5052270-63.2024.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052270-63.2024.4.03.6301 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: DOUGLAS HENRIQUE BLANCO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao referir-se expressamente à moléstia profissional, não pode ser estendida às hipóteses de doença do trabalho. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a expressão "moléstia profissional", constante do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, abranger também as hipóteses de doença do trabalho. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: Transcrevo a análise que constou na origem: "No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional, bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Com isso, restou determinada a realização de perícia médica por profissional deste Juízo. O expert concluiu que "não há como este perito admitir o enquadramento nas situações previstas para a isenção de imposto de renda, sob a ótica médica". No entanto, o perito judicial afirmou que o autor está acometido por alguma moléstia profissional (Quesitos 7.1 do Juízo - ID 360705953) e que "considerando que a análise também se dá de forma retrospectiva, não temos como ir contra os elementos probatórios que atestam a relação de causa e efeito entre a patologia auditiva e ortopédica documentada", conforme esclarecimentos anexados ao ID 410973086. Ainda que não seja possível observar uma coerência lógica entre a descrição do quadro clínico observado e a conclusão obtida pelo expert do Juízo, analisando o laudo médico pericial conjuntamente com a documentação anexada aos autos, principalmente o laudo emitido na ação trabalhista n. 1001683-64.2019.5.02.0016 (fls. 03/98 do ID 349576341), é possível concluir que (i) o autor "possui quadro clínico e laboratorial (exames diagnósticos complementares) compatíveis com diagnóstico de Lesão por Esforços Repetitivos / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT) ou de outros diagnósticos específicos, enquadráveis como LER/DORT ou ainda quadro de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR); (ii) que "as atividades exercidas, considerando ergonomia, extensão de horários, movimentos repetitivos, posturas viciosas causaram e/ou agravaram as lesões ortopédicas"; e que (iii) foi estabelecido nexo causal entre o trabalho e as doenças ortopédicas". Sendo assim, entendo que o autor possui direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, em razão de estar acometido de moléstia profissional. De se destacar que é assente o entendimento de nossos tribunais de que a lei não exige, para a concessão deste benefício, a atualidade ou irreversibilidade da patologia, conforme pode se observar dos seguintes julgados: (...) Este entendimento, inclusive, está sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 627 do E. STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Observo que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 863/2015 propõe a inclusão do seguinte item na no §1º do art. 2º da Portaria PGFN nº 294, de 2010: (...) Desta forma, considerando que a parte autora foi acometida de moléstia profissional, fato devidamente comprovado nos autos, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Acerca da data de início da doença, fixo a data da realização da perícia médica na ação trabalhista n. 1001683-64.2019.5.02.0016, qual seja, 06.03.2020, momento em que foi possível concluir que a parte autora seria portadora de moléstia profissional. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria (NB 42/ 178.834.954-4, DIB em 16.09.2016) desde 06.03.2020, observando-se a prescrição quinquenal." (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Foi apresentado laudo judicial que demonstra o nexo causal entre a patologia e a atividade desempenhada, o que basta para esta ser considerada moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda. Não há limitação, como defende o recorrente, às doenças descritas no anexo II do Decreto nº 3.048/99 [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul no Processo n. 5060913-11.2024.4.04.7100/RS (id 374349531), adotou solução distinta: Aduz o autor, na petição recursal, que as provas trazidas aos autos comprovariam o enquadramento da doença do recorrido como moléstia profissional. Do laudo pericial elaborado nos autos (evento 27, LAUDOPERIC1), extrai-se a conclusão de que o autor está acometido por doenças que não guardam estrita relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado na empresa em que então trabalhava, pois decorrem de diversas causas (multifatorial): (...) A par disso, as doenças que acometem o autor não o incapacitam para o trabalho. Tanto é que o autor goza de aposentadoria especial, não de aposentadoria por invalidez (evento 5, CCON3). A ausência de incapacidade para o labor também é corroborada no laudo pericial: Outrossim, há clara distinção entre moléstia ou doença profissional e moléstia ou doença do trabalho. Com efeito, a distinção entre doença profissional e do trabalho está prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 (grifei): Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para além das definições dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.313/1991, reproduzidos acima, a doutrina bem esclarece a distinção (grifei): 36.3 DOENÇAS OCUPACIONAIS As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-se do conceito oferecido por Sthefans, são as que "resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática"8. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/199, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre mineiros. Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo. Também é o exemplo dos "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos. A prevenção, no caso, deve ser baseada na limitação do tempo da exposição (duração da jornada e concessão de pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando excessos de demanda) e na adequação máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 21ª ed., rev. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2018). Essa distinção conceitual é antiga. A Lei nº 8.213/1991 veio apenas plasmar o que doutrinariamente já estava há muito consagrado. Veja-se, à guisa de exemplo: DOENÇA DO TRABALHO. Espécie de infortúnio do trabalho, que se distingue do acidente do trabalho tipo, pelo fato de não acontecer subitamente mas se instalar paulatinamente no organismo do trabalhador. Divide-se em doenças 'típicas', também denominadas 'profissionais', que são próprias de determinados tipos de atividades, só podendo contraí-las quem exerce essas atividades (...). As doenças do trabalho 'atípicas' são moléstias comuns como, por exemplo, a tuberculose, neoplasia maligna, etc., que podem atingir qualquer pessoa, as quais, porém, são provocadas por condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, é necessário que fique comprovada a relação entre causa (trabalho) e efeito (doença) ao passo que para as 'típicas' o nexo está implícito (...). (CARDONE, Marly Antonieta. Pequeno Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTR, 1983, p. 51). Ainda: As condições em que o trabalho é prestado permite a classificação de certas doenças comuns como do trabalho, chamadas mesopatias (doenças indiretamente profissionais ou doenças de condições de trabalho), em oposição às idiopatias ou tecnopatias (doenças profissionais propriamente ditas ou diretamente profissionais). As primeiras não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. Classificam-se como do trabalho por força de um nexo de concausalidade, composto de duas causas, a principal e a instrumental, ambas eficientes na produção de um só efeito. O ambiente do trabalho, fator ecológico, é o 'quid' que põe a causa mórbida em condições de produzir as lesões. As segundas, ao contrário, têm no trabalho a sua causa única, eficiente (FINOCCHIARO, José. Causas e Prevenção dos Acidentes e das Doenças do Trabalho em São Paulo: Estudo de 5.000 casos. São Paulo: LEX Editora, 1976, p. 25). Pelo exposto, não há demonstração de que as doenças que acometem o autor se tratem de moléstia profissional, seja porque esta, por certo, não se confunde com a doença do trabalho, seja porque inexiste incapacidade laboral. A norma de isenção tributária, por sua vez, refere-se somente à moléstia profissional, não incluindo as moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. Registro, ainda, que não há que se falar em entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não só pela inexistência de precedente firmado em sede de recursos repetitivos, mas também pelo escasso (dois, salvo engano) número de julgados em sentido contrário ao que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do RS. Assim, não há reparos a fazer à sentença recorrida. Precedentes: 5ª Turma Recursal do RS, RMC nº 5056892-31.2020.4.04.7100, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/03/2021, Recurso Cível nº 5052887-58.2023.4.04.7100/RS, julgado em 02/08/2024, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, e Turma Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001616-58.2024.4.04.7105/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 17/03/2025. Turma Recursal Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001967-79.2025.4.04.7110/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 30/06/2025 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS HENRIQUE BLANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052270-63.2024.4.03.6301 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: DOUGLAS HENRIQUE BLANCO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ao referir-se expressamente à moléstia profissional, não pode ser estendida às hipóteses de doença do trabalho. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca da possibilidade de a expressão "moléstia profissional", constante do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, abranger também as hipóteses de doença do trabalho. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: Transcrevo a análise que constou na origem: "No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional, bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Com isso, restou determinada a realização de perícia médica por profissional deste Juízo. O expert concluiu que "não há como este perito admitir o enquadramento nas situações previstas para a isenção de imposto de renda, sob a ótica médica". No entanto, o perito judicial afirmou que o autor está acometido por alguma moléstia profissional (Quesitos 7.1 do Juízo - ID 360705953) e que "considerando que a análise também se dá de forma retrospectiva, não temos como ir contra os elementos probatórios que atestam a relação de causa e efeito entre a patologia auditiva e ortopédica documentada", conforme esclarecimentos anexados ao ID 410973086. Ainda que não seja possível observar uma coerência lógica entre a descrição do quadro clínico observado e a conclusão obtida pelo expert do Juízo, analisando o laudo médico pericial conjuntamente com a documentação anexada aos autos, principalmente o laudo emitido na ação trabalhista n. 1001683-64.2019.5.02.0016 (fls. 03/98 do ID 349576341), é possível concluir que (i) o autor "possui quadro clínico e laboratorial (exames diagnósticos complementares) compatíveis com diagnóstico de Lesão por Esforços Repetitivos / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT) ou de outros diagnósticos específicos, enquadráveis como LER/DORT ou ainda quadro de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR); (ii) que "as atividades exercidas, considerando ergonomia, extensão de horários, movimentos repetitivos, posturas viciosas causaram e/ou agravaram as lesões ortopédicas"; e que (iii) foi estabelecido nexo causal entre o trabalho e as doenças ortopédicas". Sendo assim, entendo que o autor possui direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, em razão de estar acometido de moléstia profissional. De se destacar que é assente o entendimento de nossos tribunais de que a lei não exige, para a concessão deste benefício, a atualidade ou irreversibilidade da patologia, conforme pode se observar dos seguintes julgados: (...) Este entendimento, inclusive, está sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 627 do E. STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Observo que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 863/2015 propõe a inclusão do seguinte item na no §1º do art. 2º da Portaria PGFN nº 294, de 2010: (...) Desta forma, considerando que a parte autora foi acometida de moléstia profissional, fato devidamente comprovado nos autos, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Acerca da data de início da doença, fixo a data da realização da perícia médica na ação trabalhista n. 1001683-64.2019.5.02.0016, qual seja, 06.03.2020, momento em que foi possível concluir que a parte autora seria portadora de moléstia profissional. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria (NB 42/ 178.834.954-4, DIB em 16.09.2016) desde 06.03.2020, observando-se a prescrição quinquenal." (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Foi apresentado laudo judicial que demonstra o nexo causal entre a patologia e a atividade desempenhada, o que basta para esta ser considerada moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda. Não há limitação, como defende o recorrente, às doenças descritas no anexo II do Decreto nº 3.048/99 [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul no Processo n. 5060913-11.2024.4.04.7100/RS (id 374349531), adotou solução distinta: Aduz o autor, na petição recursal, que as provas trazidas aos autos comprovariam o enquadramento da doença do recorrido como moléstia profissional. Do laudo pericial elaborado nos autos (evento 27, LAUDOPERIC1), extrai-se a conclusão de que o autor está acometido por doenças que não guardam estrita relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado na empresa em que então trabalhava, pois decorrem de diversas causas (multifatorial): (...) A par disso, as doenças que acometem o autor não o incapacitam para o trabalho. Tanto é que o autor goza de aposentadoria especial, não de aposentadoria por invalidez (evento 5, CCON3). A ausência de incapacidade para o labor também é corroborada no laudo pericial: Outrossim, há clara distinção entre moléstia ou doença profissional e moléstia ou doença do trabalho. Com efeito, a distinção entre doença profissional e do trabalho está prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 (grifei): Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Para além das definições dos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.313/1991, reproduzidos acima, a doutrina bem esclarece a distinção (grifei): 36.3 DOENÇAS OCUPACIONAIS As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-se do conceito oferecido por Sthefans, são as que "resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática"8. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho. Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/199, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre mineiros. Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo. Também é o exemplo dos "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos. A prevenção, no caso, deve ser baseada na limitação do tempo da exposição (duração da jornada e concessão de pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando excessos de demanda) e na adequação máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 21ª ed., rev. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2018). Essa distinção conceitual é antiga. A Lei nº 8.213/1991 veio apenas plasmar o que doutrinariamente já estava há muito consagrado. Veja-se, à guisa de exemplo: DOENÇA DO TRABALHO. Espécie de infortúnio do trabalho, que se distingue do acidente do trabalho tipo, pelo fato de não acontecer subitamente mas se instalar paulatinamente no organismo do trabalhador. Divide-se em doenças 'típicas', também denominadas 'profissionais', que são próprias de determinados tipos de atividades, só podendo contraí-las quem exerce essas atividades (...). As doenças do trabalho 'atípicas' são moléstias comuns como, por exemplo, a tuberculose, neoplasia maligna, etc., que podem atingir qualquer pessoa, as quais, porém, são provocadas por condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, é necessário que fique comprovada a relação entre causa (trabalho) e efeito (doença) ao passo que para as 'típicas' o nexo está implícito (...). (CARDONE, Marly Antonieta. Pequeno Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTR, 1983, p. 51). Ainda: As condições em que o trabalho é prestado permite a classificação de certas doenças comuns como do trabalho, chamadas mesopatias (doenças indiretamente profissionais ou doenças de condições de trabalho), em oposição às idiopatias ou tecnopatias (doenças profissionais propriamente ditas ou diretamente profissionais). As primeiras não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. Classificam-se como do trabalho por força de um nexo de concausalidade, composto de duas causas, a principal e a instrumental, ambas eficientes na produção de um só efeito. O ambiente do trabalho, fator ecológico, é o 'quid' que põe a causa mórbida em condições de produzir as lesões. As segundas, ao contrário, têm no trabalho a sua causa única, eficiente (FINOCCHIARO, José. Causas e Prevenção dos Acidentes e das Doenças do Trabalho em São Paulo: Estudo de 5.000 casos. São Paulo: LEX Editora, 1976, p. 25). Pelo exposto, não há demonstração de que as doenças que acometem o autor se tratem de moléstia profissional, seja porque esta, por certo, não se confunde com a doença do trabalho, seja porque inexiste incapacidade laboral. A norma de isenção tributária, por sua vez, refere-se somente à moléstia profissional, não incluindo as moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. Registro, ainda, que não há que se falar em entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não só pela inexistência de precedente firmado em sede de recursos repetitivos, mas também pelo escasso (dois, salvo engano) número de julgados em sentido contrário ao que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do RS. Assim, não há reparos a fazer à sentença recorrida. Precedentes: 5ª Turma Recursal do RS, RMC nº 5056892-31.2020.4.04.7100, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/03/2021, Recurso Cível nº 5052887-58.2023.4.04.7100/RS, julgado em 02/08/2024, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, e Turma Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001616-58.2024.4.04.7105/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 17/03/2025. Turma Recursal Suplementar de Equalização, Recurso Cível nº 5001967-79.2025.4.04.7110/RS, relator Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 30/06/2025 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL