5053478-96.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053478-96.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : LEON LORETO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de visão monocular, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, e condenou o Estado à restituição dos valores retidos na fonte no período compreendido entre outubro de 2019 e março de 2021, com atualização pela taxa SELIC. O autor pretende a ampliação da condenação para abranger a integralidade do ano-calendário de 2019; o réu sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada retenção mensal na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito do IRPF deve ser contado a partir de cada retenção mensal na fonte ou da entrega da declaração de ajuste anual; (ii) se o princípio da congruência impede a ampliação da condenação para abranger período anterior ao postulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imposto de renda pessoa física é tributo de fato gerador complexo e periodicidade anual; as retenções mensais na fonte constituem meras antecipações do imposto definitivamente apurado ao final do ano-calendário, não equivalendo ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1º, do CTN. 2. O prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito do IRPF flui a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração de ajuste anual, e não da data de cada retenção mensal, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A sentença concedeu o direito nos exatos limites postulados pelo autor, que fixou como marco inicial de restituição a data de outubro de 2019; a ampliação da condenação para abranger período anterior ao pedido violaria o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Recursos desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 150, § 1º; CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.07.2015; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.233.176/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.11.2013; TJRS, Apelação Cível n. 52179080220248210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 13.07.2026. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença ( evento 58, SENT1 ) que, nos autos da ação declaratória ajuizada por LEON LORETO PEREIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LEON LORETO PEREIRA , CPF: 05518067020 , contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , forte no art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção definitiva do imposto de renda (IR), em razão de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88), CONDENANDO o réu a restituir à parte demandante os valores retidos a título de IR na fonte, no período compreendido entre 4 de outubro de 2019 e 21 de março de 2021 , mediante atualização pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação supra. Diante da sucumbência, condeno o Estado ao pagamento das custas processuais (reembolso) e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença, forte no art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se ao Tesouro do Estado para cumprimento, mediante o envio de cópia da presente sentença, assinada digitalmente, ao e-mail folhajud.tesouro@sefaz.rs.gov.br, sem necessidade de expedição de ofício (Chave de acesso n. 978294651825). 3. Sentença ilíquida sujeita à remessa necessária , nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 4. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Transitado em julgado, baixe-se. Em suas razões, o autor ( evento 69, APELAÇÃO1 ) elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de ampliação da condenação para concessão da restituição integral do ano calendário 2019. Refere que a declaração de ajuste anual foi apresentada em 2020, no quinquênio prescricional. Pondera que a indicação da data de 04-10-2019 decorreu de mera cautela na contagem do prazo prescricional, sem representar renúncia ao direito de restituição de valores no mesmo exercício fiscal. Salienta que o princípio da congruência não pode ser interpretado de forma a restringir direito material expressamente reconhecido na fundamentação da sentença. Prequestiona os arts. 111, "caput" e II, 168, I e 176, do CTN; art. 927, "caput" e IV, do CPC; art. 6º, "caput" e XIV, da Lei n. 7.713/88; art. 30 da Lei n. 9.250/95; e art. 150, §6º, da CF. Requer o provimento do recurso. Por seu turno, o réu ( evento 73, APELAÇÃO1 ) relata os fatos e defende que o nascimento do direito à repetição ocorre a cada desconto mensal indevido. Assevera que a prescrição quinquenal deve incidir a partir da data de cada retenção indevida na fonte, não podendo ser postergada para a data de entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Conclui que apenas os valores retidos a partir de 24-02-2020 são passíveis de restituição. Acrescenta que a aplicação do princípio da congruência não pode se sobrepor à norma de ordem pública da prescrição e em prejuízo ao erário estadual, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária. Pugna pelo provimento da apelação. Apresentadas contrarrazões ( evento 77, CONTRAZ1 e evento 82, CONTRAZAP1 ), no sentido da manutenção da sentença. O Ministério Público opina pelo desprovimento dos recursos ( evento 5, PARECER1 ). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Os recursos são adequados e tempestivos. O do autor está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 71), dispensado o do réu, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por LEON LORETO PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com o escopo de obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, em virtude do diagnóstico de visão monocular, a contar da constatação da doença, em 1º de janeiro de 2016, bem como a condenação do Réu à restituição atualizada das parcelas recolhidas indevidamente desde 4 de outubro de 2019. O autor alegou ser aposentado pelo Estado do Rio Grande do Sul e portador de visão monocular. Argumentou que, de acordo com o art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88, faria jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Afirmou que teve seu pedido administrativo de isenção deferido, a contar de 2021, contudo, solicitou a reconsideração para que retroagisse a 1º de janeiro de 2016, data da constatação da doença. Disse que o marco inicial foi alterado para 22 de março de 2021, data da publicação da Lei Federal n. 14.126/2021, que reconheceu a visão monocular como deficiência. Sustentou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 7.713/88 assegura o direito à isenção, sem distinção entre cegueira monocular e binocular, muito antes do advento da Lei n. 14.126/2021. Nesse sentido, diante do deferimento administrativo do benefício a partir de 22 de março de 2021, defende o direito de obter a restituição retroativa, desde 4 de outubro de 2019, em atenção à data do diagnóstico, em 1º de janeiro de 2016, e à aplicabilidade da Lei 14.010/2020, que culminou na suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, culminando no acréscimo de 4 meses e 16 dias ao prazo prescricional. Requereu, a procedência da ação, a fim de obter o reconhecimento do direito à isenção a contar de 1º de janeiro de 2016, e a condenação do réu à restituição dos valores retidos na fonte a partir de 4 de outubro de 2019 ( evento 1, INIC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Alegou estarem prescritas as parcelas anteriores a 24/02/2020, conforme art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. Referiu que a doença alegada não estava no rol de isenção do imposto de renda até a publicação da Lei Federal n. 14.126/2021. Ressaltou que interpretação legal, em matéria de isenção tributária, é restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, ressaltou que a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá levar em consideração as informações contidas nas declarações de ajuste anuais relativas ao período objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, de modo que sejam recalculados os resultados finais de cada exercício, com a devida exclusão dos valores reputados isentos da base tributável. Requereu, por fim, a improcedência da ação, além de que fosse condenada a parte autora, em qualquer hipótese, a suportar os ônus da sucumbência. Houve réplica, na qual o autor refutou os argumentos do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 23, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 24, ATOORD1 ), o autor declinou ( evento 31, PET1 ), e o Estado solicitou a produção de prova pericial ( evento 33, PET1 ). O pedido de prova pericial foi indeferido, bem como determinada a juntada das DIRPF pertinentes ao período objeto do pedido de restituição ( evento 35, DESPADEC1 ). A parte autora anexou aos autos as DIRPF ( evento 42, PET1 ). Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul discordou dos cálculos apresentados pelo autor com a inicial. Afirmou que a sentença deverá fixar os parâmetros para eventual repetição do indébito, contudo, em relação aos valores apresentado pelo autor, desde já, indicou equívocos relacionados aos seguintes tópicos: laudo ilegível no tocante à data do diagnóstico operatório; excesso no montante pleiteado, devido às restituições já obtidas nas declarações de ajuste anuais ( evento 45, PET1 ). O autor, por sua vez, afirmou que é possível identificar a data inicial da moléstia no laudo juntado. Além disso, informou que os cálculos foram elaborados com base nas informações disponíveis à época, sendo inviável a dedução dos valores ressarcidos a título de imposto de renda de forma mensal, uma vez que tais dados são fornecidos apenas de maneira anual ( evento 55, PET1 ) O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 48, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio sentença de procedência, razão da interposição dos presentes recursos. A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente ao período da restituição de valores. Pois bem. Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor assim deduziu o pedido principal ( evento 1, INIC1 , fl. 10): [...] g) A total procedência dos pedidos da presente ação, para o efeito de que seja reconhecido o direito do Autor à isenção do imposto de renda a contar da constatação da doença 01/01/2016, respeitando a prescrição quinquenal, a considerar da propositura desta ação, bem como a condenação do Réu à restituição/devolução atualizada das parcelas descontadas/recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, considerando a contagem a partir de 21/03/2021, a restituição deve alcançar até 4 de outubro de 2019. [...] Em sua defesa, o ERGS pugna que o prazo seja computado a partir da data de cada retenção indevida na fonte, não podendo ser postergada para a data de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Ao analisar o ponto, a r. sentença recorrida reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal, assim considerado o pagamento efetuado após a entrega de ajuste anual - não de cada retenção -, porém observado o limite posto pelo autor na petição inicial. Senão, vejamos: Da restituição de valores Definido que o autor faz jus à isenção desde a data de sua aposentadoria, passa-se à análise do pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, o qual se sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Em relação ao imposto de renda, tenho adotado o entendimento de que o prazo prescricional conta-se do pagamento efetuado após a entrega da declaração de ajuste anual - e não da retenção na fonte - porquanto esta última possui natureza de mera antecipação, não configurando pagamento definitivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou que: “A prescrição da ação de repetição do indébito flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, e não a partir da retenção na fonte.” (REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 27/11/2013) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24.02.2025, estão prescritos os valores pagos anteriormente a 24.02.2020. Logo, o requerente possuiria o direito à restituição do montante indevidamente recolhido em todo o ano-calendário de 2019, eis que a declaração de ajuste anual do imposto de renda só veio a ser entregue no exercício de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional ( evento 42, DECL2 ). Contudo, o autor postulou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul à restituição atualizada das parcelas recolhidas indevidamente desde 4 de outubro de 2019. Sendo assim, a condenação deverá ser limitada aos termos do pedido formulado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A menção à suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020 torna-se, assim, irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que o período postulado já se encontra dentro do quinquênio legal, independentemente de qualquer suspensão. Por conseguinte, o autor tem direito à restituição dos valores de IRRF indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre 4 de outubro de 2019 e 21 de março de 2021, véspera da data em que a isenção passou a ser administrativamente observada. [grifei] Como visto, nenhum reparo merece a r. sentença hostilizada, pois concedeu o direito pretendido nos exatos limites postos pelo autor, notadamente considerando se tratar de direito disponível e em observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. No mote: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO. ISSQN. SOCIEDADE PLURIPROFISSIONAL. ADMINISTRADOR E CONTADOR. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA LIMITADA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. MUNICÍPIO I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Porto Alegre em face da sentença que julgou (a) procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer o direito ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, declarar a nulidade do auto de infração e condenar o réu à restituição do indébito; e (b) improcedente a reconvenção do Município. II. Questão em discussão Apurar o cabimento do regime tributário diferenciado em favor da sociedade autora e a regularidade da autuação materializada no Auto de Infração e Lançamento e, via de consequência, da incidência da repetição do indébito. III. Razões de decidir 1) O Municío lavrou o Auto de Infração e Lançamento n. 000094.00/2013 em desfavor da parte autora em 02/10/2013 referente ao período de 01/01/2008 a 28/02/2013, em que registrado que estaria equivocado o enquadramento da forma de recolhimento, considerando que a sociedade não cumpriria os requisitos necessários à tributação privilegiada (alíquota fixa), com base "[...] no fato da responsabilidade dos sócios ser limitada ao total do capital social e ao fato de se tratar de uma sociedade multiprofissional". Por sua vez, a parte autora argumentou que o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa decorreria do fato de a sociedade ser composta por profissionais liberais (administrador e contador), com atuação pessoal nos serviços prestados, "[...] sem a participação econômica nos serviços prestados pelo sócio nem vice-versa, mantendo-se a responsabilidade profissional sobre as atividades [...]"2) Em linhas gerais, a tributação privilegiada do ISSQN, na forma do art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 406/1968, está condicionada à existência de sociedade uniprofissional, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado (exploração da respectiva profissão intelectual), com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Ainda, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou, por meio da Súmula n. 663, o entendimento de que “Os §§1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição”, confirmando, assim, sua constitucionalidade. Ademais, a forma societária limitada, contrariamente ao consignado pelo Município no Auto de Infração e Lançamento n. 000094.00/2013, não é elemento preponderante para definir o sistema de tributação do ISSQN, exigindo-se que o objeto social defina a sociedade como simples (e não empresária) e os profissionais exerçam direta e pessoalmente a prestação dos serviços, para o deferimento do regime tributário especial. 3) Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 31.084/MS, decidiu que "[...] a fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021). 4) Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL n. 3608 -, datado de 28/02/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando exatamente a mesma situação posta nos autos - sociedade uniprofissional composta por dois médicos -, estabeleceu e reafirmou algumas questões importantes: (a) a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra; (b) nas sociedades simples o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência; (c) é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968; (d) a distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, estando a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não na distribuição de lucros, mas no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. 5) No caso, conforme previsto no contrato social, trata-se a parte autora de sociedade limitada pluriprofissional, ostentando dois sócios - um contador e outro administrador -, cujo objeto social prevê a atuação em "[...] consultoria e assessoria empresarial nas áreas de gestão, planejamento, treinamento, recursos humanos, projetos, finanças e marketing, bem como todas as demais atividades correlatas e necessárias ao desempenho do objeto social, porém sem a prática de qualquer tipo de comércio". No que diz com a possibilidade de sociedades pluriprofissionais fazerem jus à tribução privilegiada, não há impedimento, preconiza o Superior Tribunal de Justiça: "O fato de ser constituída por inúmeros sócios e por pluriprofissionais, também, não a torna sociedade empresária, pois tratando-se de sociedade em que existe a exploração da respectiva profissão intelectual e que os sócios respondem em caráter pessoal pelos serviços prestados, enquadra-se perfeitamente como sociedade simples, fazendo jus ao recolhimento do ISS na forma do art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968" (REsp n. 1.512.652/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 30/3/2015). Logo, com base na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é importante destacar que o fato de a sociedade ser pluriprofissional não deve impedir o benefício da alíquota fixa do ISS, desde que inexista a organização dos fatores de produção a propiciar o aproveitamento recíproco entre as atividades técnicas. 6) Na espécie, o conjunto fático-probatório permite a conclusão de que, conquanto tenha sido demonstrado, por meio das provas documental e oral, que a prestação dos serviços profissionais, em muitas oportunidades, era realizada por meio de atendimentos levados a efeito diretamente pelos sócios (caráter pessoal), além de não estarem habilitados ao exercício da mesma atividade profissional, há na figura dos sócios a ausência de habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social. Nesse contexto, o art. 51 do Decreto Municipal n. 15.416/2006 estabelece que: "A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, nas competências em que deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos no artigo 49". 7) Dessa maneira, o art. 49 do Decreto Municipal n. 15.416/2006 dispõe ser considerada como sociedade de profissionais aquela: (a) que presta serviços em seu nome, mas com responsabilidade pessoal do profissional habilitado; (b) que presta serviços por meio de profissionais de algumas especialidades (com previsão de contadores e administradores); (c) cujos profissionais sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional; (d) que não possua sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar, sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social, participação no capital de outra sociedade, como sócio uma pessoa jurídica, estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre e caráter empresarial ou natureza comercial; (e) que esteja inscrita no respectivo órgão de registro e no cadastro fiscal do ISSQN; (f) que não explora atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios; e (g) em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada. 8) Vale dizer: ainda que fosse possível superar a configuração pluriprofissional da sociedade para a incidência da tributação privilegiada, o objeto social tem que ser encarado com a possibilidade de cumprimento por ambos os sócios, o que inocorre na espécie, conforme as alegações contidas na própria petição inicial, no sentido de que as prerrogativas de cada um seriam completamente distintas e que a atuação de cada sócio seria considerada individualmente no formato da sociedade constituída. Tais afirmações alinham a convicção de que, na verdade, há a organização dos fatores de produção, visualizando-se a possibilidade de aproveitamento do serviço técnico realizado por um em benefício do outro, o que, inclusive, afastaria a pessoalidade em alguns momentos. Portanto, há, especialmente, a violação do art. 49, incisos III, alínea "b", e VI, do Decreto Municipal n. 15.416/2006, o que impede o reconhecimento da parte autora como sociedade de profissionais, na forma do citado Decreto, para fazer jus à tributação privilegiada.9) Ainda, importante ressaltar ser ônus da parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), de modo que, a perícia autorizada no feito ("perícia técnica jurídico-contábil"), inclusive com quesitação realizada por ambas partes, que poderia ter enriquecido a causa de pedir, não teve o depósito dos honorários honrado pela parte autora, de forma que o juízo de origem tornou sem efeito o deferimento da perícia e promoveu o julgamento posteriormente à prova oral, em que ouvidas duas testemunhas. Portanto, devem ser julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença relativamente à ação, conforme o art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de processo Civil. 10) Por outro lado, no que diz com reconvenção apresentada pelo ente municipal, não merece alteração a sentença. Primeiramente, as razões recursais não trouxeram um argumento/alegação sequer a respeito da reconvenção, existindo referência à reconvenção tão somente na parte dispositiva, como uma espécie de decorrência lógica do julgamento eventualmente favorável. É importante ressaltar que não se trata de mero preciosismo, mas de observância ao princípio da adstrição, congruência ou correlação, que impõem ao julgador que decida com base nos limites propostos pelas partes, não sendo possível que profira decisão de natureza diversa daquela que foi pedida, tampouco condene a parte em quantidade superior ou em objeto diferente daquele demandado. Materializam tal princípio os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por consequência, a ausência de argumentação relativamente à reconvenção, por si, seria suficiente à manutenção do julgamento de improcedência. De qualquer forma, não bastasse isso, observa-se que o pedido da reconvenção diz respeito à condenação da parte autora à devolução das "[...] vantagens pecuniárias (descontos e prazo para pagamento) que obteve com o parcelamento do crédito tributário , com juros e correção"; no entanto, além da inexistência da especificação relativamente a tais benefícios, inclusive em termos de memória de cálculo, tem-se que o ente municipal, na execução fiscal ajuizada em 2016 em desfavor da sociedade, abateu a quantia recebida referente aos parcelamentos firmados, de modo que não há se falar em prejuízo do ente público, que constituiu, portanto, crédito tributário em face do contribuinte, observando os termos firmados. Logo, deve ser mantida a improcedência da reconvenção, sem compensação da verba sucumbencial (art. 85, § 14, do CPC). Por fim, descabe o acolhimento do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto ausentes as hipóteses para a sua ocorrência (art. 80 do CPC). IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida, por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9, §§ 1º e 3º; Decreto Municipal n. 15.416/2006, arts. 49 e 51; e CPC, arts. 141, 373, inciso I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 663; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, PUIL n. 3608 e REsp n. 1.512.652/RS.(Apelação Cível, Nº 50568907920188210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INOCORRÊNCIA. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM POSTULAÇÕES SIMILARES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. EVENTUAL CONDUTA INDEVIDA POR PARTE DO CAUSÍDICO DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, DO EOAB. ADEMAIS, AS ALEGAÇÕES REALIZADAS NOS AUTOS PODEM SER LEVADAS DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA. 3. PRELIMINAR RECURSAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. A PARTE APELANTE SUSTENTA QUE, PARA QUE SEJAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEVEM SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NO ENTANTO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL APENAS É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO, OU AINDA, QUANDO COMPROVADO QUE O DOCUMENTO DEIXOU DE SER JUNTADO OPORTUNAMENTE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A TEOR DO ART. 435 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. ADEMAIS, INSTADA ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, A PARTE RÉ REFERIU EXPRESSAMENTE QUE TODA A PROVA JÁ SE ENCONTRAVA NOS AUTOS. ASSIM, NÃO CONHEÇO DAS FATURAS JUNTADAS COM O RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 4. PRELIMINAR RECURSAL. PRESCRIÇÃO . NO CASO EM TELA, EXISTENTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES, NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, VISTO QUE, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL, “O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO”. PRELIMINAR AFASTADA. 5. PRELIMINAR RECURSAL. DECADÊNCIA. POR SEREM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, A QUAL SE RENOVA MENSALMENTE, NÃO HÁ FALAR NA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE. ISSO PORQUE, EM RAZÃO DE TAIS RETENÇÕES SE RENOVAREM MÊS A MÊS, O PRAZO DECADENCIAL TAMBÉM ACABA SE RENOVANDO A CADA PERÍODO MENSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA. 6. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. A SENTENÇA DEVE LIMITAR-SE À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, SOB PENA DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA É AQUELA QUE JULGA FORA DO PEDIDO DA PARTE DEMANDANTE, COMO NO CASO DOS AUTOS, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA ANALISOU PEDIDO DIVERSO DOS FORMULADOS PELA DEMANDANTE. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. 7. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OCORRÊNCIA. À LUZ DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DESTA CORTE, OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVEM CONTER AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS A ESSA MODALIDADE DE NEGOCIAÇÃO, SENDO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA O ÔNUS DE PROVAR TER INFORMADO A PARTE CONSUMIDORA, DE FORMA PRÉVIA E ADEQUADA, SOBRE AS PECULIARIDADES QUE NORTEIAM ESTA ESPÉCIE DE AVENÇA, ASSIM COMO DE DEMONSTRAR TER ESCLARECIDO AO CONSUMIDOR SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES DE CRÉDITO, QUANTO AOS SEUS CUSTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS. NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE RÉ TENHA COMPROVADO A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTROU QUE A DEMANDANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL EM DISCUSSÃO, SOBRETUDO QUANTO À SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO E AS DIFERENÇAS ENTRE TAL ESPÉCIE DE CONTRATO E OUTRA CONTRATAÇÕES, SEUS CUSTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS. NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE RÉ TENHA COMPROVADO A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTROU QUE A DEMANDANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL EM DISCUSSÃO, SOBRETUDO QUANTO À SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO E ÀS DIFERENÇAS ENTRE TAL ESPÉCIE DE CONTRATO E OUTRA CONTRATAÇÕES, SEUS CUSTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FATURAS DO PLÁSTICO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO SE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA FINALIDADE PRECÍPUA, QUAL SEJA, PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS E PAGAMENTO MENSAL CONFORME A DESPESA EFETUADA, A DESPEITO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, RESTA EVIDENCIADO, ASSIM, QUE A INTENÇÃO DA CONSUMIDORA ERA A DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NESTE CONTEXTO, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO FIXADO NO IRDR Nº 28 E A DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL, CABÍVEL O APROVEITAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, A FIM DE FAVORECER A REAL INTENÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTA, NOS TERMOS DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. 8. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONSOANTE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MOSTRA-SE CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADEMAIS, INSTA REFERIR QUE, À LUZ DA RECENTE TESE APROVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO, TENDO EM VISTA QUE, NA ÉPOCA EM QUE EFETUADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A CLÁUSULA CONTRATUAL PACTUADA PELA DEMANDANTE QUE PERMITIA A REALIZAÇÃO DE TAIS RETENÇÕES PERMANECIA HÍGIDA, NÃO HAVENDO FALAR, PORTANTO, EM COBRANÇA INDEVIDA, TAMPOUCO EM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RESTA PREJUDICADO, EM FACE DA READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. 10. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS. PRELIMINARES RECURSAIS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50089692720238210009, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA . SENTENÇA ULTRA PETITA". MORA CONTRATUAL. 1. Prejudicial de prescrição : em se tratando de ação revisional, inclusive para fins de repetição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença "ultra petita": deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento "ultra petita", em violação aos princípios da congruência e da adstrição, nos termos do arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os juros remuneratórios foram revisados, sem observância dos limites definidos na petição inicial. Assim, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença no tópico (art. 1.013, §3, II, do CPC), limitando-se os juros remuneratórios de acordo com as taxas indicadas pela parte autora na exordial. 3. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período , o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. 4. Compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 5. Mora contratual: a descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062575320228214001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-03-2023) Também descabe acolher a tese sustentada pelo Estado apelante, pois a contagem do prazo deve se dar a partir da da entrega da Declaração de Ajuste Anual e do pagamento definitivo, haja vista que as retenções constituem meras antecipações, não se confundindo com o pagamento antecipado previsto no art. 150, §1º, do CTN 1 . É a jurisprudência, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARDIOPATIA GRAVE . PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave , com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/1988, e condenou o réu à restituição dos valores retidos a partir de 1º de janeiro de 2019, com atualização pela taxa SELIC. O Estado não controverte o mérito da isenção , mas sustenta que o prazo prescricional para a repetição de indébito deve ser contado a partir de cada retenção mensal na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda retido na fonte: se a partir de cada retenção mensal ou da entrega da declaração de ajuste anual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo de fato gerador complexo e periodicidade anual, cujas retenções mensais na fonte constituem meras antecipações do imposto efetivamente apurado ao final do ano-calendário.2. A retenção mensal na fonte não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1º, do CTN, razão pela qual não configura o marco inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito.3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168, inc. I, do CTN e no art. 3º da LC n.º 118/2005, inicia-se na data da entrega da declaração de ajuste anual, momento em que se consolida a relação jurídico-tributária e se apura o montante efetivamente devido. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da ação de repetição de indébito do IRPF flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste, e não da retenção na fonte.5. A isenção reconhecida na sentença está lastreada em laudo pericial judicial, aceito por ambas as partes como prova emprestada, que atesta ser a autora portadora de cardiopatia grave desde novembro de 2017, enquadrando-se na hipótese do art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida em remessa necessária.2. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte inicia-se na data da entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não na data de cada retenção mensal, pois esta constitui mera antecipação do tributo, sem efeito de pagamento definitivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 157, inc. I, e 159, § 1º; CTN, arts. 150, § 1º, 165, 168, inc. I; LC n.º 118/2005, art. 3º; Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.05.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.05.2023; STJ, Súmula n. 598; STJ, Súmula n. 627; TJRS, Apelação Cível n. 50255645720258210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 19.10.2025.(Apelação Cível, Nº 52179080220248210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 13-07-2026) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IPERGS. ISENÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. MOLÉSTIA GRAVE . NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 2018 A 2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito ajuizado por servidor público aposentado em face do Estado do Rio Grande do Sul, condenando-o à restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte pelo IPERGS sobre os proventos de aposentadoria, nos anos-calendário de 2018 a 2021, com atualização pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, em razão de isenção fiscal reconhecida judicialmente pela Justiça Federal em virtude de moléstia grave . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) prejudicial de prescrição quinquenal, com debate sobre o termo inicial do prazo — se a retenção mensal na fonte ou a declaração de ajuste anual; (II) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, ante a alegação de que a sentença federal não lhe é oponível; (III) mérito quanto à comprovação da retenção indevida e da ausência de restituição dos valores nos anos-calendário de 2018 a 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujas retenções mensais realizadas pela fonte pagadora constituem meras antecipações do imposto a ser definitivamente apurado por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, podendo os valores retidos ser objeto de restituição, compensação ou complementação, conforme o resultado da apuração anual. Assim, o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito de IRRF flui a partir do pagamento definitivo, consolidado com a entrega da Declaração de Ajuste Anual. A retenção mensal, por configurar mera antecipação, não serve como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 2. A sentença da Justiça Federal opera como mero fundamento do direito material invocado, e não como título executivo, o que confere autonomia à presente ação de repetição de indébito. Ademais, a legitimidade passiva do Estado decorre do art. 157, inciso I, da CF/1988, que lhe atribui a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos por ele pagos.3. O mérito da demanda resolve-se à luz de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Conforme manifestação da Receita Federal juntada após o acórdão anterior, o imposto a restituir apurado nas declarações retificadoras (exercícios de 2018 a 2021) foi integralmente cancelado por notificações de lançamento. Resta evidente, portanto, que nenhum valor foi efetivamente creditado ao autor a título de restituição do IRPF retido pelo IPERGS.Comprovadas a retenção indevida, a isenção reconhecida judicialmente e a ausência de restituição pela via administrativa, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. A atualização dos valores se dá pela Taxa SELIC, como critério único de correção monetária e juros, a contar de cada pagamento indevido, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n. 6.537/1973, com a redação conferida pela Lei Estadual n. 13.379/2010. IV. DISPOSITIVO:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Sentença de procedência confirmada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, inc. I; CTN, arts. 150, § 1º, e 168; LC n. 118/2005, art. 3º; CPC/2015, art. 493; Lei Estadual n. 6.537/1973, art. 69, § 1º; Lei Estadual n. 13.379/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.276.535/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.05.2016; STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.05.2015; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.233.176/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 21.11.2013; TJRS, Apelação Cível n. 50102789520238210005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 25.06.2025. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME:Remessa necessária de sentença que, julgou procedente pedido de repetição de indébito ajuizado por servidor público aposentado, em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando à restituição de imposto de renda retido na fonte pelo IPERGS, sobre proventos de aposentadoria, nos anos-calendário de 2018 a 2021, com base em isenção fiscal por moléstia grave reconhecida pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (I) prejudicial de prescrição da pretensão de restituição; (II) legitimidade passiva do Estado para responder pela devolução dos valores retidos pelo IPERGS; (III) mérito quanto à comprovação do pagamento indevido e da ausência de restituição dos valores retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte, sobre proventos de aposentadoria pagos pelo IPERGS, decorre do art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui ao ente estadual o produto da arrecadação do tributo incidente sobre rendimentos por ele pagos, sendo irrelevante, para esse fim, que a sentença declaratória da isenção haja sido proferida em processo do qual o Estado não participou, pois a presente ação é autônoma e tem por causa de pedir a retenção indevida praticada pela própria autarquia estadual. A premissa fática, que havia sustentado a extinção originária do feito e o acórdão anterior desta Câmara, qual seja, a de que a situação "processada" das declarações de ajuste anual dos exercícios de 2018 a 2021, equivalia à efetiva restituição dos valores ao autor, foi diretamente contrariada por manifestação superveniente da Receita Federal do Brasil, que esclareceu não ter havido nenhuma restituição do imposto retido pelo IPERGS, com base nas declarações retificadoras, em razão do cancelamento dos saldos a restituir pelas notificações de lançamento, posteriormente anuladas pela Justiça Federal. Aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil. Comprovadas a retenção indevida, a isenção reconhecida judicialmente e a ausência de restituição pela via administrativa, impõe-se a confirmação da sentença de procedência. Atualização pela Taxa SELIC, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n. 6.537/73. IV. DISPOSITIVO:Sentença de procedência confirmada em remessa necessária, mantendo a condenação do Estado à restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte pelo IPERGS nos anos-calendário de 2018 a 2021, com atualização pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, inc. I; CTN, art. 168, inc. I; CPC/2015, art. 493; Lei Estadual n. 6.537/73, art. 69, § 1º; Lei Estadual n. 13.379/2010.Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Remessa Necessária Cível, Nº 51660887520238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-08-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor público inativo portador de hepatopatia grave, reconhecendo o direito à restituição dos valores retidos a título de IRRF, a partir do ano-calendário de 2018 até a implantação da isenção , e à limitação da contribuição previdenciária ao montante que supere o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, com restituição dos valores descontados indevidamente entre 04/12/2018 e 23/03/2020, com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) o direito à restituição dos valores retidos a título de IRRF, observada a prescrição quinquenal; (iii) o direito à limitação da contribuição previdenciária, com restituição dos valores indevidamente descontados no período aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o STF, no Tema 1373 (RE 1525407), firmou tese vinculante de que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.2. O direito à isenção do IRRF está comprovado pelo ato administrativo que reconheceu a condição de portador de hepatopatia grave desde 18/07/2018, dotado de presunção de legitimidade, e pelo laudo pericial que atestou a natureza incapacitante da moléstia desde aquela data.3. O prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda , e não da retenção na fonte, conforme entendimento consolidado do STJ ; afastam-se, assim, os valores anteriores a 04/12/2018.4. O direito à limitação da contribuição previdenciária ao montante que supere o dobro do limite máximo do RGPS, previsto no art. 40, § 21, da CF/1988, dependia de regulamentação pelo ente federativo, que ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul com a LC Estadual nº 14.967/2016, e vigorou até a superveniência da EC nº 103/2019, referendada pela LC Estadual nº 15.429/2019; o diagnóstico de doença incapacitante é suficiente para a concessão do benefício, sendo inconstitucional a exigência de comprovação de incapacidade específica para o exercício da função pública.5. O termo final da limitação da contribuição previdenciária é 23/03/2020, em observância à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, aplicável à EC nº 103/2019; a atualização dos valores pela taxa SELIC é correta, nos termos da Súmula 523 do STJ. IV. DISPOSITIVO :1. Sentença de procedência confirmada em remessa necessária.(Remessa Necessária Cível, Nº 52566035920238210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-07-2026) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é de cinco anos, contado do pagamento indevido, nos termos dos artigos 168, I, CTN e 3º da LC nº 118/2005.A retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1º, do CTN, pois o valor retido pode ser objeto de restituição ou compensação conforme a declaração de ajuste anual.O termo inicial da prescriçã o para a repetição de indébito do imposto de renda retido na fonte flui a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração de ajuste anual, e não da data da retenção pela fonte pagadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Ainda, a citação válida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária referente à mesma exação interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito, retroagindo à data do ajuizamento, nos termos do artigo 240, § 1º, CPC.Como o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor portador de doença grave foi reconhecido a partir de janeiro de 2019 e a ação declaratória foi ajuizada em agosto de 2023, não há parcelas prescritas no período reclamado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51286877120258210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 19-06-2026) Por fim, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu em 1% (um por cento) sobre o percentual que vier a ser fixado quando da liquidação da sentença, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento aos recursos. Diligências legais. Intimem-se. Porto Alegre, 31 de agosto de 2026. 1. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. [...]
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEON LORETO PEREIRA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053478-96.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : LEON LORETO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de visão monocular, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, e condenou o Estado à restituição dos valores retidos na fonte no período compreendido entre outubro de 2019 e março de 2021, com atualização pela taxa SELIC. O autor pretende a ampliação da condenação para abranger a integralidade do ano-calendário de 2019; o réu sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada retenção mensal na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito do IRPF deve ser contado a partir de cada retenção mensal na fonte ou da entrega da declaração de ajuste anual; (ii) se o princípio da congruência impede a ampliação da condenação para abranger período anterior ao postulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imposto de renda pessoa física é tributo de fato gerador complexo e periodicidade anual; as retenções mensais na fonte constituem meras antecipações do imposto definitivamente apurado ao final do ano-calendário, não equivalendo ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1º, do CTN. 2. O prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito do IRPF flui a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração de ajuste anual, e não da data de cada retenção mensal, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A sentença concedeu o direito nos exatos limites postulados pelo autor, que fixou como marco inicial de restituição a data de outubro de 2019; a ampliação da condenação para abranger período anterior ao pedido violaria o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Recursos desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 150, § 1º; CPC/2015, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.07.2015; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.233.176/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.11.2013; TJRS, Apelação Cível n. 52179080220248210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 13.07.2026. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença ( evento 58, SENT1 ) que, nos autos da ação declaratória ajuizada por LEON LORETO PEREIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LEON LORETO PEREIRA , CPF: 05518067020 , contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , forte no art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção definitiva do imposto de renda (IR), em razão de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88), CONDENANDO o réu a restituir à parte demandante os valores retidos a título de IR na fonte, no período compreendido entre 4 de outubro de 2019 e 21 de março de 2021 , mediante atualização pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação supra. Diante da sucumbência, condeno o Estado ao pagamento das custas processuais (reembolso) e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença, forte no art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se ao Tesouro do Estado para cumprimento, mediante o envio de cópia da presente sentença, assinada digitalmente, ao e-mail folhajud.tesouro@sefaz.rs.gov.br, sem necessidade de expedição de ofício (Chave de acesso n. 978294651825). 3. Sentença ilíquida sujeita à remessa necessária , nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 4. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Transitado em julgado, baixe-se. Em suas razões, o autor ( evento 69, APELAÇÃO1 ) elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de ampliação da condenação para concessão da restituição integral do ano calendário 2019. Refere que a declaração de ajuste anual foi apresentada em 2020, no quinquênio prescricional. Pondera que a indicação da data de 04-10-2019 decorreu de mera cautela na contagem do prazo prescricional, sem representar renúncia ao direito de restituição de valores no mesmo exercício fiscal. Salienta que o princípio da congruência não pode ser interpretado de forma a restringir direito material expressamente reconhecido na fundamentação da sentença. Prequestiona os arts. 111, "caput" e II, 168, I e 176, do CTN; art. 927, "caput" e IV, do CPC; art. 6º, "caput" e XIV, da Lei n. 7.713/88; art. 30 da Lei n. 9.250/95; e art. 150, §6º, da CF. Requer o provimento do recurso. Por seu turno, o réu ( evento 73, APELAÇÃO1 ) relata os fatos e defende que o nascimento do direito à repetição ocorre a cada desconto mensal indevido. Assevera que a prescrição quinquenal deve incidir a partir da data de cada retenção indevida na fonte, não podendo ser postergada para a data de entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Conclui que apenas os valores retidos a partir de 24-02-2020 são passíveis de restituição. Acrescenta que a aplicação do princípio da congruência não pode se sobrepor à norma de ordem pública da prescrição e em prejuízo ao erário estadual, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária. Pugna pelo provimento da apelação. Apresentadas contrarrazões ( evento 77, CONTRAZ1 e evento 82, CONTRAZAP1 ), no sentido da manutenção da sentença. O Ministério Público opina pelo desprovimento dos recursos ( evento 5, PARECER1 ). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Os recursos são adequados e tempestivos. O do autor está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 71), dispensado o do réu, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por LEON LORETO PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com o escopo de obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, em virtude do diagnóstico de visão monocular, a contar da constatação da doença, em 1º de janeiro de 2016, bem como a condenação do Réu à restituição atualizada das parcelas recolhidas indevidamente desde 4 de outubro de 2019. O autor alegou ser aposentado pelo Estado do Rio Grande do Sul e portador de visão monocular. Argumentou que, de acordo com o art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88, faria jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Afirmou que teve seu pedido administrativo de isenção deferido, a contar de 2021, contudo, solicitou a reconsideração para que retroagisse a 1º de janeiro de 2016, data da constatação da doença. Disse que o marco inicial foi alterado para 22 de março de 2021, data da publicação da Lei Federal n. 14.126/2021, que reconheceu a visão monocular como deficiência. Sustentou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 7.713/88 assegura o direito à isenção, sem distinção entre cegueira monocular e binocular, muito antes do advento da Lei n. 14.126/2021. Nesse sentido, diante do deferimento administrativo do benefício a partir de 22 de março de 2021, defende o direito de obter a restituição retroativa, desde 4 de outubro de 2019, em atenção à data do diagnóstico, em 1º de janeiro de 2016, e à aplicabilidade da Lei 14.010/2020, que culminou na suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, culminando no acréscimo de 4 meses e 16 dias ao prazo prescricional. Requereu, a procedência da ação, a fim de obter o reconhecimento do direito à isenção a contar de 1º de janeiro de 2016, e a condenação do réu à restituição dos valores retidos na fonte a partir de 4 de outubro de 2019 ( evento 1, INIC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Alegou estarem prescritas as parcelas anteriores a 24/02/2020, conforme art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. Referiu que a doença alegada não estava no rol de isenção do imposto de renda até a publicação da Lei Federal n. 14.126/2021. Ressaltou que interpretação legal, em matéria de isenção tributária, é restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, ressaltou que a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá levar em consideração as informações contidas nas declarações de ajuste anuais relativas ao período objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, de modo que sejam recalculados os resultados finais de cada exercício, com a devida exclusão dos valores reputados isentos da base tributável. Requereu, por fim, a improcedência da ação, além de que fosse condenada a parte autora, em qualquer hipótese, a suportar os ônus da sucumbência. Houve réplica, na qual o autor refutou os argumentos do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 23, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 24, ATOORD1 ), o autor declinou ( evento 31, PET1 ), e o Estado solicitou a produção de prova pericial ( evento 33, PET1 ). O pedido de prova pericial foi indeferido, bem como determinada a juntada das DIRPF pertinentes ao período objeto do pedido de restituição ( evento 35, DESPADEC1 ). A parte autora anexou aos autos as DIRPF ( evento 42, PET1 ). Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul discordou dos cálculos apresentados pelo autor com a inicial. Afirmou que a sentença deverá fixar os parâmetros para eventual repetição do indébito, contudo, em relação aos valores apresentado pelo autor, desde já, indicou equívocos relacionados aos seguintes tópicos: laudo ilegível no tocante à data do diagnóstico operatório; excesso no montante pleiteado, devido às restituições já obtidas nas declarações de ajuste anuais ( evento 45, PET1 ). O autor, por sua vez, afirmou que é possível identificar a data inicial da moléstia no laudo juntado. Além disso, informou que os cálculos foram elaborados com base nas informações disponíveis à época, sendo inviável a dedução dos valores ressarcidos a título de imposto de renda de forma mensal, uma vez que tais dados são fornecidos apenas de maneira anual ( evento 55, PET1 ) O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 48, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio sentença de procedência, razão da interposição dos presentes recursos. A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente ao período da restituição de valores. Pois bem. Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor assim deduziu o pedido principal ( evento 1, INIC1 , fl. 10): [...] g) A total procedência dos pedidos da presente ação, para o efeito de que seja reconhecido o direito do Autor à isenção do imposto de renda a contar da constatação da doença 01/01/2016, respeitando a prescrição quinquenal, a considerar da propositura desta ação, bem como a condenação do Réu à restituição/devolução atualizada das parcelas descontadas/recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, considerando a contagem a partir de 21/03/2021, a restituição deve alcançar até 4 de outubro de 2019. [...] Em sua defesa, o ERGS pugna que o prazo seja computado a partir da data de cada retenção indevida na fonte, não podendo ser postergada para a data de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Ao analisar o ponto, a r. sentença recorrida reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal, assim considerado o pagamento efetuado após a entrega de ajuste anual - não de cada retenção -, porém observado o limite posto pelo autor na petição inicial. Senão, vejamos: Da restituição de valores Definido que o autor faz jus à isenção desde a data de sua aposentadoria, passa-se à análise do pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, o qual se sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Em relação ao imposto de renda, tenho adotado o entendimento de que o prazo prescricional conta-se do pagamento efetuado após a entrega da declaração de ajuste anual - e não da retenção na fonte - porquanto esta última possui natureza de mera antecipação, não configurando pagamento definitivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou que: “A prescrição da ação de repetição do indébito flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, e não a partir da retenção na fonte.” (REsp 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 27/11/2013) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24.02.2025, estão prescritos os valores pagos anteriormente a 24.02.2020. Logo, o requerente possuiria o direito à restituição do montante indevidamente recolhido em todo o ano-calendário de 2019, eis que a declaração de ajuste anual do imposto de renda só veio a ser entregue no exercício de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional ( evento 42, DECL2 ). Contudo, o autor postulou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul à restituição atualizada das parcelas recolhidas indevidamente desde 4 de outubro de 2019. Sendo assim, a condenação deverá ser limitada aos termos do pedido formulado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A menção à suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020 torna-se, assim, irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que o período postulado já se encontra dentro do quinquênio legal, independentemente de qualquer suspensão. Por conseguinte, o autor tem direito à restituição dos valores de IRRF indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre 4 de outubro de 2019 e 21 de março de 2021, véspera da data em que a isenção passou a ser administrativamente observada. [grifei] Como visto, nenhum reparo merece a r. sentença hostilizada, pois concedeu o direito pretendido nos exatos limites postos pelo autor, notadamente considerando se tratar de direito disponível e em observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. No mote: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO. ISSQN. SOCIEDADE PLURIPROFISSIONAL. ADMINISTRADOR E CONTADOR. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA LIMITADA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. MUNICÍPIO I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Porto Alegre em face da sentença que julgou (a) procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer o direito ao recolhimento do ISS na forma privilegiada, declarar a nulidade do auto de infração e condenar o réu à restituição do indébito; e (b) improcedente a reconvenção do Município. II. Questão em discussão Apurar o cabimento do regime tributário diferenciado em favor da sociedade autora e a regularidade da autuação materializada no Auto de Infração e Lançamento e, via de consequência, da incidência da repetição do indébito. III. Razões de decidir 1) O Municío lavrou o Auto de Infração e Lançamento n. 000094.00/2013 em desfavor da parte autora em 02/10/2013 referente ao período de 01/01/2008 a 28/02/2013, em que registrado que estaria equivocado o enquadramento da forma de recolhimento, considerando que a sociedade não cumpriria os requisitos necessários à tributação privilegiada (alíquota fixa), com base "[...] no fato da responsabilidade dos sócios ser limitada ao total do capital social e ao fato de se tratar de uma sociedade multiprofissional". Por sua vez, a parte autora argumentou que o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa decorreria do fato de a sociedade ser composta por profissionais liberais (administrador e contador), com atuação pessoal nos serviços prestados, "[...] sem a participação econômica nos serviços prestados pelo sócio nem vice-versa, mantendo-se a responsabilidade profissional sobre as atividades [...]"2) Em linhas gerais, a tributação privilegiada do ISSQN, na forma do art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 406/1968, está condicionada à existência de sociedade uniprofissional, tendo por objeto social a prestação de serviço especializado (exploração da respectiva profissão intelectual), com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Ainda, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou, por meio da Súmula n. 663, o entendimento de que “Os §§1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição”, confirmando, assim, sua constitucionalidade. Ademais, a forma societária limitada, contrariamente ao consignado pelo Município no Auto de Infração e Lançamento n. 000094.00/2013, não é elemento preponderante para definir o sistema de tributação do ISSQN, exigindo-se que o objeto social defina a sociedade como simples (e não empresária) e os profissionais exerçam direta e pessoalmente a prestação dos serviços, para o deferimento do regime tributário especial. 3) Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 31.084/MS, decidiu que "[...] a fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021). 4) Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL n. 3608 -, datado de 28/02/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando exatamente a mesma situação posta nos autos - sociedade uniprofissional composta por dois médicos -, estabeleceu e reafirmou algumas questões importantes: (a) a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra; (b) nas sociedades simples o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência; (c) é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968; (d) a distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, estando a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não na distribuição de lucros, mas no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. 5) No caso, conforme previsto no contrato social, trata-se a parte autora de sociedade limitada pluriprofissional, ostentando dois sócios - um contador e outro administrador -, cujo objeto social prevê a atuação em "[...] consultoria e assessoria empresarial nas áreas de gestão, planejamento, treinamento, recursos humanos, projetos, finanças e marketing, bem como todas as demais atividades correlatas e necessárias ao desempenho do objeto social, porém sem a prática de qualquer tipo de comércio". No que diz com a possibilidade de sociedades pluriprofissionais fazerem jus à tribução privilegiada, não há impedimento, preconiza o Superior Tribunal de Justiça: "O fato de ser constituída por inúmeros sócios e por pluriprofissionais, também, não a torna sociedade empresária, pois tratando-se de sociedade em que existe a exploração da respectiva profissão intelectual e que os sócios respondem em caráter pessoal pelos serviços prestados, enquadra-se perfeitamente como sociedade simples, fazendo jus ao recolhimento do ISS na forma do art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968" (REsp n. 1.512.652/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 30/3/2015). Logo, com base na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é importante destacar que o fato de a sociedade ser pluriprofissional não deve impedir o benefício da alíquota fixa do ISS, desde que inexista a organização dos fatores de produção a propiciar o aproveitamento recíproco entre as atividades técnicas. 6) Na espécie, o conjunto fático-probatório permite a conclusão de que, conquanto tenha sido demonstrado, por meio das provas documental e oral, que a prestação dos serviços profissionais, em muitas oportunidades, era realizada por meio de atendimentos levados a efeito diretamente pelos sócios (caráter pessoal), além de não estarem habilitados ao exercício da mesma atividade profissional, há na figura dos sócios a ausência de habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social. Nesse contexto, o art. 51 do Decreto Municipal n. 15.416/2006 estabelece que: "A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, nas competências em que deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos no artigo 49". 7) Dessa maneira, o art. 49 do Decreto Municipal n. 15.416/2006 dispõe ser considerada como sociedade de profissionais aquela: (a) que presta serviços em seu nome, mas com responsabilidade pessoal do profissional habilitado; (b) que presta serviços por meio de profissionais de algumas especialidades (com previsão de contadores e administradores); (c) cujos profissionais sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional; (d) que não possua sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar, sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade constante no objeto social, participação no capital de outra sociedade, como sócio uma pessoa jurídica, estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre e caráter empresarial ou natureza comercial; (e) que esteja inscrita no respectivo órgão de registro e no cadastro fiscal do ISSQN; (f) que não explora atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios; e (g) em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada. 8) Vale dizer: ainda que fosse possível superar a configuração pluriprofissional da sociedade para a incidência da tributação privilegiada, o objeto social tem que ser encarado com a possibilidade de cumprimento por ambos os sócios, o que inocorre na espécie, conforme as alegações contidas na própria petição inicial, no sentido de que as prerrogativas de cada um seriam completamente distintas e que a atuação de cada sócio seria considerada individualmente no formato da sociedade constituída. Tais afirmações alinham a convicção de que, na verdade, há a organização dos fatores de produção, visualizando-se a possibilidade de aproveitamento do serviço técnico realizado por um em benefício do outro, o que, inclusive, afastaria a pessoalidade em alguns momentos. Portanto, há, especialmente, a violação do art. 49, incisos III, alínea "b", e VI, do Decreto Municipal n. 15.416/2006, o que impede o reconhecimento da parte autora como sociedade de profissionais, na forma do citado Decreto, para fazer jus à tributação privilegiada.9) Ainda, importante ressaltar ser ônus da parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), de modo que, a perícia autorizada no feito ("perícia técnica jurídico-contábil"), inclusive com quesitação realizada por ambas partes, que poderia ter enriquecido a causa de pedir, não teve o depósito dos honorários honrado pela parte autora, de forma que o juízo de origem tornou sem efeito o deferimento da perícia e promoveu o julgamento posteriormente à prova oral, em que ouvidas duas testemunhas. Portanto, devem ser julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença relativamente à ação, conforme o art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de processo Civil. 10) Por outro lado, no que diz com reconvenção apresentada pelo ente municipal, não merece alteração a sentença. Primeiramente, as razões recursais não trouxeram um argumento/alegação sequer a respeito da reconvenção, existindo referência à reconvenção tão somente na parte dispositiva, como uma espécie de decorrência lógica do julgamento eventualmente favorável. É importante ressaltar que não se trata de mero preciosismo, mas de observância ao princípio da adstrição, congruência ou correlação, que impõem ao julgador que decida com base nos limites propostos pelas partes, não sendo possível que profira decisão de natureza diversa daquela que foi pedida, tampouco condene a parte em quantidade superior ou em objeto diferente daquele demandado. Materializam tal princípio os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por consequência, a ausência de argumentação relativamente à reconvenção, por si, seria suficiente à manutenção do julgamento de improcedência. De qualquer forma, não bastasse isso, observa-se que o pedido da reconvenção diz respeito à condenação da parte autora à devolução das "[...] vantagens pecuniárias (descontos e prazo para pagamento) que obteve com o parcelamento do crédito tributário , com juros e correção"; no entanto, além da inexistência da especificação relativamente a tais benefícios, inclusive em termos de memória de cálculo, tem-se que o ente municipal, na execução fiscal ajuizada em 2016 em desfavor da sociedade, abateu a quantia recebida referente aos parcelamentos firmados, de modo que não há se falar em prejuízo do ente público, que constituiu, portanto, crédito tributário em face do contribuinte, observando os termos firmados. Logo, deve ser mantida a improcedência da reconvenção, sem compensação da verba sucumbencial (art. 85, § 14, do CPC). Por fim, descabe o acolhimento do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto ausentes as hipóteses para a sua ocorrência (art. 80 do CPC). IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida, por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9, §§ 1º e 3º; Decreto Municipal n. 15.416/2006, arts. 49 e 51; e CPC, arts. 141, 373, inciso I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 663; STJ, EAREsp n. 31.084/MS, PUIL n. 3608 e REsp n. 1.512.652/RS.(Apelação Cível, Nº 50568907920188210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INOCORRÊNCIA. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM POSTULAÇÕES SIMILARES, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. EVENTUAL CONDUTA INDEVIDA POR PARTE DO CAUSÍDICO DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, DO EOAB. ADEMAIS, AS ALEGAÇÕES REALIZADAS NOS AUTOS PODEM SER LEVADAS DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA. 3. PRELIMINAR RECURSAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. A PARTE APELANTE SUSTENTA QUE, PARA QUE SEJAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEVEM SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NO ENTANTO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL APENAS É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO, OU AINDA, QUANDO COMPROVADO QUE O DOCUMENTO DEIXOU DE SER JUNTADO OPORTUNAMENTE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A TEOR DO ART. 435 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. ADEMAIS, INSTADA ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, A PARTE RÉ REFERIU EXPRESSAMENTE QUE TODA A PROVA JÁ SE ENCONTRAVA NOS AUTOS. ASSIM, NÃO CONHEÇO DAS FATURAS JUNTADAS COM O RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 4. PRELIMINAR RECURSAL. PRESCRIÇÃO . NO CASO EM TELA, EXISTENTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES, NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, VISTO QUE, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL, “O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO”. PRELIMINAR AFASTADA. 5. PRELIMINAR RECURSAL. DECADÊNCIA. POR SEREM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA OS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, A QUAL SE RENOVA MENSALMENTE, NÃO HÁ FALAR NA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE. ISSO PORQUE, EM RAZÃO DE TAIS RETENÇÕES SE RENOVAREM MÊS A MÊS, O PRAZO DECADENCIAL TAMBÉM ACABA SE RENOVANDO A CADA PERÍODO MENSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA. 6. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. A SENTENÇA DEVE LIMITAR-SE À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, SOB PENA DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA É AQUELA QUE JULGA FORA DO PEDIDO DA PARTE DEMANDANTE, COMO NO CASO DOS AUTOS, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA ANALISOU PEDIDO DIVERSO DOS FORMULADOS PELA DEMANDANTE. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. 7. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OCORRÊNCIA. À LUZ DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DESTA CORTE, OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVEM CONTER AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS A ESSA MODALIDADE DE NEGOCIAÇÃO, SENDO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA O ÔNUS DE PROVAR TER INFORMADO A PARTE CONSUMIDORA, DE FORMA PRÉVIA E ADEQUADA, SOBRE AS PECULIARIDADES QUE NORTEIAM ESTA ESPÉCIE DE AVENÇA, ASSIM COMO DE DEMONSTRAR TER ESCLARECIDO AO CONSUMIDOR SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES DE CRÉDITO, QUANTO AOS SEUS CUSTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS. NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE RÉ TENHA COMPROVADO A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTROU QUE A DEMANDANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL EM DISCUSSÃO, SOBRETUDO QUANTO À SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO E AS DIFERENÇAS ENTRE TAL ESPÉCIE DE CONTRATO E OUTRA CONTRATAÇÕES, SEUS CUSTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS. NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE RÉ TENHA COMPROVADO A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTROU QUE A DEMANDANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL EM DISCUSSÃO, SOBRETUDO QUANTO À SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO E ÀS DIFERENÇAS ENTRE TAL ESPÉCIE DE CONTRATO E OUTRA CONTRATAÇÕES, SEUS CUSTOS E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FATURAS DO PLÁSTICO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO SE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA FINALIDADE PRECÍPUA, QUAL SEJA, PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS E PAGAMENTO MENSAL CONFORME A DESPESA EFETUADA, A DESPEITO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, RESTA EVIDENCIADO, ASSIM, QUE A INTENÇÃO DA CONSUMIDORA ERA A DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NESTE CONTEXTO, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO FIXADO NO IRDR Nº 28 E A DISCIPLINA ESTABELECIDA NO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL, CABÍVEL O APROVEITAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, A FIM DE FAVORECER A REAL INTENÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTA, NOS TERMOS DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. 8. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONSOANTE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MOSTRA-SE CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADEMAIS, INSTA REFERIR QUE, À LUZ DA RECENTE TESE APROVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO, TENDO EM VISTA QUE, NA ÉPOCA EM QUE EFETUADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A CLÁUSULA CONTRATUAL PACTUADA PELA DEMANDANTE QUE PERMITIA A REALIZAÇÃO DE TAIS RETENÇÕES PERMANECIA HÍGIDA, NÃO HAVENDO FALAR, PORTANTO, EM COBRANÇA INDEVIDA, TAMPOUCO EM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RESTA PREJUDICADO, EM FACE DA READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. 10. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS. PRELIMINARES RECURSAIS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50089692720238210009, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA . SENTENÇA ULTRA PETITA". MORA CONTRATUAL. 1. Prejudicial de prescrição : em se tratando de ação revisional, inclusive para fins de repetição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença "ultra petita": deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento "ultra petita", em violação aos princípios da congruência e da adstrição, nos termos do arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os juros remuneratórios foram revisados, sem observância dos limites definidos na petição inicial. Assim, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença no tópico (art. 1.013, §3, II, do CPC), limitando-se os juros remuneratórios de acordo com as taxas indicadas pela parte autora na exordial. 3. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período , o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. 4. Compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 5. Mora contratual: a descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062575320228214001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-03-2023) Também descabe acolher a tese sustentada pelo Estado apelante, pois a contagem do prazo deve se dar a partir da da entrega da Declaração de Ajuste Anual e do pagamento definitivo, haja vista que as retenções constituem meras antecipações, não se confundindo com o pagamento antecipado previsto no art. 150, §1º, do CTN 1 . É a jurisprudência, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARDIOPATIA GRAVE . PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave , com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/1988, e condenou o réu à restituição dos valores retidos a partir de 1º de janeiro de 2019, com atualização pela taxa SELIC. O Estado não controverte o mérito da isenção , mas sustenta que o prazo prescricional para a repetição de indébito deve ser contado a partir de cada retenção mensal na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda retido na fonte: se a partir de cada retenção mensal ou da entrega da declaração de ajuste anual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo de fato gerador complexo e periodicidade anual, cujas retenções mensais na fonte constituem meras antecipações do imposto efetivamente apurado ao final do ano-calendário.2. A retenção mensal na fonte não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1º, do CTN, razão pela qual não configura o marco inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito.3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168, inc. I, do CTN e no art. 3º da LC n.º 118/2005, inicia-se na data da entrega da declaração de ajuste anual, momento em que se consolida a relação jurídico-tributária e se apura o montante efetivamente devido. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da ação de repetição de indébito do IRPF flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste, e não da retenção na fonte.5. A isenção reconhecida na sentença está lastreada em laudo pericial judicial, aceito por ambas as partes como prova emprestada, que atesta ser a autora portadora de cardiopatia grave desde novembro de 2017, enquadrando-se na hipótese do art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida em remessa necessária.2. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte inicia-se na data da entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não na data de cada retenção mensal, pois esta constitui mera antecipação do tributo, sem efeito de pagamento definitivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 157, inc. I, e 159, § 1º; CTN, arts. 150, § 1º, 165, 168, inc. I; LC n.º 118/2005, art. 3º; Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.05.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.05.2023; STJ, Súmula n. 598; STJ, Súmula n. 627; TJRS, Apelação Cível n. 50255645720258210001, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 19.10.2025.(Apelação Cível, Nº 52179080220248210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 13-07-2026) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IPERGS. ISENÇÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. MOLÉSTIA GRAVE . NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 2018 A 2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito ajuizado por servidor público aposentado em face do Estado do Rio Grande do Sul, condenando-o à restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte pelo IPERGS sobre os proventos de aposentadoria, nos anos-calendário de 2018 a 2021, com atualização pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, em razão de isenção fiscal reconhecida judicialmente pela Justiça Federal em virtude de moléstia grave . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) prejudicial de prescrição quinquenal, com debate sobre o termo inicial do prazo — se a retenção mensal na fonte ou a declaração de ajuste anual; (II) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, ante a alegação de que a sentença federal não lhe é oponível; (III) mérito quanto à comprovação da retenção indevida e da ausência de restituição dos valores nos anos-calendário de 2018 a 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria é tributo sujeito a lançamento por homologação, cujas retenções mensais realizadas pela fonte pagadora constituem meras antecipações do imposto a ser definitivamente apurado por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, podendo os valores retidos ser objeto de restituição, compensação ou complementação, conforme o resultado da apuração anual. Assim, o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito de IRRF flui a partir do pagamento definitivo, consolidado com a entrega da Declaração de Ajuste Anual. A retenção mensal, por configurar mera antecipação, não serve como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 2. A sentença da Justiça Federal opera como mero fundamento do direito material invocado, e não como título executivo, o que confere autonomia à presente ação de repetição de indébito. Ademais, a legitimidade passiva do Estado decorre do art. 157, inciso I, da CF/1988, que lhe atribui a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos por ele pagos.3. O mérito da demanda resolve-se à luz de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Conforme manifestação da Receita Federal juntada após o acórdão anterior, o imposto a restituir apurado nas declarações retificadoras (exercícios de 2018 a 2021) foi integralmente cancelado por notificações de lançamento. Resta evidente, portanto, que nenhum valor foi efetivamente creditado ao autor a título de restituição do IRPF retido pelo IPERGS.Comprovadas a retenção indevida, a isenção reconhecida judicialmente e a ausência de restituição pela via administrativa, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. A atualização dos valores se dá pela Taxa SELIC, como critério único de correção monetária e juros, a contar de cada pagamento indevido, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n. 6.537/1973, com a redação conferida pela Lei Estadual n. 13.379/2010. IV. DISPOSITIVO:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Sentença de procedência confirmada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, inc. I; CTN, arts. 150, § 1º, e 168; LC n. 118/2005, art. 3º; CPC/2015, art. 493; Lei Estadual n. 6.537/1973, art. 69, § 1º; Lei Estadual n. 13.379/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.276.535/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.05.2016; STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.05.2015; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.233.176/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 21.11.2013; TJRS, Apelação Cível n. 50102789520238210005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 25.06.2025. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME:Remessa necessária de sentença que, julgou procedente pedido de repetição de indébito ajuizado por servidor público aposentado, em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando à restituição de imposto de renda retido na fonte pelo IPERGS, sobre proventos de aposentadoria, nos anos-calendário de 2018 a 2021, com base em isenção fiscal por moléstia grave reconhecida pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (I) prejudicial de prescrição da pretensão de restituição; (II) legitimidade passiva do Estado para responder pela devolução dos valores retidos pelo IPERGS; (III) mérito quanto à comprovação do pagamento indevido e da ausência de restituição dos valores retidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte, sobre proventos de aposentadoria pagos pelo IPERGS, decorre do art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui ao ente estadual o produto da arrecadação do tributo incidente sobre rendimentos por ele pagos, sendo irrelevante, para esse fim, que a sentença declaratória da isenção haja sido proferida em processo do qual o Estado não participou, pois a presente ação é autônoma e tem por causa de pedir a retenção indevida praticada pela própria autarquia estadual. A premissa fática, que havia sustentado a extinção originária do feito e o acórdão anterior desta Câmara, qual seja, a de que a situação "processada" das declarações de ajuste anual dos exercícios de 2018 a 2021, equivalia à efetiva restituição dos valores ao autor, foi diretamente contrariada por manifestação superveniente da Receita Federal do Brasil, que esclareceu não ter havido nenhuma restituição do imposto retido pelo IPERGS, com base nas declarações retificadoras, em razão do cancelamento dos saldos a restituir pelas notificações de lançamento, posteriormente anuladas pela Justiça Federal. Aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil. Comprovadas a retenção indevida, a isenção reconhecida judicialmente e a ausência de restituição pela via administrativa, impõe-se a confirmação da sentença de procedência. Atualização pela Taxa SELIC, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n. 6.537/73. IV. DISPOSITIVO:Sentença de procedência confirmada em remessa necessária, mantendo a condenação do Estado à restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte pelo IPERGS nos anos-calendário de 2018 a 2021, com atualização pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, inc. I; CTN, art. 168, inc. I; CPC/2015, art. 493; Lei Estadual n. 6.537/73, art. 69, § 1º; Lei Estadual n. 13.379/2010.Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Remessa Necessária Cível, Nº 51660887520238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-08-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor público inativo portador de hepatopatia grave, reconhecendo o direito à restituição dos valores retidos a título de IRRF, a partir do ano-calendário de 2018 até a implantação da isenção , e à limitação da contribuição previdenciária ao montante que supere o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, com restituição dos valores descontados indevidamente entre 04/12/2018 e 23/03/2020, com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) o direito à restituição dos valores retidos a título de IRRF, observada a prescrição quinquenal; (iii) o direito à limitação da contribuição previdenciária, com restituição dos valores indevidamente descontados no período aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o STF, no Tema 1373 (RE 1525407), firmou tese vinculante de que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.2. O direito à isenção do IRRF está comprovado pelo ato administrativo que reconheceu a condição de portador de hepatopatia grave desde 18/07/2018, dotado de presunção de legitimidade, e pelo laudo pericial que atestou a natureza incapacitante da moléstia desde aquela data.3. O prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda , e não da retenção na fonte, conforme entendimento consolidado do STJ ; afastam-se, assim, os valores anteriores a 04/12/2018.4. O direito à limitação da contribuição previdenciária ao montante que supere o dobro do limite máximo do RGPS, previsto no art. 40, § 21, da CF/1988, dependia de regulamentação pelo ente federativo, que ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul com a LC Estadual nº 14.967/2016, e vigorou até a superveniência da EC nº 103/2019, referendada pela LC Estadual nº 15.429/2019; o diagnóstico de doença incapacitante é suficiente para a concessão do benefício, sendo inconstitucional a exigência de comprovação de incapacidade específica para o exercício da função pública.5. O termo final da limitação da contribuição previdenciária é 23/03/2020, em observância à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, aplicável à EC nº 103/2019; a atualização dos valores pela taxa SELIC é correta, nos termos da Súmula 523 do STJ. IV. DISPOSITIVO :1. Sentença de procedência confirmada em remessa necessária.(Remessa Necessária Cível, Nº 52566035920238210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-07-2026) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é de cinco anos, contado do pagamento indevido, nos termos dos artigos 168, I, CTN e 3º da LC nº 118/2005.A retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não equivale ao pagamento antecipado previsto no art. 150, § 1º, do CTN, pois o valor retido pode ser objeto de restituição ou compensação conforme a declaração de ajuste anual.O termo inicial da prescriçã o para a repetição de indébito do imposto de renda retido na fonte flui a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração de ajuste anual, e não da data da retenção pela fonte pagadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Ainda, a citação válida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária referente à mesma exação interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito, retroagindo à data do ajuizamento, nos termos do artigo 240, § 1º, CPC.Como o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor portador de doença grave foi reconhecido a partir de janeiro de 2019 e a ação declaratória foi ajuizada em agosto de 2023, não há parcelas prescritas no período reclamado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51286877120258210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 19-06-2026) Por fim, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu em 1% (um por cento) sobre o percentual que vier a ser fixado quando da liquidação da sentença, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento aos recursos. Diligências legais. Intimem-se. Porto Alegre, 31 de agosto de 2026. 1. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. [...]