5051645-33.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051645-33.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIANA SILVA DE MELO CPF: 086.471.976-07 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. MARIANA SILVA DE MELO ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas devidamente qualificadas na inicial de 10296376809. Narra a autora que padecia de obesidade mórbida severa e, após se submeter a procedimento cirúrgico bariátrico para preservação de sua vida, obteve expressiva perda ponderal de 71 kg. Teceu considerações acerca do surgimento de severas sobras de pele e flacidez decorrentes do emagrecimento maciço, o que passou a lhe causar inegável sofrimento de ordem física, dermatológica e psicológica. Acrescenta que a operadora de saúde ré emitiu negativa total de cobertura contratual para a realização das cirurgias plásticas reparadoras complementares necessárias sob a justificativa técnica de natureza puramente estética e ausência de previsão no rol da ANS. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos, materiais e insumos prescritos pelo médico assistente. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a tutela provisória e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10310265996, foi concedida a medida antecipatória perquirida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10365628763, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, alegou, em suma, que as intervenções cirúrgicas solicitadas possuem finalidade estritamente estética, são expressamente vedadas pela Lei nº 9.656/98 e pelo contrato celebrado entre as partes, além de não constarem no Rol de Procedimentos da ANS. Defendeu a legitimidade de sua conduta amparada no resultado de junta médica desempatadora, desfavorável aos anseios da autora e contestou o cabimento de reparação moral. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento de preliminar e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10385254159. Instadas à especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito no ID 10440840795, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial de forma intempestiva no ID 10466129160. Pelo despacho de ID 10572179400, a instrução processual foi declarada encerrada. Manifestação da ré no ID 10614608172, requerendo o saneamento do feito, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial e o deferimento da dilação probatória anteriormente requerida. Alegações finais nos ID’s 10598625305 e 10618491255. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que existem questões de ordem a serem analisadas. Ab initio, observo que a ré eriçou preliminar de inépcia da inicial. Segundo aduz a operadora de planos de saúde, o pedido exordial, pela sua redação, violaria a regra do art. 324, caput, do CPC. Pois bem. Verifica-se da análise dos arestos mais recentes do Eg. TJMG, que a jurisprudência se tornou consolidada e unânime – arrisco dizer – no sentido de que a formulação de pedido genérico de cobertura de tratamentos e exames em desfavor do plano de saúde enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, devendo-se perquirir a definição mais concreta possível da espécie de intervenção que se pretende obter, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM - ORDEM LIMINAR PARA DETERMINAR À OPERADORA A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOSOCÔMIO NO MUNICÍPIO EM QUE DOMICILIADO O AUTOR PARA PRESTAR, DE FORMA INDISCRIMINADA, QUAISQUER ATENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - PEDIDOS AUTORAIS E DECISÃO GENÉRICOS - NÃO DISCRMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS - NATUREZA DA CAUSA QUE NÃO ADMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO -TRATAMENTOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE EVENTUALMENTE SEQUER SEJAM DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A LEI DE PLANOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. (...) No caso dos autos foi formulado pedido assaz genérico de fornecimento de tratamentos e exames, em nosocômio escolhido pelo autor, que sejam necessários para as enfermidades que o requerente já possui e para aquelas de que venha a padecer, estendendo-se a cobertura a seus familiares. A decisão ora impugnada, igualmente revestida de caráter genérico, determinou, de forma indiscriminada, o fornecimento de todo e qualquer tratamento necessário. - Nesse sentido, afigura-se inviável a manutenção da obrigação a cargo da ré quanto ao fornecimento indiscriminado de tratamentos e exames, impondo-se a formulação de pedido certo e determinado, apontando, detalhadamente, os procedimentos médicos para cujo atendimento requer seja realizado no hospital indicado na inicial. - Recurso ao qual se dá provimento, para revogar a liminar concedida na origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.067957-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). No caso em tela, observo, nada obstante o exposto alhures, que é possível depreender, notadamente à luz do art. 322, §2º, do CPC, qual é o bem da vida pretendido: a cobertura/fornecimento dos procedimentos cirúrgicos requeridos. Logo, não há se falar em indeterminação do pedido, pois é perfeitamente possível delimitar a tutela jurisdicional almejada. Vale dizer, no ensejo, que o pedido de cobertura de despesas inerentes ao tratamento prescrito à beneficiária do plano de saúde não configura pedido genérico, já que, repise-se, é possível extrair com clareza, da leitura da peça de ingresso, o pedido principal formulado pela demandante. Nessa perspectiva, não vislumbro motivos para ensejar a inépcia da petição inicial, pois, a toda evidência, os pleitos nela contidos não extrapolam a margem de razoabilidade imposta pelo art. 324, § 1º, II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA DESNECESSÁRIAS - PEDIDO GENÉRICO - INCORRÊNCIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO E COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO - TRATAMENTO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DEVER DE FORNECIMENTO - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Código de Processo Civil). Não se reconhece cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o exame da controvérsia. Não é genérico o pedido que contém especificação clara e identificável de plano do bem da vida pretendido. É dever do comercializador do plano de saúde fornecer medicamento, quando indicado pelo médico com o registro deste de que é indispensável ao tratamento de patologia, que está rol das mazelas cobertas. Nos contratos de adesão submetidos ao influxo do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Inexistindo condenação propriamente dita ou proveito econômico e verificado que o valor da causa se revela extremamente elevado e desproporcional à complexidade do caso, há que se fixar os honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.079450-9/002, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018). Portanto, por entender ser possível a identificação do bem da vida pretendido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Noutro giro, em relação ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré (ID 10466129160) e ao posterior chamamento do feito à ordem (ID 10614608172), cumpre sublinhar que a dilação probatória foi devidamente oportunizada por este Juízo por meio do despacho de ID 10389896965, disponibilizado no sistema em 26/04/2025, o qual assinalou o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa. Ocorre que a operadora ré se quedou inerte no lapso legal, vindo a pleitear a realização da perícia médica tão somente em 05/06/2025. Evidente, portanto, que a referida prova foi requerida de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal do direito à sua produção. Desse modo, resta integralmente hígida a decisão de ID 10572179400 que declarou encerrada a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Realizados esses esclarecimentos, concluo que o feito se encontra em ordem, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação. Destarte, não havendo outras questões preliminares que careçam de análise, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, deve ser destacada que a situação versada nos autos submete-se às regras da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tendo plena incidência para o deslinde da presente demanda. Outrossim, registre-se que não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez estarem presentes as figuras de consumidor e prestador de serviço, devendo o feito, portanto, ser analisado, notadamente, sob a ótica do diploma consumerista. Mesmo porque essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 608. Nesse passo, cabe consignar que os contratos de planos de assistência à saúde possuem como finalidade primordial o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor, de sua família ou dependentes. Dito isso, certo é que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o artigo 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da garantia desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Assim, da exegese do artigo 196, da CF/88, percebe-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a seus cidadãos de forma irrestrita, por meio do Sistema Único de Saúde. É forçoso concluir, porém, frente à redação do artigo 199, da CF/88, que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas por aquele, já que é seu dever zelar e manter incólume a vida e a integridade física dos membros da sociedade. Dessa forma, considerando que a Constituição Federal faculta à iniciativa privada participar da assistência à saúde, tem-se que as prestadoras de tais serviços acabam por suprir as deficiências da medicina pública e, suprindo a atuação do Estado, assumem para si o dever de assegurar o direito fundamental à saúde. Em vista dessas considerações, é possível passar à análise do conflito de interesses do presente feito. Rememore-se que a controvérsia posta nos autos tange à apuração de responsabilidade do plano de saúde demandado a disponibilizar a cobertura necessária ao tratamento da parte autora, notadamente o fornecimento de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. De início, cumpre-me observar que os procedimentos cirúrgicos bariátricos são de cobertura obrigatória nos planos de saúde, fato este que é incontroverso, pois, como se sabe, a obesidade mórbida é uma doença extremamente grave, sendo, inclusive, considerada um fator de risco para o desenvolvimento de outras comorbidades como, por exemplo, hipertensão arterial, Diabetes Mellitus tipo 2, depressão, doenças cardiovasculares, entre outras. Não obstante, é cediço que, ao submeter-se a esse procedimento, o paciente perde uma grande quantidade de peso, o que enseja o surgimento de excessos de pele por várias partes de seu corpo. Nessa perspectiva, a literatura médica aponta que, na maioria dos casos, os pacientes necessitam, também, de passar por procedimentos pós-operatórios para dar continuidade ao tratamento da moléstia. É o caso das cirurgias plásticas reparadoras, as quais possuem a finalidade de diminuir o grande excesso de pele, melhorando a qualidade de vida da pessoa, tanto no aspecto físico, quanto mental. Com efeito, a jurisprudência pátria já vinha adotando o entendimento que, de fato, o procedimento de redução de estômago, por si só, é ineficaz à cura integral (corpo e mente) do segurado portador de obesidade mórbida, de modo que seria imprescindível o custeio pelo plano de saúde da cirurgia reparadora subsequente à cirurgia bariátrica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA À COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Em se tratando de procedimento inerente ao ato cirúrgico anterior e uma vez constatada sua necessidade para o restabelecimento físico e psicológico da parte, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia plástica reparadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043473-4/004, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015). Mesmo assim, diante da irresignação das operadoras de plano de saúde, bem assim da grande quantidade de demandas sobre casos semelhantes ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, deliberou sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Nesse viés, firmou-se a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Sob essa conjuntura, o que pude inferir da leitura dos autos é que o tratamento cirúrgico solicitado pela autora e negado pela ré é complementar à cirurgia bariátrica e não possui finalidade exclusivamente estética. A parte demandante logrou êxito em demonstrar a grave perda ponderal e as severas consequências físicas dela advindas. O relatório médico carreado aos autos atesta expressamente que o excesso de pele causa infecções ocasionais em dobras cutâneas, mau odor e dificuldades de higiene, impondo risco à saúde da paciente e justificando o caráter funcional das intervenções. Desse modo, amparado na tese firmada pelo STJ e na prova documental carreada, reitero que, em se tratando de procedimentos inerentes ao ato cirúrgico anterior e uma vez constatada sua necessidade para o restabelecimento físico e funcional da parte, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia plástica reparadora pretendida. Vale dizer que, havendo expressa e justificada indicação médica pautada em consequências funcionais da perda de peso, como se deu no caso em comento, a negativa fundamentada estritamente na ausência de previsão no rol da ANS configura conduta abusiva, mormente quando a ré sequer demonstrou justificativa idônea em juízo para elidir o relatório circunstanciado, e cujo parecer de sua junta médica administrativa não vincula este julgador (Tema 1069, STJ). Verifica-se que, a partir da tese de julgamento fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, as operadoras de plano de saúde se acomodaram e, mais do que nunca, passaram a deixar de fazer prova das suas alegações. Devido aos critérios fixados pelo STF terem dificultado o fornecimento de coberturas não previstas no rol da ANS, muitas vezes, as operadoras têm apresentado argumentação genérica de que a improcedência da ação seria necessária, amparando-se, exclusivamente, na ausência de previsão da cobertura (seja ela qual for) no mencionado ato normativo da ANS. Todavia, em que pese a ré tente se valer de tal argumento no caso em comento, é forçoso destacar que tal tese não é sequer admitida in casu. Frise-se que o Col. STJ assentou o caráter complementar das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, destacando, portanto, que a única possibilidade de afastar a necessidade de sua cobertura seria quando os procedimentos se demonstrassem eminentemente estéticos (Tema 1.069). Dessa forma, nesta demanda em específico, é evidente a impossibilidade de acolher os pedidos formulados na contestação. Como se vê, de plano, a ré não desconstituiu o direito da consumidora de ter acesso à complementação do seu tratamento, seja na via administrativa, por meio da instauração de uma junta médica isenta, ou no âmbito judicial, por meio da produção de prova pericial, a qual, repise-se, restou preclusa por culpa exclusiva de sua própria inércia (art. 373, II, do CPC). Nesse cenário, ante a flagrante inércia da parte demandada, é imperioso reconhecer o direito da parte demandante de ter acesso aos procedimentos cirúrgicos elencados nos relatórios médicos que instruem a inicial. Adiante, no que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, revela-se oportuno destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a simples negativa de cobertura baseada em divergência de interpretação não geram, de forma automática, o dever de indenizar (Tema 1.365 do STJ). Para a configuração do abalo moral indenizável nestas hipóteses, exige-se a demonstração cabal do sofrimento, da angústia e da ofensa aos direitos da personalidade, vivenciados pelo consumidor em virtude da recusa. E, na espécie, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A negativa da operadora não se limitou a um contratempo burocrático, mas prolongou e agravou um quadro de severo sofrimento físico e emocional devidamente documentado nos autos. O robusto relatório psicológico colacionado aos autos comprova os impactos nefastos da manutenção do excesso de pele na vida da demandante, relatando sentimento de tristeza profunda, isolamento social (evitação de locais públicos), grave prejuízo à autoestima e à autoimagem, além de severas restrições em sua vida íntima e sexual. O documento atesta, ainda, que a paciente vivencia estado ansioso latente, com risco de agravamento e desenvolvimento de transtornos psicológicos futuros em razão do quadro dismórfico gerado pela incompletude de seu tratamento. Soma-se a isso o desconforto físico diário decorrente de dermatites, assaduras e infecções nas dobras cutâneas. Fica evidente, portanto, que a recusa da ré expôs a consumidora a uma situação de vulnerabilidade e aflição psicológica que ultrapassa, em muito, os meros dissabores do cotidiano das relações negociais, afetando diretamente a sua dignidade. O nexo causal entre a conduta ilícita da ré e os danos sofridos pela consumidora resta plenamente caracterizado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considera-se que a reparação do dano moral deve ter um caráter de punição ao infrator, ao mesmo tempo que deve servir como compensação ao lesado. Assim, o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio reparação/punição, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório (art. 947, do Código Civil c/c art. 6º, inciso VI, do CDC) e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Levando em conta tais parâmetros, a extensão da dor psicológica comprovada nos laudos e atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais suportados pela consumidora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em vista dessas considerações, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA SILVA DE MELO, em desfavor de UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: I - ACOLHO a pretensão autoral, a fim de reconhecer a responsabilidade do plano de saúde réu em arcar com o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados no relatório médico de ID 10296406875, em favor da consumidora MARIANA SILVA DE MELO. Em decorrência, torno definitiva a tutela de urgência deferida no ID 10310265996. II - CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), numerário este que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a incidir a partir da publicação deste ato sentencial, e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Considerando, por fim, a sucumbência mínima da autora (Súmula 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (somatório do valor da obrigação de fazer e do montante indenizatório ora fixado), nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 85, § 2º, ambos do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIANA SILVA DE MELO
Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051645-33.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIANA SILVA DE MELO CPF: 086.471.976-07 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. MARIANA SILVA DE MELO ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas devidamente qualificadas na inicial de 10296376809. Narra a autora que padecia de obesidade mórbida severa e, após se submeter a procedimento cirúrgico bariátrico para preservação de sua vida, obteve expressiva perda ponderal de 71 kg. Teceu considerações acerca do surgimento de severas sobras de pele e flacidez decorrentes do emagrecimento maciço, o que passou a lhe causar inegável sofrimento de ordem física, dermatológica e psicológica. Acrescenta que a operadora de saúde ré emitiu negativa total de cobertura contratual para a realização das cirurgias plásticas reparadoras complementares necessárias sob a justificativa técnica de natureza puramente estética e ausência de previsão no rol da ANS. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à ré o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos, materiais e insumos prescritos pelo médico assistente. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a tutela provisória e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10310265996, foi concedida a medida antecipatória perquirida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10365628763, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, alegou, em suma, que as intervenções cirúrgicas solicitadas possuem finalidade estritamente estética, são expressamente vedadas pela Lei nº 9.656/98 e pelo contrato celebrado entre as partes, além de não constarem no Rol de Procedimentos da ANS. Defendeu a legitimidade de sua conduta amparada no resultado de junta médica desempatadora, desfavorável aos anseios da autora e contestou o cabimento de reparação moral. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento de preliminar e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10385254159. Instadas à especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito no ID 10440840795, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial de forma intempestiva no ID 10466129160. Pelo despacho de ID 10572179400, a instrução processual foi declarada encerrada. Manifestação da ré no ID 10614608172, requerendo o saneamento do feito, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial e o deferimento da dilação probatória anteriormente requerida. Alegações finais nos ID’s 10598625305 e 10618491255. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que existem questões de ordem a serem analisadas. Ab initio, observo que a ré eriçou preliminar de inépcia da inicial. Segundo aduz a operadora de planos de saúde, o pedido exordial, pela sua redação, violaria a regra do art. 324, caput, do CPC. Pois bem. Verifica-se da análise dos arestos mais recentes do Eg. TJMG, que a jurisprudência se tornou consolidada e unânime – arrisco dizer – no sentido de que a formulação de pedido genérico de cobertura de tratamentos e exames em desfavor do plano de saúde enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, devendo-se perquirir a definição mais concreta possível da espécie de intervenção que se pretende obter, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM - ORDEM LIMINAR PARA DETERMINAR À OPERADORA A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOSOCÔMIO NO MUNICÍPIO EM QUE DOMICILIADO O AUTOR PARA PRESTAR, DE FORMA INDISCRIMINADA, QUAISQUER ATENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - PEDIDOS AUTORAIS E DECISÃO GENÉRICOS - NÃO DISCRMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS - NATUREZA DA CAUSA QUE NÃO ADMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO -TRATAMENTOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE EVENTUALMENTE SEQUER SEJAM DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A LEI DE PLANOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. (...) No caso dos autos foi formulado pedido assaz genérico de fornecimento de tratamentos e exames, em nosocômio escolhido pelo autor, que sejam necessários para as enfermidades que o requerente já possui e para aquelas de que venha a padecer, estendendo-se a cobertura a seus familiares. A decisão ora impugnada, igualmente revestida de caráter genérico, determinou, de forma indiscriminada, o fornecimento de todo e qualquer tratamento necessário. - Nesse sentido, afigura-se inviável a manutenção da obrigação a cargo da ré quanto ao fornecimento indiscriminado de tratamentos e exames, impondo-se a formulação de pedido certo e determinado, apontando, detalhadamente, os procedimentos médicos para cujo atendimento requer seja realizado no hospital indicado na inicial. - Recurso ao qual se dá provimento, para revogar a liminar concedida na origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.067957-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). No caso em tela, observo, nada obstante o exposto alhures, que é possível depreender, notadamente à luz do art. 322, §2º, do CPC, qual é o bem da vida pretendido: a cobertura/fornecimento dos procedimentos cirúrgicos requeridos. Logo, não há se falar em indeterminação do pedido, pois é perfeitamente possível delimitar a tutela jurisdicional almejada. Vale dizer, no ensejo, que o pedido de cobertura de despesas inerentes ao tratamento prescrito à beneficiária do plano de saúde não configura pedido genérico, já que, repise-se, é possível extrair com clareza, da leitura da peça de ingresso, o pedido principal formulado pela demandante. Nessa perspectiva, não vislumbro motivos para ensejar a inépcia da petição inicial, pois, a toda evidência, os pleitos nela contidos não extrapolam a margem de razoabilidade imposta pelo art. 324, § 1º, II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA DESNECESSÁRIAS - PEDIDO GENÉRICO - INCORRÊNCIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO E COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO - TRATAMENTO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DEVER DE FORNECIMENTO - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Código de Processo Civil). Não se reconhece cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o exame da controvérsia. Não é genérico o pedido que contém especificação clara e identificável de plano do bem da vida pretendido. É dever do comercializador do plano de saúde fornecer medicamento, quando indicado pelo médico com o registro deste de que é indispensável ao tratamento de patologia, que está rol das mazelas cobertas. Nos contratos de adesão submetidos ao influxo do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Inexistindo condenação propriamente dita ou proveito econômico e verificado que o valor da causa se revela extremamente elevado e desproporcional à complexidade do caso, há que se fixar os honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.079450-9/002, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018). Portanto, por entender ser possível a identificação do bem da vida pretendido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Noutro giro, em relação ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré (ID 10466129160) e ao posterior chamamento do feito à ordem (ID 10614608172), cumpre sublinhar que a dilação probatória foi devidamente oportunizada por este Juízo por meio do despacho de ID 10389896965, disponibilizado no sistema em 26/04/2025, o qual assinalou o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa. Ocorre que a operadora ré se quedou inerte no lapso legal, vindo a pleitear a realização da perícia médica tão somente em 05/06/2025. Evidente, portanto, que a referida prova foi requerida de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal do direito à sua produção. Desse modo, resta integralmente hígida a decisão de ID 10572179400 que declarou encerrada a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Realizados esses esclarecimentos, concluo que o feito se encontra em ordem, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação. Destarte, não havendo outras questões preliminares que careçam de análise, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, deve ser destacada que a situação versada nos autos submete-se às regras da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tendo plena incidência para o deslinde da presente demanda. Outrossim, registre-se que não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez estarem presentes as figuras de consumidor e prestador de serviço, devendo o feito, portanto, ser analisado, notadamente, sob a ótica do diploma consumerista. Mesmo porque essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 608. Nesse passo, cabe consignar que os contratos de planos de assistência à saúde possuem como finalidade primordial o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor, de sua família ou dependentes. Dito isso, certo é que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o artigo 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da garantia desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Assim, da exegese do artigo 196, da CF/88, percebe-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a seus cidadãos de forma irrestrita, por meio do Sistema Único de Saúde. É forçoso concluir, porém, frente à redação do artigo 199, da CF/88, que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas por aquele, já que é seu dever zelar e manter incólume a vida e a integridade física dos membros da sociedade. Dessa forma, considerando que a Constituição Federal faculta à iniciativa privada participar da assistência à saúde, tem-se que as prestadoras de tais serviços acabam por suprir as deficiências da medicina pública e, suprindo a atuação do Estado, assumem para si o dever de assegurar o direito fundamental à saúde. Em vista dessas considerações, é possível passar à análise do conflito de interesses do presente feito. Rememore-se que a controvérsia posta nos autos tange à apuração de responsabilidade do plano de saúde demandado a disponibilizar a cobertura necessária ao tratamento da parte autora, notadamente o fornecimento de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. De início, cumpre-me observar que os procedimentos cirúrgicos bariátricos são de cobertura obrigatória nos planos de saúde, fato este que é incontroverso, pois, como se sabe, a obesidade mórbida é uma doença extremamente grave, sendo, inclusive, considerada um fator de risco para o desenvolvimento de outras comorbidades como, por exemplo, hipertensão arterial, Diabetes Mellitus tipo 2, depressão, doenças cardiovasculares, entre outras. Não obstante, é cediço que, ao submeter-se a esse procedimento, o paciente perde uma grande quantidade de peso, o que enseja o surgimento de excessos de pele por várias partes de seu corpo. Nessa perspectiva, a literatura médica aponta que, na maioria dos casos, os pacientes necessitam, também, de passar por procedimentos pós-operatórios para dar continuidade ao tratamento da moléstia. É o caso das cirurgias plásticas reparadoras, as quais possuem a finalidade de diminuir o grande excesso de pele, melhorando a qualidade de vida da pessoa, tanto no aspecto físico, quanto mental. Com efeito, a jurisprudência pátria já vinha adotando o entendimento que, de fato, o procedimento de redução de estômago, por si só, é ineficaz à cura integral (corpo e mente) do segurado portador de obesidade mórbida, de modo que seria imprescindível o custeio pelo plano de saúde da cirurgia reparadora subsequente à cirurgia bariátrica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA À COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Em se tratando de procedimento inerente ao ato cirúrgico anterior e uma vez constatada sua necessidade para o restabelecimento físico e psicológico da parte, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia plástica reparadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043473-4/004, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015). Mesmo assim, diante da irresignação das operadoras de plano de saúde, bem assim da grande quantidade de demandas sobre casos semelhantes ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, deliberou sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Nesse viés, firmou-se a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Sob essa conjuntura, o que pude inferir da leitura dos autos é que o tratamento cirúrgico solicitado pela autora e negado pela ré é complementar à cirurgia bariátrica e não possui finalidade exclusivamente estética. A parte demandante logrou êxito em demonstrar a grave perda ponderal e as severas consequências físicas dela advindas. O relatório médico carreado aos autos atesta expressamente que o excesso de pele causa infecções ocasionais em dobras cutâneas, mau odor e dificuldades de higiene, impondo risco à saúde da paciente e justificando o caráter funcional das intervenções. Desse modo, amparado na tese firmada pelo STJ e na prova documental carreada, reitero que, em se tratando de procedimentos inerentes ao ato cirúrgico anterior e uma vez constatada sua necessidade para o restabelecimento físico e funcional da parte, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia plástica reparadora pretendida. Vale dizer que, havendo expressa e justificada indicação médica pautada em consequências funcionais da perda de peso, como se deu no caso em comento, a negativa fundamentada estritamente na ausência de previsão no rol da ANS configura conduta abusiva, mormente quando a ré sequer demonstrou justificativa idônea em juízo para elidir o relatório circunstanciado, e cujo parecer de sua junta médica administrativa não vincula este julgador (Tema 1069, STJ). Verifica-se que, a partir da tese de julgamento fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, as operadoras de plano de saúde se acomodaram e, mais do que nunca, passaram a deixar de fazer prova das suas alegações. Devido aos critérios fixados pelo STF terem dificultado o fornecimento de coberturas não previstas no rol da ANS, muitas vezes, as operadoras têm apresentado argumentação genérica de que a improcedência da ação seria necessária, amparando-se, exclusivamente, na ausência de previsão da cobertura (seja ela qual for) no mencionado ato normativo da ANS. Todavia, em que pese a ré tente se valer de tal argumento no caso em comento, é forçoso destacar que tal tese não é sequer admitida in casu. Frise-se que o Col. STJ assentou o caráter complementar das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, destacando, portanto, que a única possibilidade de afastar a necessidade de sua cobertura seria quando os procedimentos se demonstrassem eminentemente estéticos (Tema 1.069). Dessa forma, nesta demanda em específico, é evidente a impossibilidade de acolher os pedidos formulados na contestação. Como se vê, de plano, a ré não desconstituiu o direito da consumidora de ter acesso à complementação do seu tratamento, seja na via administrativa, por meio da instauração de uma junta médica isenta, ou no âmbito judicial, por meio da produção de prova pericial, a qual, repise-se, restou preclusa por culpa exclusiva de sua própria inércia (art. 373, II, do CPC). Nesse cenário, ante a flagrante inércia da parte demandada, é imperioso reconhecer o direito da parte demandante de ter acesso aos procedimentos cirúrgicos elencados nos relatórios médicos que instruem a inicial. Adiante, no que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, revela-se oportuno destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a simples negativa de cobertura baseada em divergência de interpretação não geram, de forma automática, o dever de indenizar (Tema 1.365 do STJ). Para a configuração do abalo moral indenizável nestas hipóteses, exige-se a demonstração cabal do sofrimento, da angústia e da ofensa aos direitos da personalidade, vivenciados pelo consumidor em virtude da recusa. E, na espécie, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A negativa da operadora não se limitou a um contratempo burocrático, mas prolongou e agravou um quadro de severo sofrimento físico e emocional devidamente documentado nos autos. O robusto relatório psicológico colacionado aos autos comprova os impactos nefastos da manutenção do excesso de pele na vida da demandante, relatando sentimento de tristeza profunda, isolamento social (evitação de locais públicos), grave prejuízo à autoestima e à autoimagem, além de severas restrições em sua vida íntima e sexual. O documento atesta, ainda, que a paciente vivencia estado ansioso latente, com risco de agravamento e desenvolvimento de transtornos psicológicos futuros em razão do quadro dismórfico gerado pela incompletude de seu tratamento. Soma-se a isso o desconforto físico diário decorrente de dermatites, assaduras e infecções nas dobras cutâneas. Fica evidente, portanto, que a recusa da ré expôs a consumidora a uma situação de vulnerabilidade e aflição psicológica que ultrapassa, em muito, os meros dissabores do cotidiano das relações negociais, afetando diretamente a sua dignidade. O nexo causal entre a conduta ilícita da ré e os danos sofridos pela consumidora resta plenamente caracterizado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considera-se que a reparação do dano moral deve ter um caráter de punição ao infrator, ao mesmo tempo que deve servir como compensação ao lesado. Assim, o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio reparação/punição, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório (art. 947, do Código Civil c/c art. 6º, inciso VI, do CDC) e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Levando em conta tais parâmetros, a extensão da dor psicológica comprovada nos laudos e atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais suportados pela consumidora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em vista dessas considerações, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA SILVA DE MELO, em desfavor de UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: I - ACOLHO a pretensão autoral, a fim de reconhecer a responsabilidade do plano de saúde réu em arcar com o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados no relatório médico de ID 10296406875, em favor da consumidora MARIANA SILVA DE MELO. Em decorrência, torno definitiva a tutela de urgência deferida no ID 10310265996. II - CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), numerário este que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a incidir a partir da publicação deste ato sentencial, e acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Considerando, por fim, a sucumbência mínima da autora (Súmula 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (somatório do valor da obrigação de fazer e do montante indenizatório ora fixado), nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 85, § 2º, ambos do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito