Detalhe do processo

5052579-85.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052579-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CABO VERDE CPF: 10.215.801/0001-28 RÉU: JCARVALE SOLUCOES PREDIAIS LTDA CPF: 31.038.385/0001-00 DECISÃO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Condomínio do Edifício Cabo Verde em face de Jcarvale Soluções Prediais Ltda. Deferida a produção da prova pericial requerida, a ser realizada por perito especialista em engenharia civil, a fim de se apurar vícios construtivos existentes no empreendimento. Nomeado perito por sorteio, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 74.340,00. Apresentada impugnação em ID. 10676567745, o perito reiterou a proposta apresentada, ressaltando que o edifício a ser periciado se trata de imóvel de luxo e apontando a possibilidade de divisão dos custos entre os condôminos. A despeito de reconhecer a complexidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, há de se apontar que o valor da proposta apresentada mostra-se elevado e destoante da média praticada em situações similares. Ressalto que a existência de diversos condôminos e o fato de tratar-se o bem a ser periciado de imóvel de luxo não implica em aumento da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Não obstante, verifico que foi apresentada nova impugnação aos honorários periciais indicados pelo último perito nomeado. Nestes termos: 1) Nomeio nova perita, Soraya Ivania de Castilho (CPF: 494.863.736-04, email: soraya.castilho@outlook.com), atualmente devidamente cadastrada no sistema AJ. 2) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, retifiquem os quesitos anteriormente apresentados. 3) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se a perita judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 4) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento, currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Considerando que a parte autora deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante intimada para, no mesmo prazo, não havendo impugnação justificada aos honorários, realizar o pagamento, sob pena de preclusão da prova. 6) Havendo impugnação aos honorários, intime-se a i. perita nomeada e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte autora, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO CABO VERDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO DE GOUVEA

OAB: 40760/MG

JOSILENE SILVA PEREIRA

OAB: 170083/MG

GIUSEPPE ANGELI NETO

OAB: 160819/MG

DANIEL PIMENTA DE GOUVEA

OAB: 142610/MG

LAURIE GABRIELA CAMARGO COSTA

OAB: 136426/MG

RENAN PIMENTA DE GOUVEA

OAB: 137377/MG

JESSICA BATIGNIANI PIMENTA FREITAS

OAB: 214516/MG

LIZANDRA MARTINS DE CARVALHO LIMA

OAB: 196595/MG

CECILIA EDUARDO DE MOURA

OAB: 186411/MG

LARA PEREIRA MATOS MIRANDA

OAB: 195741/MG

WELLINGTON DE MATOS FERREIRA

OAB: 141894/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052579-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CABO VERDE CPF: 10.215.801/0001-28 RÉU: JCARVALE SOLUCOES PREDIAIS LTDA CPF: 31.038.385/0001-00 DECISÃO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Condomínio do Edifício Cabo Verde em face de Jcarvale Soluções Prediais Ltda. Deferida a produção da prova pericial requerida, a ser realizada por perito especialista em engenharia civil, a fim de se apurar vícios construtivos existentes no empreendimento. Nomeado perito por sorteio, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 74.340,00. Apresentada impugnação em ID. 10676567745, o perito reiterou a proposta apresentada, ressaltando que o edifício a ser periciado se trata de imóvel de luxo e apontando a possibilidade de divisão dos custos entre os condôminos. A despeito de reconhecer a complexidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, há de se apontar que o valor da proposta apresentada mostra-se elevado e destoante da média praticada em situações similares. Ressalto que a existência de diversos condôminos e o fato de tratar-se o bem a ser periciado de imóvel de luxo não implica em aumento da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Não obstante, verifico que foi apresentada nova impugnação aos honorários periciais indicados pelo último perito nomeado. Nestes termos: 1) Nomeio nova perita, Soraya Ivania de Castilho (CPF: 494.863.736-04, email: soraya.castilho@outlook.com), atualmente devidamente cadastrada no sistema AJ. 2) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, retifiquem os quesitos anteriormente apresentados. 3) Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se a perita judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. 4) Em caso de silêncio das partes acerca de impedimento ou de suspeição, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários e condições de parcelamento, currículo, sendo comprovada a sua especialização, bem como para indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Considerando que a parte autora deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante intimada para, no mesmo prazo, não havendo impugnação justificada aos honorários, realizar o pagamento, sob pena de preclusão da prova. 6) Havendo impugnação aos honorários, intime-se a i. perita nomeada e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte autora, para que deposite nos autos a verba relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão. 7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03