5052202-48.2025.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5052202-48.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: AMORINALVA DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO - SP117937 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por AMORINALVA DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, nos autos da Execução Fiscal nº 0046703-28.2012.4.03.6182. A embargante narra que reside, desde o ano de 1995, em área correspondente a 1/3 do imóvel penhorado (matrícula nº 66.841 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Aduz que o proprietário registral, Ivanildo Nascimento dos Santos, alienou informalmente o lote original em três frações; que, em 15/02/1994, Ivanildo vendeu 1/3 do terreno a Vanderli Leandro de Almeida; e que, em 13/10/1995, Vanderli revendeu essa fração ao marido da embargante, Gaineto José dos Santos, mediante recibo de sinal lavrado pela Imobiliária Novo Lar, pelo preço total de R$ 4.150,00. Afirma que ela e o marido construíram residência no imóvel, onde passou a residir ainda durante a obra e que seu marido faleceu em 27/02/2014, permanecendo a embargante no imóvel como moradora. Informa que arca com o pagamento de IPTU, contas de água e energia elétrica desde 1995. A embargante esclarece que propôs ação de Usucapião Extraordinário (proc. nº 1062557-31.2022.8.26.0100) e, com fundamento na Súmula 84/STJ e nos arts. 674 e seguintes do CPC, sustenta o cabimento dos embargos de terceiro com base em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. Requer, no mérito, a procedência dos embargos para declaração de nulidade e levantamento da penhora sobre a fração de 1/3 do imóvel, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90). Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião (CPC, art. 313, V). Por decisão (ID 471255250), foram recebidos os embargos de terceiro, com determinação de suspensão da execução fiscal em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 66.841, bem como deferida a justiça gratuita à embargante. A ANP apresentou contestação (ID 545058153), sustentando que os recibos de sinal apresentados pela embargante constituem meros instrumentos particulares, sem firma reconhecida, sem testemunhas e sem registro cartorário, insuficientes para comprovar a transferência da propriedade, com arrimo nos arts. 108 e 1.245 do Código Civil e no art. 406 do CPC. Aduz que, sem o registro da escritura de transmissão, a propriedade permanece em nome do executado, sendo a penhora válida. Sustenta, ademais, que o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família pressupõe a condição de proprietário, não demonstrada pela embargante. Requer a improcedência integral dos embargos e a condenação da embargante em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 303/STJ. A embargante apresentou réplica (ID 565096745), reiterando suas alegações iniciais, destacando a pendência da ação de usucapião com perícia favorável, e requerendo a procedência dos embargos ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a produção de provas, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes a demonstrar os fatos controvertidos, sendo despicienda a oitiva de testemunhas, prova pericial, ou mesmo a suspensão do feito para aguardo do julgamento da ação de usucapião. No mérito, a ação de embargos de terceiro tem por finalidade o desfazimento (ou a inibição) de constrição (ou ameaça desta) sobre bens que o terceiro possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. Nesse sentido, é necessário ter em perspectiva a desnecessidade – em princípio – de comprovação do domínio ou propriedade, sendo necessária apenas a existência de um direito que seja incompatível com a constrição. No caso da posse, cabe assinalar se ela seria justa e com animus domini, de maneira a demonstrar o não cabimento da penhora, por invadir esfera jurídica de titularidade de terceiro que não participa da discussão dos autos principais. De fato, essa questão foi muito discutida por ocasião dos julgamentos que vieram a ocasionar a Súmula n. 84 do STJ, sendo de se destacar os seguintes pontos: É certo que as decisões alinhadas pelo recorrente recusam a equiparação do promissário comprador sem registro ao possuidor, para os efeitos do art. 1.046, § 1º, do CPC. Mas isto decorre da mesma confusão de origem, qual a de que a penhora somente atingiria o direito real e não a posse. Para alguns, menos avisados, também porque a promessa de compra e venda sem a eficácia do registro seria mero direito pessoal. Pelo que sei, podem manifestar embargos de terceiro o senhor ou possuidor, qualquer que seja o direito em virtude do qual tem a posse do bem, seja direito real, obrigacional ou pessoal e até mesmo de crédito, neste último caso quando o contrato não opera a transferência do domínio (cf. Moraes e Barros. Comentários ao CPC, vol. IX, Forense, p. 296, Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, vol. IV, 1ª ed., 1970, p. 99). Assim também Pontes de Miranda, ao definir os embargos de terceiro como a ação do que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos (Comentários, vol. IX, 2ª ed., 1959, p. 6). (excerto de voto do Min. Gueiros Leite, Relator no RE 226-SP, 3ª Turma do STJ, j. 19/09/89) Eis o voto-vencido do Sr. Ministro Soares Muñoz: Sr. Presidente, não há dúvida de que o voto do eminente Ministro Moreira Alves é de evidente relevância. Mas insisto, data venia, no meu ponto de vista, entendendo que a posse do promitente comprador não é em nome de outrem; é em nome próprio, desde que o proprietário lha tenha transmitido em razão do contrato. A posse, nos termos do art. 493, III, do Código Civil, se transmite por qualquer dos meios da aquisição em geral. O promitente vendedor pode acrescer à obrigação de outorgar a escritura definitiva a de imitir, desde logo, o promitente comprador na posse do imóvel. Foi o que ocorreu na espécie sub judice. Celebrado o contrato de promessa de compra e venda através de escritura pública, o promitente comprador passou a residir no apartamento, como se proprietário fosse. Não necessitava inscrever no Registro de Imóveis a avença para obter a imissão na posse, porque já se acha nela, há muitos anos. De outro lado, a situação de visibilidade da propriedade resultante dessa posse confere ao compromissário legitimidade ad causam para propor embargos de terceiro possuidor (Agravo de Instrumento n. 28.756, RREE ns. 19.642, 62.198, 71.162). A pretensão a embargar, por parte do possuidor, salienta Pontes de Miranda, dá a quem quer que tenha posse indireta, ou direta, a legitimação ativa (Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, tomo IX, p. 52). Mantenho o voto, rejeitando os embargos. (in RTJ 89/292). (excerto de citação realizada no voto-vista do Min. Nilson Naves, no RE 226-SP, 3ª Turma do STJ, j. 19/09/89) Dentro desse quadro, tenho para mim que se há de aceitar seja facultado ao promitente comprador valer-se dos embargos. Transmitida que lhe foi a posse, não há como qualificá-la de precária, uma vez efetuado o pagamento do preço e inexistindo cláusula de arrependimento. Não mais a poderá exigir o promitente vendedor, embora conserve o domínio. Ficou este esvaziado, não sendo lícito ao proprietário, no que diz com o imóvel, se não cumprir o prometido e concretizar a venda. Considero que a hipótese não é assemelhável à locação, comodato ou depósito. Aqui se trata, como observado, de posse que se torna definitiva com o cumprimento do contrato. A relação do promitente comprador com o promitente vendedor, uma vez pago o preço, restringir-se-á à faculdade de exigir-lhe a escritura. (excerto de voto-vista do Min. Eduardo Ribeiro, no RE 226-SP, 3ª Turma do STJ, j. 19/09/89) Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe havia “alienado” o imóvel; nos termos da aludida Súmula, irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade. Então vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor e promitente comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua promessa de compra-e-venda desde antes do surgimento do crédito que origina a penhora. Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é aquela que merece maior tutela, maior proteção da ordem jurídica? Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito registral importará na aplicação das normas jurídicas dentro de um, digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral, o imóvel penhorado ainda é, tecnicamente, integrante do patrimônio do promitente vendedor. Mas, inclusive, com freqüência é difícil que o credor ignore que sobre aquele imóvel, cuja penhora postula, se exerce direito de outra pessoa, do promitente comprador e possuidor de boa-fé. O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura definitiva, em virtude do contrato quitado de promessa de compra e venda. O patrimônio do cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das suas obrigações. E o prominente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio. (excerto de voto do Min. Athos Carneiro, no RE 188-PR, 4ª Turma do STJ, j. 08/08/89) Em sendo assim, verifico que, no caso dos autos, a embargante exerceu posse justa, legítima e em nome próprio sobre a área de 1/3 do imóvel penhorado desde 1995. De fato, o conjunto probatório documental carreado aos autos é robusto e convergente nesse sentido. A embargante apresentou recibo de sinal de Ivanildo Nascimento dos Santos (titular registral do imóvel penhorado), firmado em 1994, declarando ter recebido valor do Sr. Vanderli Leandro de Almeida referente a sinal e princípio de pagamento de venda de 33% do lote 45 da quadra 27 do loteamento denominado cidade Ipaval (ID 468903843). Também apresentou recibo de sinal de Vanderli Leandro de Almeida, declarando ter recebido, em 1995, valor do Sr. Gaineto José dos Santos (marido da embargante, já falecido, conforme ID 468903827) referente a sinal e princípio de pagamento da mesma fração de lote (ID 468904860). Corroboram esses documentos contemporâneos, por sua vez, os termos de declaração de Ivanildo Nascimento dos Santos (proprietário registral) (ID 468904855) e de Vanderli Leandro de Almeida (ID 468903848), datados, respectivamente, de 21/01/2020 e 17/03/2020, ambos ratificando as transações acima: inicialmente a alienação do lote, pelo Sr. Ivanildo (proprietário registral), ao Sr, Vanderli, com integral quitação, e posteriormente a alienação do lote por parte do Sr. Vanderli ao Sr. Gaineto, marido da embargante. Esses documentos, embora extrajudiciais, foram subscritos pelos próprios envolvidos na cadeia de alienações, com reconhecimento de firma, e confirmam a narrativa apresentada pela embargante, bem como os documentos, também particulares, contemporâneos às datas dos fatos. Além disso, apresenta a embargante boletos e comprovantes de pagamento de IPTU (IDs 468904870 e 468904868) que demonstram o recolhimento de tributo incidente sobre o imóvel durante décadas, além de contas de luz do local em nome de seu falecido marido (ID 468904873). Por fim, foi também acostado o laudo pericial produzido na ação de usucapião, com data de 19/06/2024 (ID 468905274), do qual se extraem as seguintes conclusões: A embargante exerce posse direta, mansa e pacífica sobre a área de 202,65 m² (parte do Lote 45 da Quadra 27, Rua Mandacaru, 81-A, Cidade Ipava) há mais de 29 anos; Existe edificação residencial sobre o lote usucapiendo, com idade estimada acima de 29 anos; O imóvel está murado, com divisas bem definidas; Vizinho contíguo (Sr. Claudinei Aparecido Leocadio, morador há 30 anos) declarou ao perito que a autora está na posse há mais de 29 anos, tendo realizado obras e reformas ao longo do tempo, sem conflitos possessórios conhecidos; A posse descrita é mansa e pacífica, sem indicação de litígio possessório. Embora produzido em processo diverso, o laudo pericial judicial constitui prova documental lícita e válida, admissível nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC, sendo plenamente apto a demonstrar a solidez da posse exercida pela embargante. Diante de todo o acervo probatório, é possível concluir, com segurança, que a embargante exerce posse qualificada sobre o imóvel penhorado desde 1995, decorrente de negócio jurídico de compra e venda cujo preço foi integralmente pago pelo seu falecido marido. A posse é contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com ânimo de dono, evidenciada por documentos heterogêneos e convergentes produzidos ao longo de décadas. A circunstância de o instrumento de compra e venda ser particular e não registrado não retira a eficácia probatória dos documentos apresentados para fins de comprovação da posse no âmbito dos embargos de terceiro. A ausência de registro apenas impede a transferência do direito real de propriedade perante terceiros (CC, art. 1.245), mas não obsta o reconhecimento da posse qualificada para os fins do art. 674 do CPC e da Súmula 84/STJ. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 66.841 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0033267-12.2006.4.03.6182. Deixo de condenar a embargada ao pagamento das custas, por força da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e por não ser caso do reembolso previsto no parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista que a embargante não efetuou o recolhimento inicial em razão de ter requerido o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a embargante não consta como titular registral do imóvel, sendo caso de aplicação da Súmula n. 303 do STJ. Tratando-se de sentença proferida contra a União (art. 496, I, do CPC), seria caso de duplo grau obrigatório. Contudo, como o proveito econômico é de valor líquido e certo inferior ao patamar disposto no art. 496, §3º, I, do CPC (1.000 salários-mínimos), conforme avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, concluo tratar-se de sentença não sujeita ao reexame necessário. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMORINALVA DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO
OAB: 117937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5052202-48.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: AMORINALVA DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO - SP117937 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por AMORINALVA DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, nos autos da Execução Fiscal nº 0046703-28.2012.4.03.6182. A embargante narra que reside, desde o ano de 1995, em área correspondente a 1/3 do imóvel penhorado (matrícula nº 66.841 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Aduz que o proprietário registral, Ivanildo Nascimento dos Santos, alienou informalmente o lote original em três frações; que, em 15/02/1994, Ivanildo vendeu 1/3 do terreno a Vanderli Leandro de Almeida; e que, em 13/10/1995, Vanderli revendeu essa fração ao marido da embargante, Gaineto José dos Santos, mediante recibo de sinal lavrado pela Imobiliária Novo Lar, pelo preço total de R$ 4.150,00. Afirma que ela e o marido construíram residência no imóvel, onde passou a residir ainda durante a obra e que seu marido faleceu em 27/02/2014, permanecendo a embargante no imóvel como moradora. Informa que arca com o pagamento de IPTU, contas de água e energia elétrica desde 1995. A embargante esclarece que propôs ação de Usucapião Extraordinário (proc. nº 1062557-31.2022.8.26.0100) e, com fundamento na Súmula 84/STJ e nos arts. 674 e seguintes do CPC, sustenta o cabimento dos embargos de terceiro com base em posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. Requer, no mérito, a procedência dos embargos para declaração de nulidade e levantamento da penhora sobre a fração de 1/3 do imóvel, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90). Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião (CPC, art. 313, V). Por decisão (ID 471255250), foram recebidos os embargos de terceiro, com determinação de suspensão da execução fiscal em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 66.841, bem como deferida a justiça gratuita à embargante. A ANP apresentou contestação (ID 545058153), sustentando que os recibos de sinal apresentados pela embargante constituem meros instrumentos particulares, sem firma reconhecida, sem testemunhas e sem registro cartorário, insuficientes para comprovar a transferência da propriedade, com arrimo nos arts. 108 e 1.245 do Código Civil e no art. 406 do CPC. Aduz que, sem o registro da escritura de transmissão, a propriedade permanece em nome do executado, sendo a penhora válida. Sustenta, ademais, que o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família pressupõe a condição de proprietário, não demonstrada pela embargante. Requer a improcedência integral dos embargos e a condenação da embargante em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 303/STJ. A embargante apresentou réplica (ID 565096745), reiterando suas alegações iniciais, destacando a pendência da ação de usucapião com perícia favorável, e requerendo a procedência dos embargos ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a produção de provas, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes a demonstrar os fatos controvertidos, sendo despicienda a oitiva de testemunhas, prova pericial, ou mesmo a suspensão do feito para aguardo do julgamento da ação de usucapião. No mérito, a ação de embargos de terceiro tem por finalidade o desfazimento (ou a inibição) de constrição (ou ameaça desta) sobre bens que o terceiro possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. Nesse sentido, é necessário ter em perspectiva a desnecessidade – em princípio – de comprovação do domínio ou propriedade, sendo necessária apenas a existência de um direito que seja incompatível com a constrição. No caso da posse, cabe assinalar se ela seria justa e com animus domini, de maneira a demonstrar o não cabimento da penhora, por invadir esfera jurídica de titularidade de terceiro que não participa da discussão dos autos principais. De fato, essa questão foi muito discutida por ocasião dos julgamentos que vieram a ocasionar a Súmula n. 84 do STJ, sendo de se destacar os seguintes pontos: É certo que as decisões alinhadas pelo recorrente recusam a equiparação do promissário comprador sem registro ao possuidor, para os efeitos do art. 1.046, § 1º, do CPC. Mas isto decorre da mesma confusão de origem, qual a de que a penhora somente atingiria o direito real e não a posse. Para alguns, menos avisados, também porque a promessa de compra e venda sem a eficácia do registro seria mero direito pessoal. Pelo que sei, podem manifestar embargos de terceiro o senhor ou possuidor, qualquer que seja o direito em virtude do qual tem a posse do bem, seja direito real, obrigacional ou pessoal e até mesmo de crédito, neste último caso quando o contrato não opera a transferência do domínio (cf. Moraes e Barros. Comentários ao CPC, vol. IX, Forense, p. 296, Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, vol. IV, 1ª ed., 1970, p. 99). Assim também Pontes de Miranda, ao definir os embargos de terceiro como a ação do que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos (Comentários, vol. IX, 2ª ed., 1959, p. 6). (excerto de voto do Min. Gueiros Leite, Relator no RE 226-SP, 3ª Turma do STJ, j. 19/09/89) Eis o voto-vencido do Sr. Ministro Soares Muñoz: Sr. Presidente, não há dúvida de que o voto do eminente Ministro Moreira Alves é de evidente relevância. Mas insisto, data venia, no meu ponto de vista, entendendo que a posse do promitente comprador não é em nome de outrem; é em nome próprio, desde que o proprietário lha tenha transmitido em razão do contrato. A posse, nos termos do art. 493, III, do Código Civil, se transmite por qualquer dos meios da aquisição em geral. O promitente vendedor pode acrescer à obrigação de outorgar a escritura definitiva a de imitir, desde logo, o promitente comprador na posse do imóvel. Foi o que ocorreu na espécie sub judice. Celebrado o contrato de promessa de compra e venda através de escritura pública, o promitente comprador passou a residir no apartamento, como se proprietário fosse. Não necessitava inscrever no Registro de Imóveis a avença para obter a imissão na posse, porque já se acha nela, há muitos anos. De outro lado, a situação de visibilidade da propriedade resultante dessa posse confere ao compromissário legitimidade ad causam para propor embargos de terceiro possuidor (Agravo de Instrumento n. 28.756, RREE ns. 19.642, 62.198, 71.162). A pretensão a embargar, por parte do possuidor, salienta Pontes de Miranda, dá a quem quer que tenha posse indireta, ou direta, a legitimação ativa (Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, tomo IX, p. 52). Mantenho o voto, rejeitando os embargos. (in RTJ 89/292). (excerto de citação realizada no voto-vista do Min. Nilson Naves, no RE 226-SP, 3ª Turma do STJ, j. 19/09/89) Dentro desse quadro, tenho para mim que se há de aceitar seja facultado ao promitente comprador valer-se dos embargos. Transmitida que lhe foi a posse, não há como qualificá-la de precária, uma vez efetuado o pagamento do preço e inexistindo cláusula de arrependimento. Não mais a poderá exigir o promitente vendedor, embora conserve o domínio. Ficou este esvaziado, não sendo lícito ao proprietário, no que diz com o imóvel, se não cumprir o prometido e concretizar a venda. Considero que a hipótese não é assemelhável à locação, comodato ou depósito. Aqui se trata, como observado, de posse que se torna definitiva com o cumprimento do contrato. A relação do promitente comprador com o promitente vendedor, uma vez pago o preço, restringir-se-á à faculdade de exigir-lhe a escritura. (excerto de voto-vista do Min. Eduardo Ribeiro, no RE 226-SP, 3ª Turma do STJ, j. 19/09/89) Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por uma penhora, em execução promovida contra aquele que lhe havia “alienado” o imóvel; nos termos da aludida Súmula, irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade. Então vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor e promitente comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua promessa de compra-e-venda desde antes do surgimento do crédito que origina a penhora. Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a do promitente comprador com justa posse, direito também pessoal, qual é aquela que merece maior tutela, maior proteção da ordem jurídica? Tenho a impressão de que levar nosso raciocínio para o terreno do direito registral importará na aplicação das normas jurídicas dentro de um, digamos assim, tecnicismo exagerado. É certo que, num plano puramente registral, o imóvel penhorado ainda é, tecnicamente, integrante do patrimônio do promitente vendedor. Mas, inclusive, com freqüência é difícil que o credor ignore que sobre aquele imóvel, cuja penhora postula, se exerce direito de outra pessoa, do promitente comprador e possuidor de boa-fé. O promitente vendedor ainda é dono do imóvel, mas o é sob aquele minus derivado das obrigações que assumiu, de outorga da escritura definitiva, em virtude do contrato quitado de promessa de compra e venda. O patrimônio do cidadão não é constituído só dos seus direitos, mas também das suas obrigações. E o prominente vendedor tem a obrigação de garantir a posse transferida contratualmente ao promitente comprador, que a exerce em nome próprio. (excerto de voto do Min. Athos Carneiro, no RE 188-PR, 4ª Turma do STJ, j. 08/08/89) Em sendo assim, verifico que, no caso dos autos, a embargante exerceu posse justa, legítima e em nome próprio sobre a área de 1/3 do imóvel penhorado desde 1995. De fato, o conjunto probatório documental carreado aos autos é robusto e convergente nesse sentido. A embargante apresentou recibo de sinal de Ivanildo Nascimento dos Santos (titular registral do imóvel penhorado), firmado em 1994, declarando ter recebido valor do Sr. Vanderli Leandro de Almeida referente a sinal e princípio de pagamento de venda de 33% do lote 45 da quadra 27 do loteamento denominado cidade Ipaval (ID 468903843). Também apresentou recibo de sinal de Vanderli Leandro de Almeida, declarando ter recebido, em 1995, valor do Sr. Gaineto José dos Santos (marido da embargante, já falecido, conforme ID 468903827) referente a sinal e princípio de pagamento da mesma fração de lote (ID 468904860). Corroboram esses documentos contemporâneos, por sua vez, os termos de declaração de Ivanildo Nascimento dos Santos (proprietário registral) (ID 468904855) e de Vanderli Leandro de Almeida (ID 468903848), datados, respectivamente, de 21/01/2020 e 17/03/2020, ambos ratificando as transações acima: inicialmente a alienação do lote, pelo Sr. Ivanildo (proprietário registral), ao Sr, Vanderli, com integral quitação, e posteriormente a alienação do lote por parte do Sr. Vanderli ao Sr. Gaineto, marido da embargante. Esses documentos, embora extrajudiciais, foram subscritos pelos próprios envolvidos na cadeia de alienações, com reconhecimento de firma, e confirmam a narrativa apresentada pela embargante, bem como os documentos, também particulares, contemporâneos às datas dos fatos. Além disso, apresenta a embargante boletos e comprovantes de pagamento de IPTU (IDs 468904870 e 468904868) que demonstram o recolhimento de tributo incidente sobre o imóvel durante décadas, além de contas de luz do local em nome de seu falecido marido (ID 468904873). Por fim, foi também acostado o laudo pericial produzido na ação de usucapião, com data de 19/06/2024 (ID 468905274), do qual se extraem as seguintes conclusões: A embargante exerce posse direta, mansa e pacífica sobre a área de 202,65 m² (parte do Lote 45 da Quadra 27, Rua Mandacaru, 81-A, Cidade Ipava) há mais de 29 anos; Existe edificação residencial sobre o lote usucapiendo, com idade estimada acima de 29 anos; O imóvel está murado, com divisas bem definidas; Vizinho contíguo (Sr. Claudinei Aparecido Leocadio, morador há 30 anos) declarou ao perito que a autora está na posse há mais de 29 anos, tendo realizado obras e reformas ao longo do tempo, sem conflitos possessórios conhecidos; A posse descrita é mansa e pacífica, sem indicação de litígio possessório. Embora produzido em processo diverso, o laudo pericial judicial constitui prova documental lícita e válida, admissível nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC, sendo plenamente apto a demonstrar a solidez da posse exercida pela embargante. Diante de todo o acervo probatório, é possível concluir, com segurança, que a embargante exerce posse qualificada sobre o imóvel penhorado desde 1995, decorrente de negócio jurídico de compra e venda cujo preço foi integralmente pago pelo seu falecido marido. A posse é contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com ânimo de dono, evidenciada por documentos heterogêneos e convergentes produzidos ao longo de décadas. A circunstância de o instrumento de compra e venda ser particular e não registrado não retira a eficácia probatória dos documentos apresentados para fins de comprovação da posse no âmbito dos embargos de terceiro. A ausência de registro apenas impede a transferência do direito real de propriedade perante terceiros (CC, art. 1.245), mas não obsta o reconhecimento da posse qualificada para os fins do art. 674 do CPC e da Súmula 84/STJ. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 66.841 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0033267-12.2006.4.03.6182. Deixo de condenar a embargada ao pagamento das custas, por força da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e por não ser caso do reembolso previsto no parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista que a embargante não efetuou o recolhimento inicial em razão de ter requerido o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a embargante não consta como titular registral do imóvel, sendo caso de aplicação da Súmula n. 303 do STJ. Tratando-se de sentença proferida contra a União (art. 496, I, do CPC), seria caso de duplo grau obrigatório. Contudo, como o proveito econômico é de valor líquido e certo inferior ao patamar disposto no art. 496, §3º, I, do CPC (1.000 salários-mínimos), conforme avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, concluo tratar-se de sentença não sujeita ao reexame necessário. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta