Detalhe do processo

5052317-67.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052317-67.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAMMER TRANSPORTES LTDA CNPJ: 00.542.612/0001-06 RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CNPJ: 33.016.221/0001-07 0 DECISÃO Vistos, etc. RAMMER TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.. Narra a autora que é empresa de logística e que celebrou contrato de seguro de carga com a ré. Sustenta que em 07/06/2024, durante o transporte de mercadorias (retalhos e chapas de silício) pela Rodovia Romildo Prado, o pneu dianteiro direito do veículo estourou em uma curva sinuosa. Afirma que o motorista realizou manobra defensiva para evitar o tombamento do caminhão e colisão com terceiros, o que resultou no desprendimento e queda da carga na pista, causando danos materiais às mercadorias. Informa que a cobertura foi negada administrativamente sob os fundamentos de que os discos de tacógrafo estavam vencidos e que a vistoria não identificou o estouro do pneu ou ponto de impacto. Invoca a aplicação do CDC, a abusividade da negativa e o dever de indenizar com base nos artigos 757, 779 e 186 do Código Civil. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$187.743,57 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), além de juros e correção monetária. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita. No despacho inicial (Id 10339065389), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da parte ré. A ré apresentou defesa (Id 10535864912), alegando, em síntese: a) a perda do direito à garantia por agravamento do risco, uma vez que o veículo trafegava com discos de tacógrafo vencidos; b) a ausência de prova da dinâmica do acidente, alegando que a vistoria realizada não encontrou vestígios de estouro de pneu ou marcas de impacto; c) a inexistência de relação de consumo; d) a necessidade de observar a franquia obrigatória de 10% e o abatimento de salvados. Pugnou pela improcedência total e requereu perícias técnica e contábil. Realizada audiência de conciliação virtual em 10/09/2025 (Id 10539021217), a composição restou infrutífera entre as partes. A autora apresentou impugnação (Id 10550127402). Intimadas para especificação de provas (Id 10620389572), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 10625791743). A ré, por sua vez, reiterou o pedido de prova pericial em engenharia de transportes e contábil (Id 10623835648). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades arguidas ou a serem declaradas de ofício. Questões Processuais e Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo STJ e pelo TJMG, a vulnerabilidade técnica e econômica da transportadora frente à seguradora em um contrato de adesão é nítida. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica para a contraprova de fatos alegados pela seguradora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Pontos Controvertidos Fixo como pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a real dinâmica do sinistro: se houve estouro do pneu e se a queda da carga decorreu de manobra defensiva justificada; a velocidade do veículo no momento do evento; se a irregularidade do tacógrafo (vencido) foi causa determinante ou contribuiu para o agravamento do risco; o valor líquido do prejuízo, considerando a venda de salvados. PROVAS Indefiro a perícia contábil. A apuração do dano depende apenas de cálculo aritmético (Valor das NFs (-) Franquia (-) Valor dos Salvados), o que pode ser verificado por este juízo em sentença, sem necessidade de especialista (art.464, §1º, II, CPC). Prova Documental: Determino que a ré apresente, em 15 (quinze) dias, o comprovante do valor exato obtido com a venda dos salvados, sob pena de presunção de veracidade do valor indicado pela autora. Prova Pericial de Engenharia de Transportes e Telemetria: Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para confrontar os registros de telemetria com a negativa da seguradora, defiro a prova pericial de Engenharia Mecânica e de Transportes (Reconstituição de Acidentes). Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art.477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Autor RAMMER TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIEGO GARCIA SILVA

OAB: 104770/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052317-67.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAMMER TRANSPORTES LTDA CNPJ: 00.542.612/0001-06 RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CNPJ: 33.016.221/0001-07 0 DECISÃO Vistos, etc. RAMMER TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.. Narra a autora que é empresa de logística e que celebrou contrato de seguro de carga com a ré. Sustenta que em 07/06/2024, durante o transporte de mercadorias (retalhos e chapas de silício) pela Rodovia Romildo Prado, o pneu dianteiro direito do veículo estourou em uma curva sinuosa. Afirma que o motorista realizou manobra defensiva para evitar o tombamento do caminhão e colisão com terceiros, o que resultou no desprendimento e queda da carga na pista, causando danos materiais às mercadorias. Informa que a cobertura foi negada administrativamente sob os fundamentos de que os discos de tacógrafo estavam vencidos e que a vistoria não identificou o estouro do pneu ou ponto de impacto. Invoca a aplicação do CDC, a abusividade da negativa e o dever de indenizar com base nos artigos 757, 779 e 186 do Código Civil. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$187.743,57 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), além de juros e correção monetária. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita. No despacho inicial (Id 10339065389), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da parte ré. A ré apresentou defesa (Id 10535864912), alegando, em síntese: a) a perda do direito à garantia por agravamento do risco, uma vez que o veículo trafegava com discos de tacógrafo vencidos; b) a ausência de prova da dinâmica do acidente, alegando que a vistoria realizada não encontrou vestígios de estouro de pneu ou marcas de impacto; c) a inexistência de relação de consumo; d) a necessidade de observar a franquia obrigatória de 10% e o abatimento de salvados. Pugnou pela improcedência total e requereu perícias técnica e contábil. Realizada audiência de conciliação virtual em 10/09/2025 (Id 10539021217), a composição restou infrutífera entre as partes. A autora apresentou impugnação (Id 10550127402). Intimadas para especificação de provas (Id 10620389572), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 10625791743). A ré, por sua vez, reiterou o pedido de prova pericial em engenharia de transportes e contábil (Id 10623835648). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades arguidas ou a serem declaradas de ofício. Questões Processuais e Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo STJ e pelo TJMG, a vulnerabilidade técnica e econômica da transportadora frente à seguradora em um contrato de adesão é nítida. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica para a contraprova de fatos alegados pela seguradora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Pontos Controvertidos Fixo como pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a real dinâmica do sinistro: se houve estouro do pneu e se a queda da carga decorreu de manobra defensiva justificada; a velocidade do veículo no momento do evento; se a irregularidade do tacógrafo (vencido) foi causa determinante ou contribuiu para o agravamento do risco; o valor líquido do prejuízo, considerando a venda de salvados. PROVAS Indefiro a perícia contábil. A apuração do dano depende apenas de cálculo aritmético (Valor das NFs (-) Franquia (-) Valor dos Salvados), o que pode ser verificado por este juízo em sentença, sem necessidade de especialista (art.464, §1º, II, CPC). Prova Documental: Determino que a ré apresente, em 15 (quinze) dias, o comprovante do valor exato obtido com a venda dos salvados, sob pena de presunção de veracidade do valor indicado pela autora. Prova Pericial de Engenharia de Transportes e Telemetria: Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para confrontar os registros de telemetria com a negativa da seguradora, defiro a prova pericial de Engenharia Mecânica e de Transportes (Reconstituição de Acidentes). Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art.477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem