Detalhe do processo

5052838-61.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052838-61.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO ROCHA DE OLIVEIRA CPF: 039.979.036-54 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos, etc… FÁBIO ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ATENTO BRASIL S/A, igualmente qualificadas. Narra o autor, em suma, que a partir do final de 2015, passou a ser alvo de incessantes e abusivas cobranças, por telefone, e-mail e com extensão a seus familiares, por parte das rés, relativas a uma dívida oriunda de uma linha de telefonia móvel da operadora VIVO (TELEFÔNICA) que jamais contratou. Afirma que, após diligências próprias, constatou que a linha foi habilitada fraudulentamente em seu nome por um terceiro na cidade de Ubatuba/SP. Relata as inúmeras tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação na ANATEL, sem que as cobranças cessassem. Diante do desgaste e constrangimento, pleiteia a declaração de inexistência do vínculo contratual e do débito, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (7613845) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência para cessação das cobranças foi postergada para após o contraditório (7927317). Citadas, as rés apresentaram contestações. A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (10822673) defendeu a legitimidade da contratação e da cobrança, juntando o suposto contrato. Alternativamente, arguiu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. A ré ATENTO BRASIL S/A (11145474) suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera mandatária da primeira ré. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de dano moral. Audiência de conciliação realizada sem acordo (12316067). O autor apresentou impugnação às contestações (13447590). No despacho saneador (22031552), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, este Juízo determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica (47826547). O laudo pericial foi juntado no ID 121712787. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. A ré ATENTO BRASIL S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera mandatária da corré TELEFÔNICA, realizando as cobranças em nome desta e conforme os dados por ela fornecidos. A preliminar não merece acolhida. A presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Ao prestar o serviço de cobrança, a ré ATENTO passou a integrar essa cadeia, auferindo lucro com a atividade e, por conseguinte, assumindo os riscos inerentes. Ademais, a responsabilidade da ré ATENTO não decorre apenas de sua condição de prestadora de serviço para a Telefônica, mas também de sua conduta própria. Conforme narrado e comprovado pelo autor, a empresa de cobrança foi diretamente comunicada sobre a ocorrência da fraude (protocolo nº 20162743130963) e, ainda assim, deu prosseguimento às ligações, falhando em seu dever de cuidado e contribuindo diretamente para a perpetuação do dano. Portanto, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia sobre a autoria do contrato foi definitivamente solucionada pelo laudo pericial grafotécnico, que, no documento de ID 121712787, atestou de forma inequívoca a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão. Tal prova, robusta e produzida sob o crivo do contraditório, confirma a tese do autor de que foi vítima de uma fraude. O laudo pericial grafotécnico (ID 121712787), foi taxativo ao concluir que: "As imagens das assinaturas questionadas são cópias de espécimes falsos, ou seja, que não foram produzidos pelo punho escritor do titular, Fábio Rocha de Oliveira." A defesa da ré TELEFÔNICA, baseada na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, não se sustenta. A fraude na contratação é considerada um fortuito interno, um risco inerente à atividade econômica explorada pela empresa de telefonia. Cabia a ela adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, o que, visivelmente, não ocorreu. A falha na segurança do serviço é manifesta e, portanto, sua responsabilidade é inafastável. Comprovada a fraude, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. No que tange ao dano moral, este é patente e transcende o mero aborrecimento. Embora não tenha ocorrido a negativação do nome do autor, a conduta das rés submeteu-o a um verdadeiro calvário. A paz e o sossego do autor foram violados por centenas de ligações de cobrança, efetuadas em horários inoportunos, durante a semana e aos fins de semana, perturbando sua rotina pessoal e profissional. O dano se agrava pela exposição vexatória perante seus familiares, que também foram importunados com as cobranças, e pelo total descaso das rés, que forçaram o consumidor a despender tempo e recursos para resolver um problema que não criou, caracterizando a "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor", tese amplamente acolhida pela jurisprudência como geradora de dano moral indenizável. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, é inegável o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum, considerando a gravidade da conduta das rés, a extensão e a duração do dano, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico da medida, mas atentando para o fato de não ter havido negativação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade dos contratos vinculados ao autor (IDs 10822662 e 10822672) e, por conseguinte, a inexistência da dívida deles decorrente; CONDENAR as rés, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ATENTO BRASIL S/A, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATENTO BRASIL S/A

Autor FABIO ROCHA DE OLIVEIRA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

JADE ALMEIDA VAZ

OAB: 168375/MG

FERNANDA PAULA DINIZ

OAB: 95343/MG

LUCIANA PORTELA ANUNCIACAO

OAB: 106790/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

JOAO PAULO MORELLO

OAB: 112569/SP

LUDMILLA CHAVES PICARDI

OAB: 114867/MG

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052838-61.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO ROCHA DE OLIVEIRA CPF: 039.979.036-54 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos, etc… FÁBIO ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ATENTO BRASIL S/A, igualmente qualificadas. Narra o autor, em suma, que a partir do final de 2015, passou a ser alvo de incessantes e abusivas cobranças, por telefone, e-mail e com extensão a seus familiares, por parte das rés, relativas a uma dívida oriunda de uma linha de telefonia móvel da operadora VIVO (TELEFÔNICA) que jamais contratou. Afirma que, após diligências próprias, constatou que a linha foi habilitada fraudulentamente em seu nome por um terceiro na cidade de Ubatuba/SP. Relata as inúmeras tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação na ANATEL, sem que as cobranças cessassem. Diante do desgaste e constrangimento, pleiteia a declaração de inexistência do vínculo contratual e do débito, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (7613845) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência para cessação das cobranças foi postergada para após o contraditório (7927317). Citadas, as rés apresentaram contestações. A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (10822673) defendeu a legitimidade da contratação e da cobrança, juntando o suposto contrato. Alternativamente, arguiu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. A ré ATENTO BRASIL S/A (11145474) suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera mandatária da primeira ré. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de dano moral. Audiência de conciliação realizada sem acordo (12316067). O autor apresentou impugnação às contestações (13447590). No despacho saneador (22031552), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, este Juízo determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica (47826547). O laudo pericial foi juntado no ID 121712787. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. A ré ATENTO BRASIL S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera mandatária da corré TELEFÔNICA, realizando as cobranças em nome desta e conforme os dados por ela fornecidos. A preliminar não merece acolhida. A presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Ao prestar o serviço de cobrança, a ré ATENTO passou a integrar essa cadeia, auferindo lucro com a atividade e, por conseguinte, assumindo os riscos inerentes. Ademais, a responsabilidade da ré ATENTO não decorre apenas de sua condição de prestadora de serviço para a Telefônica, mas também de sua conduta própria. Conforme narrado e comprovado pelo autor, a empresa de cobrança foi diretamente comunicada sobre a ocorrência da fraude (protocolo nº 20162743130963) e, ainda assim, deu prosseguimento às ligações, falhando em seu dever de cuidado e contribuindo diretamente para a perpetuação do dano. Portanto, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia sobre a autoria do contrato foi definitivamente solucionada pelo laudo pericial grafotécnico, que, no documento de ID 121712787, atestou de forma inequívoca a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão. Tal prova, robusta e produzida sob o crivo do contraditório, confirma a tese do autor de que foi vítima de uma fraude. O laudo pericial grafotécnico (ID 121712787), foi taxativo ao concluir que: "As imagens das assinaturas questionadas são cópias de espécimes falsos, ou seja, que não foram produzidos pelo punho escritor do titular, Fábio Rocha de Oliveira." A defesa da ré TELEFÔNICA, baseada na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, não se sustenta. A fraude na contratação é considerada um fortuito interno, um risco inerente à atividade econômica explorada pela empresa de telefonia. Cabia a ela adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, o que, visivelmente, não ocorreu. A falha na segurança do serviço é manifesta e, portanto, sua responsabilidade é inafastável. Comprovada a fraude, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. No que tange ao dano moral, este é patente e transcende o mero aborrecimento. Embora não tenha ocorrido a negativação do nome do autor, a conduta das rés submeteu-o a um verdadeiro calvário. A paz e o sossego do autor foram violados por centenas de ligações de cobrança, efetuadas em horários inoportunos, durante a semana e aos fins de semana, perturbando sua rotina pessoal e profissional. O dano se agrava pela exposição vexatória perante seus familiares, que também foram importunados com as cobranças, e pelo total descaso das rés, que forçaram o consumidor a despender tempo e recursos para resolver um problema que não criou, caracterizando a "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor", tese amplamente acolhida pela jurisprudência como geradora de dano moral indenizável. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, é inegável o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum, considerando a gravidade da conduta das rés, a extensão e a duração do dano, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico da medida, mas atentando para o fato de não ter havido negativação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade dos contratos vinculados ao autor (IDs 10822662 e 10822672) e, por conseguinte, a inexistência da dívida deles decorrente; CONDENAR as rés, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e ATENTO BRASIL S/A, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte