5051845-02.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051845-02.2025.4.03.6301 AUTOR: L. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo ajuizada por L. A. D. O. em face do I. N. D. S. S. -. I. na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário. Impugna o indeferimento do pedido administrativo de NB 31/708.694.964-8, DER 19/11/2020. Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo e, diante do princípio da eventualidade, contestou o feito (id 590642421), apontando a necessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia ao excedente da alçada e arguindo preliminar de coisa julgada; em prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não concordou com o acordo oferecido (id 592995653). II.1. Preliminarmente Inicialmente, determino o levantamento do sigilo cadastrado nos autos eletrônicos por não se verificar qualquer das situações excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Mantenho a restrição de acesso apenas quanto a eventuais documentos bancários e protegidos por sigilo fiscal. Afasto a preliminar relacionada ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição de eventuais valores em atraso relativos ao período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. II.2. Do mérito No mérito, dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença e invalidez. Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social -- prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: benefício por incapacidade temporária, o benefício por incapacidade permanentes e o benefício de auxílio-acidente. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. II.3. DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (id 586921737), relativo a exame clínico realizado em 24/04/2026, pelo Dr. Márcio da Silva Tinós, médico especialista em Ortopedia, Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a parte autora, com 27 anos de idade na data do exame, profissão habitual de pintor residencial (autônomo) / motoboy / operador de estacionamento, não apresenta qualquer grau de incapacidade atualmente, tampouco redução funcional. Contudo, restou constatado período de incapacidade pregressa total e temporária estabelecida de 10/11/2020 a 10/03/2021 (intervalo estimado para consolidação da fratura da ulna proximal - olecrano). Por oportuno, vejamos mais detidamente as conclusões periciais: “O autor com 27 anos de idade, autônomo, teve um acidente de trânsito no dia 10.11.2020, com trauma no cotovelo direito e trauma abdominal. A lesão abdominal foi grave e houve uma lesão do rim com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência para controle da hemorragia abdominal, estando neste momento totalmente recuperado do traumatismo abdominal. Houve também uma fratura fechada do cotovelo direito (olecrano), com necessidade de tratamento cirúrgico para redução cruenta e osteossíntese com cerclagem da fratura. Atualmente a fratura do olecrano direito encontra-se consolidada com bom resultado cirúrgico, sem repercussão negativa na função global do membro superior direito, membro dominante, sem apresentar complicações decorrente do trauma inicial e do tratamento cirúrgico realizado, visto que não apresenta perda do movimento de flexoextensão do cotovelo, quando comparado com o lado contralateral, ressalto também que não há lesões neurológicas e vasculares nos membros superiores decorrente da lesão inicial. Fraturas do olecrano geralmente necessitam de tratamento cirúrgico e consolidam-se num período de quatro a seis semanas, acarretando incapacidade laborativa em caráter total e temporário por um período de até quatro meses. Por fim, concluo que neste momento o periciado está totalmente recuperado do trauma inicial ocorrido em 10.11.2020, sem apresentar quadro sequelar ou limitação parcial ao trabalho habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.” O laudo pericial, aliás, não merece qualquer reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora, bastante detalhado e congruente. Além disto, nada há a justificar a quesitação suplementar apresentada pela parte autora, a qual veicula questionamentos já enfrentados no laudo, e, portanto, despicienda à luz da inequívoca conclusão pericial no sentido de ausência de qualquer grau de incapacidade para o trabalho. Prosseguindo, consoante dossiê previdenciário anexado aos autos (id 590642422), a parte autora apresentou contrato de trabalho vigente desde 13/08/2020 a 30/10/2023 com LEIDIANE MELO ENTREGA. Desta feita, evidente a presença de cobertura previdenciária e o implemento da carência legal na data do início da incapacidade pretérita constatada com a presente perícia (10/11/2020). Nesse contexto, por não ter sido afirmada a redução permanente da capacidade para o trabalho, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio acidente. Contudo, tem direito a receber o benefício por incapacidade temporária no período de 19/11/2020 a 10/03/2021, porquanto demonstrada a ilegitimidade do indeferimento do pedido administrativo do NB 31/708.694.964-8. Por fim, ressalto ser possível a concessão do benefício por incapacidade temporária nesta oportunidade, ainda que a parte autora não tenha requerido na inicial, já que invocada a questão da incapacidade em juízo, cuja extensão não se poderia conhecer de início, necessitando-se de laudo médico para sua precisão. Aplica-se, na hipótese, analogicamente, o regramento do art. 324, §1º, inciso II do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, correspondente ao período de 19/11/2020 a 10/03/2021, acrescido de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, o qual por ora está estimado em R$ 7.156,69 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para agosto de 2026, conforme cálculos da Contadoria (id 599961536), que passam a fazer parte integrante deste julgado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme artigos 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. 10 CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L. A. D. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051845-02.2025.4.03.6301 AUTOR: L. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo ajuizada por L. A. D. O. em face do I. N. D. S. S. -. I. na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário. Impugna o indeferimento do pedido administrativo de NB 31/708.694.964-8, DER 19/11/2020. Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo e, diante do princípio da eventualidade, contestou o feito (id 590642421), apontando a necessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia ao excedente da alçada e arguindo preliminar de coisa julgada; em prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não concordou com o acordo oferecido (id 592995653). II.1. Preliminarmente Inicialmente, determino o levantamento do sigilo cadastrado nos autos eletrônicos por não se verificar qualquer das situações excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Mantenho a restrição de acesso apenas quanto a eventuais documentos bancários e protegidos por sigilo fiscal. Afasto a preliminar relacionada ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição de eventuais valores em atraso relativos ao período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. II.2. Do mérito No mérito, dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença e invalidez. Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social -- prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: benefício por incapacidade temporária, o benefício por incapacidade permanentes e o benefício de auxílio-acidente. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. II.3. DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (id 586921737), relativo a exame clínico realizado em 24/04/2026, pelo Dr. Márcio da Silva Tinós, médico especialista em Ortopedia, Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a parte autora, com 27 anos de idade na data do exame, profissão habitual de pintor residencial (autônomo) / motoboy / operador de estacionamento, não apresenta qualquer grau de incapacidade atualmente, tampouco redução funcional. Contudo, restou constatado período de incapacidade pregressa total e temporária estabelecida de 10/11/2020 a 10/03/2021 (intervalo estimado para consolidação da fratura da ulna proximal - olecrano). Por oportuno, vejamos mais detidamente as conclusões periciais: “O autor com 27 anos de idade, autônomo, teve um acidente de trânsito no dia 10.11.2020, com trauma no cotovelo direito e trauma abdominal. A lesão abdominal foi grave e houve uma lesão do rim com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência para controle da hemorragia abdominal, estando neste momento totalmente recuperado do traumatismo abdominal. Houve também uma fratura fechada do cotovelo direito (olecrano), com necessidade de tratamento cirúrgico para redução cruenta e osteossíntese com cerclagem da fratura. Atualmente a fratura do olecrano direito encontra-se consolidada com bom resultado cirúrgico, sem repercussão negativa na função global do membro superior direito, membro dominante, sem apresentar complicações decorrente do trauma inicial e do tratamento cirúrgico realizado, visto que não apresenta perda do movimento de flexoextensão do cotovelo, quando comparado com o lado contralateral, ressalto também que não há lesões neurológicas e vasculares nos membros superiores decorrente da lesão inicial. Fraturas do olecrano geralmente necessitam de tratamento cirúrgico e consolidam-se num período de quatro a seis semanas, acarretando incapacidade laborativa em caráter total e temporário por um período de até quatro meses. Por fim, concluo que neste momento o periciado está totalmente recuperado do trauma inicial ocorrido em 10.11.2020, sem apresentar quadro sequelar ou limitação parcial ao trabalho habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.” O laudo pericial, aliás, não merece qualquer reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora, bastante detalhado e congruente. Além disto, nada há a justificar a quesitação suplementar apresentada pela parte autora, a qual veicula questionamentos já enfrentados no laudo, e, portanto, despicienda à luz da inequívoca conclusão pericial no sentido de ausência de qualquer grau de incapacidade para o trabalho. Prosseguindo, consoante dossiê previdenciário anexado aos autos (id 590642422), a parte autora apresentou contrato de trabalho vigente desde 13/08/2020 a 30/10/2023 com LEIDIANE MELO ENTREGA. Desta feita, evidente a presença de cobertura previdenciária e o implemento da carência legal na data do início da incapacidade pretérita constatada com a presente perícia (10/11/2020). Nesse contexto, por não ter sido afirmada a redução permanente da capacidade para o trabalho, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio acidente. Contudo, tem direito a receber o benefício por incapacidade temporária no período de 19/11/2020 a 10/03/2021, porquanto demonstrada a ilegitimidade do indeferimento do pedido administrativo do NB 31/708.694.964-8. Por fim, ressalto ser possível a concessão do benefício por incapacidade temporária nesta oportunidade, ainda que a parte autora não tenha requerido na inicial, já que invocada a questão da incapacidade em juízo, cuja extensão não se poderia conhecer de início, necessitando-se de laudo médico para sua precisão. Aplica-se, na hipótese, analogicamente, o regramento do art. 324, §1º, inciso II do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, correspondente ao período de 19/11/2020 a 10/03/2021, acrescido de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, o qual por ora está estimado em R$ 7.156,69 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para agosto de 2026, conforme cálculos da Contadoria (id 599961536), que passam a fazer parte integrante deste julgado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme artigos 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. 10 CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal