Detalhe do processo

5051816-68.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051816-68.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 62, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada ( evento 68, PET1 ), sob a alegação de equívocos na elaboração dos cálculos por parte do perito, uma vez que deveria amortizar as parcelas para depois atualizar os valores. Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 77, LAUDO2 ), no qual o perito prestou esclarecimentos e reiterou o laudo anteriormente apresentado. A instituição financeira trouxe aos autos nova impugnação. Afirmou que não foram apresentados os cálculos discriminados, tampouco o perito indicou: a) a data-base considerada para a apuração dos valores; b) os critérios utilizados para atualização monetária e eventual incidência de juros; c) a forma de realização dos cálculos, com memória aritmética; d) a evolução do débito ao longo do tempo. Ainda, requereu que o expert apresentasse novos esclarecimentos ( evento 84, PET1 ). Mais uma vez, o perito trouxe elucidações e ratificou o laudo ( evento 89, LAUDO2 ). O Banco reafirmou suas manifestações pretéritas e apontou que os cálculos apresentados estão atualizados até a data de 28/08/25, quando a data correta seria 27/03/23 ( evento 95, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte executada afirma que o perito incorreu em erro ao não apresentar os cálculos discriminados, atualizando os valores de maneira equivocada e que não apontou: a) a data-base considerada para a apuração dos valores; b) os critérios utilizados para atualização monetária e eventual incidência de juros; c) a forma de realização dos cálculos, com memória aritmética; d) a evolução do débito ao longo do tempo. Não há como acolher as alegações da parte executada em relação à falta de clareza na apresentação de dados no laudo pericial. Percebe-se que, para o recálculo das parcelas, o expert utilizou a taxa média de 6,99% a.m., conforme determinado na sentença ( evento 26, SENT1 ), e mantido no acórdão. Nesse sentido: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 095010074218 à taxa média de mercado à época da contratação (6,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (...)" O perito revisou o total de 12 parcelas e apurou as diferenças pagas a maior pela parte exequente, resultando no valor de R$ 3.161,71. Demonstrou a aplicação da fórmula PMT, os parâmetros utilizados e juntou memória de cálculo, com tabela discriminando o valor das parcelas mês a mês, expondo a devida evolução do saldo. O expert inclusive presta esclarecimentos nesse sentido no evento 89 . Também não merece acolhimento a alegação da parte executada de que os cálculos deveriam observar como data-base o dia 27/03/2023. A atualização dos valores até a data da elaboração do laudo pericial é compatível com a finalidade da perícia contábil, que consiste em apurar o montante efetivamente devido no momento de sua realização. O fato de o cálculo que instruiu o cumprimento de sentença ter sido elaborado em data anterior não vincula o perito à mesma data-base, nem compromete a verificação da correção dos valores apurados. Entretanto, quanto ao depósito realizado pelo Banco ( evento 41 ), verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo perito, não se trata de depósito efetuado a título de garantia do juízo, mas de depósito realizado com a finalidade de pagamento, devendo ser considerado como marco para a compensação dos valores. O expert esclareceu que elaborou o cálculo em duas datas-base. A primeira em 22/06/2022, data do levantamento do depósito judicial, e a segunda em 28/08/2025, correspondente à data do Laudo Pericial. Afirmou que o levantamento judicial do montante de R$ 3.022,56, ocorrido em 22/06/2022, foi inferior às diferenças adimplidas a maior (R$ 3.161,71). O perito então, considerou essa data como marco para o abatimento e apurou o saldo no valor de R$ 139,15, na data-base de 22/06/2022. Após, calculou o saldo remanescente, devidamente atualizado até a data-base de elaboração do Laudo Pericial (28/08/2025), no montante de R$ 191,80. Ocorre que, por se tratar de depósito destinado ao pagamento da condenação, há interrupção da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Logo, nesse ponto, há razão à parte executada e o laudo merece ser retificado, a fim de que o perito traga o débito até a data-base equivalente à data do depósito e abata o valor respectivo. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo pagamento ou, na falta deste, até os dias atuais. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os critérios estabelecidos no Tema 677 do STJ, trazendo o débito até a data-base correspondente à data do depósito judicial e apurando eventual saldo remanescente, nos termos da fundamentação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA DE LOURDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051816-68.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 62, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada ( evento 68, PET1 ), sob a alegação de equívocos na elaboração dos cálculos por parte do perito, uma vez que deveria amortizar as parcelas para depois atualizar os valores. Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 77, LAUDO2 ), no qual o perito prestou esclarecimentos e reiterou o laudo anteriormente apresentado. A instituição financeira trouxe aos autos nova impugnação. Afirmou que não foram apresentados os cálculos discriminados, tampouco o perito indicou: a) a data-base considerada para a apuração dos valores; b) os critérios utilizados para atualização monetária e eventual incidência de juros; c) a forma de realização dos cálculos, com memória aritmética; d) a evolução do débito ao longo do tempo. Ainda, requereu que o expert apresentasse novos esclarecimentos ( evento 84, PET1 ). Mais uma vez, o perito trouxe elucidações e ratificou o laudo ( evento 89, LAUDO2 ). O Banco reafirmou suas manifestações pretéritas e apontou que os cálculos apresentados estão atualizados até a data de 28/08/25, quando a data correta seria 27/03/23 ( evento 95, PET1 ). É o relatório. Decido. A parte executada afirma que o perito incorreu em erro ao não apresentar os cálculos discriminados, atualizando os valores de maneira equivocada e que não apontou: a) a data-base considerada para a apuração dos valores; b) os critérios utilizados para atualização monetária e eventual incidência de juros; c) a forma de realização dos cálculos, com memória aritmética; d) a evolução do débito ao longo do tempo. Não há como acolher as alegações da parte executada em relação à falta de clareza na apresentação de dados no laudo pericial. Percebe-se que, para o recálculo das parcelas, o expert utilizou a taxa média de 6,99% a.m., conforme determinado na sentença ( evento 26, SENT1 ), e mantido no acórdão. Nesse sentido: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 095010074218 à taxa média de mercado à época da contratação (6,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (...)" O perito revisou o total de 12 parcelas e apurou as diferenças pagas a maior pela parte exequente, resultando no valor de R$ 3.161,71. Demonstrou a aplicação da fórmula PMT, os parâmetros utilizados e juntou memória de cálculo, com tabela discriminando o valor das parcelas mês a mês, expondo a devida evolução do saldo. O expert inclusive presta esclarecimentos nesse sentido no evento 89 . Também não merece acolhimento a alegação da parte executada de que os cálculos deveriam observar como data-base o dia 27/03/2023. A atualização dos valores até a data da elaboração do laudo pericial é compatível com a finalidade da perícia contábil, que consiste em apurar o montante efetivamente devido no momento de sua realização. O fato de o cálculo que instruiu o cumprimento de sentença ter sido elaborado em data anterior não vincula o perito à mesma data-base, nem compromete a verificação da correção dos valores apurados. Entretanto, quanto ao depósito realizado pelo Banco ( evento 41 ), verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo perito, não se trata de depósito efetuado a título de garantia do juízo, mas de depósito realizado com a finalidade de pagamento, devendo ser considerado como marco para a compensação dos valores. O expert esclareceu que elaborou o cálculo em duas datas-base. A primeira em 22/06/2022, data do levantamento do depósito judicial, e a segunda em 28/08/2025, correspondente à data do Laudo Pericial. Afirmou que o levantamento judicial do montante de R$ 3.022,56, ocorrido em 22/06/2022, foi inferior às diferenças adimplidas a maior (R$ 3.161,71). O perito então, considerou essa data como marco para o abatimento e apurou o saldo no valor de R$ 139,15, na data-base de 22/06/2022. Após, calculou o saldo remanescente, devidamente atualizado até a data-base de elaboração do Laudo Pericial (28/08/2025), no montante de R$ 191,80. Ocorre que, por se tratar de depósito destinado ao pagamento da condenação, há interrupção da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Logo, nesse ponto, há razão à parte executada e o laudo merece ser retificado, a fim de que o perito traga o débito até a data-base equivalente à data do depósito e abata o valor respectivo. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo pagamento ou, na falta deste, até os dias atuais. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os critérios estabelecidos no Tema 677 do STJ, trazendo o débito até a data-base correspondente à data do depósito judicial e apurando eventual saldo remanescente, nos termos da fundamentação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .