Detalhe do processo

5052089-32.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052089-32.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ORLANDO FURLANETTO CPF: 719.091.098-00 RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais movida por Orlando Furlanetto em face de General Motors do Brasil Ltda. e Autus Comercial Distribuidora Ltda. O autor alega, em síntese, ter adquirido junto à primeira requerida, em 24 de junho de 2025, o veículo Chevrolet Onix 1.0TMT LT1 Turbo, pelo valor de R$ 96.500,00. Narra que o automóvel passou a apresentar falhas eletrônicas e mecânicas sucessivas e graves em menos de trinta dias de uso, exigindo três entradas em concessionária para reparos, além de reboque por pane de partida e disponibilização de veículo reserva. Requer a rescisão do negócio com a restituição integral do valor pago ou, subsidiariamente, a substituição do automóvel, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em ID 10520953826 para determinar a produção antecipada de prova pericial, oportunidade em que também foi concedida a gratuidade de justiça ao requerente. Realizada audiência de conciliação presencial no CEJUSC, as partes não transigiram. A ré General Motors do Brasil Ltda. contestou a ação arguindo preliminar de coisa julgada decorrente de acordo homologado no processo nº 5037020-67.2019.8.13.0702. No mérito, alegou inocorrência de vício de fabricação, argumentando que a primeira passagem do veículo deu-se para atualização rotineira de software e a segunda ocorreu em virtude de fusível de partida desencaixado. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caráter eventual, pela aplicação da Tabela FIPE ou abatimento proporcional. A ré Autus Comercial Distribuidora Ltda. apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o veículo não possui defeitos de fabricação. Aduziu que a terceira passagem do veículo pela oficina (em 09/10/2025) decorreu de empenamento do semieixo dianteiro direito por forte impacto em obstáculo na pista, caracterizando mau uso e exclusão de garantia. Refutou a existência de danos materiais e morais. O autor apresentou impugnações às contestações (ID 10595119480). Instadas a especificarem provas, o autor pleiteou perícia técnica, depoimento pessoal e prova testemunhal. A ré General Motors do Brasil Ltda. manifestou-se em ID 10611113657 reconhecendo ter incorrido em erro material quanto à preliminar de coisa julgada, afastando formalmente a referida tese e requerendo a realização de perícia técnica. A ré Autus Comercial informou que não se opõe à perícia e requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Passo a sanear o feito. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré Autus Comercial impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor, alegando que este adquiriu um veículo de expressivo valor de mercado e que percebe proventos de aposentadoria regulares incompatíveis com a alegação de pobreza. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O autor comprovou por meio de demonstrativo de crédito que recebe benefício previdenciário mensal líquido de R$ 4.240,31. Tal montante, por si só, não indica riqueza ou sobra financeira que permita o pagamento de custas de distribuição, taxas judiciais e, sobretudo, os honorários de uma complexa perícia de engenharia mecânica, sem o comprometimento da manutenção de sua vida digna e de sua entidade familiar. Ademais, a aquisição do veículo objeto da lide ocorreu mediante a entrega de seu veículo usado como parte expressiva do pagamento, o que demonstra readequação de patrimônio e não disponibilidade imediata de capital líquido. Não tendo a ré produzido qualquer contraprova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência jurídica que milita em favor do idoso e aposentado, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Da Preliminar de Coisa Julgada A tese de coisa julgada levantada pela ré General Motors do Brasil Ltda. foi expressamente afastada pela própria fabricante em sua manifestação de saneamento. A requerida reconheceu que incorreu em manifesto erro material ao indicar o processo nº 5037020-67.2019.8.13.0702, que discutia veículo diverso, fabricado em 2019 e de propriedade de terceira pessoa. Dessa forma, diante do reconhecimento do equívoco e da expressa desistência da tese defensiva, declaro prejudicada a análise da preliminar de coisa julgada. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e as rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: a) Se o veículo zero quilômetro adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos de concepção, fabricação ou montagem em seus sistemas elétrico, de injeção eletrônica ou de partida no motor; b) Se os reparos realizados pela concessionária autorizada solucionaram em definitivo as panes reclamadas ou se houve falha na prestação do serviço; c) Se o empenamento do semieixo dianteiro direito verificado na entrada da oficina em 09/10/2025 decorreu de vício intrínseco do material/projeto ou se foi originado de impacto externo por negligência ou mau uso do condutor; d) Se houve privação de uso do veículo capaz de gerar os danos materiais e morais pleiteados na petição inicial. No que tange à distribuição do ônus da prova, o autor requereu a inversão do ônus probatório. Para a caracterização da necessidade de inversão do ônus sob o critério judicial (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), deve o julgador avaliar a hipossuficiência técnica ou informativa do consumidor em relação à capacidade de produção daquela prova específica. No caso em tela, a hipossuficiência técnica do requerente é evidente e incontestável. Trata-se de pessoa natural, consumidora leiga, desprovida de conhecimentos especializados em engenharia automotiva e mecânica de precisão. O autor não possui meios de acesso aos códigos de leitura de softwares internos das Unidades de Controle Eletrônico (ECUs), esquemas de circuitos do módulo do motor ou histórico de atualizações sistêmicas que ficam armazenados nos computadores internos das rés. Em contrapartida, as requeridas — uma das maiores montadoras do país e sua rede de concessionárias autorizadas — detêm o monopólio da tecnologia aplicada ao bem, além de equipamentos de diagnóstico avançados e corpo técnico altamente especializado. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova quanto à existência e persistência dos vícios de funcionamento elétrico, eletrônico e de partida que motivaram as primeiras passagens do veículo pela oficina da concessionária. Lado outro, quanto à alegação das rés de que o empenamento do semieixo decorreu de impacto externo por má utilização (culpa exclusiva do consumidor), a distribuição do ônus probatório opera-se ope legis, isto é, por força da própria lei. Nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, e do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fabricante e o prestador de serviços somente se eximem da responsabilidade objetiva se provarem a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, recai diretamente sobre as rés o ônus de comprovar de forma inequívoca que a avaria mecânica no semieixo e suspensão dianteira direita decorre unicamente de evento externo causado pelo condutor. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As matérias de direito aplicáveis à espécie consistem na avaliação da responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto (artigo 18 do CDC); na verificação do decurso do prazo legal de trinta dias para saneamento do vício e o consequente surgimento das opções alternativas de substituição ou devolução de valores; na caracterização do dano moral decorrente da quebra de legítima expectativa na aquisição de produto novo e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; e na aplicação de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. DAS PROVAS Diante da complexidade fática que envolve o funcionamento dos sistemas eletrônicos e mecânicos do automóvel e a necessidade de elucidação das causas de empenamento de peças de suspensão, a prova pericial revela-se indispensável. Por tais razões, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia Mecânica, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro desde já os honorários periciais no importe equivalente ao dobro do valor máximo previsto da tabela própria, de modo que 50% serão custeados pelo Estado, limitado ao valor da tabela e a parte ré (General Motors do Brasil Ltda.), deverá providenciar o depósito dos outros 50% via depósito judicial. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. As demais provas requeridas pelas partes (depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal) serão analisadas por este Juízo oportunamente, após a vinda do laudo pericial aos autos, uma vez que a perícia técnica é dotada de precedência lógica para a correta identificação dos fatos que necessitam ou não de complementação oral. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor ORLANDO FURLANETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

LUCI HELENA FARIA

OAB: 73578/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

DORALISA SIQUEIRA MONTEIRO

OAB: 92180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052089-32.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ORLANDO FURLANETTO CPF: 719.091.098-00 RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais movida por Orlando Furlanetto em face de General Motors do Brasil Ltda. e Autus Comercial Distribuidora Ltda. O autor alega, em síntese, ter adquirido junto à primeira requerida, em 24 de junho de 2025, o veículo Chevrolet Onix 1.0TMT LT1 Turbo, pelo valor de R$ 96.500,00. Narra que o automóvel passou a apresentar falhas eletrônicas e mecânicas sucessivas e graves em menos de trinta dias de uso, exigindo três entradas em concessionária para reparos, além de reboque por pane de partida e disponibilização de veículo reserva. Requer a rescisão do negócio com a restituição integral do valor pago ou, subsidiariamente, a substituição do automóvel, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em ID 10520953826 para determinar a produção antecipada de prova pericial, oportunidade em que também foi concedida a gratuidade de justiça ao requerente. Realizada audiência de conciliação presencial no CEJUSC, as partes não transigiram. A ré General Motors do Brasil Ltda. contestou a ação arguindo preliminar de coisa julgada decorrente de acordo homologado no processo nº 5037020-67.2019.8.13.0702. No mérito, alegou inocorrência de vício de fabricação, argumentando que a primeira passagem do veículo deu-se para atualização rotineira de software e a segunda ocorreu em virtude de fusível de partida desencaixado. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caráter eventual, pela aplicação da Tabela FIPE ou abatimento proporcional. A ré Autus Comercial Distribuidora Ltda. apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o veículo não possui defeitos de fabricação. Aduziu que a terceira passagem do veículo pela oficina (em 09/10/2025) decorreu de empenamento do semieixo dianteiro direito por forte impacto em obstáculo na pista, caracterizando mau uso e exclusão de garantia. Refutou a existência de danos materiais e morais. O autor apresentou impugnações às contestações (ID 10595119480). Instadas a especificarem provas, o autor pleiteou perícia técnica, depoimento pessoal e prova testemunhal. A ré General Motors do Brasil Ltda. manifestou-se em ID 10611113657 reconhecendo ter incorrido em erro material quanto à preliminar de coisa julgada, afastando formalmente a referida tese e requerendo a realização de perícia técnica. A ré Autus Comercial informou que não se opõe à perícia e requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Passo a sanear o feito. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré Autus Comercial impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor, alegando que este adquiriu um veículo de expressivo valor de mercado e que percebe proventos de aposentadoria regulares incompatíveis com a alegação de pobreza. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O autor comprovou por meio de demonstrativo de crédito que recebe benefício previdenciário mensal líquido de R$ 4.240,31. Tal montante, por si só, não indica riqueza ou sobra financeira que permita o pagamento de custas de distribuição, taxas judiciais e, sobretudo, os honorários de uma complexa perícia de engenharia mecânica, sem o comprometimento da manutenção de sua vida digna e de sua entidade familiar. Ademais, a aquisição do veículo objeto da lide ocorreu mediante a entrega de seu veículo usado como parte expressiva do pagamento, o que demonstra readequação de patrimônio e não disponibilidade imediata de capital líquido. Não tendo a ré produzido qualquer contraprova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência jurídica que milita em favor do idoso e aposentado, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Da Preliminar de Coisa Julgada A tese de coisa julgada levantada pela ré General Motors do Brasil Ltda. foi expressamente afastada pela própria fabricante em sua manifestação de saneamento. A requerida reconheceu que incorreu em manifesto erro material ao indicar o processo nº 5037020-67.2019.8.13.0702, que discutia veículo diverso, fabricado em 2019 e de propriedade de terceira pessoa. Dessa forma, diante do reconhecimento do equívoco e da expressa desistência da tese defensiva, declaro prejudicada a análise da preliminar de coisa julgada. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e as rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: a) Se o veículo zero quilômetro adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos de concepção, fabricação ou montagem em seus sistemas elétrico, de injeção eletrônica ou de partida no motor; b) Se os reparos realizados pela concessionária autorizada solucionaram em definitivo as panes reclamadas ou se houve falha na prestação do serviço; c) Se o empenamento do semieixo dianteiro direito verificado na entrada da oficina em 09/10/2025 decorreu de vício intrínseco do material/projeto ou se foi originado de impacto externo por negligência ou mau uso do condutor; d) Se houve privação de uso do veículo capaz de gerar os danos materiais e morais pleiteados na petição inicial. No que tange à distribuição do ônus da prova, o autor requereu a inversão do ônus probatório. Para a caracterização da necessidade de inversão do ônus sob o critério judicial (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), deve o julgador avaliar a hipossuficiência técnica ou informativa do consumidor em relação à capacidade de produção daquela prova específica. No caso em tela, a hipossuficiência técnica do requerente é evidente e incontestável. Trata-se de pessoa natural, consumidora leiga, desprovida de conhecimentos especializados em engenharia automotiva e mecânica de precisão. O autor não possui meios de acesso aos códigos de leitura de softwares internos das Unidades de Controle Eletrônico (ECUs), esquemas de circuitos do módulo do motor ou histórico de atualizações sistêmicas que ficam armazenados nos computadores internos das rés. Em contrapartida, as requeridas — uma das maiores montadoras do país e sua rede de concessionárias autorizadas — detêm o monopólio da tecnologia aplicada ao bem, além de equipamentos de diagnóstico avançados e corpo técnico altamente especializado. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova quanto à existência e persistência dos vícios de funcionamento elétrico, eletrônico e de partida que motivaram as primeiras passagens do veículo pela oficina da concessionária. Lado outro, quanto à alegação das rés de que o empenamento do semieixo decorreu de impacto externo por má utilização (culpa exclusiva do consumidor), a distribuição do ônus probatório opera-se ope legis, isto é, por força da própria lei. Nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, e do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fabricante e o prestador de serviços somente se eximem da responsabilidade objetiva se provarem a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, recai diretamente sobre as rés o ônus de comprovar de forma inequívoca que a avaria mecânica no semieixo e suspensão dianteira direita decorre unicamente de evento externo causado pelo condutor. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As matérias de direito aplicáveis à espécie consistem na avaliação da responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto (artigo 18 do CDC); na verificação do decurso do prazo legal de trinta dias para saneamento do vício e o consequente surgimento das opções alternativas de substituição ou devolução de valores; na caracterização do dano moral decorrente da quebra de legítima expectativa na aquisição de produto novo e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; e na aplicação de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. DAS PROVAS Diante da complexidade fática que envolve o funcionamento dos sistemas eletrônicos e mecânicos do automóvel e a necessidade de elucidação das causas de empenamento de peças de suspensão, a prova pericial revela-se indispensável. Por tais razões, defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia Mecânica, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro desde já os honorários periciais no importe equivalente ao dobro do valor máximo previsto da tabela própria, de modo que 50% serão custeados pelo Estado, limitado ao valor da tabela e a parte ré (General Motors do Brasil Ltda.), deverá providenciar o depósito dos outros 50% via depósito judicial. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. As demais provas requeridas pelas partes (depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal) serão analisadas por este Juízo oportunamente, após a vinda do laudo pericial aos autos, uma vez que a perícia técnica é dotada de precedência lógica para a correta identificação dos fatos que necessitam ou não de complementação oral. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC