5052528-92.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052528-92.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BELMIRA MARTINS PADILHA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o valor correto da execução após o retorno dos autos da instância superior, que determinou a produção de prova pericial contábil. Apresentado o laudo pericial (Evento 123.1 ) e o laudo complementar (Evento 138.1 ), a exequente postulou a reforma dos cálculos para que sejam incluídos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito informou que aguarda a definição jurídica deste Juízo sobre a incidência ou não das referidas penalidades para promover a adequação final da conta. Decido. O artigo 523, § 1º, do CPC estabelece que, se o executado não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso concreto, o executado não efetuou o pagamento espontâneo do débito no prazo legal. Optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, garantir o juízo para fins de discussão fática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do juízo ou a oposição de impugnação não afastam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, as quais incidem sobre o montante final da condenação que vier a ser estabelecido após o julgamento da defesa do devedor. Assim, como não houve o adimplemento voluntário no prazo originário, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de execução é medida que se impõe. Contudo, faz-se necessária uma ressalva técnica de extrema relevância para evitar o enriquecimento sem causa e a ocorrência de bis in idem (honorários sobre honorários): As penalidades de 10% de multa e 10% de honorários incidem exclusivamente sobre a cota-parte do crédito principal da exequente (repetição do indébito de R$ 2.177,38, apurada em 04/10/2022). Não é admitida a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (R$ 1.439,70), uma vez que a verba honorária de execução não pode ter como base de cálculo outra verba honorária preexistente. Dessa forma, os cálculos do laudo pericial do Evento 123 devem ser complementados para que se inclua a multa de 10% e os honorários de 10% calculados estritamente sobre a cota-parte devida à exequente (R$ 2.177,38). Ante o exposto: a) DECLARO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo as referidas penalidades incidir exclusivamente sobre o valor do crédito principal devido à exequente (R$ 2.177,38 na data base de 04/10/2022); b) DETERMINO a intimação do perito judicial, Márcio Lavies Bonder , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar contendo o cálculo retificado e atualizado nos termos desta decisão; c) Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para homologação e deliberação sobre a expedição de alvarás em percentuais sobre a conta judicial. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor BELMIRA MARTINS PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052528-92.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BELMIRA MARTINS PADILHA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o valor correto da execução após o retorno dos autos da instância superior, que determinou a produção de prova pericial contábil. Apresentado o laudo pericial (Evento 123.1 ) e o laudo complementar (Evento 138.1 ), a exequente postulou a reforma dos cálculos para que sejam incluídos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito informou que aguarda a definição jurídica deste Juízo sobre a incidência ou não das referidas penalidades para promover a adequação final da conta. Decido. O artigo 523, § 1º, do CPC estabelece que, se o executado não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso concreto, o executado não efetuou o pagamento espontâneo do débito no prazo legal. Optou por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, garantir o juízo para fins de discussão fática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do juízo ou a oposição de impugnação não afastam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, as quais incidem sobre o montante final da condenação que vier a ser estabelecido após o julgamento da defesa do devedor. Assim, como não houve o adimplemento voluntário no prazo originário, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de execução é medida que se impõe. Contudo, faz-se necessária uma ressalva técnica de extrema relevância para evitar o enriquecimento sem causa e a ocorrência de bis in idem (honorários sobre honorários): As penalidades de 10% de multa e 10% de honorários incidem exclusivamente sobre a cota-parte do crédito principal da exequente (repetição do indébito de R$ 2.177,38, apurada em 04/10/2022). Não é admitida a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (R$ 1.439,70), uma vez que a verba honorária de execução não pode ter como base de cálculo outra verba honorária preexistente. Dessa forma, os cálculos do laudo pericial do Evento 123 devem ser complementados para que se inclua a multa de 10% e os honorários de 10% calculados estritamente sobre a cota-parte devida à exequente (R$ 2.177,38). Ante o exposto: a) DECLARO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo as referidas penalidades incidir exclusivamente sobre o valor do crédito principal devido à exequente (R$ 2.177,38 na data base de 04/10/2022); b) DETERMINO a intimação do perito judicial, Márcio Lavies Bonder , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar contendo o cálculo retificado e atualizado nos termos desta decisão; c) Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para homologação e deliberação sobre a expedição de alvarás em percentuais sobre a conta judicial. Agendadas as intimações eletrônicas.