Detalhe do processo

5053434-50.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053434-50.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ROSELEI DA CONCEICAO VARELA ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial postulada pela autora. Defiro a perícia técnica e nomeio GERALDO BARANOSKI JUNIOR -PERRS08098986918, e-mail: perito.informata.geraldo@gmail.com , perito judicial, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Considerando que a perícia refere-se à falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, o banco demandado, devendo este arcar com os honorários nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Isso posto, determino sejam os honorários estimados pelo perito depositados pelo banco requerido, podendo o perito levantar a metade do valor, desde logo, e o restante após a entrega do laudo pericial. Nos moldes da jurisprudência do STJ, com tese jurídica reconhecida pelo Tema Repetitivo n. 1061, no sentido de que é da instituição financeira o ônus da prova, quando o suposto contratante questiona a assinatura aposta no contrato, o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica deve ser feito pela instituição bancária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Intimem-se as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários, no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intime-se a demandada para que se manifeste e, em caso de concordância, efetue o depósito do valor postulado, no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, salientando que, em caso de negativa do banco ao pagamento da perícia , os fatos que poderiam se provar por meio dela serão considerados verdadeiros. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor ROSELEI DA CONCEICAO VARELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE

OAB: 84129/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053434-50.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ROSELEI DA CONCEICAO VARELA ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial postulada pela autora. Defiro a perícia técnica e nomeio GERALDO BARANOSKI JUNIOR -PERRS08098986918, e-mail: perito.informata.geraldo@gmail.com , perito judicial, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Considerando que a perícia refere-se à falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, o banco demandado, devendo este arcar com os honorários nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Isso posto, determino sejam os honorários estimados pelo perito depositados pelo banco requerido, podendo o perito levantar a metade do valor, desde logo, e o restante após a entrega do laudo pericial. Nos moldes da jurisprudência do STJ, com tese jurídica reconhecida pelo Tema Repetitivo n. 1061, no sentido de que é da instituição financeira o ônus da prova, quando o suposto contratante questiona a assinatura aposta no contrato, o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica deve ser feito pela instituição bancária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Intimem-se as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários, no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intime-se a demandada para que se manifeste e, em caso de concordância, efetue o depósito do valor postulado, no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, salientando que, em caso de negativa do banco ao pagamento da perícia , os fatos que poderiam se provar por meio dela serão considerados verdadeiros. Intimem-se.