Detalhe do processo

5053499-38.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5053499-38.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : PAULO RICARDO LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) REQUERENTE : ALBERTO LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) REQUERENTE : SUSANA MARIA LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito consiste em ação de produção antecipada de provas ajuizada por Paulo Ricardo Lopes Franco , Alberto Lopes Franco e Susana Maria Lopes Franco em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros . Os requerentes informam, na petição inicial, que são proprietários registrais do imóvel localizado na Avenida Rodrigues da Fonseca, número 1711, Bairro Vila Nova, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, conforme certidão da matrícula número 29.040 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Relatam que o imóvel era ocupado por César Cabral sob regime de comodato para evitar invasões e que, em 04 de julho de 2025, a edificação foi atingida por um incêndio parcial. O evento foi registrado pelo Corpo de Bombeiros Militar sob a ocorrência número 788.383 e submetido a exame pericial oficial pelo Instituto Geral de Perícias, que resultou no Laudo Pericial número 105.537 de 2025, apontando como causa provável do sinistro um curto-circuito na instalação elétrica de um dos dormitórios. Na esfera administrativa, o sinistro foi autuado sob o número 114202507081168. A seguradora requerida realizou a regulação do sinistro e efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 438.329,62 para a cobertura de danos ao prédio e conteúdos. Ocorre que os requerentes sustentam que os prejuízos reais para a adequada recuperação da edificação atingem o montante de R$ 760.996,93 , com base no parecer técnico e orçamento elaborados pelo Engenheiro Leandro Stefani (CREA-RS 107.455), indicando uma divergência técnica relevante de R$ 322.667,31 entre as avaliações das partes. Diante do impasse técnico e da necessidade iminente de reformar o imóvel sinistrado, os requerentes ajuizaram esta demanda probatória autônoma para a realização de perícia técnica judicial de engenharia civil, com o objetivo de delimitar os danos e apurar o real custo de recomposição do prédio ao estado anterior ao incêndio nas rubricas de maior controvérsia, especificamente nos itens de pisos, cobertura/telhado, forros, esquadrias e taxa de BDI. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas no evento 4. No evento 11, este Juízo proferiu decisão saneadora deferindo a produção da prova pericial de engenharia civil solicitada, nomeando para o encargo o Engenheiro Arturo Tulini e determinando a citação da seguradora requerida para acompanhar os atos de instrução, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O perito judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.350,00 , a qual foi integralmente aceita pelos requerentes e adimplida mediante comprovante de pagamento juntado aos autos, viabilizando o início dos trabalhos. O engenheiro perito designou a data de 30 de junho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, para a realização da vistoria técnica in loco no imóvel sinistrado, conforme comunicação formalizada no evento 29. Os requerentes peticionaram com urgência no evento 39, postulando autorização judicial para proceder à limpeza do imóvel, com a retirada de móveis danificados, resíduos, cinzas e demais partes queimadas remanescentes do incêndio. Justificaram o pedido na existência de notificação formal emitida ( evento 39, COMP3 ) pela Vigilância em Saúde do Município de Porto Alegre, decorrente de risco sanitário grave e insalubridade do ambiente pela atração e proliferação de roedores nos escombros. Esclareceram que a remoção se limitaria ao entulho e ao conteúdo imprestável, mantendo-se a estrutura da edificação intacta. Intimada a se manifestar sobre o pedido urgente de limpeza, a seguradora requerida apresentou manifestação no evento 46. Sustentou a necessidade de cautela, argumentando que a retirada de materiais e resíduos antes da juntada do laudo pericial aos autos e antes da manifestação sobre esclarecimentos poderia esvaziar o objeto da ação e prejudicar o direito de defesa. Requerceu a prévia oitiva do perito judicial para avaliar se a remoção comprometeria o trabalho técnico e, de forma subsidiária, postulou que eventual autorização fosse condicionada à realização de registros fotográficos detalhados e comunicação prévia. O perito judicial, Engenheiro Arturo Tulini , declarou de forma expressa no evento 47, PET1 que, sob a ótica técnica do trabalho pericial, inclusive para fins de elaboração do laudo, esclarecimentos ou eventuais novas diligências, não se opõe ao pedido da parte autora . Afirmou que os requerentes podem realizar a referida limpeza com a retirada de móveis, resíduos e partes queimadas, desde que seja preservada a estrutura atingida e vedada qualquer intervenção que altere os elementos construtivos da edificação. Breve relato. Decido. A controvérsia incidental instaurada nos autos cinge-se à viabilidade de autorizar os proprietários a procederem à limpeza, higienização e remoção de entulhos e móveis queimados do imóvel sinistrado antes da apresentação formal do laudo pericial em juízo. Nesse contexto, manter o imóvel em estado de total abandono e sujeira, após a realização da vistoria física pelo perito judicial, representaria uma imposição desproporcional e violadora das normas básicas de direito de vizinhança e saúde pública. Ademais, o conflito de interesses encontra perfeita acomodação na manifestação técnica do perito do juízo. O Engenheiro Arturo Tulini , perito nomeado, asseverou expressamente que a retirada dos móveis danificados, cinzas e resíduos queimados não compromete a elaboração do laudo técnico, a prestação de esclarecimentos ou a realização de eventuais novas vistorias . O perito assentou que as medições e os registros fotográficos necessários para a caracterização do dano estrutural e de acabamento da edificação já foram integralmente realizados na vistoria técnica de 30 de junho de 2026. A remoção dos resíduos voláteis e do conteúdo mobiliário carbonizado, portanto, não interfere na avaliação das rubricas críticas periciadas, quais sejam: a estrutura do telhado, a recomposição dos forros, a substituição ou revitalização do piso cerâmico e de parquê e os vãos de esquadrias. Por conseguinte, a autorização de limpeza e higienização do imóvel é medida que se impõe, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função social da propriedade, desde que observadas as cautelas técnicas sugeridas pelo próprio perito e pela seguradora, de modo a evitar modificações estruturais ou demolições de elementos construtivos antes que o contraditório sobre o laudo seja encerrado. Concluída a vistoria de campo pelo perito judicial e equacionada a questão urgente da limpeza do local, o processo deve seguir seu curso natural para a consolidação da prova técnica. Nos termos do artigo 382, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, os autos devem permanecer no juízo que produziu a prova para a regular apresentação do laudo técnico e manifestação das partes. Com efeito, impõe-se fixar o prazo regulamentar para que o perito judicial formalize a entrega de seu laudo de engenharia . Após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o trabalho do perito. Ante o exposto, determino: a) deferir o pedido urgente formulado pelos requerentes no evento 39 e autorizar a imediata retirada de móveis danificados, cinzas, escombros e resíduos queimados remanescentes do incêndio no imóvel localizado na Avenida Rodrigues da Fonseca, número 1711, Bairro Vila Nova, nesta Capital, para fins exclusivos de limpeza, higienização e controle de roedores; b) fixar, como limite intransponível da autorização de limpeza, a expressa proibição de realizar qualquer intervenção física, reforma, reconstrução, reparo, demolição ou alteração nos elementos construtivos e estruturais da edificação, incluindo paredes, reboco, vigas, tesouras do telhado, forros remanescentes e pisos, antes da juntada do laudo pericial judicial e manifestação das partes; c) determinar que os requerentes procedam ao registro fotográfico minucioso do imóvel imediatamente antes e logo após a realização dos trabalhos de limpeza e retirada do entulho, anexando as respectivas imagens digitais aos autos no prazo de 5 dias após a conclusão da higienização, de modo a garantir a perfeita documentação do estado de fato em prol do contraditório; d) intimar o perito judicial, Engenheiro Arturo Tulini , para que tome ciência desta decisão e proceda à elaboração e entrega do laudo pericial técnico em juízo no prazo de 30 dias, respondendo de forma fundamentada e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes; e) após a juntada do laudo pericial técnico aos autos pelo perito do juízo, intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a prova produzida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO LOPES FRANCO

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor PAULO RICARDO LOPES FRANCO

Autor SUSANA MARIA LOPES FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO LOPES FRANCO

OAB: 45842/RS

MARCELO BARRETO LEAL

OAB: 53815/RS

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5053499-38.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : PAULO RICARDO LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) REQUERENTE : ALBERTO LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) REQUERENTE : SUSANA MARIA LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito consiste em ação de produção antecipada de provas ajuizada por Paulo Ricardo Lopes Franco , Alberto Lopes Franco e Susana Maria Lopes Franco em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros . Os requerentes informam, na petição inicial, que são proprietários registrais do imóvel localizado na Avenida Rodrigues da Fonseca, número 1711, Bairro Vila Nova, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, conforme certidão da matrícula número 29.040 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Relatam que o imóvel era ocupado por César Cabral sob regime de comodato para evitar invasões e que, em 04 de julho de 2025, a edificação foi atingida por um incêndio parcial. O evento foi registrado pelo Corpo de Bombeiros Militar sob a ocorrência número 788.383 e submetido a exame pericial oficial pelo Instituto Geral de Perícias, que resultou no Laudo Pericial número 105.537 de 2025, apontando como causa provável do sinistro um curto-circuito na instalação elétrica de um dos dormitórios. Na esfera administrativa, o sinistro foi autuado sob o número 114202507081168. A seguradora requerida realizou a regulação do sinistro e efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 438.329,62 para a cobertura de danos ao prédio e conteúdos. Ocorre que os requerentes sustentam que os prejuízos reais para a adequada recuperação da edificação atingem o montante de R$ 760.996,93 , com base no parecer técnico e orçamento elaborados pelo Engenheiro Leandro Stefani (CREA-RS 107.455), indicando uma divergência técnica relevante de R$ 322.667,31 entre as avaliações das partes. Diante do impasse técnico e da necessidade iminente de reformar o imóvel sinistrado, os requerentes ajuizaram esta demanda probatória autônoma para a realização de perícia técnica judicial de engenharia civil, com o objetivo de delimitar os danos e apurar o real custo de recomposição do prédio ao estado anterior ao incêndio nas rubricas de maior controvérsia, especificamente nos itens de pisos, cobertura/telhado, forros, esquadrias e taxa de BDI. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas no evento 4. No evento 11, este Juízo proferiu decisão saneadora deferindo a produção da prova pericial de engenharia civil solicitada, nomeando para o encargo o Engenheiro Arturo Tulini e determinando a citação da seguradora requerida para acompanhar os atos de instrução, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O perito judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.350,00 , a qual foi integralmente aceita pelos requerentes e adimplida mediante comprovante de pagamento juntado aos autos, viabilizando o início dos trabalhos. O engenheiro perito designou a data de 30 de junho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, para a realização da vistoria técnica in loco no imóvel sinistrado, conforme comunicação formalizada no evento 29. Os requerentes peticionaram com urgência no evento 39, postulando autorização judicial para proceder à limpeza do imóvel, com a retirada de móveis danificados, resíduos, cinzas e demais partes queimadas remanescentes do incêndio. Justificaram o pedido na existência de notificação formal emitida ( evento 39, COMP3 ) pela Vigilância em Saúde do Município de Porto Alegre, decorrente de risco sanitário grave e insalubridade do ambiente pela atração e proliferação de roedores nos escombros. Esclareceram que a remoção se limitaria ao entulho e ao conteúdo imprestável, mantendo-se a estrutura da edificação intacta. Intimada a se manifestar sobre o pedido urgente de limpeza, a seguradora requerida apresentou manifestação no evento 46. Sustentou a necessidade de cautela, argumentando que a retirada de materiais e resíduos antes da juntada do laudo pericial aos autos e antes da manifestação sobre esclarecimentos poderia esvaziar o objeto da ação e prejudicar o direito de defesa. Requerceu a prévia oitiva do perito judicial para avaliar se a remoção comprometeria o trabalho técnico e, de forma subsidiária, postulou que eventual autorização fosse condicionada à realização de registros fotográficos detalhados e comunicação prévia. O perito judicial, Engenheiro Arturo Tulini , declarou de forma expressa no evento 47, PET1 que, sob a ótica técnica do trabalho pericial, inclusive para fins de elaboração do laudo, esclarecimentos ou eventuais novas diligências, não se opõe ao pedido da parte autora . Afirmou que os requerentes podem realizar a referida limpeza com a retirada de móveis, resíduos e partes queimadas, desde que seja preservada a estrutura atingida e vedada qualquer intervenção que altere os elementos construtivos da edificação. Breve relato. Decido. A controvérsia incidental instaurada nos autos cinge-se à viabilidade de autorizar os proprietários a procederem à limpeza, higienização e remoção de entulhos e móveis queimados do imóvel sinistrado antes da apresentação formal do laudo pericial em juízo. Nesse contexto, manter o imóvel em estado de total abandono e sujeira, após a realização da vistoria física pelo perito judicial, representaria uma imposição desproporcional e violadora das normas básicas de direito de vizinhança e saúde pública. Ademais, o conflito de interesses encontra perfeita acomodação na manifestação técnica do perito do juízo. O Engenheiro Arturo Tulini , perito nomeado, asseverou expressamente que a retirada dos móveis danificados, cinzas e resíduos queimados não compromete a elaboração do laudo técnico, a prestação de esclarecimentos ou a realização de eventuais novas vistorias . O perito assentou que as medições e os registros fotográficos necessários para a caracterização do dano estrutural e de acabamento da edificação já foram integralmente realizados na vistoria técnica de 30 de junho de 2026. A remoção dos resíduos voláteis e do conteúdo mobiliário carbonizado, portanto, não interfere na avaliação das rubricas críticas periciadas, quais sejam: a estrutura do telhado, a recomposição dos forros, a substituição ou revitalização do piso cerâmico e de parquê e os vãos de esquadrias. Por conseguinte, a autorização de limpeza e higienização do imóvel é medida que se impõe, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função social da propriedade, desde que observadas as cautelas técnicas sugeridas pelo próprio perito e pela seguradora, de modo a evitar modificações estruturais ou demolições de elementos construtivos antes que o contraditório sobre o laudo seja encerrado. Concluída a vistoria de campo pelo perito judicial e equacionada a questão urgente da limpeza do local, o processo deve seguir seu curso natural para a consolidação da prova técnica. Nos termos do artigo 382, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, os autos devem permanecer no juízo que produziu a prova para a regular apresentação do laudo técnico e manifestação das partes. Com efeito, impõe-se fixar o prazo regulamentar para que o perito judicial formalize a entrega de seu laudo de engenharia . Após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o trabalho do perito. Ante o exposto, determino: a) deferir o pedido urgente formulado pelos requerentes no evento 39 e autorizar a imediata retirada de móveis danificados, cinzas, escombros e resíduos queimados remanescentes do incêndio no imóvel localizado na Avenida Rodrigues da Fonseca, número 1711, Bairro Vila Nova, nesta Capital, para fins exclusivos de limpeza, higienização e controle de roedores; b) fixar, como limite intransponível da autorização de limpeza, a expressa proibição de realizar qualquer intervenção física, reforma, reconstrução, reparo, demolição ou alteração nos elementos construtivos e estruturais da edificação, incluindo paredes, reboco, vigas, tesouras do telhado, forros remanescentes e pisos, antes da juntada do laudo pericial judicial e manifestação das partes; c) determinar que os requerentes procedam ao registro fotográfico minucioso do imóvel imediatamente antes e logo após a realização dos trabalhos de limpeza e retirada do entulho, anexando as respectivas imagens digitais aos autos no prazo de 5 dias após a conclusão da higienização, de modo a garantir a perfeita documentação do estado de fato em prol do contraditório; d) intimar o perito judicial, Engenheiro Arturo Tulini , para que tome ciência desta decisão e proceda à elaboração e entrega do laudo pericial técnico em juízo no prazo de 30 dias, respondendo de forma fundamentada e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes; e) após a juntada do laudo pericial técnico aos autos pelo perito do juízo, intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a prova produzida. Intimem-se.