Detalhe do processo

5053075-20.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5053075-20.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALUIZIO FAGUNDES DA CRUZ CPF: 365.549.526-91 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por ALUIZIO FAGUNDES DA CRUZ em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a existência de nexo causal entre o sinistro narrado e a totalidade dos danos reclamados, especificamente quanto aos itens recusados pela seguradora; a eventual preexistência de danos ou desgaste natural nos componentes excluídos da cobertura; e o valor correto da indenização devida, observadas as cláusulas contratuais e a franquia aplicável. Do ônus da prova DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a melhor capacidade probatória. Ademais, evidente que a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, conforme fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Salienta-se que as seguradoras se classificam como prestadoras de serviços, ao passo que a parte autora é consumidora e, nesse cenário, por certo, o regime aplicável será o da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial técnica, postulado pela parte ré em ID Num. 10559871874, e nomeio o perito GUSTAVO SISTEROLLI – telefone: 34 99690-2779 – e-mail: peritogustavo@hotmail.com Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos complementares e indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa do perito, retornem os autos conclusos. Apresentada a proposta de honorários e em caso de aceitação, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor ALUIZIO FAGUNDES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI

OAB: 139244/MG

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

JOSE ALFREDO ROSSI

OAB: 56723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5053075-20.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALUIZIO FAGUNDES DA CRUZ CPF: 365.549.526-91 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por ALUIZIO FAGUNDES DA CRUZ em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a existência de nexo causal entre o sinistro narrado e a totalidade dos danos reclamados, especificamente quanto aos itens recusados pela seguradora; a eventual preexistência de danos ou desgaste natural nos componentes excluídos da cobertura; e o valor correto da indenização devida, observadas as cláusulas contratuais e a franquia aplicável. Do ônus da prova DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a melhor capacidade probatória. Ademais, evidente que a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, conforme fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Salienta-se que as seguradoras se classificam como prestadoras de serviços, ao passo que a parte autora é consumidora e, nesse cenário, por certo, o regime aplicável será o da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial técnica, postulado pela parte ré em ID Num. 10559871874, e nomeio o perito GUSTAVO SISTEROLLI – telefone: 34 99690-2779 – e-mail: peritogustavo@hotmail.com Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos complementares e indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa do perito, retornem os autos conclusos. Apresentada a proposta de honorários e em caso de aceitação, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia