5052440-02.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052440-02.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THALYSOM COSTA DA SILVA CPF: 120.799.996-21 RÉU: ITALO CLESIO MARTINIANO CPF: 068.517.076-40 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por THALYSOM COSTA DA SILVA em face de ITALO CLESIO MARTINIANO e FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial. O autor alegou, em síntese, que em 28 de agosto de 2023, enquanto conduzia sua motocicleta pela Avenida Padre Joaquim Martins, foi abalroado pelo veículo de propriedade do segundo réu e conduzido pela primeira ré, a qual realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, interceptando sua trajetória. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões corporais, danos em sua motocicleta, além de danos estéticos e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID. 10203827592). Em sede de contestação, o réu alegou que a condutora Flávia sinalizou devidamente a conversão, que era necessária devido a uma interdição na via, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade. Impugnaram os danos pleiteados. Em reconvenção, postularam a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de R$ 5.576,52, a título de reparação pelos danos em seu veículo e despesas com locação de outro automóvel. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10210471669), refutando a tese de excesso de velocidade e reiterando a culpa da ré pela manobra imprudente. Decisão de organização e saneamento do processo em ID 10344729957, na qual fora designada audiência de instrução e julgamento. As partes requereram a produção de prova oral e pericial (IDs. 10290724624 e 10297542672). O rol de testemunhas foi apresentado pelo autor no ID. 10364135593 e pelos réus no ID 10371283068 Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida a testemunha dos réus, Sr. Valdionor Rodrigues Ganga (ID. 10392508653). Em audiência subsequente, foi ouvida a testemunha do autor (ID. 10471425510). Laudo de perícia médica (ID 10613057089). As partes manifestaram sobre o laudo e fizeram suas considerações, sem impugná-lo, ID 10630353938 e ID 10620880568. Homologado laudo pericial e encerrada a instrução (ID. 10690843334), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As questões processuais foram devidamente analisadas nas decisões saneadoras, que se encontram preclusas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes. Cinge-se a controvérsia, na ação principal, em aferir a responsabilidade civil pelo acidente e, caso configurada, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. Na reconvenção, a controvérsia reside na análise da culpa do autor/reconvindo para fins de reparação dos danos alegados pelos réus/reconvintes. A responsabilidade civil subjetiva demanda a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em matéria de trânsito, a execução de manobras de conversão ou mudança de direção impõe ao condutor deveres específicos de cautela, devendo certificar-se de que pode realizá-las com segurança, dando preferência aos veículos que transitam em sentido oposto ou em linha reta (arts. 34 e 38 do CTB). Também recai sobre todo condutor o dever de manter domínio sobre o veículo, adequando a condução às condições da via, do tráfego e da visibilidade (art. 28 do CTB). O Boletim de Ocorrência (ID 10090623848) relata que a condutora requerida, em via com interdição, sinalizou e executou manobra de conversão à esquerda, vindo a colidir com a motocicleta do autor, que trafegava em sentido contrário, sendo atingido o automóvel na lateral direita traseira. Pelas regras de circulação e conduta (arts. 34, 37 e 38 do CTB), a manobra de conversão à esquerda exige do condutor cuidados especiais, inclusive a concessão de preferência aos veículos que transitam em sentido contrário, além da verificação de que a via se encontra livre para a manobra. Ainda que a interdição da faixa imponha a necessidade de conversão, tal circunstância não exonera o condutor do dever de cautela redobrada. O próprio relato de que um veículo à frente da requerida logrou êxito em realizar a mesma conversão, antes da colisão, evidencia que havia fluxo, sendo indeclinável à requerida o dever de aguardar o momento seguro para concluir sua manobra. Tal contexto sinaliza a imprudência da condutora ao iniciar a conversão sem assegurar-se da passagem livre dos veículos vindos em sentido contrário, em afronta aos dispositivos citados, caracterizando, portanto, culpa. Embora a prova testemunhal produzida pelos réus tenha dito que o autor conduzia sua motocicleta acima da velocidade permitida para o local, tal testemunho deve ser analisado com cautela, porquanto é apenas uma impressão de uma pessoa, sem qualquer instrumento que pudesse aferir tal situação com a certeza que se busca no processo judicial. Seu testemunho não é preciso com relação a velocidade. Os danos pessoais do autor não revelam a alta velocidade. Ademais, é testemunha única, sem outros elementos a corroborar este depoimento, enfraquecendo a tese defensiva dos réus. Assim, conclui-se que a ré Flávia Cristina de Oliveira agiu com culpa, na modalidade imprudência, ao realizar a manobra de conversão à esquerda sem ceder passagem ao motociclista que trafegava em sentido contrário, violando os artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro e o dever geral de cautela previsto no artigo 28 do mesmo diploma. Essa conduta culposa foi a causa determinante do acidente e dos danos sofridos pelo autor. O réu Ítalo Clésio Martiniano, na qualidade de proprietário do veículo Honda City, placa LRE-9D46, responde solidariamente pelos danos causados pela condutora Flávia Cristina de Oliveira. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos culposos do condutor é fundada na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva decorrente da guarda do bem. O proprietário que cede o veículo a terceiro assume o risco pelos danos que este possa causar a terceiros, respondendo solidariamente com o condutor. Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário, bastando a demonstração do nexo entre a propriedade do veículo e o dano causado pelo condutor. Passo à análise dos danos. No tocante ao dano material da motocicleta, o Boletim de Ocorrência registra danos no farol, painel, carenagens dianteiras, retrovisores e canelas (ID 10090623848), compatíveis com o orçamento apresentado pelo autor (ID 10090628925), no valor de R$ 5.722,00. Não houve contraprova idônea a infirmar a extensão e o custo dos reparos. Diante da comprovação dos danos e da ausência de impugnação específica e fundamentada, os danos materiais devem ser acolhidos no valor pleiteado de R$ 5.722,00, a ser atualizado desde a data do evento danoso (28/08/2023). Do dano moral No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade. Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "[...] têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. No caso, embora toda colisão que resulte em queda e escoriações seja capaz de gerar desconforto e aflição, o quadro clínico retratado pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo laudo pericial de ID 10613050704, evidencia que as consequências do acidente não ultrapassaram o âmbito dos dissabores e transtornos inerentes a qualquer acidente de trânsito, não sendo suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A indenização por dano moral não pode ser banalizada a ponto de abranger qualquer situação desconfortável ou qualquer lesão de menor gravidade. Este tem sido o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. A ausência de vício de fundamentação afasta a nulidade da sentença quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não configura inovação recursal o pedido de apuração do quantum indenizatório em fase de liquidação quando já formulado pedido condenatório na inicial. 3. Na colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que segue na retaguarda, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade. 4. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado no exercício de suas funções. 5. Fotografias, declaração de acidente de trânsito e orçamento único constituem prova suficiente dos danos materiais quando não impugnados por contraprova idônea. 6. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, sendo possível sua fixação com base em orçamento não impugnado. 7. O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem lesões ou repercussão relevante na esfera personalíssima não configura dano moral indenizável. 8. Admite-se a condenação solidária da seguradora em favor do terceiro prejudicado, observados os limites contratuais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.187681-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Por essas razões é que entendo que não houve a ocorrência de dano extrapatrimonial a ensejar o arbitramento de indenização por danos morais, devendo ser julgado improcedente este pedido. Do dano estético O dano estético consiste na alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, capaz de causar desconforto, constrangimento ou redução da autoestima, sendo indenizável de forma autônoma e cumulável com o dano moral. Para sua configuração, exige-se que a alteração seja permanente, visível e dotada de aptidão para repercutir negativamente na aparência da vítima de forma objetivamente perceptível. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Roney Campos, CRM/MG 23.989 em ID 10613050704, descreveu a presença de áreas hipercromicas planas nas regiões traumatizadas, qualificando o prejuízo estético como residual e discreto, sem deformidade relevante nem potencial médico-pericial de gerar constrangimento social significativo, não se constatando limitações funcionais permanentes. Embora o autor, em sua manifestação acerca do laudo pericial (ID 10620880568), tenha sustentado que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao emitir juízo de valor sobre o impacto social das cicatrizes, tal alegação não merece acolhimento. O perito, ao qualificar as alterações cutâneas como "discretas" e "residuais", atuou dentro do núcleo técnico de sua função, descrevendo objetivamente as características morfológicas das lesões e sua repercussão estética sob o prisma médico-científico. Nesse contexto, dois elementos probatórios convergem para afastar o pedido de indenização por danos estéticos: (a) o laudo pericial, que qualificou as alterações cutâneas como discretas, planas, sem deformidade relevante e sem potencial de gerar constrangimento social significativo; e (b) a declaração do próprio autor em audiência, no sentido de que não se sente prejudicado esteticamente. A declaração do titular do direito de que não percebe prejuízo estético em sua própria aparência é elemento de elevado peso persuasivo, pois demonstra a ausência de impacto subjetivo relevante na autoestima e na percepção de sua imagem. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Da Reconvenção Os réus-reconvintes pleiteiam a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de R$ 5.576,52, sendo R$ 4.213,30 pelo conserto do veículo Honda/City e R$ 1.363,22 pela locação de veículo reserva. A reconvenção tem como pressuposto a responsabilidade do autor pelo acidente, tese que foi afastada na análise do mérito da ação principal. Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva da ré condutora pela colisão, não há fundamento para a responsabilização do autor pelos danos sofridos pelos réus. A ausência do elemento culpa do autor-reconvindo é suficiente para afastar o pedido reconvencional, independentemente da análise dos documentos apresentados. Diante da ausência de culpa do autor-reconvindo e da fragilidade probatória dos documentos apresentados, a reconvenção deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – Em relação à Ação Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THALYSOM COSTA DA SILVA para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$5.722,00 a título de danos materiais, corrigidos pela taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, desde o evento danoso (28/08/2023); INDEFIRO o pedido de indenização por danos estéticos e morais. II – Em relação à Reconvenção: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ITALO CLESIO MARTINIANO e FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA em face de THALYSOM COSTA DA SILVA. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Na ação principal, reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para o autor e 30% para os réus. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do autor, a ser pago solidariamente pelos réus, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (correspondente à parte dos pedidos que foi julgada improcedente - R$20.000,00) em favor dos réus, a ser pago pelo autor, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 5.576,52), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e aguarde-se em Secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 15 dias úteis. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença, devidamente acompanhado de planilha de débito atualizada e demais documentações necessárias, altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, pagar o débito indicado e as custas, caso não esteja (m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Réu ITALO CLESIO MARTINIANO
Autor THALYSOM COSTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CRISTINE CURVELO
OAB: 207475/MG
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052440-02.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THALYSOM COSTA DA SILVA CPF: 120.799.996-21 RÉU: ITALO CLESIO MARTINIANO CPF: 068.517.076-40 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por THALYSOM COSTA DA SILVA em face de ITALO CLESIO MARTINIANO e FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial. O autor alegou, em síntese, que em 28 de agosto de 2023, enquanto conduzia sua motocicleta pela Avenida Padre Joaquim Martins, foi abalroado pelo veículo de propriedade do segundo réu e conduzido pela primeira ré, a qual realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, interceptando sua trajetória. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões corporais, danos em sua motocicleta, além de danos estéticos e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID. 10203827592). Em sede de contestação, o réu alegou que a condutora Flávia sinalizou devidamente a conversão, que era necessária devido a uma interdição na via, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade. Impugnaram os danos pleiteados. Em reconvenção, postularam a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de R$ 5.576,52, a título de reparação pelos danos em seu veículo e despesas com locação de outro automóvel. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10210471669), refutando a tese de excesso de velocidade e reiterando a culpa da ré pela manobra imprudente. Decisão de organização e saneamento do processo em ID 10344729957, na qual fora designada audiência de instrução e julgamento. As partes requereram a produção de prova oral e pericial (IDs. 10290724624 e 10297542672). O rol de testemunhas foi apresentado pelo autor no ID. 10364135593 e pelos réus no ID 10371283068 Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida a testemunha dos réus, Sr. Valdionor Rodrigues Ganga (ID. 10392508653). Em audiência subsequente, foi ouvida a testemunha do autor (ID. 10471425510). Laudo de perícia médica (ID 10613057089). As partes manifestaram sobre o laudo e fizeram suas considerações, sem impugná-lo, ID 10630353938 e ID 10620880568. Homologado laudo pericial e encerrada a instrução (ID. 10690843334), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As questões processuais foram devidamente analisadas nas decisões saneadoras, que se encontram preclusas. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes. Cinge-se a controvérsia, na ação principal, em aferir a responsabilidade civil pelo acidente e, caso configurada, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. Na reconvenção, a controvérsia reside na análise da culpa do autor/reconvindo para fins de reparação dos danos alegados pelos réus/reconvintes. A responsabilidade civil subjetiva demanda a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em matéria de trânsito, a execução de manobras de conversão ou mudança de direção impõe ao condutor deveres específicos de cautela, devendo certificar-se de que pode realizá-las com segurança, dando preferência aos veículos que transitam em sentido oposto ou em linha reta (arts. 34 e 38 do CTB). Também recai sobre todo condutor o dever de manter domínio sobre o veículo, adequando a condução às condições da via, do tráfego e da visibilidade (art. 28 do CTB). O Boletim de Ocorrência (ID 10090623848) relata que a condutora requerida, em via com interdição, sinalizou e executou manobra de conversão à esquerda, vindo a colidir com a motocicleta do autor, que trafegava em sentido contrário, sendo atingido o automóvel na lateral direita traseira. Pelas regras de circulação e conduta (arts. 34, 37 e 38 do CTB), a manobra de conversão à esquerda exige do condutor cuidados especiais, inclusive a concessão de preferência aos veículos que transitam em sentido contrário, além da verificação de que a via se encontra livre para a manobra. Ainda que a interdição da faixa imponha a necessidade de conversão, tal circunstância não exonera o condutor do dever de cautela redobrada. O próprio relato de que um veículo à frente da requerida logrou êxito em realizar a mesma conversão, antes da colisão, evidencia que havia fluxo, sendo indeclinável à requerida o dever de aguardar o momento seguro para concluir sua manobra. Tal contexto sinaliza a imprudência da condutora ao iniciar a conversão sem assegurar-se da passagem livre dos veículos vindos em sentido contrário, em afronta aos dispositivos citados, caracterizando, portanto, culpa. Embora a prova testemunhal produzida pelos réus tenha dito que o autor conduzia sua motocicleta acima da velocidade permitida para o local, tal testemunho deve ser analisado com cautela, porquanto é apenas uma impressão de uma pessoa, sem qualquer instrumento que pudesse aferir tal situação com a certeza que se busca no processo judicial. Seu testemunho não é preciso com relação a velocidade. Os danos pessoais do autor não revelam a alta velocidade. Ademais, é testemunha única, sem outros elementos a corroborar este depoimento, enfraquecendo a tese defensiva dos réus. Assim, conclui-se que a ré Flávia Cristina de Oliveira agiu com culpa, na modalidade imprudência, ao realizar a manobra de conversão à esquerda sem ceder passagem ao motociclista que trafegava em sentido contrário, violando os artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro e o dever geral de cautela previsto no artigo 28 do mesmo diploma. Essa conduta culposa foi a causa determinante do acidente e dos danos sofridos pelo autor. O réu Ítalo Clésio Martiniano, na qualidade de proprietário do veículo Honda City, placa LRE-9D46, responde solidariamente pelos danos causados pela condutora Flávia Cristina de Oliveira. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos culposos do condutor é fundada na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva decorrente da guarda do bem. O proprietário que cede o veículo a terceiro assume o risco pelos danos que este possa causar a terceiros, respondendo solidariamente com o condutor. Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário, bastando a demonstração do nexo entre a propriedade do veículo e o dano causado pelo condutor. Passo à análise dos danos. No tocante ao dano material da motocicleta, o Boletim de Ocorrência registra danos no farol, painel, carenagens dianteiras, retrovisores e canelas (ID 10090623848), compatíveis com o orçamento apresentado pelo autor (ID 10090628925), no valor de R$ 5.722,00. Não houve contraprova idônea a infirmar a extensão e o custo dos reparos. Diante da comprovação dos danos e da ausência de impugnação específica e fundamentada, os danos materiais devem ser acolhidos no valor pleiteado de R$ 5.722,00, a ser atualizado desde a data do evento danoso (28/08/2023). Do dano moral No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade. Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "[...] têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. No caso, embora toda colisão que resulte em queda e escoriações seja capaz de gerar desconforto e aflição, o quadro clínico retratado pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo laudo pericial de ID 10613050704, evidencia que as consequências do acidente não ultrapassaram o âmbito dos dissabores e transtornos inerentes a qualquer acidente de trânsito, não sendo suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A indenização por dano moral não pode ser banalizada a ponto de abranger qualquer situação desconfortável ou qualquer lesão de menor gravidade. Este tem sido o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. A ausência de vício de fundamentação afasta a nulidade da sentença quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não configura inovação recursal o pedido de apuração do quantum indenizatório em fase de liquidação quando já formulado pedido condenatório na inicial. 3. Na colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que segue na retaguarda, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade. 4. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado no exercício de suas funções. 5. Fotografias, declaração de acidente de trânsito e orçamento único constituem prova suficiente dos danos materiais quando não impugnados por contraprova idônea. 6. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, sendo possível sua fixação com base em orçamento não impugnado. 7. O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito sem lesões ou repercussão relevante na esfera personalíssima não configura dano moral indenizável. 8. Admite-se a condenação solidária da seguradora em favor do terceiro prejudicado, observados os limites contratuais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.187681-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Por essas razões é que entendo que não houve a ocorrência de dano extrapatrimonial a ensejar o arbitramento de indenização por danos morais, devendo ser julgado improcedente este pedido. Do dano estético O dano estético consiste na alteração morfológica permanente da aparência física da vítima, capaz de causar desconforto, constrangimento ou redução da autoestima, sendo indenizável de forma autônoma e cumulável com o dano moral. Para sua configuração, exige-se que a alteração seja permanente, visível e dotada de aptidão para repercutir negativamente na aparência da vítima de forma objetivamente perceptível. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Roney Campos, CRM/MG 23.989 em ID 10613050704, descreveu a presença de áreas hipercromicas planas nas regiões traumatizadas, qualificando o prejuízo estético como residual e discreto, sem deformidade relevante nem potencial médico-pericial de gerar constrangimento social significativo, não se constatando limitações funcionais permanentes. Embora o autor, em sua manifestação acerca do laudo pericial (ID 10620880568), tenha sustentado que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao emitir juízo de valor sobre o impacto social das cicatrizes, tal alegação não merece acolhimento. O perito, ao qualificar as alterações cutâneas como "discretas" e "residuais", atuou dentro do núcleo técnico de sua função, descrevendo objetivamente as características morfológicas das lesões e sua repercussão estética sob o prisma médico-científico. Nesse contexto, dois elementos probatórios convergem para afastar o pedido de indenização por danos estéticos: (a) o laudo pericial, que qualificou as alterações cutâneas como discretas, planas, sem deformidade relevante e sem potencial de gerar constrangimento social significativo; e (b) a declaração do próprio autor em audiência, no sentido de que não se sente prejudicado esteticamente. A declaração do titular do direito de que não percebe prejuízo estético em sua própria aparência é elemento de elevado peso persuasivo, pois demonstra a ausência de impacto subjetivo relevante na autoestima e na percepção de sua imagem. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Da Reconvenção Os réus-reconvintes pleiteiam a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de R$ 5.576,52, sendo R$ 4.213,30 pelo conserto do veículo Honda/City e R$ 1.363,22 pela locação de veículo reserva. A reconvenção tem como pressuposto a responsabilidade do autor pelo acidente, tese que foi afastada na análise do mérito da ação principal. Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva da ré condutora pela colisão, não há fundamento para a responsabilização do autor pelos danos sofridos pelos réus. A ausência do elemento culpa do autor-reconvindo é suficiente para afastar o pedido reconvencional, independentemente da análise dos documentos apresentados. Diante da ausência de culpa do autor-reconvindo e da fragilidade probatória dos documentos apresentados, a reconvenção deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – Em relação à Ação Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THALYSOM COSTA DA SILVA para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$5.722,00 a título de danos materiais, corrigidos pela taxa SELIC plena, já inclusos juros e correção monetária, desde o evento danoso (28/08/2023); INDEFIRO o pedido de indenização por danos estéticos e morais. II – Em relação à Reconvenção: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ITALO CLESIO MARTINIANO e FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA em face de THALYSOM COSTA DA SILVA. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Na ação principal, reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para o autor e 30% para os réus. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do autor, a ser pago solidariamente pelos réus, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (correspondente à parte dos pedidos que foi julgada improcedente - R$20.000,00) em favor dos réus, a ser pago pelo autor, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 5.576,52), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e aguarde-se em Secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 15 dias úteis. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença, devidamente acompanhado de planilha de débito atualizada e demais documentações necessárias, altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, pagar o débito indicado e as custas, caso não esteja (m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem