Detalhe do processo

5051699-43.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5051699-43.2025.8.21.0022/RS AUTOR : EDUARDO FARIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ FALCHI SILVEIRA (OAB RS028805) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de prestação de contas cumulada com cobrança de despesas relativas ao cuidado e manutenção do espólio de área rural, ajuizada por Eduardo Farias Gonçalves em face do Espólio de Alaor da Costa Gonçalves , por dependência do processo de inventário nº 5009710-62.2022.8.21.0022 ( evento 1, INIC1 ). O autor sustenta que, desde agosto de 2022, vem suportando, sozinho, as despesas de conservação da Fazenda Trevo, em Canguçu/RS, afirmando ter desembolsado R$ 98.316,87, valor atualizado até novembro de 2025, conforme planilha contábil e documentos comprobatórios juntados aos autos. Intimada, a inventariante dativa apresentou manifestação com questionamentos genéricos acerca das contas e requereu a realização de perícia contábil. Em réplica, o autor alegou a intempestividade da manifestação, rebateu os apontamentos formulados e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Decido. Do pedido de reconhecimento da intempestividade. A inventariante dativa foi intimada com prazo de 15 dias, iniciado em 12/02/2026, encerrado em 06/03/2026 (Evento 7). A manifestação foi protocolada em 30/03/2026 ( evento 15, PET1 ), portanto fora do prazo processual assinado. A matéria está acobertada pela preclusão temporal, razão pela qual a petição de evento 15, PET1 deve ser recebida apenas como elemento informativo, sem força de impugnação válida das contas apresentadas. Da realização de perícia contábil. Ainda que se considere a manifestação da inventariante apenas para fins informativos, tanto ela quanto o próprio autor, desde a petição inicial, postulam a realização de perícia contábil para verificação das contas prestadas. A documentação apresentada nos autos é extensa e abrange um período dilatado, compreendendo os meses de agosto de 2022 a novembro de 2025, com lançamentos mensais de receitas e despesas referentes à administração da área rural do espólio. A análise adequada desses registros contábeis, com confronto entre as entradas, as saídas e os respectivos comprovantes, demanda conhecimento técnico especializado e vai além da avaliação jurídica que incumbe ao juízo. Nessas circunstâncias, a prova pericial é o meio adequado para apurar a regularidade das contas prestadas, verificar a existência e a validade dos comprovantes, cotejar os valores lançados na planilha de atualização com os documentos juntados e, ao final, apontar eventual saldo credor ou devedor. A medida está em consonância com os arts. 464 e 469 do Código de Processo Civil, e sua realização atende ao interesse de todas as partes. Diante do exposto, defiro a realização de perícia contábil . NOMEIO como perito o contador ADAIR FEISTLER , que INTIMO para informar, no prazo de 5 (cinco) dias , se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme tabela estabelecida pelo Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , delimitem os pontos controvertidos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Após, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , respondendo aos quesitos das partes e aos eventualmente formulados pelo juízo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO FARIAS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO LUIZ FALCHI SILVEIRA

OAB: 28805/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5051699-43.2025.8.21.0022/RS AUTOR : EDUARDO FARIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ FALCHI SILVEIRA (OAB RS028805) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de prestação de contas cumulada com cobrança de despesas relativas ao cuidado e manutenção do espólio de área rural, ajuizada por Eduardo Farias Gonçalves em face do Espólio de Alaor da Costa Gonçalves , por dependência do processo de inventário nº 5009710-62.2022.8.21.0022 ( evento 1, INIC1 ). O autor sustenta que, desde agosto de 2022, vem suportando, sozinho, as despesas de conservação da Fazenda Trevo, em Canguçu/RS, afirmando ter desembolsado R$ 98.316,87, valor atualizado até novembro de 2025, conforme planilha contábil e documentos comprobatórios juntados aos autos. Intimada, a inventariante dativa apresentou manifestação com questionamentos genéricos acerca das contas e requereu a realização de perícia contábil. Em réplica, o autor alegou a intempestividade da manifestação, rebateu os apontamentos formulados e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Decido. Do pedido de reconhecimento da intempestividade. A inventariante dativa foi intimada com prazo de 15 dias, iniciado em 12/02/2026, encerrado em 06/03/2026 (Evento 7). A manifestação foi protocolada em 30/03/2026 ( evento 15, PET1 ), portanto fora do prazo processual assinado. A matéria está acobertada pela preclusão temporal, razão pela qual a petição de evento 15, PET1 deve ser recebida apenas como elemento informativo, sem força de impugnação válida das contas apresentadas. Da realização de perícia contábil. Ainda que se considere a manifestação da inventariante apenas para fins informativos, tanto ela quanto o próprio autor, desde a petição inicial, postulam a realização de perícia contábil para verificação das contas prestadas. A documentação apresentada nos autos é extensa e abrange um período dilatado, compreendendo os meses de agosto de 2022 a novembro de 2025, com lançamentos mensais de receitas e despesas referentes à administração da área rural do espólio. A análise adequada desses registros contábeis, com confronto entre as entradas, as saídas e os respectivos comprovantes, demanda conhecimento técnico especializado e vai além da avaliação jurídica que incumbe ao juízo. Nessas circunstâncias, a prova pericial é o meio adequado para apurar a regularidade das contas prestadas, verificar a existência e a validade dos comprovantes, cotejar os valores lançados na planilha de atualização com os documentos juntados e, ao final, apontar eventual saldo credor ou devedor. A medida está em consonância com os arts. 464 e 469 do Código de Processo Civil, e sua realização atende ao interesse de todas as partes. Diante do exposto, defiro a realização de perícia contábil . NOMEIO como perito o contador ADAIR FEISTLER , que INTIMO para informar, no prazo de 5 (cinco) dias , se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme tabela estabelecida pelo Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , delimitem os pontos controvertidos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Após, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , respondendo aos quesitos das partes e aos eventualmente formulados pelo juízo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Intimações eletrônicas agendadas.