Detalhe do processo

5053071-05.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053071-05.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NEUSILAINE SANTOS SILVA CPF: 086.962.986-75 RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CPF: 00.880.446/0001-58 Vistos, etc. NEUSILAINE SANTOS SILVA ajuizou ação de reparação de danos morais em face de COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA–RIO alegando, em síntese, que em 17/05/2024, trafegava como passageira da motocicleta conduzida por seu cônjuge, no km 108 da BR-040, em Duque de Caxias/RJ, quando foi surpreendida com uma mancha de óleo na pista de rolamento, a qual fez perder o controle da motocicleta sofrendo queda da moto. Aduz que sofreu lesões corporais e que somente após o acidente a requerida cobriu o óleo na pista com areia, deixando de adotar as devidas medidas para assegurar a correta sinalização e manutenção da via. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$15.000,00) e juntou documentos. Contestando (ID 10431797914), a ré alegou que realiza fiscalização diligente na rodovia, inexistindo prova concreta de que o acidente tenha ocorrido em razão de suposta mancha de óleo na pista ou de eventual omissão da concessionária, pelo que não praticou qualquer ato comissivo ou omissivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Houve impugnação (ID 10451069391). Decisão de ID 10669818309, indeferindo a produção de provas requeridas pela autora. É o relatório, decido. Julgo o processo antecipadamente, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Conforme se extrai do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10357684435, pág. 2), “o fator determinante do acidente foi a perda da direção do veículo” (sic, ID 10357684435, pág. 2), inexistindo conclusão técnica no sentido de que havia óleo na pista anteriormente ao acidente ou de que eventual substância existente tenha contribuído diretamente para o tombamento da motocicleta. Além disso, o próprio Laudo Pericial consignou que “o local do acidente estava desfeito e era sinalizado pela equipe da CONCER”, não havendo comprovação de omissão específica da requerida quanto à fiscalização, sinalização ou manutenção da rodovia. Ademais, como é cediço, a BR-040 possui pista duplicada, asfaltada e com boas condições de tráfego, sendo certo que não há falar em ineficiência de fiscalização ou vigilância por parte da ré, posto ser demasiadamente impossível exigir que a concessionária ré, de forma constante e ininterrupta, evitasse que eventuais animais, óleo na pista ou objetos deixados por terceiros sejam, de pronto e de imediato, retirados em toda a extensão da rodovia. Não é normal exigir da ré a vigilância ostensiva e adequada, a cada metro ou quilômetro da rodovia. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o palio da gratuidade de justiça. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO

Autor NEUSILAINE SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANT ANA

OAB: 166359/MG

ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK

OAB: 234922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053071-05.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NEUSILAINE SANTOS SILVA CPF: 086.962.986-75 RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CPF: 00.880.446/0001-58 Vistos, etc. NEUSILAINE SANTOS SILVA ajuizou ação de reparação de danos morais em face de COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA–RIO alegando, em síntese, que em 17/05/2024, trafegava como passageira da motocicleta conduzida por seu cônjuge, no km 108 da BR-040, em Duque de Caxias/RJ, quando foi surpreendida com uma mancha de óleo na pista de rolamento, a qual fez perder o controle da motocicleta sofrendo queda da moto. Aduz que sofreu lesões corporais e que somente após o acidente a requerida cobriu o óleo na pista com areia, deixando de adotar as devidas medidas para assegurar a correta sinalização e manutenção da via. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$15.000,00) e juntou documentos. Contestando (ID 10431797914), a ré alegou que realiza fiscalização diligente na rodovia, inexistindo prova concreta de que o acidente tenha ocorrido em razão de suposta mancha de óleo na pista ou de eventual omissão da concessionária, pelo que não praticou qualquer ato comissivo ou omissivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Houve impugnação (ID 10451069391). Decisão de ID 10669818309, indeferindo a produção de provas requeridas pela autora. É o relatório, decido. Julgo o processo antecipadamente, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Conforme se extrai do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10357684435, pág. 2), “o fator determinante do acidente foi a perda da direção do veículo” (sic, ID 10357684435, pág. 2), inexistindo conclusão técnica no sentido de que havia óleo na pista anteriormente ao acidente ou de que eventual substância existente tenha contribuído diretamente para o tombamento da motocicleta. Além disso, o próprio Laudo Pericial consignou que “o local do acidente estava desfeito e era sinalizado pela equipe da CONCER”, não havendo comprovação de omissão específica da requerida quanto à fiscalização, sinalização ou manutenção da rodovia. Ademais, como é cediço, a BR-040 possui pista duplicada, asfaltada e com boas condições de tráfego, sendo certo que não há falar em ineficiência de fiscalização ou vigilância por parte da ré, posto ser demasiadamente impossível exigir que a concessionária ré, de forma constante e ininterrupta, evitasse que eventuais animais, óleo na pista ou objetos deixados por terceiros sejam, de pronto e de imediato, retirados em toda a extensão da rodovia. Não é normal exigir da ré a vigilância ostensiva e adequada, a cada metro ou quilômetro da rodovia. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o palio da gratuidade de justiça. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito