5052182-25.2024.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052182-25.2024.4.03.6301 AUTOR: B. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por B. M. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de benefício de aposentadoria, bem como a devolução dos valores retidos. Sustenta a parte autora que é portadora de Cegueira desde 2013 e recebe beneficio de aposentadoria desde 1989. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Com relação ao valor de alçada, não comprovou a União que o valor da causa inerente a presente ação seja superior ao limite de alçada estabelecido para processamento perante o Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Todavia, no caso presente a parte autora requereu isenção e restituição de valores observado o prazo de prescrição. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portadora de doença grave. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora afirma que é portadora de Cegueira o que garante o direito à isenção do imposto de renda sobre o provento previdenciário. A parte autora apresentou documentos médicos. A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. Com relação a cegueira monocular, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TETO DE BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. 1. Para deferimento da gratuidade da Justiça devem ser avaliados os rendimentos líquidos da parte interessada, considerados apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). É razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 2. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. (...). II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. (...). (REsp 1553931 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0223319-0 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2016)". 3. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo. 4. Provimento ao recurso da parte autora. (TRF 4, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, 50300264020214047200, Rel. ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data da publicação 27/10/2022)” Foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte: “CONCLUSÃO: O autor possui cegueira em olho esquerdo, patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 Há deficiência visual permanente. data de inicio da doença: 10/01/2013 segundo laudo médico apresentado. data do inicio da deficiência: 10/01/2013 segundo laudo médico apresentado” Com efeito, a parte autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nota-se que para tal patologia, não há dispositivo que determine a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. A autora apresentou documento relativo ao benefício de aposentadoria concedido, com data de pagamento em 1989. Dessa forma, demonstrada a patologia, de rigor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, devendo o termo inicial observar a prescrição quinquenal (cinco anos da data da propositura da ação). DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do 487, I, do CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora e condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título, observada a prescrição quinquenal, sendo o termo inicial 18/12/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/12/2024. O montante deverá ser calculado pela União e acrescido de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Ressalto que é possível a adoção da execução invertida, que nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a Fazenda Pública devedora, com vistas a garantir maior efetividade executiva, já que possui maior aparato administrativo, bem como detém a guarda dos dados necessários para liquidação do julgado, além de se prestigiarem os princípios da informalidade, eficiência e celeridade processual. O procedimento de elaboração de cálculos trata -se de instituto de direito processual, não envolvendo questão de coisa julgada material. Além do mais, ao conferir -se à ré tal providência, a solução da execução tende a ser mais facilmente atingida, já que é de interesse da Fazenda Pública que o valor seja corretamente liquidado, abreviando o trâmite processual. Concedo a tutela de urgência para a suspensão da retenção mensal do imposto de renda no benefício da autora. Oficiem-se à União e ao INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União para que esta apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores devidos, para que possa ser providenciada a expedição de ofício requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à União e ao INSS. SãO PAULO, 20 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B. M. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052182-25.2024.4.03.6301 AUTOR: B. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por B. M. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de benefício de aposentadoria, bem como a devolução dos valores retidos. Sustenta a parte autora que é portadora de Cegueira desde 2013 e recebe beneficio de aposentadoria desde 1989. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Com relação ao valor de alçada, não comprovou a União que o valor da causa inerente a presente ação seja superior ao limite de alçada estabelecido para processamento perante o Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Todavia, no caso presente a parte autora requereu isenção e restituição de valores observado o prazo de prescrição. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portadora de doença grave. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a parte autora afirma que é portadora de Cegueira o que garante o direito à isenção do imposto de renda sobre o provento previdenciário. A parte autora apresentou documentos médicos. A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. Com relação a cegueira monocular, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TETO DE BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. 1. Para deferimento da gratuidade da Justiça devem ser avaliados os rendimentos líquidos da parte interessada, considerados apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). É razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 2. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. (...). II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. (...). (REsp 1553931 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0223319-0 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2016)". 3. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo. 4. Provimento ao recurso da parte autora. (TRF 4, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, 50300264020214047200, Rel. ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data da publicação 27/10/2022)” Foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu o seguinte: “CONCLUSÃO: O autor possui cegueira em olho esquerdo, patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 Há deficiência visual permanente. data de inicio da doença: 10/01/2013 segundo laudo médico apresentado. data do inicio da deficiência: 10/01/2013 segundo laudo médico apresentado” Com efeito, a parte autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nota-se que para tal patologia, não há dispositivo que determine a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. A autora apresentou documento relativo ao benefício de aposentadoria concedido, com data de pagamento em 1989. Dessa forma, demonstrada a patologia, de rigor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, devendo o termo inicial observar a prescrição quinquenal (cinco anos da data da propositura da ação). DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do 487, I, do CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora e condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título, observada a prescrição quinquenal, sendo o termo inicial 18/12/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/12/2024. O montante deverá ser calculado pela União e acrescido de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Ressalto que é possível a adoção da execução invertida, que nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a Fazenda Pública devedora, com vistas a garantir maior efetividade executiva, já que possui maior aparato administrativo, bem como detém a guarda dos dados necessários para liquidação do julgado, além de se prestigiarem os princípios da informalidade, eficiência e celeridade processual. O procedimento de elaboração de cálculos trata -se de instituto de direito processual, não envolvendo questão de coisa julgada material. Além do mais, ao conferir -se à ré tal providência, a solução da execução tende a ser mais facilmente atingida, já que é de interesse da Fazenda Pública que o valor seja corretamente liquidado, abreviando o trâmite processual. Concedo a tutela de urgência para a suspensão da retenção mensal do imposto de renda no benefício da autora. Oficiem-se à União e ao INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União para que esta apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores devidos, para que possa ser providenciada a expedição de ofício requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à União e ao INSS. SãO PAULO, 20 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto