Detalhe do processo

5052006-33.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5052006-33.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : FERNANDO GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) REQUERIDO : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) REQUERIDO : HOSPITAL VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e pensionamento ajuizada por Fernando Gonçalves contra o Estado do Rio Grande do Sul e a Associação Cultural e Científica Virvi Ramos (Hospital Virvi Ramos) . O autor alega a ocorrência de erro médico em cirurgia ortopédica para tratamento de fratura de escafóide no membro superior direito, realizada no ano de 2007, sustentando que o posicionamento inadequado de um parafuso causou a ruptura de tendão constatada em setembro de 2024, acarretando limitação funcional permanente e perda da capacidade laborativa. A instituição hospitalar Associação Cultural e Científica Virvi Ramos (Hospital Virvi Ramos) foi incluída no polo passivo em razão de retificação de erro material reconhecido pela parte autora, sendo excluída a anterior demandada Fundação Universidade de Caxias do Sul ( evento 41, DESPADEC1 ). Citado, o Hospital Virvi Ramos apresentou contestação ( evento 60, CONT1 ), arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentando a ausência de nexo causal, a adequação do procedimento cirúrgico e a inexistência de culpa ou defeito na prestação do serviço hospitalar, acostando cópia do prontuário médico de 2007 ( evento 60, PRONT2 ). Houve réplica pelo autor ( evento 65, RÉPLICA1 ). Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o Hospital Virvi Ramos requereu ( evento 70, PET1 ) a produção de prova pericial médica na área de ortopedia/traumatologia, com ênfase em cirurgia de mão, além de prova testemunhal, mediante a oitiva do médico assistente Dr. Gustavo Nora Calcagnotto. É o breve relato. Decido. Inicialmente, a demandada Associação Cultural e Científica Virvi Ramos argui a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que o procedimento cirúrgico ocorreu em outubro de 2007. Porém, não lhe assiste razão, pois, conforme entendimento consolidado e a teoria da actio nata , albergada no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil por suposto erro médico tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e da autoria pelo ofendido, e não a data da realização do ato cirúrgico originário. A parte autora sustenta que a constatação da ruptura tendínea e de sua correlação com o alegado posicionamento inadequado do parafuso ocorreu somente em setembro de 2024, após novos exames diagnósticos, o que culminou na cirurgia para retirada do material de síntese em março de 2025. Assim, tendo a ação sido proposta em outubro de 2025, não se operou o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida , sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a instrução probatória, caso demonstrada ciência inequívoca prévia. Quanto à produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 464 do Código de Processo Civil e o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, autorizam a realização de exame técnico quando a elucidação do fato depender de conhecimento técnico especializado. A causa de pedir repousa na alegação de falha técnica em intervenção cirúrgica ortopédica (osteossíntese de fratura de escafóide), especificamente quanto ao posicionamento do material de síntese (parafuso) e sua repercussão tardia sobre as estruturas tendíneas e articulares do punho direito do autor, além da verificação do grau de redução de sua capacidade laborativa. Com efeito, a apuração da responsabilidade civil médica e hospitalar demanda a verificação da conduta profissional e do nexo de causalidade entre o ato cirúrgico praticado em 2007 e a posterior lesão tendínea diagnosticada em 2024. Trata-se de matéria de alta complexidade médica, cuja análise ultrapassa os limites do conhecimento puramente jurídico e documental encartado no feito. Dessa forma, a realização de perícia médica ortopédica/traumatológica pleiteada pelo Hospital Virvi Ramos e também já almejada pela parte autora ( evento 28, PET1 ), mostra-se plenamente pertinente, útil e necessária para a justa solução da controvérsia. Por outro lado, no tocante à prova testemunhal requerida pelo hospital demandado (oitiva do médico Dr. Gustavo Nora Calcagnotto), sua conveniência será apreciada após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, momento em que se poderá verificar a real necessidade de complementação oral dos fatos. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Hospital Virvi Ramos. Outrossim, considerando que a parte autora conta com o benefício da gratuidade judiciária, DEFIRO a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia/traumatologia, a ser realizada pelo DMJ. As partes ficam intimadas, de forma eletrônica, para apresentarem quesitos, querendo, no prazo de 10 dias . Em seguida, remetam-se os autos ao DMJ . A pertinência da prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, momento em que se poderá verificar a real necessidade de complementação oral dos fatos. As partes ficam intimadas da presente decisão, de forma eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS

Autor FERNANDO GONCALVES

Réu HOSPITAL VIRVI RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GALLON ANTUNES

OAB: 24100/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES

OAB: 98298/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5052006-33.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : FERNANDO GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) REQUERIDO : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) REQUERIDO : HOSPITAL VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e pensionamento ajuizada por Fernando Gonçalves contra o Estado do Rio Grande do Sul e a Associação Cultural e Científica Virvi Ramos (Hospital Virvi Ramos) . O autor alega a ocorrência de erro médico em cirurgia ortopédica para tratamento de fratura de escafóide no membro superior direito, realizada no ano de 2007, sustentando que o posicionamento inadequado de um parafuso causou a ruptura de tendão constatada em setembro de 2024, acarretando limitação funcional permanente e perda da capacidade laborativa. A instituição hospitalar Associação Cultural e Científica Virvi Ramos (Hospital Virvi Ramos) foi incluída no polo passivo em razão de retificação de erro material reconhecido pela parte autora, sendo excluída a anterior demandada Fundação Universidade de Caxias do Sul ( evento 41, DESPADEC1 ). Citado, o Hospital Virvi Ramos apresentou contestação ( evento 60, CONT1 ), arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentando a ausência de nexo causal, a adequação do procedimento cirúrgico e a inexistência de culpa ou defeito na prestação do serviço hospitalar, acostando cópia do prontuário médico de 2007 ( evento 60, PRONT2 ). Houve réplica pelo autor ( evento 65, RÉPLICA1 ). Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o Hospital Virvi Ramos requereu ( evento 70, PET1 ) a produção de prova pericial médica na área de ortopedia/traumatologia, com ênfase em cirurgia de mão, além de prova testemunhal, mediante a oitiva do médico assistente Dr. Gustavo Nora Calcagnotto. É o breve relato. Decido. Inicialmente, a demandada Associação Cultural e Científica Virvi Ramos argui a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que o procedimento cirúrgico ocorreu em outubro de 2007. Porém, não lhe assiste razão, pois, conforme entendimento consolidado e a teoria da actio nata , albergada no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil por suposto erro médico tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e da autoria pelo ofendido, e não a data da realização do ato cirúrgico originário. A parte autora sustenta que a constatação da ruptura tendínea e de sua correlação com o alegado posicionamento inadequado do parafuso ocorreu somente em setembro de 2024, após novos exames diagnósticos, o que culminou na cirurgia para retirada do material de síntese em março de 2025. Assim, tendo a ação sido proposta em outubro de 2025, não se operou o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida , sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a instrução probatória, caso demonstrada ciência inequívoca prévia. Quanto à produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 464 do Código de Processo Civil e o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, autorizam a realização de exame técnico quando a elucidação do fato depender de conhecimento técnico especializado. A causa de pedir repousa na alegação de falha técnica em intervenção cirúrgica ortopédica (osteossíntese de fratura de escafóide), especificamente quanto ao posicionamento do material de síntese (parafuso) e sua repercussão tardia sobre as estruturas tendíneas e articulares do punho direito do autor, além da verificação do grau de redução de sua capacidade laborativa. Com efeito, a apuração da responsabilidade civil médica e hospitalar demanda a verificação da conduta profissional e do nexo de causalidade entre o ato cirúrgico praticado em 2007 e a posterior lesão tendínea diagnosticada em 2024. Trata-se de matéria de alta complexidade médica, cuja análise ultrapassa os limites do conhecimento puramente jurídico e documental encartado no feito. Dessa forma, a realização de perícia médica ortopédica/traumatológica pleiteada pelo Hospital Virvi Ramos e também já almejada pela parte autora ( evento 28, PET1 ), mostra-se plenamente pertinente, útil e necessária para a justa solução da controvérsia. Por outro lado, no tocante à prova testemunhal requerida pelo hospital demandado (oitiva do médico Dr. Gustavo Nora Calcagnotto), sua conveniência será apreciada após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, momento em que se poderá verificar a real necessidade de complementação oral dos fatos. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Hospital Virvi Ramos. Outrossim, considerando que a parte autora conta com o benefício da gratuidade judiciária, DEFIRO a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia/traumatologia, a ser realizada pelo DMJ. As partes ficam intimadas, de forma eletrônica, para apresentarem quesitos, querendo, no prazo de 10 dias . Em seguida, remetam-se os autos ao DMJ . A pertinência da prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, momento em que se poderá verificar a real necessidade de complementação oral dos fatos. As partes ficam intimadas da presente decisão, de forma eletrônica.