Detalhe do processo

5052520-03.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052520-03.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA BARBOSA CPF: 150.780.038-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. ANA LÚCIA DA CUNHA BARBOSA ajuizou a presente ação de indenização em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que seu filho, Christian Alisson Barbosa Carlos, faleceu em 03/01/2024 enquanto estava sob custódia estatal na Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga. Sustenta que o óbito decorreu de asfixia mecânica por esganadura perpetrada por outros detentos, o que evidenciaria a falha do Estado no dever de vigilância e proteção da integridade física do preso. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais na forma de pensionamento mensal. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10350314503), arguindo a ausência de responsabilidade objetiva por "fato de terceiro" e a inexistência de nexo causal, alegando que o socorro foi prestado de forma diligente e que a briga foi imprevisível. Contestou o pedido de danos materiais pela falta de comprovação de dependência econômica. Na fase de instrução, o Estado informou a impossibilidade técnica de fornecer as imagens de monitoramento solicitadas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Relatados, decido. O caso trata da responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, tema pacificado pelo STF no Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526), que estabelece a responsabilidade estatal em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Do nexo causal e omissão estatal A causa da morte, conforme laudo pericial, foi asfixia mecânica por esganadura. Diferente de um infortúnio súbito, a esganadura pressupõe uma constrição violenta e prolongada, o que demonstra que a agressão não foi impedida pela vigilância interna, evidenciando falha no dever de custódia. A omissão do Estado no caso em tela transcende a simples falta de vigilância momentânea, revelando-se em uma falha estrutural de monitoramento e no descumprimento do dever específico de proteção. A natureza da morte — asfixia mecânica por esganadura — é um detalhe crucial, pois, diferentemente de um disparo ou golpe súbito, a esganadura pressupõe uma constrição violenta e prolongada das vias respiratórias, o que demonstra que os agressores agiram por tempo suficiente para consumar o homicídio sem qualquer intervenção dos agentes públicos. Essa inércia é agravada pela precariedade no registro dos fatos: conforme o documento ID 10539333554, o Posto Médico Legal de Uberlândia informou oficialmente que não possui aparelho de videomonitoramento em sua estrutura, inclusive na sala de necropsia, impossibilitando a transparência sobre os procedimentos realizados no corpo da vítima logo após o óbito. Tal ausência de vigilância tecnológica, somada ao fato de que o detento já havia formalizado denúncias de ameaças contra sua vida que foram ignoradas, reforça a tese de que o Estado falhou duplamente: primeiro, ao não evitar um ato de violência demorado em uma cela sob sua guarda, e segundo, ao manter estruturas de custódia e perícia desprovidas de meios básicos de fiscalização e prova. Dos danos materiais (pensionamento) Quanto aos danos materiais, a autora não colacionou provas documentais de rendimentos do falecido ou da dependência financeira direta antes da prisão. Embora a dependência em famílias de baixa renda seja presumida, o histórico carcerário do detento e a ausência de contribuição regular afastam o direito ao pensionamento imediato, restando este pedido improcedente. Dos danos morais O dano moral é evidente e configura-se in re ipsa. A perda de um filho nas circunstâncias narradas gera sofrimento imensurável. Considerando a gravidade do fato e os parâmetros do TJMG e STJ, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 50.000,00, valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre este valor, deverá incidir atualização monetária e juros de mora, observada a taxa SELIC (que engloba juros e correção), desde o evento (morte) até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devidos aos patronos de ambas as partes (Art. 85, § 2º, CPC). Observe-se a isenção legal do Estado de Minas Gerais quanto ao pagamento das custas judiciais. Suspendo a exigibilidade das obrigações impostas à Autora (custas e honorários), por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e a apuração do valor devido, expeça-se RPV caso o montante não ultrapasse o limite legal. Em caso contrário, expeça-se precatório, observando-se o convênio vigente com o TJMG e as normas de encaminhamento pertinentes. Efetuado o pagamento da condenação, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA DA CUNHA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STHEFANIE FERREIRA LEITE

OAB: 180541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052520-03.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA BARBOSA CPF: 150.780.038-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. ANA LÚCIA DA CUNHA BARBOSA ajuizou a presente ação de indenização em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que seu filho, Christian Alisson Barbosa Carlos, faleceu em 03/01/2024 enquanto estava sob custódia estatal na Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga. Sustenta que o óbito decorreu de asfixia mecânica por esganadura perpetrada por outros detentos, o que evidenciaria a falha do Estado no dever de vigilância e proteção da integridade física do preso. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais na forma de pensionamento mensal. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10350314503), arguindo a ausência de responsabilidade objetiva por "fato de terceiro" e a inexistência de nexo causal, alegando que o socorro foi prestado de forma diligente e que a briga foi imprevisível. Contestou o pedido de danos materiais pela falta de comprovação de dependência econômica. Na fase de instrução, o Estado informou a impossibilidade técnica de fornecer as imagens de monitoramento solicitadas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Relatados, decido. O caso trata da responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, tema pacificado pelo STF no Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526), que estabelece a responsabilidade estatal em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Do nexo causal e omissão estatal A causa da morte, conforme laudo pericial, foi asfixia mecânica por esganadura. Diferente de um infortúnio súbito, a esganadura pressupõe uma constrição violenta e prolongada, o que demonstra que a agressão não foi impedida pela vigilância interna, evidenciando falha no dever de custódia. A omissão do Estado no caso em tela transcende a simples falta de vigilância momentânea, revelando-se em uma falha estrutural de monitoramento e no descumprimento do dever específico de proteção. A natureza da morte — asfixia mecânica por esganadura — é um detalhe crucial, pois, diferentemente de um disparo ou golpe súbito, a esganadura pressupõe uma constrição violenta e prolongada das vias respiratórias, o que demonstra que os agressores agiram por tempo suficiente para consumar o homicídio sem qualquer intervenção dos agentes públicos. Essa inércia é agravada pela precariedade no registro dos fatos: conforme o documento ID 10539333554, o Posto Médico Legal de Uberlândia informou oficialmente que não possui aparelho de videomonitoramento em sua estrutura, inclusive na sala de necropsia, impossibilitando a transparência sobre os procedimentos realizados no corpo da vítima logo após o óbito. Tal ausência de vigilância tecnológica, somada ao fato de que o detento já havia formalizado denúncias de ameaças contra sua vida que foram ignoradas, reforça a tese de que o Estado falhou duplamente: primeiro, ao não evitar um ato de violência demorado em uma cela sob sua guarda, e segundo, ao manter estruturas de custódia e perícia desprovidas de meios básicos de fiscalização e prova. Dos danos materiais (pensionamento) Quanto aos danos materiais, a autora não colacionou provas documentais de rendimentos do falecido ou da dependência financeira direta antes da prisão. Embora a dependência em famílias de baixa renda seja presumida, o histórico carcerário do detento e a ausência de contribuição regular afastam o direito ao pensionamento imediato, restando este pedido improcedente. Dos danos morais O dano moral é evidente e configura-se in re ipsa. A perda de um filho nas circunstâncias narradas gera sofrimento imensurável. Considerando a gravidade do fato e os parâmetros do TJMG e STJ, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 50.000,00, valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre este valor, deverá incidir atualização monetária e juros de mora, observada a taxa SELIC (que engloba juros e correção), desde o evento (morte) até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devidos aos patronos de ambas as partes (Art. 85, § 2º, CPC). Observe-se a isenção legal do Estado de Minas Gerais quanto ao pagamento das custas judiciais. Suspendo a exigibilidade das obrigações impostas à Autora (custas e honorários), por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e a apuração do valor devido, expeça-se RPV caso o montante não ultrapasse o limite legal. Em caso contrário, expeça-se precatório, observando-se o convênio vigente com o TJMG e as normas de encaminhamento pertinentes. Efetuado o pagamento da condenação, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia