5053198-77.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053198-77.2025.4.03.6301 AUTOR: J. R. B. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por J. R. B. V. em face da UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária para fins de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria (públicos e de previdência complementar), em razão de ser portador de Doença de Parkinson, bem como a repetição do indébito tributário correspondente. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de aposentadoria, holerites que demonstram a retenção mensal de imposto de renda e laudos médicos particulares. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no ID 470783716, oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial médica judicial por profissional de confiança do Juízo. A UNIÃO apresentou contestação no ID 556931906, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação robusta do diagnóstico da moléstia alegada por meio de exames clínicos oficiais. Postulou pela aplicação exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros, pela aplicação do Enunciado nº 21 dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e pelo limite de alçada legal. A perícia médica judicial foi realizada, sobrevindo aos autos o laudo pericial constante no ID 574823018. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, a parte autora manifestou sua expressa concordância, requerendo o julgamento procedente do feito (ID 576774695), ao passo que a ré restou ciente (ID 576662335). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A UNIÃO arguiu a ocorrência de prescrição quanto às parcelas eventualmente recolhidas em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, verifica-se que a ação foi proposta em 10/11/2025, de modo que estariam prescritos os créditos anteriores a 10/11/2020. Todavia, verifica-se que a pretensão do autor reside na repetição do indébito tributário desde a data do diagnóstico médico de sua moléstia grave, ocorrido em 09/05/2025. Como o marco temporal do direito à isenção reclamado é posterior ao limite prescricional, não há parcelas atingidas pela prescrição na hipótese dos autos. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria que percebe do INSS e da FUNCEF, a contar de 09/05/2025, em decorrência de alegada Doença de Parkinson. A isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988, que dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Além disso, consolidando a matéria posta a exame, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas de nº 627 e 598, respectivamente transcritas: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Para a verificação e o enquadramento clínico-legal da enfermidade do autor, foi realizada perícia médica especializada em Neurologia por perito nomeado pelo Juízo. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão exposta pelo ilustre expert do Juízo, bem como as respostas dadas aos quesitos essenciais formulados sobre a Data de Início da Doença (DID) e sua gravidade: "8. CONCLUSÃO: É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - DOENÇA DIAGNOSTICADA EM 09/05/2025. - DURAÇÃO DA DOENÇA: INCURÁVEL. - APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO." "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R- Sim. Doença de Parkinson." "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R- É possível comprovar o diagnóstico da doença a partir de 09/05/2025, mediante documentos médicos apresentados." "2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R- Doença incurável." Conforme se extrai do laudo pericial judicial, restou cabalmente demonstrado que o autor é acometido por Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade de natureza incurável e progressiva, que se enquadra de forma exata no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988. A data do diagnóstico definitivo da referida enfermidade foi estabelecida tecnicamente em 09/05/2025. A isenção ora reconhecida deve abranger a totalidade de seus proventos de aposentadoria, compreendendo tanto os pagos pelo regime geral de previdência social quanto aqueles decorrentes de plano de previdência complementar fechada (FUNCEF), uma vez que ambos os rendimentos possuem caráter previdenciário típico de inatividade. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de isenção tributária a partir do diagnóstico da enfermidade (09/05/2025), bem como o direito à repetição de todos os valores retidos indevidamente na fonte a título de Imposto de Renda a partir desta data. Do Cálculo do Indébito e Consecução do Julgado O montante do indébito deverá ser apurado em sede de execução de sentença, competindo à parte autora a apresentação de demonstrativos atualizados com base nos comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras (INSS e FUNCEF). Os valores devidos deverão sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplicada a partir de cada retenção indevida ocorrida desde 09/05/2025, vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção ou juros. Da Tutela de Urgência Havendo nos autos prova técnica inequívoca acerca da gravidade e da persistência da Doença de Parkinson, aliada à natureza alimentar da parcela e à idade do autor (nascido em 12/08/1934), resta evidente o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do CPC). Desta feita, defiro nesta sentença a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, J. R. B. V. (pagos pelo INSS - NB 0850477182 e pela FUNCEF - Matrícula 5448604), a contar de 09/05/2025, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir ao autor a totalidade dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda incidentes sobre os referidos proventos a partir de 09/05/2025, a serem liquidados em cumprimento de sentença, acrescidos exclusivamente de atualização pela taxa SELIC desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, respeitado o teto legal dos Juizados Especiais Federais. c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para suspender os descontos de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria pagos ao autor pela FUNCEF e pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas apropriadas à efetividade do julgado. Oficiem-se as fontes pagadoras (INSS e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF) com urgência para o cumprimento da tutela ora concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. R. B. V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053198-77.2025.4.03.6301 AUTOR: J. R. B. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por J. R. B. V. em face da UNIÃO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária para fins de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria (públicos e de previdência complementar), em razão de ser portador de Doença de Parkinson, bem como a repetição do indébito tributário correspondente. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de aposentadoria, holerites que demonstram a retenção mensal de imposto de renda e laudos médicos particulares. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no ID 470783716, oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial médica judicial por profissional de confiança do Juízo. A UNIÃO apresentou contestação no ID 556931906, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação robusta do diagnóstico da moléstia alegada por meio de exames clínicos oficiais. Postulou pela aplicação exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros, pela aplicação do Enunciado nº 21 dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e pelo limite de alçada legal. A perícia médica judicial foi realizada, sobrevindo aos autos o laudo pericial constante no ID 574823018. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, a parte autora manifestou sua expressa concordância, requerendo o julgamento procedente do feito (ID 576774695), ao passo que a ré restou ciente (ID 576662335). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A UNIÃO arguiu a ocorrência de prescrição quanto às parcelas eventualmente recolhidas em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, verifica-se que a ação foi proposta em 10/11/2025, de modo que estariam prescritos os créditos anteriores a 10/11/2020. Todavia, verifica-se que a pretensão do autor reside na repetição do indébito tributário desde a data do diagnóstico médico de sua moléstia grave, ocorrido em 09/05/2025. Como o marco temporal do direito à isenção reclamado é posterior ao limite prescricional, não há parcelas atingidas pela prescrição na hipótese dos autos. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria que percebe do INSS e da FUNCEF, a contar de 09/05/2025, em decorrência de alegada Doença de Parkinson. A isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988, que dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Além disso, consolidando a matéria posta a exame, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas de nº 627 e 598, respectivamente transcritas: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Para a verificação e o enquadramento clínico-legal da enfermidade do autor, foi realizada perícia médica especializada em Neurologia por perito nomeado pelo Juízo. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão exposta pelo ilustre expert do Juízo, bem como as respostas dadas aos quesitos essenciais formulados sobre a Data de Início da Doença (DID) e sua gravidade: "8. CONCLUSÃO: É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - DOENÇA DIAGNOSTICADA EM 09/05/2025. - DURAÇÃO DA DOENÇA: INCURÁVEL. - APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO." "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R- Sim. Doença de Parkinson." "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R- É possível comprovar o diagnóstico da doença a partir de 09/05/2025, mediante documentos médicos apresentados." "2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R- Doença incurável." Conforme se extrai do laudo pericial judicial, restou cabalmente demonstrado que o autor é acometido por Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade de natureza incurável e progressiva, que se enquadra de forma exata no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988. A data do diagnóstico definitivo da referida enfermidade foi estabelecida tecnicamente em 09/05/2025. A isenção ora reconhecida deve abranger a totalidade de seus proventos de aposentadoria, compreendendo tanto os pagos pelo regime geral de previdência social quanto aqueles decorrentes de plano de previdência complementar fechada (FUNCEF), uma vez que ambos os rendimentos possuem caráter previdenciário típico de inatividade. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de isenção tributária a partir do diagnóstico da enfermidade (09/05/2025), bem como o direito à repetição de todos os valores retidos indevidamente na fonte a título de Imposto de Renda a partir desta data. Do Cálculo do Indébito e Consecução do Julgado O montante do indébito deverá ser apurado em sede de execução de sentença, competindo à parte autora a apresentação de demonstrativos atualizados com base nos comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras (INSS e FUNCEF). Os valores devidos deverão sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplicada a partir de cada retenção indevida ocorrida desde 09/05/2025, vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção ou juros. Da Tutela de Urgência Havendo nos autos prova técnica inequívoca acerca da gravidade e da persistência da Doença de Parkinson, aliada à natureza alimentar da parcela e à idade do autor (nascido em 12/08/1934), resta evidente o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do CPC). Desta feita, defiro nesta sentença a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, J. R. B. V. (pagos pelo INSS - NB 0850477182 e pela FUNCEF - Matrícula 5448604), a contar de 09/05/2025, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir ao autor a totalidade dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda incidentes sobre os referidos proventos a partir de 09/05/2025, a serem liquidados em cumprimento de sentença, acrescidos exclusivamente de atualização pela taxa SELIC desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, respeitado o teto legal dos Juizados Especiais Federais. c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para suspender os descontos de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria pagos ao autor pela FUNCEF e pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas apropriadas à efetividade do julgado. Oficiem-se as fontes pagadoras (INSS e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF) com urgência para o cumprimento da tutela ora concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal