Detalhe do processo

5052921-38.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052921-38.2020.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE DE PAULA SIQUEIRA CPF: 220.305.736-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Em fase de apelação, a sentença de improcedência (ID 10115492478) foi cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória, com a específica finalidade de se produzir prova pericial grafotécnica (ID 10312853332). Cumprida a diligência, o laudo pericial foi juntado ao ID 10510673770, concluindo que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho do autor. Após manifestação das partes sobre o laudo, o réu BANCO PAN S.A. requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 10631455881). A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando a preclusão e a desnecessidade da prova frente à conclusão técnica da perícia (ID 10631976115). A controvérsia central dos autos reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Para dirimir tal questão, o acórdão do TJMG determinou, de forma específica, a produção de prova pericial grafotécnica, por ser este o meio técnico e adequado para a verificação de autenticidade de grafia. Realizada a perícia, a Sra. Perita concluiu, de forma fundamentada, pela falsidade da assinatura. O pedido do réu BANCO PAN S.A. para a colheita do depoimento pessoal do autor, formulado somente após a apresentação de um laudo que lhe foi desfavorável, encontra óbice na preclusão. As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em momento oportuno (ID 591190020), tendo o banco requerido apenas a expedição de ofício (ID 979844799). A reabertura da instrução por ordem do Tribunal se deu com o fim específico de produzir a prova técnica, não para renovar fases processuais já superadas. Ademais, o depoimento pessoal do autor, que nega a contratação desde a petição inicial, mostra-se desnecessário e protelatório para o deslinde da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), formulado pelo réu BANCO PAN S.A., ante a sua preclusão e por ser a diligência desnecessária ao julgamento do mérito. Não havendo mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se art. 12 do CPC. P.I.C, Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VICENTE DE PAULA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

MARA VIANA SIQUEIRA

OAB: 188825/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052921-38.2020.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE DE PAULA SIQUEIRA CPF: 220.305.736-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Em fase de apelação, a sentença de improcedência (ID 10115492478) foi cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória, com a específica finalidade de se produzir prova pericial grafotécnica (ID 10312853332). Cumprida a diligência, o laudo pericial foi juntado ao ID 10510673770, concluindo que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho do autor. Após manifestação das partes sobre o laudo, o réu BANCO PAN S.A. requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 10631455881). A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando a preclusão e a desnecessidade da prova frente à conclusão técnica da perícia (ID 10631976115). A controvérsia central dos autos reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Para dirimir tal questão, o acórdão do TJMG determinou, de forma específica, a produção de prova pericial grafotécnica, por ser este o meio técnico e adequado para a verificação de autenticidade de grafia. Realizada a perícia, a Sra. Perita concluiu, de forma fundamentada, pela falsidade da assinatura. O pedido do réu BANCO PAN S.A. para a colheita do depoimento pessoal do autor, formulado somente após a apresentação de um laudo que lhe foi desfavorável, encontra óbice na preclusão. As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em momento oportuno (ID 591190020), tendo o banco requerido apenas a expedição de ofício (ID 979844799). A reabertura da instrução por ordem do Tribunal se deu com o fim específico de produzir a prova técnica, não para renovar fases processuais já superadas. Ademais, o depoimento pessoal do autor, que nega a contratação desde a petição inicial, mostra-se desnecessário e protelatório para o deslinde da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), formulado pelo réu BANCO PAN S.A., ante a sua preclusão e por ser a diligência desnecessária ao julgamento do mérito. Não havendo mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se art. 12 do CPC. P.I.C, Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte