5052252-68.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5052252-68.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial] AUTOR: PEJF RESTAURANTE LTDA CPF: 44.646.976/0001-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Vistos, etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Alega a parte ré, Consumer, nulidade da citação, sob o argumento de ausência de sua regular realização. Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a certidão da Secretaria de Id núm.10598851324 informa não haver certeza acerca da efetiva citação da parte ré. Não obstante, constata-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício ou mesmo a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer prejuízo processual que justifique o reconhecimento da nulidade alegada. Rejeito, portanto, a preliminar. No que concerne à alegação de incompetência deste Juízo, igualmente não assiste razão à parte ré. Outrossim, sustenta a requerida que a demanda versa sobre relação estritamente privada entre empresas, defendendo a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e a prevalência da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Entretanto, a controvérsia posta em juízo não se limita à discussão contratual existente entre particulares. Verifica-se que o Estado de Minas Gerais integra o polo passivo da demanda, circunstância que atrai a competência deste Juízo especializado para o processamento e julgamento da causa, nos termos das normas de organização judiciária e da competência material da Vara da Fazenda Pública. Além disso, a autora possui domicílio na Comarca de Juiz de Fora/MG, sendo certo que a cláusula de eleição de foro não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando incompatível com as regras legais de competência ou quando a demanda envolver ente público, hipótese em que prevalecem as normas legais de competência. Desse modo, a existência de cláusula contratual elegendo foro diverso não tem o condão de afastar a competência deste Juízo. Ressalte-se, ainda, que a alegação da requerida de incompetência absoluta não encontra amparo legal, uma vez que a competência da Vara da Fazenda Pública decorre justamente da presença do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda, circunstância suficiente para atrair sua competência para a apreciação do feito. A parte ré Consumer suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a presente demanda possui natureza exclusivamente anulatória de ato administrativo praticado pela Fazenda Pública Estadual, afirmando não possuir qualquer ingerência sobre os atos administrativos impugnados, tampouco integrar relação jurídica de direito material apta a justificar sua permanência no polo passivo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se da petição inicial que a autora não se limita a questionar a legalidade do ato administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e na exclusão do Simples Nacional. Em verdade, atribui à ré Consumer a responsabilidade pela suposta falha na prestação dos serviços de processamento de dados e gerenciamento do sistema utilizado pela empresa, alegando que erros no software teriam impedido a correta identificação e o faturamento das operações comerciais, circunstância que teria dado causa à autuação fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais. Observa-se, portanto, que a autora deduz pretensão fundada em fatos que, em tese, podem ensejar a responsabilização da ré Consumer pelos prejuízos alegadamente suportados, estabelecendo vínculo direto entre a conduta que lhe é imputada e os danos cuja reparação ou apuração se busca nesta demanda. Nessa perspectiva, a análise acerca da efetiva existência da falha na prestação do serviço, do nexo de causalidade e da eventual responsabilidade da requerida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, não podendo ser apreciada em sede de exame das condições da ação. Ademais, a circunstância de eventual prova pericial incidir sobre o sistema operado pela requerida apenas reforça a pertinência de sua participação na demanda, sobretudo porque a autora lhe atribui responsabilidade direta pelos fatos que originaram a controvérsia. A eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução probatória. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CONSUMER, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Superadas as preliminares, passo à análise dos requerimentos de produção de provas. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Em que pese o alegado no Id núm. 10524867386, não vislumbro pertinência na produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia dos autos demanda análise eminentemente técnica, a qual não pode ser esclarecida por depoimentos de testemunhas. Isso porque o objeto da demanda consiste em verificar a existência de eventual falha no funcionamento do sistema utilizado pela autora, a correção dos dados nele registrados e sua repercussão na autuação fiscal, questões que exigem conhecimento técnico especializado e não se prestam à comprovação por prova oral. Assim, a prova testemunhal mostra-se inadequada e desnecessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo suficiente a produção da prova pericial deferida. Acerca do tema, destaco, "in verbis": PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz em face das circunstâncias de cada caso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau quanto à desnecessidade de realização de prova pericial. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido requer o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 828.450/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) Partindo de tal pressuposto, em consonância à jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de produção de testemunhal. Noutro tocante, ambas as partes requerem a produção de prova pericial. A autora requer a realização de prova pericial contábil, conforme Id núm. 10455289199, enquanto a parte ré requer a produção de prova pericial voltada à análise da operacionalidade do software "Consumer"em Id núm. 10524867386. Tendo em vista os pontos controvertidos da demanda, que envolvem questões de natureza técnica, entendo que a produção de prova pericial será suficiente para o deslinde do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela autora em Id núm. 10455289199. Dessa forma, nomeio o(a) perito(a) LUCAS DUARTE GUERRA DE MAGALHAES, CPF: 148.040.957-05, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: lucas.duarte.15@hotmail.com. Nomeação nº 20260200085477 , via sistema AJ/TJMG. Intime-se o(a) expert para manifestar se aceita o múnus. Salvo justo motivo fundamentado de recusa prevista em lei, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. Ato contínuo, defiro a produção de prova pericial, conforme solicitado pela parte ré em Id núm. 10524867386. Nomeio o(a) perito(a) RONNIE SERRA SANTOS, CPF: 021.647.613-59, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: perito@ronniesantospericias.com.br. Nomeação nº 20260200085488, via sistema AJ/TJMG. Intime-se o(a) expert para se manifestar se aceita o múnus, apresentando, na oportunidade, a proposta de honorários periciais. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes. Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSUMER SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
Autor PEJF RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA
OAB: 123750/RJ
PERSIO MORENO VILLALVA
OAB: 184815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5052252-68.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial] AUTOR: PEJF RESTAURANTE LTDA CPF: 44.646.976/0001-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Vistos, etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Alega a parte ré, Consumer, nulidade da citação, sob o argumento de ausência de sua regular realização. Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a certidão da Secretaria de Id núm.10598851324 informa não haver certeza acerca da efetiva citação da parte ré. Não obstante, constata-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício ou mesmo a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer prejuízo processual que justifique o reconhecimento da nulidade alegada. Rejeito, portanto, a preliminar. No que concerne à alegação de incompetência deste Juízo, igualmente não assiste razão à parte ré. Outrossim, sustenta a requerida que a demanda versa sobre relação estritamente privada entre empresas, defendendo a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e a prevalência da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Entretanto, a controvérsia posta em juízo não se limita à discussão contratual existente entre particulares. Verifica-se que o Estado de Minas Gerais integra o polo passivo da demanda, circunstância que atrai a competência deste Juízo especializado para o processamento e julgamento da causa, nos termos das normas de organização judiciária e da competência material da Vara da Fazenda Pública. Além disso, a autora possui domicílio na Comarca de Juiz de Fora/MG, sendo certo que a cláusula de eleição de foro não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando incompatível com as regras legais de competência ou quando a demanda envolver ente público, hipótese em que prevalecem as normas legais de competência. Desse modo, a existência de cláusula contratual elegendo foro diverso não tem o condão de afastar a competência deste Juízo. Ressalte-se, ainda, que a alegação da requerida de incompetência absoluta não encontra amparo legal, uma vez que a competência da Vara da Fazenda Pública decorre justamente da presença do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda, circunstância suficiente para atrair sua competência para a apreciação do feito. A parte ré Consumer suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a presente demanda possui natureza exclusivamente anulatória de ato administrativo praticado pela Fazenda Pública Estadual, afirmando não possuir qualquer ingerência sobre os atos administrativos impugnados, tampouco integrar relação jurídica de direito material apta a justificar sua permanência no polo passivo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se da petição inicial que a autora não se limita a questionar a legalidade do ato administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e na exclusão do Simples Nacional. Em verdade, atribui à ré Consumer a responsabilidade pela suposta falha na prestação dos serviços de processamento de dados e gerenciamento do sistema utilizado pela empresa, alegando que erros no software teriam impedido a correta identificação e o faturamento das operações comerciais, circunstância que teria dado causa à autuação fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais. Observa-se, portanto, que a autora deduz pretensão fundada em fatos que, em tese, podem ensejar a responsabilização da ré Consumer pelos prejuízos alegadamente suportados, estabelecendo vínculo direto entre a conduta que lhe é imputada e os danos cuja reparação ou apuração se busca nesta demanda. Nessa perspectiva, a análise acerca da efetiva existência da falha na prestação do serviço, do nexo de causalidade e da eventual responsabilidade da requerida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, não podendo ser apreciada em sede de exame das condições da ação. Ademais, a circunstância de eventual prova pericial incidir sobre o sistema operado pela requerida apenas reforça a pertinência de sua participação na demanda, sobretudo porque a autora lhe atribui responsabilidade direta pelos fatos que originaram a controvérsia. A eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução probatória. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CONSUMER, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Superadas as preliminares, passo à análise dos requerimentos de produção de provas. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Em que pese o alegado no Id núm. 10524867386, não vislumbro pertinência na produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia dos autos demanda análise eminentemente técnica, a qual não pode ser esclarecida por depoimentos de testemunhas. Isso porque o objeto da demanda consiste em verificar a existência de eventual falha no funcionamento do sistema utilizado pela autora, a correção dos dados nele registrados e sua repercussão na autuação fiscal, questões que exigem conhecimento técnico especializado e não se prestam à comprovação por prova oral. Assim, a prova testemunhal mostra-se inadequada e desnecessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo suficiente a produção da prova pericial deferida. Acerca do tema, destaco, "in verbis": PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz em face das circunstâncias de cada caso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau quanto à desnecessidade de realização de prova pericial. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido requer o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 828.450/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) Partindo de tal pressuposto, em consonância à jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de produção de testemunhal. Noutro tocante, ambas as partes requerem a produção de prova pericial. A autora requer a realização de prova pericial contábil, conforme Id núm. 10455289199, enquanto a parte ré requer a produção de prova pericial voltada à análise da operacionalidade do software "Consumer"em Id núm. 10524867386. Tendo em vista os pontos controvertidos da demanda, que envolvem questões de natureza técnica, entendo que a produção de prova pericial será suficiente para o deslinde do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela autora em Id núm. 10455289199. Dessa forma, nomeio o(a) perito(a) LUCAS DUARTE GUERRA DE MAGALHAES, CPF: 148.040.957-05, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: lucas.duarte.15@hotmail.com. Nomeação nº 20260200085477 , via sistema AJ/TJMG. Intime-se o(a) expert para manifestar se aceita o múnus. Salvo justo motivo fundamentado de recusa prevista em lei, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. Ato contínuo, defiro a produção de prova pericial, conforme solicitado pela parte ré em Id núm. 10524867386. Nomeio o(a) perito(a) RONNIE SERRA SANTOS, CPF: 021.647.613-59, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: perito@ronniesantospericias.com.br. Nomeação nº 20260200085488, via sistema AJ/TJMG. Intime-se o(a) expert para se manifestar se aceita o múnus, apresentando, na oportunidade, a proposta de honorários periciais. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes. Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito