5052569-33.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5052569-33.2025.8.21.0008/RS ACUSADO : GABRIELA RODRIGUES RIBEIRO BARBOZA ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN CESAR DA SILVA MOREIRA DE ARAUJO (OAB DF066386) ADVOGADO(A) : FABRIZIO BON VECCHIO (OAB RS102991) ADVOGADO(A) : FABRIZIO BON VECCHIO DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, foi elaborado laudo pericial, o qual concluiu pela plena imputabilidade da examinada ( 228.1 ). A defesa impugnou o referido laudo, alegando a ocorrência de irregularidades na realização da perícia, notadamente o impedimento de acompanhamento do ato pelo curador, a presença de terceiro não identificado durante o exame e a existência de fragilidades técnicas nas conclusões apresentadas ( 238.1 ). Em decisão anterior, este Juízo acolheu a impugnação defensiva, declarou a nulidade do laudo pericial, determinou a expedição de ofício ao CREMERS para apuração da conduta do perito responsável e determinou a realização de nova perícia, assegurando a presença do curador durante o exame e a prévia identificação de eventual terceiro participante ( 259.1 ). Em resposta, o Departamento Médico Judiciário informou que os três peritos atualmente responsáveis pelas avaliações periciais não anuem à realização do exame com a presença de curador ou de terceiros. Esclareceu, ainda, que, nos termos da Resolução n.º 12/2009 do CREMERS, compete ao médico perito autorizar ou não o acompanhamento da perícia por terceiros estranhos ao ato médico, sendo assegurado à parte o acompanhamento por assistente técnico habilitado ( 279.1 ). A defesa requereu a manutenção da decisão que assegurou a presença do curador durante a realização da perícia psiquiátrica, ou, sucessivamente, a designação de perito ou órgão diverso que aceitasse realizar o exame nessas condições ( 289.1 ). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela observância da orientação técnica do DMJ ( 288.1 ). Decido. Não assiste razão à defesa. Não compete ao Juízo interferir na condução técnica do exame pericial ou determinar que ele seja realizado de forma diversa da indicada pelos peritos, uma vez que a definição da metodologia empregada compete aos profissionais responsáveis pela avaliação. Ademais, a defesa não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais concretas aptas a justificar o acompanhamento da perícia pelo curador durante a realização do exame. Os argumentos apresentados não são suficientes para afastar o procedimento informado pelo DMJ. Assim, cabe à parte interessada optar por submeter-se à perícia nas condições estabelecidas pelo órgão técnico ou, se assim entender, desistir da produção da prova. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa. Intimem-se, inclusive a defesa para que informe se persiste o interesse da realização da perícia psiquiátrica nos termos estabelecidos pelo Departamento Médico Judiciário ou se desiste da produção da prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA RODRIGUES RIBEIRO BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILIAN CESAR DA SILVA MOREIRA DE ARAUJO
OAB: 66386/DF
FABRIZIO BON VECCHIO
OAB: 102991/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5052569-33.2025.8.21.0008/RS ACUSADO : GABRIELA RODRIGUES RIBEIRO BARBOZA ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN CESAR DA SILVA MOREIRA DE ARAUJO (OAB DF066386) ADVOGADO(A) : FABRIZIO BON VECCHIO (OAB RS102991) ADVOGADO(A) : FABRIZIO BON VECCHIO DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, foi elaborado laudo pericial, o qual concluiu pela plena imputabilidade da examinada ( 228.1 ). A defesa impugnou o referido laudo, alegando a ocorrência de irregularidades na realização da perícia, notadamente o impedimento de acompanhamento do ato pelo curador, a presença de terceiro não identificado durante o exame e a existência de fragilidades técnicas nas conclusões apresentadas ( 238.1 ). Em decisão anterior, este Juízo acolheu a impugnação defensiva, declarou a nulidade do laudo pericial, determinou a expedição de ofício ao CREMERS para apuração da conduta do perito responsável e determinou a realização de nova perícia, assegurando a presença do curador durante o exame e a prévia identificação de eventual terceiro participante ( 259.1 ). Em resposta, o Departamento Médico Judiciário informou que os três peritos atualmente responsáveis pelas avaliações periciais não anuem à realização do exame com a presença de curador ou de terceiros. Esclareceu, ainda, que, nos termos da Resolução n.º 12/2009 do CREMERS, compete ao médico perito autorizar ou não o acompanhamento da perícia por terceiros estranhos ao ato médico, sendo assegurado à parte o acompanhamento por assistente técnico habilitado ( 279.1 ). A defesa requereu a manutenção da decisão que assegurou a presença do curador durante a realização da perícia psiquiátrica, ou, sucessivamente, a designação de perito ou órgão diverso que aceitasse realizar o exame nessas condições ( 289.1 ). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela observância da orientação técnica do DMJ ( 288.1 ). Decido. Não assiste razão à defesa. Não compete ao Juízo interferir na condução técnica do exame pericial ou determinar que ele seja realizado de forma diversa da indicada pelos peritos, uma vez que a definição da metodologia empregada compete aos profissionais responsáveis pela avaliação. Ademais, a defesa não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais concretas aptas a justificar o acompanhamento da perícia pelo curador durante a realização do exame. Os argumentos apresentados não são suficientes para afastar o procedimento informado pelo DMJ. Assim, cabe à parte interessada optar por submeter-se à perícia nas condições estabelecidas pelo órgão técnico ou, se assim entender, desistir da produção da prova. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa. Intimem-se, inclusive a defesa para que informe se persiste o interesse da realização da perícia psiquiátrica nos termos estabelecidos pelo Departamento Médico Judiciário ou se desiste da produção da prova pericial.