5053456-30.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053456-30.2021.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RAMON DE SOUZA MACHADO CPF: 126.499.496-60 RÉU: RECREIO B. H. VEICULOS S.A. CPF: 01.929.665/0006-51 e outros DECISÃO O feito encontra-se concluso para sentença, após o encerramento da instrução processual (Id. 10642250528), no qual foi homologada a desistência da prova pericial anteriormente requerida. Contudo, analisando detidamente a matéria controvertida, verifico que a questão central da lide reside em pontos técnicos, quais sejam: a) a exata natureza da falha apresentada pelo veículo do autor; b) se o problema na embreagem foi mero desgaste natural ou consequência direta de um vício no sistema de mecatrônica (vício oculto); e c) a correlação entre os reparos realizados em 2020 e 2021. A solução de tais controvérsias exige conhecimento técnico especializado em engenharia mecânica, que escapa à ciência do julgador. A ausência de um laudo pericial, neste caso, pode levar a um julgamento baseado em presunções, comprometendo a busca pela verdade real e a justa composição da lide. O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui o poder-dever de determinar, ainda que de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu livre convencimento, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.287731-6/001 (Id. 10189703340), embora tenha afastado a perícia direta no veículo (em razão de sua perda total), ressalvou a pertinência da produção de prova pericial indireta, a ser realizada com base nos documentos técnicos já constantes nos autos. Dessa forma, por entender imprescindível a análise técnica para a correta apreciação do mérito, converto o julgamento em diligência para: 1 - Determinar, de ofício, a realização de prova pericial indireta, na especialidade de engenharia mecânica, a ser realizada sobre as ordens de serviço, notas fiscais, manuais, reportagens técnicas e demais documentos pertinentes juntados aos autos. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Em relação ao adiantamento de honorários periciais devido pela parte assistida pela gratuidade de justiça, serão fixados nos termos da Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/PR/2021, no Sistema AJ. 5- Intime-se o i. Perito para apresentar a sua proposta de honorários para a parte não assistida pela gratuidade de justiça, a fim de custeie o que lhe compete, a saber, 50% (cinquenta por cento), no termos do artigo 95, do CPC. 6- Concedo ao(à) perito(a) ora nomeado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos na forma fixada nos itens 4 e 5. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se a parte ré, de forma solidária, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o (a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes. A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9– Assim que o perito manifestar-se nos autos informando a data, a hora e o local da realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá intimar as partes, via publicação, na qual deverão constar expressamente as informações fornecidas pelo perito. 10 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em15 (quinze) dias. 11 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 12 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo. 13 – Em seguida, proceda-se ao necessário para a solicitação de pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça., bem como à expedição do alvará dos honorários depositados pela parte não assistida pela gratuidade de justiça. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAMON DE SOUZA MACHADO
Réu RECREIO B. H. VEICULOS S.A.
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON LUIZ XAVIER PEREIRA
OAB: 149776/MG
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB: 77467/MG
JAQUELINE RUFO
OAB: 125619/MG
ROGERIO GERALDO DE CARVALHO
OAB: 56531/MG
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 76714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053456-30.2021.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RAMON DE SOUZA MACHADO CPF: 126.499.496-60 RÉU: RECREIO B. H. VEICULOS S.A. CPF: 01.929.665/0006-51 e outros DECISÃO O feito encontra-se concluso para sentença, após o encerramento da instrução processual (Id. 10642250528), no qual foi homologada a desistência da prova pericial anteriormente requerida. Contudo, analisando detidamente a matéria controvertida, verifico que a questão central da lide reside em pontos técnicos, quais sejam: a) a exata natureza da falha apresentada pelo veículo do autor; b) se o problema na embreagem foi mero desgaste natural ou consequência direta de um vício no sistema de mecatrônica (vício oculto); e c) a correlação entre os reparos realizados em 2020 e 2021. A solução de tais controvérsias exige conhecimento técnico especializado em engenharia mecânica, que escapa à ciência do julgador. A ausência de um laudo pericial, neste caso, pode levar a um julgamento baseado em presunções, comprometendo a busca pela verdade real e a justa composição da lide. O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui o poder-dever de determinar, ainda que de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu livre convencimento, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.287731-6/001 (Id. 10189703340), embora tenha afastado a perícia direta no veículo (em razão de sua perda total), ressalvou a pertinência da produção de prova pericial indireta, a ser realizada com base nos documentos técnicos já constantes nos autos. Dessa forma, por entender imprescindível a análise técnica para a correta apreciação do mérito, converto o julgamento em diligência para: 1 - Determinar, de ofício, a realização de prova pericial indireta, na especialidade de engenharia mecânica, a ser realizada sobre as ordens de serviço, notas fiscais, manuais, reportagens técnicas e demais documentos pertinentes juntados aos autos. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) engenheiro(a) mecânico(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Em relação ao adiantamento de honorários periciais devido pela parte assistida pela gratuidade de justiça, serão fixados nos termos da Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/PR/2021, no Sistema AJ. 5- Intime-se o i. Perito para apresentar a sua proposta de honorários para a parte não assistida pela gratuidade de justiça, a fim de custeie o que lhe compete, a saber, 50% (cinquenta por cento), no termos do artigo 95, do CPC. 6- Concedo ao(à) perito(a) ora nomeado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos na forma fixada nos itens 4 e 5. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se a parte ré, de forma solidária, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o (a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes. A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9– Assim que o perito manifestar-se nos autos informando a data, a hora e o local da realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá intimar as partes, via publicação, na qual deverão constar expressamente as informações fornecidas pelo perito. 10 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em15 (quinze) dias. 11 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 12 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo. 13 – Em seguida, proceda-se ao necessário para a solicitação de pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça., bem como à expedição do alvará dos honorários depositados pela parte não assistida pela gratuidade de justiça. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte