5052296-43.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052296-43.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: EDSON MEDINA DE OLIVEIRA CPF: 245.546.506-34 e outros RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 e outros DECISÃO 1. O laudo pericial foi homologado(ID.104802588) e liquidada a sentença na decisão em ID.10705729700, fixando o crédito em favor da parte autora no valor de R$ 18.759,73 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até 26/06/2025. 2. Considerando a penhora no rosto dos autos averbada no ID.10178947318, oriunda do processo nº 5085604-36.2017.8.13.0024 (CENTRASE), no valor de R$ 12.059,07, e o princípio da anterioridade da penhora, determino a expedição, com prioridade, de alvará para transferência do valor de R$ 12.059,07, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, para uma nova conta judicial vinculada ao processo nº 5085604-36.2017.8.13.0024, à inteira disposição do juízo da CENTRASE Cível de Belo Horizonte. 2.1. Oficiar àquele juízo comunicando a transferência. 3. Quanto ao saldo remanescente, aguardar a pendência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.067333-9/002. 4. Qaunto aos honorários do perito judicial, Sr. ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO, reitero integralmente a decisão em ID.10717457788. Intimar a executada, CREFISA S.A., para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários (R$ 3.299,25), conforme proposta de ID.10293208972, sob pena de sequestro imediato do valor via SISBAJUD, acrescido da multa de 10% já fixada por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.1. Comprovado o depósito, expeça-se imediatamente o alvará em favor do perito. 5. Após, intimar a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento provisório de sentença quanto ao saldo remanescente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor EDSON MEDINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
OAB: 333834/SP
ADINAN RODRIGUES PASSOS
OAB: 134986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052296-43.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: EDSON MEDINA DE OLIVEIRA CPF: 245.546.506-34 e outros RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 e outros DECISÃO 1. O laudo pericial foi homologado(ID.104802588) e liquidada a sentença na decisão em ID.10705729700, fixando o crédito em favor da parte autora no valor de R$ 18.759,73 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até 26/06/2025. 2. Considerando a penhora no rosto dos autos averbada no ID.10178947318, oriunda do processo nº 5085604-36.2017.8.13.0024 (CENTRASE), no valor de R$ 12.059,07, e o princípio da anterioridade da penhora, determino a expedição, com prioridade, de alvará para transferência do valor de R$ 12.059,07, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, para uma nova conta judicial vinculada ao processo nº 5085604-36.2017.8.13.0024, à inteira disposição do juízo da CENTRASE Cível de Belo Horizonte. 2.1. Oficiar àquele juízo comunicando a transferência. 3. Quanto ao saldo remanescente, aguardar a pendência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.067333-9/002. 4. Qaunto aos honorários do perito judicial, Sr. ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE TOLEDO, reitero integralmente a decisão em ID.10717457788. Intimar a executada, CREFISA S.A., para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários (R$ 3.299,25), conforme proposta de ID.10293208972, sob pena de sequestro imediato do valor via SISBAJUD, acrescido da multa de 10% já fixada por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.1. Comprovado o depósito, expeça-se imediatamente o alvará em favor do perito. 5. Após, intimar a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento provisório de sentença quanto ao saldo remanescente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte