5051345-34.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051345-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GLEIDSON ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS AZEVEDO (OAB MG146743) RÉU : FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAPHAEL MATHEUS PACHECO (OAB MG177740) DECISÃO Vistos. 1 - O réu Francisco de Souza Fernandes requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifica-se que, por meio do despacho constante do evento 108, foi determinada a complementação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda. Em cumprimento à determinação judicial, o requerido apresentou manifestação no evento 115, instruída com o recibo de entrega e a declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, da qual se extrai a percepção de reduzidos rendimentos tributáveis, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como diante da documentação apresentada, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que a concessão do benefício possui caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO ao réu Francisco de Souza Fernandes os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - Defiro a prova pericial requerida pela parte autora – evento 96 Determino a realização da prova pericial requerida: perícia MÉDICA – ESPECIALIDADE EM TRAUMA – ORTOPEDIA E NEUROLOGIA. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES
Autor GLEIDSON ALMEIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL MATHEUS PACHECO
OAB: 177740/MG
WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS AZEVEDO
OAB: 146743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051345-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GLEIDSON ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS AZEVEDO (OAB MG146743) RÉU : FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAPHAEL MATHEUS PACHECO (OAB MG177740) DECISÃO Vistos. 1 - O réu Francisco de Souza Fernandes requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifica-se que, por meio do despacho constante do evento 108, foi determinada a complementação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda. Em cumprimento à determinação judicial, o requerido apresentou manifestação no evento 115, instruída com o recibo de entrega e a declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, da qual se extrai a percepção de reduzidos rendimentos tributáveis, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como diante da documentação apresentada, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que a concessão do benefício possui caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO ao réu Francisco de Souza Fernandes os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - Defiro a prova pericial requerida pela parte autora – evento 96 Determino a realização da prova pericial requerida: perícia MÉDICA – ESPECIALIDADE EM TRAUMA – ORTOPEDIA E NEUROLOGIA. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.