5051718-05.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051718-05.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: MARTA MENDES ARANTES DE SOUZA BARBOSA CPF: 170.250.606-15 RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO DO TRIANGULO LTDA - ME CPF: 13.236.030/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora imputa à requerida falha na prestação de serviços odontológicos, consistente na confecção de prótese total superior e prótese parcial removível inferior inadequadas ao uso. A ré apresentou impugnação ao laudo em Id- 10660800089 e a impugnação da autora à manifestação da ré, Id- 10662860532. Decido. A requerida impugna o laudo pericial sustentando, em síntese: contradição interna, pois a perita reconheceu a correção técnica da prótese e, ao mesmo tempo, concluiu pela inadequação funcional; impossibilidade de avaliação pericial adequada em razão da alteração da arcada inferior pela própria autora, o que romperia o nexo causal; e que a falta de retenção e estabilidade decorreria de fatores anatômicos da paciente, e não de erro técnico. A expert foi tecnicamente precisa ao distinguir dois planos de análise: o processo laboratorial de confecção da prótese , que, de fato, atendeu aos parâmetros técnicos da literatura quanto ao acabamento, espessura do acrílico, estética, linha média e posicionamento dentário, o resultado funcional clínico da prótese em boca, que revelou ausência de estabilidade, ausência de retenção, deslocamento durante funções básicas como fala, deglutição e sorriso, além de dor relatada pela paciente na região de molar superior esquerdo por aparente sobre extensão. A distinção é tecnicamente relevante e não configura contradição: uma prótese pode apresentar acabamento laboratorial adequado e, ainda assim, não cumprir sua função clínica essencial. O objetivo final de uma prótese total não é apenas apresentar boa aparência ou espessura correta do acrílico, mas proporcionar estabilidade, retenção e função mastigatória ao paciente. A perita, com clareza e fundamentação técnica, constatou que esses requisitos funcionais não foram alcançados. A requerida argumenta que a modificação da arcada inferior pela autora , que realizou exodontias, implantes e passou a utilizar prótese protocolo , inviabilizou a avaliação pericial e rompeu o nexo causal. A própria perita foi expressa ao consignar que a avaliação da oclusão e da dimensão vertical ficou prejudicada em razão da alteração da arcada inferior. Contudo, os testes de estabilidade e retenção da prótese total superior foram realizados de forma independente, com metodologia clínica específica, compressão alternada na região de pré-molares, movimentos anteroposteriores na região palatina e vestibular dos incisivos, tração de lábios e bochechas , e os resultados foram objetivamente documentados, inclusive com registro audiovisual. Ou seja, os vícios de estabilidade e retenção da prótese superior foram aferidos por métodos que independem da condição da arcada inferior. A alteração da dentição antagonista pode ter comprometido a avaliação oclusal, mas não afasta nem contamina as conclusões periciais acerca da inadequação funcional da prótese superior em si mesma considerada. Ademais, a alegação de que a autora teria, por ato próprio, rompido o nexo causal não encontra respaldo nos autos neste momento processual. A decisão de realizar implantes e prótese protocolo pode ter sido motivada, justamente, pela impossibilidade de uso das próteses confeccionadas pela requerida ,questão que será apreciada por ocasião da sentença, com análise do conjunto probatório. A requerida sustenta que a falta de retenção decorreria de condições anatômicas desfavoráveis da paciente, rebordo médio para baixo, distância vestíbulo palatina estreita e inserções musculares altas , e não de falha técnica. Tem-se que as condições anatômicas eram preexistentes e conhecíveis no momento da confecção da prótese, assim, incumbia ao profissional responsável considerá-las no planejamento e na execução do trabalho protético, adotando as técnicas adequadas para contornar as limitações anatômicas da paciente. A existência de condições anatômicas desafiadoras não exime o prestador de serviço odontológico de entregar um produto funcional; ao contrário, exige maior cuidado técnico. A requerida não demonstrou ter adotado nenhuma técnica compensatória diante das condições anatômicas identificadas. Quanto à sugestão da perita de que "ajuste com pasta eugenólica e desgaste talvez resolvesse" a sobre extensão na região de molar, essa observação não afasta a conclusão pericial —,indica, no máximo, que havia possibilidade de ajuste, o que reforça a existência de inadequação a ser corrigida, e não a ausência de defeito. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, nomeada pelo Juízo, com metodologia descrita de forma clara ,anamnese, exame extra e intraoral, avaliação das próteses fora e dentro da cavidade bucal, testes clínicos específicos e registro audiovisual, sendo dotado de fundamentação técnica suficiente para embasar as conclusões apresentadas. Não há vício formal ou metodológico que justifique sua desconsideração ou a necessidade de esclarecimentos complementares neste momento. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela requerida, por não vislumbrar contradição interna, vício metodológico ou fundamento técnico suficiente a infirmar as conclusões da expert nomeada pelo Juízo. Indefiro, igualmente, o pedido de intimação da perita para esclarecimentos complementares, por não se vislumbrar obscuridade, omissão ou contradição que o justifique, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 10406374603 e 10412946024), designo Audiência de Instrução e Julgamento para 17/11/2026 às 15h30. A audiência será realizada presencialmente no prédio do Fórum de Uberlândia - Av. Rondon Pacheco, 6130, bairro Tibery, sala 505, 5º andar. Intimem-se as partes para que informem nos autos o rol das testemunhas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. As partes deverão providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, ficando ciente da presunção absoluta inserta no § 2º do artigo em comento. Havendo concordância de ambas as partes quanto à realização da audiência por videoconferência, certifique-se a Secretaria o respectivo link, procedendo, em seguida, à intimação das partes para ciência. Esclareço que, nesta última hipótese, as partes (caso haja depoimento pessoal) e as testemunhas deverão comparecer à sede predial da unidade judiciária, EXCETO se houver concordância expressa de ambas as partes para que a audiência ocorra 100% virtual, quando será dispensado o comparecimento das testemunhas em sala passiva. Atente-se a secretaria, caso necessário, sobre a indispensabilidade de expedição de Carta Precatória e Requisição de Militar. Proceda a secretaria às intimações necessárias. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO DO TRIANGULO LTDA - ME
Autor MARTA MENDES ARANTES DE SOUZA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ARANTES DE SOUZA
OAB: 36335/GO
RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS
OAB: 318172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051718-05.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: MARTA MENDES ARANTES DE SOUZA BARBOSA CPF: 170.250.606-15 RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO DO TRIANGULO LTDA - ME CPF: 13.236.030/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora imputa à requerida falha na prestação de serviços odontológicos, consistente na confecção de prótese total superior e prótese parcial removível inferior inadequadas ao uso. A ré apresentou impugnação ao laudo em Id- 10660800089 e a impugnação da autora à manifestação da ré, Id- 10662860532. Decido. A requerida impugna o laudo pericial sustentando, em síntese: contradição interna, pois a perita reconheceu a correção técnica da prótese e, ao mesmo tempo, concluiu pela inadequação funcional; impossibilidade de avaliação pericial adequada em razão da alteração da arcada inferior pela própria autora, o que romperia o nexo causal; e que a falta de retenção e estabilidade decorreria de fatores anatômicos da paciente, e não de erro técnico. A expert foi tecnicamente precisa ao distinguir dois planos de análise: o processo laboratorial de confecção da prótese , que, de fato, atendeu aos parâmetros técnicos da literatura quanto ao acabamento, espessura do acrílico, estética, linha média e posicionamento dentário, o resultado funcional clínico da prótese em boca, que revelou ausência de estabilidade, ausência de retenção, deslocamento durante funções básicas como fala, deglutição e sorriso, além de dor relatada pela paciente na região de molar superior esquerdo por aparente sobre extensão. A distinção é tecnicamente relevante e não configura contradição: uma prótese pode apresentar acabamento laboratorial adequado e, ainda assim, não cumprir sua função clínica essencial. O objetivo final de uma prótese total não é apenas apresentar boa aparência ou espessura correta do acrílico, mas proporcionar estabilidade, retenção e função mastigatória ao paciente. A perita, com clareza e fundamentação técnica, constatou que esses requisitos funcionais não foram alcançados. A requerida argumenta que a modificação da arcada inferior pela autora , que realizou exodontias, implantes e passou a utilizar prótese protocolo , inviabilizou a avaliação pericial e rompeu o nexo causal. A própria perita foi expressa ao consignar que a avaliação da oclusão e da dimensão vertical ficou prejudicada em razão da alteração da arcada inferior. Contudo, os testes de estabilidade e retenção da prótese total superior foram realizados de forma independente, com metodologia clínica específica, compressão alternada na região de pré-molares, movimentos anteroposteriores na região palatina e vestibular dos incisivos, tração de lábios e bochechas , e os resultados foram objetivamente documentados, inclusive com registro audiovisual. Ou seja, os vícios de estabilidade e retenção da prótese superior foram aferidos por métodos que independem da condição da arcada inferior. A alteração da dentição antagonista pode ter comprometido a avaliação oclusal, mas não afasta nem contamina as conclusões periciais acerca da inadequação funcional da prótese superior em si mesma considerada. Ademais, a alegação de que a autora teria, por ato próprio, rompido o nexo causal não encontra respaldo nos autos neste momento processual. A decisão de realizar implantes e prótese protocolo pode ter sido motivada, justamente, pela impossibilidade de uso das próteses confeccionadas pela requerida ,questão que será apreciada por ocasião da sentença, com análise do conjunto probatório. A requerida sustenta que a falta de retenção decorreria de condições anatômicas desfavoráveis da paciente, rebordo médio para baixo, distância vestíbulo palatina estreita e inserções musculares altas , e não de falha técnica. Tem-se que as condições anatômicas eram preexistentes e conhecíveis no momento da confecção da prótese, assim, incumbia ao profissional responsável considerá-las no planejamento e na execução do trabalho protético, adotando as técnicas adequadas para contornar as limitações anatômicas da paciente. A existência de condições anatômicas desafiadoras não exime o prestador de serviço odontológico de entregar um produto funcional; ao contrário, exige maior cuidado técnico. A requerida não demonstrou ter adotado nenhuma técnica compensatória diante das condições anatômicas identificadas. Quanto à sugestão da perita de que "ajuste com pasta eugenólica e desgaste talvez resolvesse" a sobre extensão na região de molar, essa observação não afasta a conclusão pericial —,indica, no máximo, que havia possibilidade de ajuste, o que reforça a existência de inadequação a ser corrigida, e não a ausência de defeito. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, nomeada pelo Juízo, com metodologia descrita de forma clara ,anamnese, exame extra e intraoral, avaliação das próteses fora e dentro da cavidade bucal, testes clínicos específicos e registro audiovisual, sendo dotado de fundamentação técnica suficiente para embasar as conclusões apresentadas. Não há vício formal ou metodológico que justifique sua desconsideração ou a necessidade de esclarecimentos complementares neste momento. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela requerida, por não vislumbrar contradição interna, vício metodológico ou fundamento técnico suficiente a infirmar as conclusões da expert nomeada pelo Juízo. Indefiro, igualmente, o pedido de intimação da perita para esclarecimentos complementares, por não se vislumbrar obscuridade, omissão ou contradição que o justifique, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 10406374603 e 10412946024), designo Audiência de Instrução e Julgamento para 17/11/2026 às 15h30. A audiência será realizada presencialmente no prédio do Fórum de Uberlândia - Av. Rondon Pacheco, 6130, bairro Tibery, sala 505, 5º andar. Intimem-se as partes para que informem nos autos o rol das testemunhas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. As partes deverão providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, ficando ciente da presunção absoluta inserta no § 2º do artigo em comento. Havendo concordância de ambas as partes quanto à realização da audiência por videoconferência, certifique-se a Secretaria o respectivo link, procedendo, em seguida, à intimação das partes para ciência. Esclareço que, nesta última hipótese, as partes (caso haja depoimento pessoal) e as testemunhas deverão comparecer à sede predial da unidade judiciária, EXCETO se houver concordância expressa de ambas as partes para que a audiência ocorra 100% virtual, quando será dispensado o comparecimento das testemunhas em sala passiva. Atente-se a secretaria, caso necessário, sobre a indispensabilidade de expedição de Carta Precatória e Requisição de Militar. Proceda a secretaria às intimações necessárias. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia