Detalhe do processo

5053687-57.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053687-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: REMAR CONSTRUTORA LTDA CPF: 35.028.274/0001-73 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGGIO CALABRIA CPF: 19.537.701/0001-92 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Monitória proposta por REMAR CONSTRUTORA LTDA. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REGGIO CALABRIA, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que foi contratada pelo condomínio Réu para a execução de estruturas de contenção, especificamente a instalação de MacSoil e solo grampeado; que os serviços executados englobaram a limpeza geral do terreno, desentupimento de caixa de passagem, retirada de entulhos, execução de elemento Rip Rap para acerto de erosões, aplicação de solo grampeado com manta, além de impermeabilização de parede e instalação de tubulação para águas pluviais; que o valor pactuado para tais serviços foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual não foi adimplido. Pede a procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$31.693,56. Determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 3663888129), abriu-se prazo para o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos. Devidamente citado (ID 3897958037), o Réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 4249238092). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial e arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer relação jurídica com a Autora; que a proposta de serviços acostada aos autos não possui assinatura de aceite e foi preenchida com o nome do Condomínio Maggiore no campo de assinatura; que a nota fiscal foi emitida de forma unilateral e que a notificação extrajudicial não foi sequer entregue, tendo retornado ao remetente. Pede a total improcedência do pedido, além da condenação da Autora por litigância de má-fé. Impugnação aos Embargos (ID 4824193091). Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e postergada a análise da legitimidade passiva para o mérito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, sendo indeferida a prova oral requerida pelas partes, conforme decisão de ID 7791268010. A Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 8450323025). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Acórdão de ID 9616588242, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da prova oral por considerar a prova pericial e documental suficientes para o deslinde do feito. Laudo pericial (ID 10107060581). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo. O Réu formulou quesitos suplementares (ID 10167667939), respondidos pelo perito no ID 10193294884. O perito prestou novos esclarecimentos e disponibilizou registros em vídeo da diligência pericial (IDs 10325175878 e 10386569464). Alegações finais do Réu (ID 10664459069) e da Autora (ID 10650122324). É, na essência, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e respeito absoluto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu em sede de embargos (ID 4249238092), esta deve ser integralmente afastada com fulcro na Teoria da Asserção, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial, sendo que a verificação da efetiva responsabilidade pelo pagamento e da titularidade da relação jurídica material constitui matéria que confunde-se com o próprio mérito, com o qual será apreciada. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade do Condomínio do Edifício Reggio Calabria pelo pagamento dos serviços de engenharia executados pela Autora. Embora o Réu alegue a falta de contrato escrito assinado, o conjunto probatório confirma a efetiva prestação dos serviços e o proveito direto obtido pelo condomínio. A ação monitória exige prova escrita que indique a probabilidade do direito (Art. 700 do CPC). No caso, a proposta de serviços (ID 3261786418) e a nota fiscal (ID 3261786427), embora impugnadas, devem ser analisadas junto à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 10107060581) foi conclusivo ao afirmar que a obra de contenção de encosta foi realizada em área que faz limite entre os condomínios Maggiore e Reggio Calabria. O I. perito confirmou que a intervenção da Autora foi indispensável para estabilizar o terreno e mitigar riscos geológicos graves que ameaçavam a integridade física das edificações do Réu. Além disso, a Declaração da Síndica do Edifício Maggiore (ID 4925258045), vizinho ao Réu, atestou que presenciou a reunião de contratação entre a Autora e o síndico do Réu (Sr. Wilman), confirmando a execução da obra no Condomínio Reggio Calabria. O erro material no nome do síndico na proposta ("Iuma" em vez de "Wilman") foi devidamente esclarecido pela fonética semelhante. O ordenamento jurídico brasileiro (art. 107, Código Civil) prestigia a liberdade de forma, sendo o contrato verbal plenamente válido quando provada a manifestação de vontade e a prestação do serviço. Ainda que a documentação técnica (ART) mencione formalmente o condomínio vizinho, o laudo pericial demonstrou que o Condomínio Reggio Calabria foi beneficiário direto da obra. A tese defensiva de que o Réu possuía sistema próprio de drenagem não subsiste diante da constatação técnica de que a encosta apresentava instabilidade que exigia a contenção executada pela Autora. O Princípio da Primazia da Realidade e Liberdade de Forma (Art. 107, Código Civil): O direito brasileiro consagra a validade dos contratos verbais quando a manifestação de vontade pode ser provada por outros meios. O livre acesso dos funcionários da Autora às dependências do Réu para trabalhar, reforça a anuência tácita com os serviços. Admitir que o Réu se desonere do pagamento sob o argumento de falta de assinatura no contrato, quando usufruiu plenamente de serviço de engenharia de alta complexidade que garantiu a segurança de sua estrutura, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O ordenamento jurídico privilegia a boa-fé objetiva. Se houve a execução do serviço com ciência da administração do condomínio e resultado útil comprovado por perícia judicial, a obrigação de pagar é imperativa. A nota fiscal apresentada guarda correlação com os serviços efetivamente prestados. Portanto, os embargos monitórios devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial em favor da Autora. Ante o exposto, com fundamento nas provas acostadas aos autos: a) julgo improcedentes os embargos monitórios opostos pelo Condomínio do Edifício Reggio Calabria; b) julgo procedentes os pedidos formulados por Remar Construtora Ltda., declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) A quantia principal deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. d) Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento, sob pena de multa e penhora. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO REGGIO CALABRIA

Autor REMAR CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA LAGE PEREZ

OAB: 155107/MG

KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA

OAB: 83735/MG

AGNALDO ROBERTO ANDRADE DA SILVA

OAB: 96311/MG

JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA

OAB: 24418/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053687-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: REMAR CONSTRUTORA LTDA CPF: 35.028.274/0001-73 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGGIO CALABRIA CPF: 19.537.701/0001-92 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Monitória proposta por REMAR CONSTRUTORA LTDA. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REGGIO CALABRIA, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que foi contratada pelo condomínio Réu para a execução de estruturas de contenção, especificamente a instalação de MacSoil e solo grampeado; que os serviços executados englobaram a limpeza geral do terreno, desentupimento de caixa de passagem, retirada de entulhos, execução de elemento Rip Rap para acerto de erosões, aplicação de solo grampeado com manta, além de impermeabilização de parede e instalação de tubulação para águas pluviais; que o valor pactuado para tais serviços foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual não foi adimplido. Pede a procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$31.693,56. Determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 3663888129), abriu-se prazo para o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos. Devidamente citado (ID 3897958037), o Réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 4249238092). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial e arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer relação jurídica com a Autora; que a proposta de serviços acostada aos autos não possui assinatura de aceite e foi preenchida com o nome do Condomínio Maggiore no campo de assinatura; que a nota fiscal foi emitida de forma unilateral e que a notificação extrajudicial não foi sequer entregue, tendo retornado ao remetente. Pede a total improcedência do pedido, além da condenação da Autora por litigância de má-fé. Impugnação aos Embargos (ID 4824193091). Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e postergada a análise da legitimidade passiva para o mérito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, sendo indeferida a prova oral requerida pelas partes, conforme decisão de ID 7791268010. A Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 8450323025). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Acórdão de ID 9616588242, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da prova oral por considerar a prova pericial e documental suficientes para o deslinde do feito. Laudo pericial (ID 10107060581). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo. O Réu formulou quesitos suplementares (ID 10167667939), respondidos pelo perito no ID 10193294884. O perito prestou novos esclarecimentos e disponibilizou registros em vídeo da diligência pericial (IDs 10325175878 e 10386569464). Alegações finais do Réu (ID 10664459069) e da Autora (ID 10650122324). É, na essência, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e respeito absoluto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu em sede de embargos (ID 4249238092), esta deve ser integralmente afastada com fulcro na Teoria da Asserção, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial, sendo que a verificação da efetiva responsabilidade pelo pagamento e da titularidade da relação jurídica material constitui matéria que confunde-se com o próprio mérito, com o qual será apreciada. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade do Condomínio do Edifício Reggio Calabria pelo pagamento dos serviços de engenharia executados pela Autora. Embora o Réu alegue a falta de contrato escrito assinado, o conjunto probatório confirma a efetiva prestação dos serviços e o proveito direto obtido pelo condomínio. A ação monitória exige prova escrita que indique a probabilidade do direito (Art. 700 do CPC). No caso, a proposta de serviços (ID 3261786418) e a nota fiscal (ID 3261786427), embora impugnadas, devem ser analisadas junto à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 10107060581) foi conclusivo ao afirmar que a obra de contenção de encosta foi realizada em área que faz limite entre os condomínios Maggiore e Reggio Calabria. O I. perito confirmou que a intervenção da Autora foi indispensável para estabilizar o terreno e mitigar riscos geológicos graves que ameaçavam a integridade física das edificações do Réu. Além disso, a Declaração da Síndica do Edifício Maggiore (ID 4925258045), vizinho ao Réu, atestou que presenciou a reunião de contratação entre a Autora e o síndico do Réu (Sr. Wilman), confirmando a execução da obra no Condomínio Reggio Calabria. O erro material no nome do síndico na proposta ("Iuma" em vez de "Wilman") foi devidamente esclarecido pela fonética semelhante. O ordenamento jurídico brasileiro (art. 107, Código Civil) prestigia a liberdade de forma, sendo o contrato verbal plenamente válido quando provada a manifestação de vontade e a prestação do serviço. Ainda que a documentação técnica (ART) mencione formalmente o condomínio vizinho, o laudo pericial demonstrou que o Condomínio Reggio Calabria foi beneficiário direto da obra. A tese defensiva de que o Réu possuía sistema próprio de drenagem não subsiste diante da constatação técnica de que a encosta apresentava instabilidade que exigia a contenção executada pela Autora. O Princípio da Primazia da Realidade e Liberdade de Forma (Art. 107, Código Civil): O direito brasileiro consagra a validade dos contratos verbais quando a manifestação de vontade pode ser provada por outros meios. O livre acesso dos funcionários da Autora às dependências do Réu para trabalhar, reforça a anuência tácita com os serviços. Admitir que o Réu se desonere do pagamento sob o argumento de falta de assinatura no contrato, quando usufruiu plenamente de serviço de engenharia de alta complexidade que garantiu a segurança de sua estrutura, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O ordenamento jurídico privilegia a boa-fé objetiva. Se houve a execução do serviço com ciência da administração do condomínio e resultado útil comprovado por perícia judicial, a obrigação de pagar é imperativa. A nota fiscal apresentada guarda correlação com os serviços efetivamente prestados. Portanto, os embargos monitórios devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial em favor da Autora. Ante o exposto, com fundamento nas provas acostadas aos autos: a) julgo improcedentes os embargos monitórios opostos pelo Condomínio do Edifício Reggio Calabria; b) julgo procedentes os pedidos formulados por Remar Construtora Ltda., declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) A quantia principal deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. d) Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento, sob pena de multa e penhora. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte