5053603-76.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053603-76.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIRILAINE ROSABELE DOS ANJOS SILVA CPF: 112.822.336-88 RÉU: TEREZINHA CONSUELO MATTOSO CPF: 033.375.746-70 Vistos, etc. MIRILAINE ROSABELE DOS ANJOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c estéticos e corporais em face de TEREZINHA CONSUELO MATTOSO alegando, em síntese, que em 02/04/2024, trafegava na condição de pedestre e sobre a faixa de pedestres pela avenida Presidente Costa e Silva, nesta cidade, quando teve a sua trajetória interrompida pela ré, que não respeitou as normas de trânsito e a atropelou. Aduz que em razão do fato, sofreu lesões descritas na inicial. Ao final, requereu a condenação da ré na indenização por danos morais (R$15.000,00), danos estéticos (R$5.000,00) e danos corporais (R$15.000,00). Juntou documentos. Contestando (ID 10389037349), a ré alegou que a roda traseira direita de seu veículo passou sobre o pé direito da autora e que não houve atropelamento. Aduziu que conduzia o automóvel com prudência, dentro da velocidade permitida e em observância às normas de trânsito, quando a autora teria avançado repentinamente sobre a faixa de pedestres, atravessando a via sem aguardar que o veículo saísse da faixa, configurado culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há falar em condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 10399636136). Foi realizada a prova pericial médica (ID 10618711093), com manifestação das partes (ID 10624141460 e ID 10634884515). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Incontroverso nos autos que houve o acidente de trânsito envolvendo as partes em 02/04/2024, na avenida Presidente Costa e Silva, nesta cidade, ocasião em que a autora sofreu lesões no pé direito, conforme boletim de ocorrência (ID 10360014470). A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente e à responsabilidade da ré pelo evento danoso. Na peça de defesa, a ré sustenta culpa exclusiva da vítima, afirmando que a autora atravessou repentinamente a faixa de pedestres, sendo que a própria requerida admite que a roda traseira direita de seu veículo passou sobre o pé da autora, restando demonstrado o contato lesivo entre o automóvel e a vítima. Ademais, ao ser intimada para especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 10446710711, pelo que dispensou a fase probatória para comprovar a sua tese de culpa exclusiva da autora para o evento danoso. Entretanto, em se tratando de acidente envolvendo pedestre na faixa destinada para estes, o dever de cautela do condutor é redobrado, nos termos das normas de circulação e conduta previstas no CTB, art. 70. Desse modo, denota-se que a ré não foi prudente, pelo que não resta dúvidas de que foi a causadora do acidente em questão. O laudo pericial (ID 10618711093), concluiu o seguinte: 1º) Que baseado no que consta dos documentos anexados aos autos, a Autora sofreu um acidente de trânsito/atropelamento em via pública no dia 02/04/2024, sendo diagnosticada como portadora de uma fratura sem desvios da base do 5º metatarso a direita. Realizou o tratamento conservador, não cirúrgico, com uma imobilização por cerca de 60 dias, também o tratamento fisioterápico. Refere ter permanecido afastada das atividades laborais recebendo benefício previdenciário pelo INSS por 90 dias e que após retornou ao trabalho como professora, atividade essa que exerce até os dias atuais. 2º) Que, baseado no que foi evidenciado pelos exames clínico e físico realizados por ocasião das diligências periciais não restou evidenciado ser a Autora portadora de incapacidade laboral, no momento em que foi realizada essa avaliação pericial. 3º) Que, baseado no que consta dos documentos anexados aos autos, e possível se concluir que a Autora permaneceu incapacitada totalmente para o exercício da sua atividade laboral habitual de professora, período esse compreendido entre a data em que ocorreu o acidente narrado nos autos e a data em que a Autora foi considerada apta pela perícia médica do INSS para retornar ao trabalho, que segundo a mesma foi de 90 dias. 4º) Que, baseado no que foi evidenciado pelos exames clínico e físico realizados, não restou comprovado ser a Autora portadora de sequela pós-traumática ou estética, que seja decorrente diretamente do acidente de trânsito narrado nos autos. Desse modo, em razão da prova técnica, restou demonstrado que a autora permaneceu incapacitada para o exercício da sua atividade laboral pelo período de 90 dias entretanto, não restou comprovado que a requerente seja portadora de sequela pós-traumática ou estética decorrente do sinistro. Passo a analisar os pedidos formulados pela autora, na peça de ingresso: Do dano moral: Os fatos ocorridos e vivenciados pela autora ultrapassaram a seara de meros incômodos e aborrecimentos, eis que pela documentação médica acostada (ID 10360014318 e ID 10360015416), a requerente sofreu fratura do 5º metatarso do pé direito, além de outras lesões decorrentes do acidente, sendo submetida a tratamento médico e suportando dores e limitações funcionais, circunstâncias aptas a ensejar sofrimento físico e emocional indenizável. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza das lesões e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$7.000,00, valor que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Dos danos estéticos: No que diz respeito aos danos estéticos, verifica-se que, para sua caracterização, é necessário que haja alteração física permanente. Eis o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA –CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE BAR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES. [...] Os danos estéticos são decorrentes de '‘deformidade’' ou '‘aleijão’', sendo certo que, para a caracterização da deformidade, é necessário que o dano estético cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, a ser compensada como vertente dos danos morais.” (TJMG - Apelação Cível - 1.0000.21.134642-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022). No caso concreto, a prova técnica médica produzida não constatou a existência de sequela pós-traumática ou estética decorrente do sinistro (ID 10618711093, pág. 8), fato pelo qual esse pedido deve ser julgado improcedente. Dos danos corporais: A autora pleiteia indenização por danos corporais em razão das lesões físicas sofridas. Verifica-se, pelo laudo pericial, que a autora não se encontra incapacitada, sendo que as consequências físicas do acidente já foram consideradas na fixação da indenização por danos morais, inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução funcional autônoma apta a justificar condenação específica por dano corporal, devendo este pedido ser julgado improcedente. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré no valor de R$7.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente, com base no IPCA e com juros de mora, na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único, do art. 389, do CC, observados os respectivos termos do artigo 406, do mesmo Diploma Legal de 1% a.m., ambos a partir da data desta sentença (Súm. 362 e REsp 903.258/RS, do STJ e art. 407, CC). Tendo a parte autora decaído em 02 dos 03 pedidos formulados, condeno-a em 2/3 e, a ré, em 1/3, das custas processuais e honorários periciais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação. Condeno autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 10% do valor pedido a título de indenização por danos estéticos e corporais, eis que sucumbiu nestes requerimentos. Suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MIRILAINE ROSABELE DOS ANJOS SILVA
Réu TEREZINHA CONSUELO MATTOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIANE BARBOSA SENA
OAB: 202724/MG
FERNANDO DE OLIVEIRA MOREIRA RODRIGUES
OAB: 122630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053603-76.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIRILAINE ROSABELE DOS ANJOS SILVA CPF: 112.822.336-88 RÉU: TEREZINHA CONSUELO MATTOSO CPF: 033.375.746-70 Vistos, etc. MIRILAINE ROSABELE DOS ANJOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c estéticos e corporais em face de TEREZINHA CONSUELO MATTOSO alegando, em síntese, que em 02/04/2024, trafegava na condição de pedestre e sobre a faixa de pedestres pela avenida Presidente Costa e Silva, nesta cidade, quando teve a sua trajetória interrompida pela ré, que não respeitou as normas de trânsito e a atropelou. Aduz que em razão do fato, sofreu lesões descritas na inicial. Ao final, requereu a condenação da ré na indenização por danos morais (R$15.000,00), danos estéticos (R$5.000,00) e danos corporais (R$15.000,00). Juntou documentos. Contestando (ID 10389037349), a ré alegou que a roda traseira direita de seu veículo passou sobre o pé direito da autora e que não houve atropelamento. Aduziu que conduzia o automóvel com prudência, dentro da velocidade permitida e em observância às normas de trânsito, quando a autora teria avançado repentinamente sobre a faixa de pedestres, atravessando a via sem aguardar que o veículo saísse da faixa, configurado culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há falar em condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 10399636136). Foi realizada a prova pericial médica (ID 10618711093), com manifestação das partes (ID 10624141460 e ID 10634884515). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Incontroverso nos autos que houve o acidente de trânsito envolvendo as partes em 02/04/2024, na avenida Presidente Costa e Silva, nesta cidade, ocasião em que a autora sofreu lesões no pé direito, conforme boletim de ocorrência (ID 10360014470). A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente e à responsabilidade da ré pelo evento danoso. Na peça de defesa, a ré sustenta culpa exclusiva da vítima, afirmando que a autora atravessou repentinamente a faixa de pedestres, sendo que a própria requerida admite que a roda traseira direita de seu veículo passou sobre o pé da autora, restando demonstrado o contato lesivo entre o automóvel e a vítima. Ademais, ao ser intimada para especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 10446710711, pelo que dispensou a fase probatória para comprovar a sua tese de culpa exclusiva da autora para o evento danoso. Entretanto, em se tratando de acidente envolvendo pedestre na faixa destinada para estes, o dever de cautela do condutor é redobrado, nos termos das normas de circulação e conduta previstas no CTB, art. 70. Desse modo, denota-se que a ré não foi prudente, pelo que não resta dúvidas de que foi a causadora do acidente em questão. O laudo pericial (ID 10618711093), concluiu o seguinte: 1º) Que baseado no que consta dos documentos anexados aos autos, a Autora sofreu um acidente de trânsito/atropelamento em via pública no dia 02/04/2024, sendo diagnosticada como portadora de uma fratura sem desvios da base do 5º metatarso a direita. Realizou o tratamento conservador, não cirúrgico, com uma imobilização por cerca de 60 dias, também o tratamento fisioterápico. Refere ter permanecido afastada das atividades laborais recebendo benefício previdenciário pelo INSS por 90 dias e que após retornou ao trabalho como professora, atividade essa que exerce até os dias atuais. 2º) Que, baseado no que foi evidenciado pelos exames clínico e físico realizados por ocasião das diligências periciais não restou evidenciado ser a Autora portadora de incapacidade laboral, no momento em que foi realizada essa avaliação pericial. 3º) Que, baseado no que consta dos documentos anexados aos autos, e possível se concluir que a Autora permaneceu incapacitada totalmente para o exercício da sua atividade laboral habitual de professora, período esse compreendido entre a data em que ocorreu o acidente narrado nos autos e a data em que a Autora foi considerada apta pela perícia médica do INSS para retornar ao trabalho, que segundo a mesma foi de 90 dias. 4º) Que, baseado no que foi evidenciado pelos exames clínico e físico realizados, não restou comprovado ser a Autora portadora de sequela pós-traumática ou estética, que seja decorrente diretamente do acidente de trânsito narrado nos autos. Desse modo, em razão da prova técnica, restou demonstrado que a autora permaneceu incapacitada para o exercício da sua atividade laboral pelo período de 90 dias entretanto, não restou comprovado que a requerente seja portadora de sequela pós-traumática ou estética decorrente do sinistro. Passo a analisar os pedidos formulados pela autora, na peça de ingresso: Do dano moral: Os fatos ocorridos e vivenciados pela autora ultrapassaram a seara de meros incômodos e aborrecimentos, eis que pela documentação médica acostada (ID 10360014318 e ID 10360015416), a requerente sofreu fratura do 5º metatarso do pé direito, além de outras lesões decorrentes do acidente, sendo submetida a tratamento médico e suportando dores e limitações funcionais, circunstâncias aptas a ensejar sofrimento físico e emocional indenizável. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza das lesões e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$7.000,00, valor que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Dos danos estéticos: No que diz respeito aos danos estéticos, verifica-se que, para sua caracterização, é necessário que haja alteração física permanente. Eis o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA –CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE BAR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES. [...] Os danos estéticos são decorrentes de '‘deformidade’' ou '‘aleijão’', sendo certo que, para a caracterização da deformidade, é necessário que o dano estético cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, a ser compensada como vertente dos danos morais.” (TJMG - Apelação Cível - 1.0000.21.134642-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022). No caso concreto, a prova técnica médica produzida não constatou a existência de sequela pós-traumática ou estética decorrente do sinistro (ID 10618711093, pág. 8), fato pelo qual esse pedido deve ser julgado improcedente. Dos danos corporais: A autora pleiteia indenização por danos corporais em razão das lesões físicas sofridas. Verifica-se, pelo laudo pericial, que a autora não se encontra incapacitada, sendo que as consequências físicas do acidente já foram consideradas na fixação da indenização por danos morais, inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução funcional autônoma apta a justificar condenação específica por dano corporal, devendo este pedido ser julgado improcedente. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré no valor de R$7.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente, com base no IPCA e com juros de mora, na taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único, do art. 389, do CC, observados os respectivos termos do artigo 406, do mesmo Diploma Legal de 1% a.m., ambos a partir da data desta sentença (Súm. 362 e REsp 903.258/RS, do STJ e art. 407, CC). Tendo a parte autora decaído em 02 dos 03 pedidos formulados, condeno-a em 2/3 e, a ré, em 1/3, das custas processuais e honorários periciais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação. Condeno autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 10% do valor pedido a título de indenização por danos estéticos e corporais, eis que sucumbiu nestes requerimentos. Suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito