Detalhe do processo

5051498-22.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5051498-22.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CYNTHIA HACK CORREA ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) RÉU : THYELLE HACK CORREA ADVOGADO(A) : RUDI ORSI BASSO (OAB RS107501) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apreciar os embargos de declaração do evento 200, EMBDECL1 interpostos por CYNTHIA HACK CORREA . Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, a parte é legítima e está representada por advogado constituído nos autos. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A autora sustenta que a decisão do evento 192, DESPADEC1 incorreu em omissão ao não apreciar, de forma específica, a impugnação à verba honorária pericial deduzida no evento 157, PET1 e a manifestação juntada no evento 190, PET1 , na qual foram apontadas alegadas irregularidades na prestação de contas apresentada pela ré. O argumento não prospera. A decisão do evento 192, DESPADEC1 enfrentou expressamente a matéria controvertida referente à homologação dos honorários periciais, consignando que o perito José Antônio Pagliani Py atendeu às diretrizes judicialmente fixadas, limitando o período de análise ao intervalo de 16/11/2021 a 15/10/2024, e que a proposta foi dimensionada de forma razoável para o trabalho a ser executado. A leitura integral da decisão revela que a tese da autora quanto ao valor excessivo dos honorários foi considerada, ainda que a conclusão tenha sido contrária à sua pretensão. O fato de o Juízo ter adotado entendimento diverso do defendido pela embargante não caracteriza omissão. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o mérito de decisões com as quais a parte discorda. O dever de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não exige que o julgador responda a cada argumento isoladamente, bastando que fundamente sua conclusão de forma lógica e suficiente, o que ocorreu no caso. Quanto à manifestação do evento 190, PET1 , a decisão do evento 203, DESPADEC1 já esclareceu expressamente que as petições dos evento 190, PET1 e evento 202, PET1 serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial, dada a estreita correlação de seu conteúdo com o objeto da prova técnica em curso. Não há, portanto, omissão a suprir. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora no evento 200, EMBDECL1 . 2. Em relação à manifestação do evento 209, PET1 que pede a apreciação dos pedidos deduzidos na petição do evento 202, PET1 , que versam sobre alegadas irregularidades na prestação de contas apresentada pela autora durante o período em que esta exerceu o encargo de inventariante, é de se ver que, conforme já decidido no evento 203, DOC1 , tais questões integram o objeto da perícia contábil em andamento, que tem por finalidade exatamente a apuração das receitas, despesas e saldos do espólio administrado pela autora no período de 16/11/2021 a 15/10/2024. A decisão antecipada dessas questões, sem o suporte técnico do laudo pericial, comprometeria a qualidade e a segurança do pronunciamento judicial. Assim, mantenho a deliberação do evento 203, DOC1 no sentido de apreciar as petições dos Eventos 190 e 202 somente após a conclusão e juntada do laudo pericial. 3. Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor de PY PERÍCIAS & ASSESSORIA S/S, CNPJ nº 01.318.834/0001-02, Banrisul 041, Agência 0621, conta corrente nº 06.199376.0-4, no valor de R$ 14.818,00, correspondente à primeira parcela dos honorários homologados de R$ 29.636,00, e intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 dias para entrega do laudo. O alvará deverá ser expedido nos autos do processo de inventário nº 5127610-66.2021.8.21.0001, conforme determinado na decisão do evento 192, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CYNTHIA HACK CORREA

Réu THYELLE HACK CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PORTO KOCH

OAB: 73319/RS

RUDI ORSI BASSO

OAB: 107501/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5051498-22.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CYNTHIA HACK CORREA ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) RÉU : THYELLE HACK CORREA ADVOGADO(A) : RUDI ORSI BASSO (OAB RS107501) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apreciar os embargos de declaração do evento 200, EMBDECL1 interpostos por CYNTHIA HACK CORREA . Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, a parte é legítima e está representada por advogado constituído nos autos. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A autora sustenta que a decisão do evento 192, DESPADEC1 incorreu em omissão ao não apreciar, de forma específica, a impugnação à verba honorária pericial deduzida no evento 157, PET1 e a manifestação juntada no evento 190, PET1 , na qual foram apontadas alegadas irregularidades na prestação de contas apresentada pela ré. O argumento não prospera. A decisão do evento 192, DESPADEC1 enfrentou expressamente a matéria controvertida referente à homologação dos honorários periciais, consignando que o perito José Antônio Pagliani Py atendeu às diretrizes judicialmente fixadas, limitando o período de análise ao intervalo de 16/11/2021 a 15/10/2024, e que a proposta foi dimensionada de forma razoável para o trabalho a ser executado. A leitura integral da decisão revela que a tese da autora quanto ao valor excessivo dos honorários foi considerada, ainda que a conclusão tenha sido contrária à sua pretensão. O fato de o Juízo ter adotado entendimento diverso do defendido pela embargante não caracteriza omissão. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o mérito de decisões com as quais a parte discorda. O dever de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não exige que o julgador responda a cada argumento isoladamente, bastando que fundamente sua conclusão de forma lógica e suficiente, o que ocorreu no caso. Quanto à manifestação do evento 190, PET1 , a decisão do evento 203, DESPADEC1 já esclareceu expressamente que as petições dos evento 190, PET1 e evento 202, PET1 serão apreciadas após a apresentação do laudo pericial, dada a estreita correlação de seu conteúdo com o objeto da prova técnica em curso. Não há, portanto, omissão a suprir. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora no evento 200, EMBDECL1 . 2. Em relação à manifestação do evento 209, PET1 que pede a apreciação dos pedidos deduzidos na petição do evento 202, PET1 , que versam sobre alegadas irregularidades na prestação de contas apresentada pela autora durante o período em que esta exerceu o encargo de inventariante, é de se ver que, conforme já decidido no evento 203, DOC1 , tais questões integram o objeto da perícia contábil em andamento, que tem por finalidade exatamente a apuração das receitas, despesas e saldos do espólio administrado pela autora no período de 16/11/2021 a 15/10/2024. A decisão antecipada dessas questões, sem o suporte técnico do laudo pericial, comprometeria a qualidade e a segurança do pronunciamento judicial. Assim, mantenho a deliberação do evento 203, DOC1 no sentido de apreciar as petições dos Eventos 190 e 202 somente após a conclusão e juntada do laudo pericial. 3. Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor de PY PERÍCIAS & ASSESSORIA S/S, CNPJ nº 01.318.834/0001-02, Banrisul 041, Agência 0621, conta corrente nº 06.199376.0-4, no valor de R$ 14.818,00, correspondente à primeira parcela dos honorários homologados de R$ 29.636,00, e intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 dias para entrega do laudo. O alvará deverá ser expedido nos autos do processo de inventário nº 5127610-66.2021.8.21.0001, conforme determinado na decisão do evento 192, DESPADEC1 .