Detalhe do processo

5053496-75.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053496-75.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LIDIA VAZ DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais em fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual a parte autora requereu a homologação do laudo pericial contábil e a intimação da instituição financeira requerida para o pagamento voluntário da condenação, conforme petição encartada no evento 131 . Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial contábil foi devidamente apresentado pelo perito oficial no evento 120 , após a regular dilação probatória e garantia dos honorários periciais. Ato contínuo, a parte autora manifestou sua concordância pleiteando a homologação dos cálculos elaborados pelo expert (evento 131). Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 c/c arts. 4º e 6º do CPC), determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu(s) patrono(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se querendo sobre o laudo pericial de evento 120 , nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do laudo e prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIDIA VAZ DA SILVA PEIXOTO

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053496-75.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LIDIA VAZ DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais em fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual a parte autora requereu a homologação do laudo pericial contábil e a intimação da instituição financeira requerida para o pagamento voluntário da condenação, conforme petição encartada no evento 131 . Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial contábil foi devidamente apresentado pelo perito oficial no evento 120 , após a regular dilação probatória e garantia dos honorários periciais. Ato contínuo, a parte autora manifestou sua concordância pleiteando a homologação dos cálculos elaborados pelo expert (evento 131). Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 c/c arts. 4º e 6º do CPC), determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu(s) patrono(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se querendo sobre o laudo pericial de evento 120 , nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do laudo e prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.