5051949-58.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051949-58.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: PEDRO LEMES TEIXEIRA CPF: 651.139.346-15 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por PEDRO LEMES TEIXEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua exordial (ID 10317750632), que celebrou contrato de financiamento de veículo (operação nº 536694834) com a instituição financeira ré, mas que, ao analisar detalhadamente o instrumento, constatou a existência de cláusulas abusivas que elevam o custo efetivo da operação de forma exponencial. Argumentou sobre a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a abusividade da capitalização diária de juros, a imposição da Tabela Price como método de amortização e a cobrança indevida de encargos acessórios, tais como tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira (venda casada). Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteou a manutenção da posse do veículo e a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes mediante o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 691,76. Por fim, requereu, em síntese, a procedência da demanda para revisar os juros remuneratórios aos patamares legais, a substituição do método Price pelo Método de Gauss ou SAC, e a repetição do indébito em relação às tarifas e seguros impugnados. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 10.380,07 (dez mil trezentos e oitenta reais e sete centavos). Na decisão de ID 10482642250, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, tendo sido indeferida a tutela de urgência, mas deferida a exibição incidental de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10587449371). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das abusividades; a irregularidade na representação processual devido à assinatura digital em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil; a ocorrência de advocacia predatória pelo uso de iniciais genéricas "em lote"; e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos juros pactuados, a ausência de limitação constitucional à taxa de juros, a licitude da capitalização de juros e da Tabela Price, bem como a regular prestação dos serviços correspondentes às tarifas bancárias e a facultatividade do seguro prestamista. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, conforme certificado no ID 10659277531, o prazo decorreu in albis. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia financeira para apuração das diferenças econômicas e apresentou quesitos (ID 10662677733). Por outro lado, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando ser a matéria exclusivamente de direito (ID 10661488090). É o relatório, no necessário. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da Inversão do Ônus da Prova Em que pese a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica travada entre as partes, por se tratar de contrato bancário (Súmula 297 do STJ), não estão comprovados os requisitos autorizadores para o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica para a prova documental e contábil não é absoluta no caso em tela, uma vez que os parâmetros de revisão dependem do confronto entre o contrato e os índices oficiais, bastando a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do CPC. II.II. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Observo que a parte ré, ao apresentar sua contestação (ID 10587449371), impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso a parte ré comprove o pagamento, a preliminar será apreciada em sede de sentença. II.III. Da Litigância Predatória A parte ré sustenta que o patrono da autora utiliza-se do Judiciário de forma predatória. Contudo, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido em razão da repetição de demandas semelhantes. O simples fato de um escritório de advocacia patrocinar diversas ações envolvendo a mesma tese jurídica não configura, por si só, litigância de má-fé ou captação irregular de clientela, mas apenas a especialização profissional em determinada área, prática comum e legítima na advocacia. No caso concreto, a inicial apresentada contém narrativa fática própria, assinada regularmente pela autora e acompanhada da documentação necessária para demonstrar sua legitimidade e a pertinência da pretensão deduzida. Não há nos autos qualquer elemento que comprove falsidade documental, ausência de mandato ou simulação de lide. Assim, a preliminar não pode ser acolhida, uma vez que se trata de imputação genérica e sem respaldo probatório. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. II.IV. Da Inépcia da Inicial Diferentemente do alegado pelo réu, a parte autora observou todos os critérios necessários e previstos no art. 330, § 2º, do CPC, tendo discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso do débito. A petição contém causa de pedir e pedido logicamente encadeados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Portanto, REJEITO a preliminar. II.V. Da Procuração Irregular Quanto à insurgência sobre a validade da representação processual (assinatura digital via ZapSign), verifico que a parte autora foi intimada para sanar o vício (ID 10334722066) e tal determinação foi devidamente cumprida no ID 10415984676, com a juntada de procuração assinada manualmente e com firma reconhecida em cartório por autenticidade. Dessa forma, a irregularidade foi suprida. REJEITO a preliminar. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a legalidade da capitalização diária de juros e da utilização da Tabela Price no contrato em tela; (iii) a efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, bem como a legalidade da tarifa de cadastro; (iv) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao AUTOR o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência de descompasso entre as taxas pactuadas e a média de mercado, bem como a falta de liberdade na contratação dos serviços acessórios (venda casada); (b) à RÉ o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas impugnadas (avaliação e registro), ônus do qual já buscou se desincumbir no ID 10587493092. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NEI CALDERON
Autor PEDRO LEMES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB: 349410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051949-58.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: PEDRO LEMES TEIXEIRA CPF: 651.139.346-15 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por PEDRO LEMES TEIXEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua exordial (ID 10317750632), que celebrou contrato de financiamento de veículo (operação nº 536694834) com a instituição financeira ré, mas que, ao analisar detalhadamente o instrumento, constatou a existência de cláusulas abusivas que elevam o custo efetivo da operação de forma exponencial. Argumentou sobre a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a abusividade da capitalização diária de juros, a imposição da Tabela Price como método de amortização e a cobrança indevida de encargos acessórios, tais como tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira (venda casada). Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteou a manutenção da posse do veículo e a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes mediante o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 691,76. Por fim, requereu, em síntese, a procedência da demanda para revisar os juros remuneratórios aos patamares legais, a substituição do método Price pelo Método de Gauss ou SAC, e a repetição do indébito em relação às tarifas e seguros impugnados. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 10.380,07 (dez mil trezentos e oitenta reais e sete centavos). Na decisão de ID 10482642250, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, tendo sido indeferida a tutela de urgência, mas deferida a exibição incidental de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10587449371). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das abusividades; a irregularidade na representação processual devido à assinatura digital em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil; a ocorrência de advocacia predatória pelo uso de iniciais genéricas "em lote"; e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos juros pactuados, a ausência de limitação constitucional à taxa de juros, a licitude da capitalização de juros e da Tabela Price, bem como a regular prestação dos serviços correspondentes às tarifas bancárias e a facultatividade do seguro prestamista. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, conforme certificado no ID 10659277531, o prazo decorreu in albis. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia financeira para apuração das diferenças econômicas e apresentou quesitos (ID 10662677733). Por outro lado, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando ser a matéria exclusivamente de direito (ID 10661488090). É o relatório, no necessário. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da Inversão do Ônus da Prova Em que pese a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica travada entre as partes, por se tratar de contrato bancário (Súmula 297 do STJ), não estão comprovados os requisitos autorizadores para o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica para a prova documental e contábil não é absoluta no caso em tela, uma vez que os parâmetros de revisão dependem do confronto entre o contrato e os índices oficiais, bastando a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do CPC. II.II. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Observo que a parte ré, ao apresentar sua contestação (ID 10587449371), impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de cinco dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso a parte ré comprove o pagamento, a preliminar será apreciada em sede de sentença. II.III. Da Litigância Predatória A parte ré sustenta que o patrono da autora utiliza-se do Judiciário de forma predatória. Contudo, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido em razão da repetição de demandas semelhantes. O simples fato de um escritório de advocacia patrocinar diversas ações envolvendo a mesma tese jurídica não configura, por si só, litigância de má-fé ou captação irregular de clientela, mas apenas a especialização profissional em determinada área, prática comum e legítima na advocacia. No caso concreto, a inicial apresentada contém narrativa fática própria, assinada regularmente pela autora e acompanhada da documentação necessária para demonstrar sua legitimidade e a pertinência da pretensão deduzida. Não há nos autos qualquer elemento que comprove falsidade documental, ausência de mandato ou simulação de lide. Assim, a preliminar não pode ser acolhida, uma vez que se trata de imputação genérica e sem respaldo probatório. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. II.IV. Da Inépcia da Inicial Diferentemente do alegado pelo réu, a parte autora observou todos os critérios necessários e previstos no art. 330, § 2º, do CPC, tendo discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso do débito. A petição contém causa de pedir e pedido logicamente encadeados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Portanto, REJEITO a preliminar. II.V. Da Procuração Irregular Quanto à insurgência sobre a validade da representação processual (assinatura digital via ZapSign), verifico que a parte autora foi intimada para sanar o vício (ID 10334722066) e tal determinação foi devidamente cumprida no ID 10415984676, com a juntada de procuração assinada manualmente e com firma reconhecida em cartório por autenticidade. Dessa forma, a irregularidade foi suprida. REJEITO a preliminar. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a legalidade da capitalização diária de juros e da utilização da Tabela Price no contrato em tela; (iii) a efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, bem como a legalidade da tarifa de cadastro; (iv) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) ao AUTOR o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência de descompasso entre as taxas pactuadas e a média de mercado, bem como a falta de liberdade na contratação dos serviços acessórios (venda casada); (b) à RÉ o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas impugnadas (avaliação e registro), ônus do qual já buscou se desincumbir no ID 10587493092. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem