Detalhe do processo

5053766-56.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053766-56.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EMPREITEIRA CESAR JUNIOR LTDA CPF: 14.867.910/0001-80 RÉU: RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ registrado(a) civilmente como RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ CPF: 584.773.226-00 Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que a Demandada apresentou 01 (uma) preliminar em sua peça de defesa atinente à incompetência absoluta deste Juízo. Pois bem, passo a análise da aludida preliminar. De proêmio, cumpre destacar que a preliminar suscitada já foi objeto de apreciação por este Juízo, conforme se extrai da sentença de num.10647154630, bem como da decisão proferida nos embargos de declaração, oportunidade em que a matéria foi devidamente analisada, conforme consta em num.10678239983. Assim, tendo a questão sido enfrentada anteriormente, não há razão para novo exame. Dando seguimento, apuro que o despacho de Num.10693398231, determinou que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, a parte Autora requereu produção de prova documental, bem como a produção de prova pericial em num.10708294811, ao passo a parte Requerida pugnou pela produção de prova documental e prova oral. Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pelas Partes, verifico que não merece acolhimento. Isso porque os autos já se encontram suficientemente instruídos com os documentos necessários à apreciação da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória nesse aspecto. Ademais, não cabe ao Juízo determinar que a Parte adversa proceda à juntada dos comprovantes pretendidos, porquanto tal providência está compreendida no ônus da prova que incumbe à própria parte Ré. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova documental. Destaquei. Com relação ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte Requerida, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das Partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde do litígio, tendo em vista que cinge-se a controvérsia em discussão contratual por escrito que envolve sua veracidade, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Não destoa a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa, mas medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria pode ser julgada com a análise dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de contratos de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário, aplicam-se os regramentos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, quando ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 13 da instrução, à época da contratação. Por se tratar de demanda, cujo objeto da controvérsia foi firmado antes do julgado paradigma (EAREsp 676.608/RS), o entendimento do c. STJ, era no sentido de que, para haver condenação em repetição do indébito em dobro, seria necessário a comprovação de má-fé. Não constatada má-fé, não se tem ensejo à restituição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)”. Destaquei. Ante ao exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Lado outro, visando o desiderato da lide, considerando que a parte Requerente busca, com a presente ação, o reconhecimento da quitação da última parcela, além das demais parcelas, supostamente, em aberto, defiro a produção da prova pericial contábil, a ser efetivada após a juntada dos documentos suso apontados. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte Autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Suplicante para proceder ao recolhimento dos honorários da Perita, no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Grifei e destaquei. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim sendo, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EMPREITEIRA CESAR JUNIOR LTDA

Réu RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSAN GONCALVES DE SOUZA

OAB: 161189/MG

CAROLINA LAVORATO DE ALMEIDA

OAB: 110928/MG

THIAGO TADEU CAPUZZO DE LIMA

OAB: 102955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053766-56.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EMPREITEIRA CESAR JUNIOR LTDA CPF: 14.867.910/0001-80 RÉU: RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ registrado(a) civilmente como RAQUEL IGLESIAS MATTOS MEJIAS CORTEZ CPF: 584.773.226-00 Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que a Demandada apresentou 01 (uma) preliminar em sua peça de defesa atinente à incompetência absoluta deste Juízo. Pois bem, passo a análise da aludida preliminar. De proêmio, cumpre destacar que a preliminar suscitada já foi objeto de apreciação por este Juízo, conforme se extrai da sentença de num.10647154630, bem como da decisão proferida nos embargos de declaração, oportunidade em que a matéria foi devidamente analisada, conforme consta em num.10678239983. Assim, tendo a questão sido enfrentada anteriormente, não há razão para novo exame. Dando seguimento, apuro que o despacho de Num.10693398231, determinou que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, a parte Autora requereu produção de prova documental, bem como a produção de prova pericial em num.10708294811, ao passo a parte Requerida pugnou pela produção de prova documental e prova oral. Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pelas Partes, verifico que não merece acolhimento. Isso porque os autos já se encontram suficientemente instruídos com os documentos necessários à apreciação da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória nesse aspecto. Ademais, não cabe ao Juízo determinar que a Parte adversa proceda à juntada dos comprovantes pretendidos, porquanto tal providência está compreendida no ônus da prova que incumbe à própria parte Ré. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova documental. Destaquei. Com relação ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte Requerida, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das Partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde do litígio, tendo em vista que cinge-se a controvérsia em discussão contratual por escrito que envolve sua veracidade, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Não destoa a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O indeferimento de produção de prova oral não constitui cerceamento de defesa, mas medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria pode ser julgada com a análise dos documentos acostados aos autos. Em se tratando de contratos de empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário, aplicam-se os regramentos previstos na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS, quando ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 13 da instrução, à época da contratação. Por se tratar de demanda, cujo objeto da controvérsia foi firmado antes do julgado paradigma (EAREsp 676.608/RS), o entendimento do c. STJ, era no sentido de que, para haver condenação em repetição do indébito em dobro, seria necessário a comprovação de má-fé. Não constatada má-fé, não se tem ensejo à restituição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)”. Destaquei. Ante ao exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Lado outro, visando o desiderato da lide, considerando que a parte Requerente busca, com a presente ação, o reconhecimento da quitação da última parcela, além das demais parcelas, supostamente, em aberto, defiro a produção da prova pericial contábil, a ser efetivada após a juntada dos documentos suso apontados. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte Autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Suplicante para proceder ao recolhimento dos honorários da Perita, no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Grifei e destaquei. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim sendo, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito