5051587-89.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5051587-89.2025.4.03.6301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA DE LURDES ROSA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser acometida de Cardiopatia grave e Paralisia Irreversível e Incapacitante. Proferida sentença de improcedência. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser acometida de cardiopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante. A pretensão não merece ser acolhida. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A norma de isenção, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, submete-se à interpretação literal e restritiva, conforme expressamente dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é juridicamente possível ampliar o alcance da isenção para abranger situações não previstas em lei, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, no qual restou firmada a compreensão de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo inviável a concessão da isenção do imposto de renda para doenças não expressamente contempladas no dispositivo legal. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert concluído pela não caracterização de cardiopatia grave, “pois o comprometimento cardíaco não se mostra dominante nem funcionalmente relevante em grau compatível com os critérios médico-legais, havendo, ao contrário, referência a função cardíaca preservada e predomínio de acometimento intestinal relacionado à doença de Chagas”. Ademais, concluiu também o perito que “não há caracterização de paralisia irreversível e incapacitante, uma vez que o exame físico não evidencia déficit motos objetivo, persistente e incapacitante que sustente tal enquadramento legal”. O laudo pericial foi claro ao consignar que, embora exista histórico de enfermidade cardiovascular, o quadro clínico atual encontra-se controlado, sem demonstração de comprometimento funcional grave, insuficiência cardíaca relevante ou repercussão clínica severa que permita o enquadramento da situação na hipótese legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Cumpre ressaltar que a simples existência de doença cardíaca, o uso contínuo de medicação ou a ocorrência de intercorrências clínicas pretéritas não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático da cardiopatia grave exigida pela legislação tributária. Já em relação a alegação de paralisia, o perito consignou que a parte autora mantem preservada a “força muscular nos quatro membros, tônus e trofismo mantidos, reflexos presentes e normais, equilíbrio preservado, coordenação motora normal e sensibilidade preservada, sem achados objetivos de déficit motor focal ou de perda funcional compatível com paralisia incapacitante”. A norma isentiva exige efetiva comprovação de quadro clínico grave, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que os quesitos formulados foram direta ou indiretamente respondidos pelo perito judicial ao longo da fundamentação técnica do laudo, especialmente no tocante à natureza da patologia, seu estágio atual, repercussões funcionais e possibilidade de enquadramento como cardiopatia grave. Não há exigência legal de resposta individualizada a cada questionamento formulado pelas partes, sendo suficiente que o laudo apresente fundamentação técnica apta a esclarecer os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, como efetivamente ocorreu. O laudo apresentado revela-se coerente, fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades capazes de justificar a realização de nova perícia ou complementação adicional. Ademais, o perito analisou e levou em consideração em sua análise todos os documentos médicos trazidos pela parte autora na petição inicial. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco invalida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, ausente comprovação de Cardiopatia grave e de Paralisia Irreversível e Incapacitante nos termos exigidos pela legislação de regência, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Não cabe ao intérprete ou ao julgador substituir-se ao legislador para ampliar o rol de hipóteses de isenção tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal. A concessão do benefício exige correspondência exata entre a situação fática demonstrada nos autos e a hipótese normativa prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o direito à isenção, por ausência de comprovação do requisito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. TEMA 250 STJ. LAUDO PERICIAL APONTOU A INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE OU PARALISIA IRREVERSÍVEL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA FORAM EXAMINADOS NA PERÍCIA. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LURDES ROSA DOS SANTOS FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5051587-89.2025.4.03.6301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA DE LURDES ROSA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser acometida de Cardiopatia grave e Paralisia Irreversível e Incapacitante. Proferida sentença de improcedência. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser acometida de cardiopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante. A pretensão não merece ser acolhida. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A norma de isenção, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, submete-se à interpretação literal e restritiva, conforme expressamente dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é juridicamente possível ampliar o alcance da isenção para abranger situações não previstas em lei, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, no qual restou firmada a compreensão de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo inviável a concessão da isenção do imposto de renda para doenças não expressamente contempladas no dispositivo legal. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert concluído pela não caracterização de cardiopatia grave, “pois o comprometimento cardíaco não se mostra dominante nem funcionalmente relevante em grau compatível com os critérios médico-legais, havendo, ao contrário, referência a função cardíaca preservada e predomínio de acometimento intestinal relacionado à doença de Chagas”. Ademais, concluiu também o perito que “não há caracterização de paralisia irreversível e incapacitante, uma vez que o exame físico não evidencia déficit motos objetivo, persistente e incapacitante que sustente tal enquadramento legal”. O laudo pericial foi claro ao consignar que, embora exista histórico de enfermidade cardiovascular, o quadro clínico atual encontra-se controlado, sem demonstração de comprometimento funcional grave, insuficiência cardíaca relevante ou repercussão clínica severa que permita o enquadramento da situação na hipótese legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Cumpre ressaltar que a simples existência de doença cardíaca, o uso contínuo de medicação ou a ocorrência de intercorrências clínicas pretéritas não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático da cardiopatia grave exigida pela legislação tributária. Já em relação a alegação de paralisia, o perito consignou que a parte autora mantem preservada a “força muscular nos quatro membros, tônus e trofismo mantidos, reflexos presentes e normais, equilíbrio preservado, coordenação motora normal e sensibilidade preservada, sem achados objetivos de déficit motor focal ou de perda funcional compatível com paralisia incapacitante”. A norma isentiva exige efetiva comprovação de quadro clínico grave, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que os quesitos formulados foram direta ou indiretamente respondidos pelo perito judicial ao longo da fundamentação técnica do laudo, especialmente no tocante à natureza da patologia, seu estágio atual, repercussões funcionais e possibilidade de enquadramento como cardiopatia grave. Não há exigência legal de resposta individualizada a cada questionamento formulado pelas partes, sendo suficiente que o laudo apresente fundamentação técnica apta a esclarecer os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, como efetivamente ocorreu. O laudo apresentado revela-se coerente, fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades capazes de justificar a realização de nova perícia ou complementação adicional. Ademais, o perito analisou e levou em consideração em sua análise todos os documentos médicos trazidos pela parte autora na petição inicial. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco invalida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, ausente comprovação de Cardiopatia grave e de Paralisia Irreversível e Incapacitante nos termos exigidos pela legislação de regência, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Não cabe ao intérprete ou ao julgador substituir-se ao legislador para ampliar o rol de hipóteses de isenção tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal. A concessão do benefício exige correspondência exata entre a situação fática demonstrada nos autos e a hipótese normativa prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o direito à isenção, por ausência de comprovação do requisito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. TEMA 250 STJ. LAUDO PERICIAL APONTOU A INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE OU PARALISIA IRREVERSÍVEL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA FORAM EXAMINADOS NA PERÍCIA. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão