Detalhe do processo

5051698-11.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5051698-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALINE FLORENCIO LESSA CPF: 098.397.817-40 RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. CPF: 02.286.479/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Reparação por Dano Moral ajuizada por Aline Florencio Lessa em face de Localiza Fleet S.A. (Localiza Meoo), partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo a longo prazo com a ré (GVM1059/23), incluindo proteção contra sinistros ("pacote conveniência"); em 14/12/2023, sofreu um acidente (capotamento) no Rio de Janeiro, tendo a ré constatado a perda total do bem; embora inicialmente tenha havido ajuste para substituição do veículo mediante pagamento da franquia (VPD), a ré posteriormente negou a cobertura securitária, alegando que a autora cometeu infração de trânsito gravíssima (manuseio de GPS), emitindo boleto de R$ 158.361,00. Sustenta a abusividade da cláusula de exclusão e a ausência de agravamento intencional do risco. Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a declaração de sua inexistência, a rescisão dos contratos sem ônus e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em parte, com autorização para depósito judicial da franquia de R$ 7.690,00, o que foi cumprido. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF e a ausência de pressupostos processuais por falta de prova do dano moral. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral do valor do bem, alegando que a autora confessou ter manuseado o GPS no momento do acidente, o que configura infração gravíssima e exclui a proteção contratual (Cláusula 12.2, "d"). Sustentou a força obrigatória dos contratos e a inexistência de ato ilícito. A autora ofertou impugnação. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da liminar, houve deferimento em parte de novo pedido de tutela. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem declaradas. Quanto à preliminar de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF, verifico que tal argumento é impertinente à lide, uma vez que a causa de pedir não se fundamenta na responsabilidade perante terceiros, mas na relação contratual direta entre locadora e locatária. Em relação à suposta ausência de prova do dano moral, trata-se de matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito as preliminares. Adentro o mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia repousa sobre prova documental já produzida e matéria de direito. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a ré é fornecedora de serviços de locação e gestão de frotas, e a autora figura como destinatária final. A controvérsia central cinge-se à validade da cláusula contratual que exclui a proteção securitária em razão do cometimento de infração de trânsito gravíssima e ao direito da autora à rescisão contratual e indenização por danos morais. No que tange à exclusão de cobertura, a ré sustenta que o manuseio de GPS durante a condução (fato admitido pela autora no REA de ID 10203405332 e constante no BO) constitui infração gravíssima, o que, pela Cláusula 12.2, "d", afastaria o dever de indenizar o sinistro. Contudo, tal disposição contratual revela-se abusiva. O art. 13 da Lei 15.040/2024 estabelece que “Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”. No sistema protetivo do consumidor, cláusulas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como a proteção contra sinistros culposos, devem ser interpretadas de forma favorável ao aderente. A infração administrativa, por si só, decorrente de imprudência ou negligência (culpa simples), não equivale ao agravamento doloso ou à má-fé necessária para a perda da cobertura. Para que o segurado perca o direito à proteção, é necessário o dolo ou a culpa grave equiparável ao dolo, onde o agente assume o risco direto de produzir o resultado danoso de forma consciente e deliberada. No caso concreto, o ato de manusear o GPS para recalcular uma rota, embora imprudente, constitui erro comum de condução, não revelando intenção de causar o acidente ou desídia profunda que rompa o nexo de confiança do contrato. Aceitar a validade cega de tal cláusula significaria esvaziar o objeto do contrato de "proteção", pois a grande maioria dos acidentes de trânsito decorre, em alguma medida, de infrações às normas de trânsito (excesso de velocidade, desatenção, desobediência à sinalização). Dessa forma, a cláusula 12.2, "d" do contrato de adesão é nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé. Reconhecida a cobertura, o débito de R$ 158.361,00 é indevido, sendo a responsabilidade da autora limitada ao pagamento da franquia (VPD) de R$ 7.690,00, valor este que já foi integralmente depositada em juízo (ID 10181939683). Ressalte-se que a ré não apresentou laudo pericial detalhado ou notas fiscais de venda do salvado. A cobrança do valor integral do veículo ("valor de mercado"), cumulada com a retenção do bem acidentado (salvado) pela locadora, configura flagrante enriquecimento sem causa. Se a locatária pagasse o valor total do carro, teria direito à propriedade do que restou do veículo, o que não foi oferecido pela ré. O dano moral, no presente caso, é manifesto. A autora foi submetida a cobrança indevida de vultosa quantia, teve o nome ameaçado de negativação e, mais grave, teve seu instrumento de locomoção (veículo substituto) bloqueado pela ré em total desrespeito a uma ordem judicial de suspensão de débito. Tal situação transcende o mero aborrecimento. A angústia de ser cobrada por valor astronômico e a privação do uso do bem, essencial inclusive para a atividade laborativa da autora, configura lesão aos direitos da personalidade. Considerando a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida (especialmente diante do descumprimento da liminar), fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé neste momento, entendendo que as astreintes fixadas na decisão de ID 10305308221 já possuem natureza sancionatória suficiente para punir o descumprimento da ordem, devendo eventual execução de tais multas ocorrer em fase de cumprimento de sentença. Por fim, a quebra da confiança e a falha na prestação de serviço justificam a rescisão dos contratos (GVM1059/23 e GVB3840/23) por culpa da ré, sem a incidência de qualquer multa rescisória em desfavor da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade da cláusula 12.2, "d" do contrato, bem como a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito relativo ao sinistro do veículo placa SHZ8C46 superior ao valor da franquia (R$ 7.690,00); b) Declarar rescindidos, por culpa da ré, os contratos de locação celebrados entre as partes (GVM1059/23 e GVB3840/23), sem qualquer ônus ou multa rescisória para a autora; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da citação. Considerando que o valor da franquia (R$ 7.690,00) já foi depositado (ID 10181939683), autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da ré para levantamento da referida quantia, o que quitará a obrigação da autora quanto aos danos no veículo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FLORENCIO LESSA

Réu LOCALIZA FLEET S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA BLANCA PEREIRA MAIA

OAB: 222125/RJ

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5051698-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALINE FLORENCIO LESSA CPF: 098.397.817-40 RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. CPF: 02.286.479/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Reparação por Dano Moral ajuizada por Aline Florencio Lessa em face de Localiza Fleet S.A. (Localiza Meoo), partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo a longo prazo com a ré (GVM1059/23), incluindo proteção contra sinistros ("pacote conveniência"); em 14/12/2023, sofreu um acidente (capotamento) no Rio de Janeiro, tendo a ré constatado a perda total do bem; embora inicialmente tenha havido ajuste para substituição do veículo mediante pagamento da franquia (VPD), a ré posteriormente negou a cobertura securitária, alegando que a autora cometeu infração de trânsito gravíssima (manuseio de GPS), emitindo boleto de R$ 158.361,00. Sustenta a abusividade da cláusula de exclusão e a ausência de agravamento intencional do risco. Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a declaração de sua inexistência, a rescisão dos contratos sem ônus e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em parte, com autorização para depósito judicial da franquia de R$ 7.690,00, o que foi cumprido. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF e a ausência de pressupostos processuais por falta de prova do dano moral. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral do valor do bem, alegando que a autora confessou ter manuseado o GPS no momento do acidente, o que configura infração gravíssima e exclui a proteção contratual (Cláusula 12.2, "d"). Sustentou a força obrigatória dos contratos e a inexistência de ato ilícito. A autora ofertou impugnação. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da liminar, houve deferimento em parte de novo pedido de tutela. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem declaradas. Quanto à preliminar de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF, verifico que tal argumento é impertinente à lide, uma vez que a causa de pedir não se fundamenta na responsabilidade perante terceiros, mas na relação contratual direta entre locadora e locatária. Em relação à suposta ausência de prova do dano moral, trata-se de matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito as preliminares. Adentro o mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia repousa sobre prova documental já produzida e matéria de direito. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a ré é fornecedora de serviços de locação e gestão de frotas, e a autora figura como destinatária final. A controvérsia central cinge-se à validade da cláusula contratual que exclui a proteção securitária em razão do cometimento de infração de trânsito gravíssima e ao direito da autora à rescisão contratual e indenização por danos morais. No que tange à exclusão de cobertura, a ré sustenta que o manuseio de GPS durante a condução (fato admitido pela autora no REA de ID 10203405332 e constante no BO) constitui infração gravíssima, o que, pela Cláusula 12.2, "d", afastaria o dever de indenizar o sinistro. Contudo, tal disposição contratual revela-se abusiva. O art. 13 da Lei 15.040/2024 estabelece que “Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”. No sistema protetivo do consumidor, cláusulas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como a proteção contra sinistros culposos, devem ser interpretadas de forma favorável ao aderente. A infração administrativa, por si só, decorrente de imprudência ou negligência (culpa simples), não equivale ao agravamento doloso ou à má-fé necessária para a perda da cobertura. Para que o segurado perca o direito à proteção, é necessário o dolo ou a culpa grave equiparável ao dolo, onde o agente assume o risco direto de produzir o resultado danoso de forma consciente e deliberada. No caso concreto, o ato de manusear o GPS para recalcular uma rota, embora imprudente, constitui erro comum de condução, não revelando intenção de causar o acidente ou desídia profunda que rompa o nexo de confiança do contrato. Aceitar a validade cega de tal cláusula significaria esvaziar o objeto do contrato de "proteção", pois a grande maioria dos acidentes de trânsito decorre, em alguma medida, de infrações às normas de trânsito (excesso de velocidade, desatenção, desobediência à sinalização). Dessa forma, a cláusula 12.2, "d" do contrato de adesão é nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé. Reconhecida a cobertura, o débito de R$ 158.361,00 é indevido, sendo a responsabilidade da autora limitada ao pagamento da franquia (VPD) de R$ 7.690,00, valor este que já foi integralmente depositada em juízo (ID 10181939683). Ressalte-se que a ré não apresentou laudo pericial detalhado ou notas fiscais de venda do salvado. A cobrança do valor integral do veículo ("valor de mercado"), cumulada com a retenção do bem acidentado (salvado) pela locadora, configura flagrante enriquecimento sem causa. Se a locatária pagasse o valor total do carro, teria direito à propriedade do que restou do veículo, o que não foi oferecido pela ré. O dano moral, no presente caso, é manifesto. A autora foi submetida a cobrança indevida de vultosa quantia, teve o nome ameaçado de negativação e, mais grave, teve seu instrumento de locomoção (veículo substituto) bloqueado pela ré em total desrespeito a uma ordem judicial de suspensão de débito. Tal situação transcende o mero aborrecimento. A angústia de ser cobrada por valor astronômico e a privação do uso do bem, essencial inclusive para a atividade laborativa da autora, configura lesão aos direitos da personalidade. Considerando a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida (especialmente diante do descumprimento da liminar), fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé neste momento, entendendo que as astreintes fixadas na decisão de ID 10305308221 já possuem natureza sancionatória suficiente para punir o descumprimento da ordem, devendo eventual execução de tais multas ocorrer em fase de cumprimento de sentença. Por fim, a quebra da confiança e a falha na prestação de serviço justificam a rescisão dos contratos (GVM1059/23 e GVB3840/23) por culpa da ré, sem a incidência de qualquer multa rescisória em desfavor da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade da cláusula 12.2, "d" do contrato, bem como a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito relativo ao sinistro do veículo placa SHZ8C46 superior ao valor da franquia (R$ 7.690,00); b) Declarar rescindidos, por culpa da ré, os contratos de locação celebrados entre as partes (GVM1059/23 e GVB3840/23), sem qualquer ônus ou multa rescisória para a autora; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC) desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), contados da data da citação. Considerando que o valor da franquia (R$ 7.690,00) já foi depositado (ID 10181939683), autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da ré para levantamento da referida quantia, o que quitará a obrigação da autora quanto aos danos no veículo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte