Detalhe do processo

5052231-80.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052231-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANA PAULA LIMA SCHWANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) AUTOR : HOMERO SCHWANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requereu, a parte autora, produção de prova pericial técnica contábil ( evento 88, QUESITOS1 ), porquanto DEFIRO considerando que, na decisão saneadora integrada ( evento 62, DESPADEC1 ), foi oportunizada às partes a indicação das provas que pretendem produzir. Nomeio como perito judicial o Sr. MARCIO LAVIES BONDER , a quem deverão ser encaminhados todos os autos do processo para fins de análise técnica dos documentos juntados relativos à conta individual do PASEP de titularidade do autor Homero Schwanz . O perito deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, declarar se aceita o encargo, sob pena de substituição, bem como indicar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo, as partes serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar os quesitos já formulados, se assim desejarem, sem prejuízo daqueles já manifestos. Fixo, desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação acerca dos quesitos e de eventual disponibilização dos documentos necessários à realização do trabalho técnico. Advirto que o prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 476 do CPC. Ressalto que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita ( evento 4, DESPADEC1 ) razão pela qual o perito deverá atentar-se ao Ato 38/2025-P para fins de fixação de seus honorários, observando os parâmetros estabelecidos à remuneração. Por fim, acolho a indicação de CARLOS RAFAELI DE BAUMONT, inscrito no CPF sob o nº 371.220.020-04, como assistente técnico da parte autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA LIMA SCHWANZ

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HOMERO SCHWANZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ROMERO PITTA

OAB: 92738/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052231-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANA PAULA LIMA SCHWANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) AUTOR : HOMERO SCHWANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requereu, a parte autora, produção de prova pericial técnica contábil ( evento 88, QUESITOS1 ), porquanto DEFIRO considerando que, na decisão saneadora integrada ( evento 62, DESPADEC1 ), foi oportunizada às partes a indicação das provas que pretendem produzir. Nomeio como perito judicial o Sr. MARCIO LAVIES BONDER , a quem deverão ser encaminhados todos os autos do processo para fins de análise técnica dos documentos juntados relativos à conta individual do PASEP de titularidade do autor Homero Schwanz . O perito deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, declarar se aceita o encargo, sob pena de substituição, bem como indicar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo, as partes serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar os quesitos já formulados, se assim desejarem, sem prejuízo daqueles já manifestos. Fixo, desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação acerca dos quesitos e de eventual disponibilização dos documentos necessários à realização do trabalho técnico. Advirto que o prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 476 do CPC. Ressalto que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita ( evento 4, DESPADEC1 ) razão pela qual o perito deverá atentar-se ao Ato 38/2025-P para fins de fixação de seus honorários, observando os parâmetros estabelecidos à remuneração. Por fim, acolho a indicação de CARLOS RAFAELI DE BAUMONT, inscrito no CPF sob o nº 371.220.020-04, como assistente técnico da parte autora. Intimem-se.