5052668-82.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052668-82.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEDSON DOS REIS VILELA MISAEL CPF: 019.333.996-00 RÉU: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 09.662.879/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Ledson dos Reis Vilela Misael em face de AZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SPE - Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda.. Na exordial, devidamente registrada sob o ID 9632607124, o autor aduziu ter firmado com as rés, no ano de 2019, instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade habitacional designada como apartamento nº 404, Bloco 04, integrante do empreendimento "Residencial Flores do Cerrado", situado na Alameda dos Jacarandás, nº 30, Bairro Jardim Holanda, na comarca de Uberlândia, Minas Gerais. Sustentou o demandante que, logo após a entrega das chaves e sua imissão na posse do imóvel, começaram a eclodir graves vícios de construção, caracterizados pelo descolamento generalizado de placas cerâmicas e azulejos na cozinha e no banheiro, fissuras e rachaduras de caráter progressivo nas paredes de alvenaria, além de imperfeições no fechamento das esquadrias de alumínio, comprometendo sobremaneira a habitabilidade, a segurança e a fruição plena do bem. Diante da recalcitrância e da inércia das rés em promover os reparos necessários na esfera administrativa, o autor viu-se na contingência de desocupar o imóvel e buscar o amparo da tutela jurisdicional do Estado para salvaguardar seus direitos. Ao término de sua exposição fática e jurídica, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a sua momentânea impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990; a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente na execução imediata de todas as obras ou ao pagamento dos reparos necessários para sanar integralmente os vícios construtivos descritos na inicial, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, calculada no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de privação de uso, em decorrência da impossibilidade de fruição do bem próprio; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, como forma de compensação pecuniária pelos severos transtornos, angústias e frustrações experimentados pelo adquirente ao se deparar com o comprometimento de sua moradia; a condenação das demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados sobre o valor da condenação. Apresentou documentos. Recebida a inicial no ID 9633207179, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça, e determinada a citação. Emenda à exordial no ID 9632607151, a qual foi recebida no ID 9699075909. Audiência de conciliação sem êxito no ID 9781711264. Regularmente citada, a ré SPE - Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda. compareceu aos autos apresentando sua peça de defesa sob o ID 9802311453. Em sede de preliminar, a demandada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que figurou na relação jurídica unicamente como proprietária do terreno (terreneira) onde foi erguido o empreendimento residencial, tendo celebrado contrato de permuta com a construtora AZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. Argumentou que não participou de nenhuma etapa do planejamento, execução, incorporação, comercialização ou assistência técnica das unidades autônomas, sendo tais atribuições de responsabilidade exclusiva da construtora parceira, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a total ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, asseverando a inexistência de responsabilidade civil solidária e refutando os pleitos de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Para respaldar suas alegações defensivas, a ré SPE São Bento colacionou ao processo documentos de relevo, destacando-se a Minuta do Contrato de Parceria colacionado no ID 9802255305. Por sua vez, a ré AZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. ofereceu sua contestação sob o ID 9803416730, arguindo preliminarmente a ilegitimidade da ré SPE Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda., alegando que configurou apenas como alienante, proprietária do terreno, não possuindo nenhuma responsabilidade sob a construção do empreendimento ou posteriores defeitos e vícios construtivos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que guarde compatibilidade com as disposições expostas na Lei de Incorporações Imobiliárias. No mérito, a construtora sustentou que a unidade habitacional foi entregue ao adquirente em perfeitas condições de habitabilidade, solidez e segurança, conforme atesta o Termo de Vistoria e Entrega de Chaves devidamente assinado pelo autor sem qualquer ressalva ou reclamação contemporânea. Disse que houve atraso na entrega de materiais necessários para devida manutenção, principalmente na atual conjuntura econômica em razão dos impactos da pandemia pelo Covid-19. Impugnou a existência de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, a fixação de danos morais no importe de R$ 200,00. Requereu a realização de perícia. Apresentou documentos. Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o autor protocolizou réplica às contestações sob o ID 9835326712. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPE São Bento, o demandante sustentou que, à luz da teoria da aparência e das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento e incorporação imobiliária respondem solidariamente perante o consumidor final pelos vícios de qualidade do produto. No mérito, rebateu as teses de defesa e reiterou os pedidos lançados na exordial. Sobreveio, então, a decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 9898270056, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, foi mantida a distribuição ordinária do ônus probatório. Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial, documental e oral. Foi nomeado perito para a produção da prova pretendida no ID 10096926754. As partes apresentaram os respectivos quesitos. O laudo pericial judicial foi devidamente acostado aos autos sob o ID 10350353463. O alvará para pagamento do serviço foi confeccionado. Após a juntada do laudo, as partes manifestaram interesse na resolução de novos quesitos, os quais foram apresentados e respondidos no ID 10477275714. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas orais, foi declarada encerrada a instrução processual; as partes foram intimadas para a apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos, as quais foram acostadas aos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Passando ao exame da questão preliminar suscitada pelas rés em suas respectivas peças de bloqueio, relativamente à aventada ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que, sob o argumento de haver figurado unicamente como proprietária permutante do terreno, entendo que a tese defensiva não merece prosperar. Conforme já decidido em decisão saneadora, à luz dos postulados fundamentais que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, constatou-se que ambas as empresas rés integraram, de forma indissociável, a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário denominado "Residencial Flores do Cerrado". A participação da proprietária do terreno na consecução do projeto de incorporação imobiliária, auferindo proveito econômico direto com a valorização e venda das unidades autônomas, vinculou-a solidariamente perante o consumidor final pelos vícios de qualidade e de execução da obra, atraindo a incidência inafastável da responsabilidade solidária preconizada no artigo 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VENDEDORA. EMPREENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PERÍCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. - Para estar em juízo é necessário possuir legitimidade, o que significa possuir a qualidade de demandar ou ser demandado; pela teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação pertinência abstrata com o direito material controvertido. - Se a prova dos autos revela que as avarias no imóvel ocorreram em decorrência de vícios de construção, cabível a ordem de reparo pelo construtor, e também pela responsável pela obra, ou o ressarcimento do valor gasto. - A existência de defeitos no imóvel novo, em quase toda sua extensão, sem a resolução do problema pela construtora, não se trata de meros aborrecimentos, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.24.003063-5/001. 9ª Câmara Cível. Rel. (a)Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira. D.j.: 13/08/2024) Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a pertinência subjetiva de ambas as rés para figurarem no polo passivo da presente demanda. Adentrando ao cerne meritório do litígio, a documentação encartada aos autos, corroborada pelo robusto e conclusivo Laudo Pericial de ID 10350353463, evidenciou que o imóvel residencial adquirido pelo autor deveria ter sido entregue em perfeito estado de moradia e habitabilidade no mês de junho de 2022. Todavia, restou sobejamente demonstrado que a unidade habitacional apresentou graves defeitos de construção de origem endógena, consistentes no descolamento generalizado de placas cerâmicas e fissuras estruturais, os quais persistiram sem solução até a presente data, malgrado as exaustivas tentativas de resolução na esfera administrativa pelo adquirente. Essa conjuntura fática caracterizou a inadimplência culposa e a consequente mora das rés a partir de junho de 2022, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Configurado o atraso injustificado na entrega do bem em condições adequadas de uso, impôs-se o dever de indenizar o autor pelos danos materiais suportados, consubstanciados nos lucros cessantes decorrentes da privação da fruição do imóvel próprio, cujo ressarcimento é devido sob a forma de aluguel mensal arbitrado no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, compreendido entre o termo inicial da mora, em junho de 2022, e a data da efetiva disponibilização do bem em perfeito estado de habitabilidade. Esse é o posicionamento do TJMG em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - PROVA PERICIAL ENGENHARIA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume a prova técnica em situações como a dos autos. Restou comprovado, por prova pericial, que a instalação de caixas de contenção em área privativa, com recebimento de efluentes de outras unidades, viola norma técnica aplicável, caracterizando vício construtivo e ensejando responsabilidade da construtora. Os danos materiais foram adequadamente fixados, sendo devidos lucros cessantes pela privação do uso do imóvel e indenização pela desvalorização apurada tecnicamente, não infirmada por prova em sentido contrário. O dano moral restou configurado em razão da limitação da área privativa e dos transtornos decorrentes do vício, que extrapolam mero inadimplemento contratual e atingem direitos da personalidade. O valor da indenização por dano moral foi fixado em patamar razoável e proporcional, inexistindo fundamento para sua majoração. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.22.177251-0/002. 14ª Câmara Cível. Rel. (a)Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado). D.j.: 21/05/2026) Ainda, conforme muito bem pontuado pelo perito judicial nomeado, o qual atuou de forma segura e imparcial, constatou-se que o autor despenderá aproximadamente R$ 9.500,00, conforme planilha orçamentária referente aos custos com materiais, equipamentos e mão de obra dos serviços a serem executados na reforma do imóvel periciado, acostada no ID 10477275714 - Pág. 2. Assim, a fim de finalizar a relação contratual existente entre as partes, e considerando que a parte ré já foi instada administrativamente a realizar as obras, sem êxito, é medida de direito o acolhimento do pedido indenizatório inserido no item 4.2, qual seja, a condenação aos valores apurados em perícia para a realização dos reparos necessários para a finalização da obra, e tornar o apartamento habitável, sem riscos estruturais para os moradores. No que concerne à pretensão de reparação por danos morais, o atraso desmedido e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia própria transcendeu, de forma manifesta, a barreira do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano. A frustração do direito fundamental à moradia digna, aliada à angústia de se deparar com graves patologias construtivas que comprometeram a segurança e a integridade do lar recém-adquirido, violou de forma severa os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa passível de compensação pecuniária. Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 12.000,00, valor que se revela adequado e suficiente para mitigar o sofrimento experimentado pelo autor e desestimular a reiteração de condutas desidiosas por parte das rés. Por fim, no que tange aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas, determino que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora em estrita observância aos parâmetros legais vigentes. No tocante aos danos patrimoniais decorrentes da condenação à reparação da obra, a correção monetária deverá incidir pelo índice do IPCA a partir da data indicada no laudo pericial, enquanto os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da data do trânsito em julgado, aplicando-se tais índices até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência do referido diploma legal, a taxa legal aplicável para fins de juros e atualização monetária passará a ser a Taxa SELIC deduzida do índice de inflação oficial representado pelo IPCA. De igual modo, para a condenação por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidirão a partir da data da citação e a correção monetária será calculada a partir da data do arbitramento da condenação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o IPCA e os juros de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá unicamente a Taxa SELIC deduzida do IPCA, harmonizando os consectários legais com a novel legislação civil. Relativamente à apuração dos valores sobre a condenação dos lucros cessantes, deverão incidir correção monetária desde a data em que a obrigação se tornou devida, mensalmente, e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em vista de tais considerações, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das seguintes indenizações: 1) Dano patrimonial no valor de R$ 9.500,00, montante expressamente apurado no laudo pericial de ID 9812048571. Sobre o referido valor, determino a incidência de correção monetária pelo índice oficial do IPCA a partir de 25/11/2024, enquanto os juros de mora, fixo no patamar de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, aplicando-se tais índices de forma cumulada até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, marco a partir do qual a taxa legal passará a observar a Taxa SELIC deduzida do índice de inflação oficial. 2) Lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, devido mensalmente a partir de junho de 2022, estendendo-se até o efetivo pagamento. Sobre cada prestação mensal vencida deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA desde a data em que a respectiva obrigação se tornou devida (06/2022), ao passo que os juros de mora deverão incidir unicamente a partir do trânsito em julgado desta decisão definitiva, observando-se, outrossim, a transição para a taxa legal unificada após o advento da Lei nº 14.905/2024. 3) Dano extrapatrimonial no montante de R$ 12.000,00, acrescido de juros de mora a partir da data da citação das rés, enquanto a correção monetária deverá ser calculada a partir da data do arbitramento da condenação, aplicando-se o índice do IPCA e os juros de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá unicamente a Taxa SELIC deduzida do IPCA. 4) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais arbitrado no percentual de 10% sobre o valor total da condenação atualizada, sopesando-se o zelo profissional, o grau de complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor LEDSON DOS REIS VILELA MISAEL
Réu SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO BENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA ALVES SANTOS BOAVENTURA
OAB: 109560/MG
BEATRIZ MENDES TAVARES
OAB: 199733/MG
MARIA LARA SPINI DE CASTRO
OAB: 140547/MG
HELY JOSE DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 69206B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052668-82.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEDSON DOS REIS VILELA MISAEL CPF: 019.333.996-00 RÉU: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 09.662.879/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Ledson dos Reis Vilela Misael em face de AZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SPE - Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda.. Na exordial, devidamente registrada sob o ID 9632607124, o autor aduziu ter firmado com as rés, no ano de 2019, instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade habitacional designada como apartamento nº 404, Bloco 04, integrante do empreendimento "Residencial Flores do Cerrado", situado na Alameda dos Jacarandás, nº 30, Bairro Jardim Holanda, na comarca de Uberlândia, Minas Gerais. Sustentou o demandante que, logo após a entrega das chaves e sua imissão na posse do imóvel, começaram a eclodir graves vícios de construção, caracterizados pelo descolamento generalizado de placas cerâmicas e azulejos na cozinha e no banheiro, fissuras e rachaduras de caráter progressivo nas paredes de alvenaria, além de imperfeições no fechamento das esquadrias de alumínio, comprometendo sobremaneira a habitabilidade, a segurança e a fruição plena do bem. Diante da recalcitrância e da inércia das rés em promover os reparos necessários na esfera administrativa, o autor viu-se na contingência de desocupar o imóvel e buscar o amparo da tutela jurisdicional do Estado para salvaguardar seus direitos. Ao término de sua exposição fática e jurídica, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a sua momentânea impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990; a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente na execução imediata de todas as obras ou ao pagamento dos reparos necessários para sanar integralmente os vícios construtivos descritos na inicial, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, calculada no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de privação de uso, em decorrência da impossibilidade de fruição do bem próprio; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, como forma de compensação pecuniária pelos severos transtornos, angústias e frustrações experimentados pelo adquirente ao se deparar com o comprometimento de sua moradia; a condenação das demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados sobre o valor da condenação. Apresentou documentos. Recebida a inicial no ID 9633207179, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça, e determinada a citação. Emenda à exordial no ID 9632607151, a qual foi recebida no ID 9699075909. Audiência de conciliação sem êxito no ID 9781711264. Regularmente citada, a ré SPE - Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda. compareceu aos autos apresentando sua peça de defesa sob o ID 9802311453. Em sede de preliminar, a demandada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que figurou na relação jurídica unicamente como proprietária do terreno (terreneira) onde foi erguido o empreendimento residencial, tendo celebrado contrato de permuta com a construtora AZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. Argumentou que não participou de nenhuma etapa do planejamento, execução, incorporação, comercialização ou assistência técnica das unidades autônomas, sendo tais atribuições de responsabilidade exclusiva da construtora parceira, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a total ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, asseverando a inexistência de responsabilidade civil solidária e refutando os pleitos de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Para respaldar suas alegações defensivas, a ré SPE São Bento colacionou ao processo documentos de relevo, destacando-se a Minuta do Contrato de Parceria colacionado no ID 9802255305. Por sua vez, a ré AZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. ofereceu sua contestação sob o ID 9803416730, arguindo preliminarmente a ilegitimidade da ré SPE Empreendimentos Imobiliários São Bento Ltda., alegando que configurou apenas como alienante, proprietária do terreno, não possuindo nenhuma responsabilidade sob a construção do empreendimento ou posteriores defeitos e vícios construtivos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que guarde compatibilidade com as disposições expostas na Lei de Incorporações Imobiliárias. No mérito, a construtora sustentou que a unidade habitacional foi entregue ao adquirente em perfeitas condições de habitabilidade, solidez e segurança, conforme atesta o Termo de Vistoria e Entrega de Chaves devidamente assinado pelo autor sem qualquer ressalva ou reclamação contemporânea. Disse que houve atraso na entrega de materiais necessários para devida manutenção, principalmente na atual conjuntura econômica em razão dos impactos da pandemia pelo Covid-19. Impugnou a existência de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, a fixação de danos morais no importe de R$ 200,00. Requereu a realização de perícia. Apresentou documentos. Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o autor protocolizou réplica às contestações sob o ID 9835326712. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SPE São Bento, o demandante sustentou que, à luz da teoria da aparência e das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento e incorporação imobiliária respondem solidariamente perante o consumidor final pelos vícios de qualidade do produto. No mérito, rebateu as teses de defesa e reiterou os pedidos lançados na exordial. Sobreveio, então, a decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 9898270056, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, foi mantida a distribuição ordinária do ônus probatório. Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial, documental e oral. Foi nomeado perito para a produção da prova pretendida no ID 10096926754. As partes apresentaram os respectivos quesitos. O laudo pericial judicial foi devidamente acostado aos autos sob o ID 10350353463. O alvará para pagamento do serviço foi confeccionado. Após a juntada do laudo, as partes manifestaram interesse na resolução de novos quesitos, os quais foram apresentados e respondidos no ID 10477275714. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas orais, foi declarada encerrada a instrução processual; as partes foram intimadas para a apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos, as quais foram acostadas aos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Passando ao exame da questão preliminar suscitada pelas rés em suas respectivas peças de bloqueio, relativamente à aventada ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que, sob o argumento de haver figurado unicamente como proprietária permutante do terreno, entendo que a tese defensiva não merece prosperar. Conforme já decidido em decisão saneadora, à luz dos postulados fundamentais que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, constatou-se que ambas as empresas rés integraram, de forma indissociável, a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário denominado "Residencial Flores do Cerrado". A participação da proprietária do terreno na consecução do projeto de incorporação imobiliária, auferindo proveito econômico direto com a valorização e venda das unidades autônomas, vinculou-a solidariamente perante o consumidor final pelos vícios de qualidade e de execução da obra, atraindo a incidência inafastável da responsabilidade solidária preconizada no artigo 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VENDEDORA. EMPREENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PERÍCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. - Para estar em juízo é necessário possuir legitimidade, o que significa possuir a qualidade de demandar ou ser demandado; pela teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação pertinência abstrata com o direito material controvertido. - Se a prova dos autos revela que as avarias no imóvel ocorreram em decorrência de vícios de construção, cabível a ordem de reparo pelo construtor, e também pela responsável pela obra, ou o ressarcimento do valor gasto. - A existência de defeitos no imóvel novo, em quase toda sua extensão, sem a resolução do problema pela construtora, não se trata de meros aborrecimentos, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.24.003063-5/001. 9ª Câmara Cível. Rel. (a)Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira. D.j.: 13/08/2024) Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a pertinência subjetiva de ambas as rés para figurarem no polo passivo da presente demanda. Adentrando ao cerne meritório do litígio, a documentação encartada aos autos, corroborada pelo robusto e conclusivo Laudo Pericial de ID 10350353463, evidenciou que o imóvel residencial adquirido pelo autor deveria ter sido entregue em perfeito estado de moradia e habitabilidade no mês de junho de 2022. Todavia, restou sobejamente demonstrado que a unidade habitacional apresentou graves defeitos de construção de origem endógena, consistentes no descolamento generalizado de placas cerâmicas e fissuras estruturais, os quais persistiram sem solução até a presente data, malgrado as exaustivas tentativas de resolução na esfera administrativa pelo adquirente. Essa conjuntura fática caracterizou a inadimplência culposa e a consequente mora das rés a partir de junho de 2022, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Configurado o atraso injustificado na entrega do bem em condições adequadas de uso, impôs-se o dever de indenizar o autor pelos danos materiais suportados, consubstanciados nos lucros cessantes decorrentes da privação da fruição do imóvel próprio, cujo ressarcimento é devido sob a forma de aluguel mensal arbitrado no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, compreendido entre o termo inicial da mora, em junho de 2022, e a data da efetiva disponibilização do bem em perfeito estado de habitabilidade. Esse é o posicionamento do TJMG em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - PROVA PERICIAL ENGENHARIA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume a prova técnica em situações como a dos autos. Restou comprovado, por prova pericial, que a instalação de caixas de contenção em área privativa, com recebimento de efluentes de outras unidades, viola norma técnica aplicável, caracterizando vício construtivo e ensejando responsabilidade da construtora. Os danos materiais foram adequadamente fixados, sendo devidos lucros cessantes pela privação do uso do imóvel e indenização pela desvalorização apurada tecnicamente, não infirmada por prova em sentido contrário. O dano moral restou configurado em razão da limitação da área privativa e dos transtornos decorrentes do vício, que extrapolam mero inadimplemento contratual e atingem direitos da personalidade. O valor da indenização por dano moral foi fixado em patamar razoável e proporcional, inexistindo fundamento para sua majoração. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.22.177251-0/002. 14ª Câmara Cível. Rel. (a)Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado). D.j.: 21/05/2026) Ainda, conforme muito bem pontuado pelo perito judicial nomeado, o qual atuou de forma segura e imparcial, constatou-se que o autor despenderá aproximadamente R$ 9.500,00, conforme planilha orçamentária referente aos custos com materiais, equipamentos e mão de obra dos serviços a serem executados na reforma do imóvel periciado, acostada no ID 10477275714 - Pág. 2. Assim, a fim de finalizar a relação contratual existente entre as partes, e considerando que a parte ré já foi instada administrativamente a realizar as obras, sem êxito, é medida de direito o acolhimento do pedido indenizatório inserido no item 4.2, qual seja, a condenação aos valores apurados em perícia para a realização dos reparos necessários para a finalização da obra, e tornar o apartamento habitável, sem riscos estruturais para os moradores. No que concerne à pretensão de reparação por danos morais, o atraso desmedido e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia própria transcendeu, de forma manifesta, a barreira do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano. A frustração do direito fundamental à moradia digna, aliada à angústia de se deparar com graves patologias construtivas que comprometeram a segurança e a integridade do lar recém-adquirido, violou de forma severa os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa passível de compensação pecuniária. Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 12.000,00, valor que se revela adequado e suficiente para mitigar o sofrimento experimentado pelo autor e desestimular a reiteração de condutas desidiosas por parte das rés. Por fim, no que tange aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas, determino que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora em estrita observância aos parâmetros legais vigentes. No tocante aos danos patrimoniais decorrentes da condenação à reparação da obra, a correção monetária deverá incidir pelo índice do IPCA a partir da data indicada no laudo pericial, enquanto os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da data do trânsito em julgado, aplicando-se tais índices até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência do referido diploma legal, a taxa legal aplicável para fins de juros e atualização monetária passará a ser a Taxa SELIC deduzida do índice de inflação oficial representado pelo IPCA. De igual modo, para a condenação por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidirão a partir da data da citação e a correção monetária será calculada a partir da data do arbitramento da condenação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o IPCA e os juros de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá unicamente a Taxa SELIC deduzida do IPCA, harmonizando os consectários legais com a novel legislação civil. Relativamente à apuração dos valores sobre a condenação dos lucros cessantes, deverão incidir correção monetária desde a data em que a obrigação se tornou devida, mensalmente, e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em vista de tais considerações, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das seguintes indenizações: 1) Dano patrimonial no valor de R$ 9.500,00, montante expressamente apurado no laudo pericial de ID 9812048571. Sobre o referido valor, determino a incidência de correção monetária pelo índice oficial do IPCA a partir de 25/11/2024, enquanto os juros de mora, fixo no patamar de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, aplicando-se tais índices de forma cumulada até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, marco a partir do qual a taxa legal passará a observar a Taxa SELIC deduzida do índice de inflação oficial. 2) Lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, devido mensalmente a partir de junho de 2022, estendendo-se até o efetivo pagamento. Sobre cada prestação mensal vencida deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA desde a data em que a respectiva obrigação se tornou devida (06/2022), ao passo que os juros de mora deverão incidir unicamente a partir do trânsito em julgado desta decisão definitiva, observando-se, outrossim, a transição para a taxa legal unificada após o advento da Lei nº 14.905/2024. 3) Dano extrapatrimonial no montante de R$ 12.000,00, acrescido de juros de mora a partir da data da citação das rés, enquanto a correção monetária deverá ser calculada a partir da data do arbitramento da condenação, aplicando-se o índice do IPCA e os juros de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá unicamente a Taxa SELIC deduzida do IPCA. 4) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais arbitrado no percentual de 10% sobre o valor total da condenação atualizada, sopesando-se o zelo profissional, o grau de complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito