5052222-13.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052222-13.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: OLYMPIC METALS LLC CPF: não informado RÉU: RAFAEL ESCOBAR CERQUEIRA CPF: 070.444.786-03 DECISÃO Vistos, etc. Durante a instrução foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de confissão de dívida (IDs 9823621129 e 10253966721). A perita apresentou o laudo conforme ID 10473571735, no qual concluiu que a assinatura objeto da controvérsia não foi proferida pelo punho caligráfico do réu. Intimadas as partes, o requerido manifestou sua concordância (ID 10618943151). Por sua vez, a Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10626028281), alegando, em síntese, que a prova foi construída com base em material endógeno, sem a coleta de padrões contemporâneos. Ademais, juntou documentos pertinentes ao processo nº 1070528-09.2018.8.26.0100, cujo polo passivo coincide com o da ação em tela, no qual constam padrões de assinatura do requerido que seriam semelhantes ao documento em que se pauta a lide. A perita peticionou esclarecimentos sob ID 10630782080, em que ressaltou a impossibilidade de retirar assinatura de outras fontes, senão os apresentados pelas partes nesta ação, que se mostraram suficientes para embasar sua análise, razão pela qual não foi realizada a coleta de punho do réu. Outrossim, salientou que, apesar de as escritas não serem exatamente iguais, a sua estrutura possibilitou que fossem analisadas dentro dos padrões gráficos, chegando à conclusão de que aquela que consta no termo de confissão de dívida não foi proferida pelo punho caligráfico do requerido. Não obstante, a autora manteve sua irresignação e pugnou pela desconsideração do laudo, ou pela intimação da expert para prestar esclarecimentos e complementação do trabalho (Id 10702425849). Verifico que a perita respondeu a tempo e modo todas as indagações que lhe foram feitas, inclusive no que se refere à suficiência das assinaturas constantes nos autos para subsidiar sua averiguação, pautada tecnicamente na confrontação grafoscópica de elementos subjetivos e objetivos que interferem na escrita. Verifico que a insurgência da parte autora é meramente meritória, não demandando a anulação ou desconstituição do laudo pericial. Diante de tais fundamentos, nego provimento à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, e homologo o laudo pericial apresentado, bem como os esclarecimentos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLYMPIC METALS LLC
Réu RAFAEL ESCOBAR CERQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO DO VALLE WATANABE
OAB: 177249/RJ
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB: 108628/RJ
ISABELA OTTONI MARCELINO
OAB: 196598/MG
OTTO MONTEIRO GONCALVES
OAB: 115332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052222-13.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: OLYMPIC METALS LLC CPF: não informado RÉU: RAFAEL ESCOBAR CERQUEIRA CPF: 070.444.786-03 DECISÃO Vistos, etc. Durante a instrução foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de confissão de dívida (IDs 9823621129 e 10253966721). A perita apresentou o laudo conforme ID 10473571735, no qual concluiu que a assinatura objeto da controvérsia não foi proferida pelo punho caligráfico do réu. Intimadas as partes, o requerido manifestou sua concordância (ID 10618943151). Por sua vez, a Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10626028281), alegando, em síntese, que a prova foi construída com base em material endógeno, sem a coleta de padrões contemporâneos. Ademais, juntou documentos pertinentes ao processo nº 1070528-09.2018.8.26.0100, cujo polo passivo coincide com o da ação em tela, no qual constam padrões de assinatura do requerido que seriam semelhantes ao documento em que se pauta a lide. A perita peticionou esclarecimentos sob ID 10630782080, em que ressaltou a impossibilidade de retirar assinatura de outras fontes, senão os apresentados pelas partes nesta ação, que se mostraram suficientes para embasar sua análise, razão pela qual não foi realizada a coleta de punho do réu. Outrossim, salientou que, apesar de as escritas não serem exatamente iguais, a sua estrutura possibilitou que fossem analisadas dentro dos padrões gráficos, chegando à conclusão de que aquela que consta no termo de confissão de dívida não foi proferida pelo punho caligráfico do requerido. Não obstante, a autora manteve sua irresignação e pugnou pela desconsideração do laudo, ou pela intimação da expert para prestar esclarecimentos e complementação do trabalho (Id 10702425849). Verifico que a perita respondeu a tempo e modo todas as indagações que lhe foram feitas, inclusive no que se refere à suficiência das assinaturas constantes nos autos para subsidiar sua averiguação, pautada tecnicamente na confrontação grafoscópica de elementos subjetivos e objetivos que interferem na escrita. Verifico que a insurgência da parte autora é meramente meritória, não demandando a anulação ou desconstituição do laudo pericial. Diante de tais fundamentos, nego provimento à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, e homologo o laudo pericial apresentado, bem como os esclarecimentos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte