Detalhe do processo

5053978-02.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5053978-02.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : PATRICIA DA LUZ DO NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de adicional de insalubridade por servidora temporária, em face do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo o direito ao adicional apenas a partir da vigência da Lei Complementar n.º 15.910/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor temporário, com base em laudo pericial anterior à vigência da Lei Complementar n.º 15.910/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar n.º 15.910/2022, ao estender o direito ao adicional de insalubridade aos servidores temporários, inovou no ordenamento jurídico estadual, não havendo previsão legal para efeitos retroativos. 2. Normas que criam ou ampliam direitos pecuniários não operam efeitos retroativos, em respeito ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito. 3. A Administração Pública implantou o adicional de insalubridade na remuneração da autora a partir de 23 de dezembro de 2022, em conformidade com a nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade para servidores temporários, criado pela Lei Complementar n.º 15.910/2022, não possui efeitos retroativos, devendo ser aplicado a partir de sua vigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; LC n.º 10.098/1994, art. 107; LC n.º 15.910/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, N.º 71008802191, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-05-2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA DA LUZ DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEDIANE GUINDANI

OAB: 72123/RS

SUZANA RODRIGUES

OAB: 78163/RS

RICARDO GUINDANI RODRIGUES

OAB: 128218/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5053978-02.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : PATRICIA DA LUZ DO NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de adicional de insalubridade por servidora temporária, em face do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo o direito ao adicional apenas a partir da vigência da Lei Complementar n.º 15.910/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor temporário, com base em laudo pericial anterior à vigência da Lei Complementar n.º 15.910/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar n.º 15.910/2022, ao estender o direito ao adicional de insalubridade aos servidores temporários, inovou no ordenamento jurídico estadual, não havendo previsão legal para efeitos retroativos. 2. Normas que criam ou ampliam direitos pecuniários não operam efeitos retroativos, em respeito ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito. 3. A Administração Pública implantou o adicional de insalubridade na remuneração da autora a partir de 23 de dezembro de 2022, em conformidade com a nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade para servidores temporários, criado pela Lei Complementar n.º 15.910/2022, não possui efeitos retroativos, devendo ser aplicado a partir de sua vigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; LC n.º 10.098/1994, art. 107; LC n.º 15.910/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, N.º 71008802191, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-05-2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.