5052616-40.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5052616-40.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: VICENTE DE PAULA SILVA CPF: 044.270.176-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências técnicas, metodológicas e jurídicas na conclusão apresentada pelo expert. Alega que o laudo teria considerado o Banco do Brasil mero aplicador dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, circunstância que, segundo defende, não afastaria a responsabilidade da instituição financeira pela guarda e administração dos valores depositados nas contas individuais do PASEP. Sustenta, ainda, a existência de desfalques, lançamentos indevidos e ausência de comprovação documental de determinados pagamentos, requerendo, com fundamento no art. 480 do CPC, a realização de nova perícia contábil, preferencialmente por profissional diverso. Subsidiariamente, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira perícia. No caso dos autos, contudo, não se verifica situação que justifique a renovação da prova técnica. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, no exercício de seu encargo, mediante análise dos elementos constantes dos autos e segundo a metodologia técnica pertinente ao objeto da perícia. A parte autora, embora discorde das conclusões alcançadas pelo expert, não apontou erro técnico concreto, omissão relevante ou inconsistência objetiva capaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida. A simples circunstância de a conclusão do perito ser desfavorável à tese sustentada pela parte não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Também não procede, para esse fim, a alegação de que o laudo teria afastado a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Com efeito, a definição da responsabilidade jurídica da instituição financeira constitui matéria afeta ao Juízo, não se confundindo com a análise técnica atribuída ao perito. Assim, eventual conclusão pericial acerca da atuação do Banco do Brasil ou da origem dos índices aplicados não vincula o magistrado quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. Da mesma forma, a discussão acerca da responsabilidade civil da instituição financeira não demonstra, por si só, a insuficiência da prova contábil realizada. Cumpre destacar que o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Portanto, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, mas também não deve determinar nova perícia simplesmente porque a parte não concorda com o resultado da prova técnica. No caso concreto, o laudo apresentado nos autos mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões de natureza contábil submetidas à perícia, não havendo demonstração de que a matéria permaneça obscura ou tecnicamente inconclusiva. A alegação genérica de existência de desfalques, lançamentos indevidos ou ausência de comprovação de pagamentos, desacompanhada da indicação precisa de erro ou omissão no trabalho pericial, não autoriza a repetição da prova. Quanto ao pedido subsidiário de esclarecimentos, igualmente não se verifica necessidade de nova intervenção do perito. A parte autora não indicou ponto específico do laudo que tenha permanecido obscuro, contraditório ou omisso, limitando-se, em essência, a manifestar sua discordância quanto às conclusões alcançadas. Assim, recebo a manifestação apresentada pela parte autora como impugnação ao laudo pericial, mas indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de intimação do perito para esclarecimentos complementares, por ausência dos pressupostos previstos no art. 480 do CPC. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor VICENTE DE PAULA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS TORRES QUIRINO
OAB: 150329/MG
JULIANA ANDRADE NOVELLINO
OAB: 200142/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FABIANO DE SOUZA
OAB: 244308/MG
JOAO CARLOS QUIRINO
OAB: 39250/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5052616-40.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: VICENTE DE PAULA SILVA CPF: 044.270.176-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências técnicas, metodológicas e jurídicas na conclusão apresentada pelo expert. Alega que o laudo teria considerado o Banco do Brasil mero aplicador dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, circunstância que, segundo defende, não afastaria a responsabilidade da instituição financeira pela guarda e administração dos valores depositados nas contas individuais do PASEP. Sustenta, ainda, a existência de desfalques, lançamentos indevidos e ausência de comprovação documental de determinados pagamentos, requerendo, com fundamento no art. 480 do CPC, a realização de nova perícia contábil, preferencialmente por profissional diverso. Subsidiariamente, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira perícia. No caso dos autos, contudo, não se verifica situação que justifique a renovação da prova técnica. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, no exercício de seu encargo, mediante análise dos elementos constantes dos autos e segundo a metodologia técnica pertinente ao objeto da perícia. A parte autora, embora discorde das conclusões alcançadas pelo expert, não apontou erro técnico concreto, omissão relevante ou inconsistência objetiva capaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida. A simples circunstância de a conclusão do perito ser desfavorável à tese sustentada pela parte não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Também não procede, para esse fim, a alegação de que o laudo teria afastado a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Com efeito, a definição da responsabilidade jurídica da instituição financeira constitui matéria afeta ao Juízo, não se confundindo com a análise técnica atribuída ao perito. Assim, eventual conclusão pericial acerca da atuação do Banco do Brasil ou da origem dos índices aplicados não vincula o magistrado quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. Da mesma forma, a discussão acerca da responsabilidade civil da instituição financeira não demonstra, por si só, a insuficiência da prova contábil realizada. Cumpre destacar que o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Portanto, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, mas também não deve determinar nova perícia simplesmente porque a parte não concorda com o resultado da prova técnica. No caso concreto, o laudo apresentado nos autos mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões de natureza contábil submetidas à perícia, não havendo demonstração de que a matéria permaneça obscura ou tecnicamente inconclusiva. A alegação genérica de existência de desfalques, lançamentos indevidos ou ausência de comprovação de pagamentos, desacompanhada da indicação precisa de erro ou omissão no trabalho pericial, não autoriza a repetição da prova. Quanto ao pedido subsidiário de esclarecimentos, igualmente não se verifica necessidade de nova intervenção do perito. A parte autora não indicou ponto específico do laudo que tenha permanecido obscuro, contraditório ou omisso, limitando-se, em essência, a manifestar sua discordância quanto às conclusões alcançadas. Assim, recebo a manifestação apresentada pela parte autora como impugnação ao laudo pericial, mas indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de intimação do perito para esclarecimentos complementares, por ausência dos pressupostos previstos no art. 480 do CPC. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora