Detalhe do processo

5051339-90.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 CERTIDÃO PROCESSO: 5051339-90.2026.8.13.0024 Ministério Público - MPMG CPF: não informado WELBERT WILLY DE JESUS HARTEL CPF: 022.502.576-04 e outros Aos 04 de setembro de 2026, às 15:00 horas, nesta cidade de Belo Horizonte, Edifício do Fórum, Sala de Audiências da 4ª Vara de Tóxicos da Capital, MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Heleno Chaves, foi ordenado o pregão. Apregoadas as partes compareceram, por meio de videoconferência, o Promotor de Justiça, Dr. Alysson Cardozo Cembranel. Presente o advogado constituído Dr. Leone Martins Lima – OAB MG200279. Presentes os réus. Aberta a audiência. Foram ouvidas as testemunhas da denúncia, comuns à defesa, de nomes Jefferson Martins da Cruz, Eliseu Marinho Amorim e Luma Gonzaga Barroso Pereira. Em seguida a informante da defesa Naiane Estefani da Silva (namorada do réu Welberth), tendo as partes dispensado as demais. Após se entrevistarem com o seu defensor, os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou as seguintes alegações finais: “Excelência, encerrada a instrução criminal, com a produção de toda a prova oral pretendida pelas partes, o Ministério Público passa a apresentar suas alegações finais. Fiel ao dever de objetividade e imparcialidade que rege sua atuação, e após reavaliar com rigor o conjunto probatório efetivamente produzido em juízo, o Parquet requer a condenação de Welbert Willy de Jesus Hartel nos exatos termos da denúncia, e a absolvição de Leandro Augusto Lopes Prates, por insuficiência de provas quanto à sua participação consciente e voluntária no delito, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. I – Síntese fática e prova produzida. No dia 06 de abril de 2026, por volta das 13h27min, no Beco Jardim, acessado pelas proximidades do Beco Diamante, na localidade conhecida como Fundo de Vale, Aglomerado Morro das Pedras, Vila Leonina — região sabidamente dominada pelo tráfico de drogas e por organização criminosa —, a guarnição GEPAR realizou monitoramento tático com auxílio de binóculo antes de intervir. Os policiais militares 3º Sgt Jefferson Martins da Cruz e Sd 1ª Cl Eliseu Marinho Amorim, ouvidos hoje nesta audiência de instrução, confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, o teor do Boletim de Ocorrência nº 2026-015623913-001. É a partir do exame cuidadoso e diferenciado do que cada um efetivamente presenciou e narrou — e não da mera repetição da peça acusatória — que o Ministério Público chega às conclusões distintas que ora apresenta quanto a cada um dos denunciados. II – Da materialidade delitiva. A materialidade está sobejamente demonstrada e não comporta controvérsia: Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão, documentando a arrecadação de 34 buchas de maconha (88,20g), 26 pinos de cocaína (45,56g), uma porção de crack (1,75g), R$ 255,00 em espécie com Welbert, R$ 20,00 com Leandro, e um aparelho iPhone com aplicativo de monitoramento por câmeras; Laudos periciais preliminares de constatação de drogas, que, mediante análise macroscópica e testes químicos de Tiocianato de Cobalto e de Mayer, atestaram que os materiais apreendidos comportaram-se, respectivamente, como maconha, cocaína e crack; o depoimento das testemunhas policiais em juízo, compatível com o quanto documentado desde a lavratura do flagrante. Não há dúvida sobre a existência do crime de tráfico de drogas praticado no local. A controvérsia que resta ao Juízo, e sobre a qual o Ministério Público passa a se debruçar com o rigor devido, diz respeito à autoria — e, especificamente, à sua comprovação individualizada em relação a cada um dos denunciados. III – Da autoria de Welbert Willy de Jesus Hartel. Quanto a Welbert, a autoria está comprovada para além de qualquer dúvida razoável. Foi ele quem o Sgt Cruz, relator da ocorrência, visualizou pessoalmente, com o auxílio de binóculo, recebendo objetos de transeuntes e retirando de dentro de uma pochete outros objetos que entregava aos interlocutores — dinâmica de venda de entorpecentes a varejo presenciada diretamente e confirmada em juízo. Consigo foram apreendidos a pochete com 33 buchas de maconha e a porção de crack, a quantia de R$ 255,00 — produto imediato e proporcional da mercancia observada — e o aparelho celular com aplicativo de monitoramento por câmeras exibindo, em tempo real, as imagens de um dos acessos ao beco, instrumento que ele próprio admitiu, no ato da abordagem, tratar-se de "gato" destinado a monitorar a aproximação de policiais e de rivais. Em sua residência, na Rua Quatro de Maio, nº 71, foi ainda localizada, na terceira gaveta de uma cômoda, mais uma porção de maconha, complementando as 34 buchas apreendidas. Trata-se de autoria sustentada em observação direta e contínua de um único agente, corroborada por apreensão de droga em seu poder pessoal, por numerário compatível com a venda flagrada e por instrumento de vigilância cujo uso ele próprio confessou informalmente no local. Não há, aqui, qualquer lacuna probatória. IV – Da autoria de Leandro Augusto Lopes Prates — por que a prova não é suficiente. É precisamente aqui que o Ministério Público, com a isenção que se exige de sua função, reconhece que a prova produzida não autoriza um decreto condenatório. A imputação contra Leandro repousa, essencialmente, na alegação de que ele exerceria a função de "olheiro", permanecendo atento à via pública e direcionando usuários para o interior do beco. Ocorre que, reexaminados com rigor os depoimentos colhidos hoje, verifica-se que: (a) A observação relativa a Leandro foi periférica, e não central, no relato do próprio relator da ocorrência. O Sgt Cruz concentrou sua atenção binocular, de forma contínua e detalhada, na dinâmica de venda protagonizada por Welbert — a quem viu, repetidas vezes, receber objetos e entregar outros em troca. Já quanto a Leandro, a descrição limitou-se a constatar que permanecia "atento à via pública" e "indicava o interior do beco" a pessoas que chegavam — comportamento que, embora sugestivo, é também compatível com condutas cotidianas e inocentes em um beco residencial densamente povoado: cumprimentar vizinhos, indicar caminho, permanecer na rua por motivos alheios ao tráfico. Nenhuma transação de compra e venda foi diretamente associada a Leandro pelo relator. (b) A testemunha Eliseu Marinho Amorim, integrante da equipe de cerco, não presenciou a suposta função de vigilância exercida por Leandro antes da abordagem. Sua atuação, por posição funcional na operação — cerco pela Rua Diamante —, deu-se no momento posterior, já na contenção física dos abordados e na arrecadação de valores. Não há, portanto, segunda fonte presencial e independente que corrobore, com o mesmo grau de detalhe e certeza, a alegada função de olheiro atribuída a Leandro. A imputação, quanto a ele, sustenta-se essencialmente no relato de uma única testemunha, sem a robustez de confirmação cruzada que se exige para basear um juízo de certeza sobre a prática de conduta consciente e vinculada ao tráfico. (c) Nenhuma droga foi apreendida com Leandro. Consigo foram encontrados apenas R$ 20,00 em espécie — valor módico, que não permite, por si só, inferência segura de que seria produto de mercancia ilícita, podendo corresponder a quantia lícita e corriqueira portada por qualquer pessoa em via pública. (d) Não há prova de que Leandro tivesse ciência do esconderijo de cocaína localizado sob a escada, tampouco qualquer elemento que o vincule à droga localizada na residência de Welbert. Diferentemente do que se poderia sustentar em relação a Welbert — cuja ligação com o estoque oculto decorre da observação direta de sua atuação como vendedor no mesmo ponto —, em relação a Leandro inexiste qualquer nexo probatório equivalente. (e) A ausência de registro de imagem ou vídeo da conduta atribuída a Leandro, embora não seja, por si só, causa de nulidade — como já enfrentado alhures quanto às demais teses defensivas —, pesa aqui de forma distinta: não se trata de questionar a licitude da prova, mas sua suficiência. Diante de um relato observacional único, não reforçado por segunda testemunha presencial quanto à conduta específica de Leandro, sem apreensão de droga em seu poder e sem qualquer elemento técnico ou documental adicional, o quadro probatório relativo a ele não atinge o patamar de certeza exigido para a condenação penal. O Ministério Público não ignora que a suspeita sobre Leandro é razoável e que sua presença no local, associada à narrativa do relator, poderia, em tese, sustentar a persecução até este momento processual — o que, de fato, justificou o oferecimento da denúncia e seu regular recebimento. Mas persecução penal e condenação obedecem a padrões probatórios distintos: aquela se contenta com indícios; esta exige certeza. E a instrução, ao ser concluída, não elevou a suspeita inicial a essa certeza. Nesse contexto, a dúvida remanescente milita exclusiva e especificamente em favor de Leandro, sendo de rigor a incidência do princípio do in dubio pro reo quanto a ele — sem que isso comprometa, de forma alguma, a robustez da prova de autoria em relação a Welbert, cuja situação probatória é qualitativamente distinta, como demonstrado no item III. V – Do enfrentamento das demais teses defensivas (aplicáveis a ambos os réus quanto à licitude da prova). Ainda que se reconheça a insuficiência de prova de autoria quanto a Leandro, é preciso rechaçar, com precisão, as teses de nulidade e ilicitude probatória suscitadas pela defesa de ambos os réus, que em nada se confundem com a questão da suficiência de autoria e que, se acolhidas, contaminariam também a robusta prova produzida contra Welbert. (a) Da alegada ilicitude do acesso ao aparelho celular. Não há devassa ilegal de dados privados a ser reconhecida. Houve constatação visual direta e imediata, pelo policial que efetuou a abordagem em flagrante, de um aplicativo de monitoramento por câmeras aberto e visível na tela do celular de Welbert, exibindo, ao vivo, imagens de um dos acessos ao próprio local do flagrante. Não houve extração de dados nem busca em conteúdo protegido pelo sigilo de comunicações — apenas a percepção sensorial imediata de um instrumento do crime operando à vista de todos no instante da prisão. Não se aplica a exigência de autorização judicial prévia fixada pela jurisprudência do STF e do STJ para acesso a dados armazenados, porque não houve tal acesso: houve flagrante de crime permanente sendo literalmente visualizado na tela do aparelho. (b) Da alegada nulidade da busca domiciliar. Também não prospera. O ingresso na residência de Welbert deu-se sob o amparo constitucional da flagrância de crime permanente, hipótese que, por expressa disposição do art. 5º, XI, da Constituição Federal, excepciona a inviolabilidade domiciliar independentemente de mandado judicial. Ademais, o próprio denunciado autorizou a entrada das equipes e entregou a chave do imóvel, e a diligência foi acompanhada pela testemunha civil Naiane Estefani da Silva, o que confere lisura ao ato e afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou de consentimento viciado. (c) Da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por decorrência lógica dos dois pontos anteriores, não havendo ilicitude na prova originária, não há falar em prova ilícita por derivação. (d) Da versão de que os réus estariam apenas trabalhando, descarregando material de construção, e de que teriam sido abordados por policiais à paisana em viatura descaracterizada. Quanto a Welbert, essa versão não encontrou qualquer amparo na prova, sendo frontalmente contrariada pela observação direta, contínua e detalhada do relator, corroborada pela apreensão de droga e dinheiro em seu poder pessoal e pelo instrumento de vigilância tecnológica. Não é a ausência de gravações de bodycam que infirma prova testemunhal coerente e verossímil, mormente quando compatível com o restante do acervo documental. (e) Da alegada quebra da cadeia de custódia. Ponto já enfrentado e corretamente rejeitado por decisão interlocutória constante dos autos, por tratar-se de alegação genérica, sem qualquer indício concreto de violação. A cadeia de custódia foi documentada de forma contínua: auto de apreensão lavrado no mesmo dia, encaminhamento a exame pericial preliminar no dia seguinte, com identificação de FAV, envelopes de segurança numerados e correspondência integral entre as quantidades apreendidas e as periciadas. Rejeitadas, portanto, todas as preliminares de ilicitude, subsiste íntegra e válida a prova produzida — prova essa que, como demonstrado, é robusta e suficiente quanto a Welbert, mas insuficiente quanto à autoria de Leandro. VI – Da inaplicabilidade de benefícios e da dosimetria quanto a Welbert. Não há espaço, quanto a Welbert, para o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tampouco para o Acordo de Não Persecução Penal, seja pelo óbice objetivo da pena mínima cominada (5 anos), seja pelo óbice subjetivo evidenciado por sua extensa folha de antecedentes: receptação (2017), tráfico ilícito de drogas (2018 e 2022) e estelionato (2020), além de cumprimento de mandados de prisão em 2022 e 2025 — registros corroborados pela FAC/CAC atualizada juntada aos autos, que evidenciam personalidade voltada à reiteração delitiva, circunstância a ser sopesada na fixação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. VII – Dos pedidos. Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requer a Vossa Excelência: a) seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal em relação a WELBERT WILLY DE JESUS HARTEL, condenando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos exatos termos da denúncia; b) sejam rejeitadas integralmente as teses de nulidade de prova (acesso ao celular e busca domiciliar) e de quebra de cadeia de custódia suscitadas pela defesa, pelas razões acima expostas; c) seja aplicada, na condenação de Welbert, a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, reconhecida a prática do crime mediante processo de intimidação difusa e coletiva em território dominado por organização criminosa; d) sejam consideradas, na dosimetria da pena de Welbert, a natureza e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como seus antecedentes e personalidade voltada à reiteração delitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06; e) seja absolvido LEANDRO AUGUSTO LOPES PRATES, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova segura quanto à sua participação consciente e voluntária no delito; f) seja mantida a prisão preventiva de Welbert Willy de Jesus Hartel, dada a persistência dos fundamentos que a lastrearam, e seja revogada, se ainda subsistente, qualquer medida cautelar em desfavor de Leandro, como consequência lógica da absolvição ora postulada.” O MM. Juiz de Direito determinou: "À defesa para alegações finais. Após, conclusos para sentença". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, havendo sido registrada a respectiva mídia no PJe Mídias, com amplo acesso às partes. Dispensadas as assinaturas neste termo por se tratar de processo eletrônico. Eu, escrevente, lavrei e subscrevi este termo.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO AUGUSTO LOPES PRATES

Réu WELBERT WILLY DE JESUS HARTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONE MARTINS LIMA

OAB: 200279/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 CERTIDÃO PROCESSO: 5051339-90.2026.8.13.0024 Ministério Público - MPMG CPF: não informado WELBERT WILLY DE JESUS HARTEL CPF: 022.502.576-04 e outros Aos 04 de setembro de 2026, às 15:00 horas, nesta cidade de Belo Horizonte, Edifício do Fórum, Sala de Audiências da 4ª Vara de Tóxicos da Capital, MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Heleno Chaves, foi ordenado o pregão. Apregoadas as partes compareceram, por meio de videoconferência, o Promotor de Justiça, Dr. Alysson Cardozo Cembranel. Presente o advogado constituído Dr. Leone Martins Lima – OAB MG200279. Presentes os réus. Aberta a audiência. Foram ouvidas as testemunhas da denúncia, comuns à defesa, de nomes Jefferson Martins da Cruz, Eliseu Marinho Amorim e Luma Gonzaga Barroso Pereira. Em seguida a informante da defesa Naiane Estefani da Silva (namorada do réu Welberth), tendo as partes dispensado as demais. Após se entrevistarem com o seu defensor, os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou as seguintes alegações finais: “Excelência, encerrada a instrução criminal, com a produção de toda a prova oral pretendida pelas partes, o Ministério Público passa a apresentar suas alegações finais. Fiel ao dever de objetividade e imparcialidade que rege sua atuação, e após reavaliar com rigor o conjunto probatório efetivamente produzido em juízo, o Parquet requer a condenação de Welbert Willy de Jesus Hartel nos exatos termos da denúncia, e a absolvição de Leandro Augusto Lopes Prates, por insuficiência de provas quanto à sua participação consciente e voluntária no delito, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. I – Síntese fática e prova produzida. No dia 06 de abril de 2026, por volta das 13h27min, no Beco Jardim, acessado pelas proximidades do Beco Diamante, na localidade conhecida como Fundo de Vale, Aglomerado Morro das Pedras, Vila Leonina — região sabidamente dominada pelo tráfico de drogas e por organização criminosa —, a guarnição GEPAR realizou monitoramento tático com auxílio de binóculo antes de intervir. Os policiais militares 3º Sgt Jefferson Martins da Cruz e Sd 1ª Cl Eliseu Marinho Amorim, ouvidos hoje nesta audiência de instrução, confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, o teor do Boletim de Ocorrência nº 2026-015623913-001. É a partir do exame cuidadoso e diferenciado do que cada um efetivamente presenciou e narrou — e não da mera repetição da peça acusatória — que o Ministério Público chega às conclusões distintas que ora apresenta quanto a cada um dos denunciados. II – Da materialidade delitiva. A materialidade está sobejamente demonstrada e não comporta controvérsia: Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão, documentando a arrecadação de 34 buchas de maconha (88,20g), 26 pinos de cocaína (45,56g), uma porção de crack (1,75g), R$ 255,00 em espécie com Welbert, R$ 20,00 com Leandro, e um aparelho iPhone com aplicativo de monitoramento por câmeras; Laudos periciais preliminares de constatação de drogas, que, mediante análise macroscópica e testes químicos de Tiocianato de Cobalto e de Mayer, atestaram que os materiais apreendidos comportaram-se, respectivamente, como maconha, cocaína e crack; o depoimento das testemunhas policiais em juízo, compatível com o quanto documentado desde a lavratura do flagrante. Não há dúvida sobre a existência do crime de tráfico de drogas praticado no local. A controvérsia que resta ao Juízo, e sobre a qual o Ministério Público passa a se debruçar com o rigor devido, diz respeito à autoria — e, especificamente, à sua comprovação individualizada em relação a cada um dos denunciados. III – Da autoria de Welbert Willy de Jesus Hartel. Quanto a Welbert, a autoria está comprovada para além de qualquer dúvida razoável. Foi ele quem o Sgt Cruz, relator da ocorrência, visualizou pessoalmente, com o auxílio de binóculo, recebendo objetos de transeuntes e retirando de dentro de uma pochete outros objetos que entregava aos interlocutores — dinâmica de venda de entorpecentes a varejo presenciada diretamente e confirmada em juízo. Consigo foram apreendidos a pochete com 33 buchas de maconha e a porção de crack, a quantia de R$ 255,00 — produto imediato e proporcional da mercancia observada — e o aparelho celular com aplicativo de monitoramento por câmeras exibindo, em tempo real, as imagens de um dos acessos ao beco, instrumento que ele próprio admitiu, no ato da abordagem, tratar-se de "gato" destinado a monitorar a aproximação de policiais e de rivais. Em sua residência, na Rua Quatro de Maio, nº 71, foi ainda localizada, na terceira gaveta de uma cômoda, mais uma porção de maconha, complementando as 34 buchas apreendidas. Trata-se de autoria sustentada em observação direta e contínua de um único agente, corroborada por apreensão de droga em seu poder pessoal, por numerário compatível com a venda flagrada e por instrumento de vigilância cujo uso ele próprio confessou informalmente no local. Não há, aqui, qualquer lacuna probatória. IV – Da autoria de Leandro Augusto Lopes Prates — por que a prova não é suficiente. É precisamente aqui que o Ministério Público, com a isenção que se exige de sua função, reconhece que a prova produzida não autoriza um decreto condenatório. A imputação contra Leandro repousa, essencialmente, na alegação de que ele exerceria a função de "olheiro", permanecendo atento à via pública e direcionando usuários para o interior do beco. Ocorre que, reexaminados com rigor os depoimentos colhidos hoje, verifica-se que: (a) A observação relativa a Leandro foi periférica, e não central, no relato do próprio relator da ocorrência. O Sgt Cruz concentrou sua atenção binocular, de forma contínua e detalhada, na dinâmica de venda protagonizada por Welbert — a quem viu, repetidas vezes, receber objetos e entregar outros em troca. Já quanto a Leandro, a descrição limitou-se a constatar que permanecia "atento à via pública" e "indicava o interior do beco" a pessoas que chegavam — comportamento que, embora sugestivo, é também compatível com condutas cotidianas e inocentes em um beco residencial densamente povoado: cumprimentar vizinhos, indicar caminho, permanecer na rua por motivos alheios ao tráfico. Nenhuma transação de compra e venda foi diretamente associada a Leandro pelo relator. (b) A testemunha Eliseu Marinho Amorim, integrante da equipe de cerco, não presenciou a suposta função de vigilância exercida por Leandro antes da abordagem. Sua atuação, por posição funcional na operação — cerco pela Rua Diamante —, deu-se no momento posterior, já na contenção física dos abordados e na arrecadação de valores. Não há, portanto, segunda fonte presencial e independente que corrobore, com o mesmo grau de detalhe e certeza, a alegada função de olheiro atribuída a Leandro. A imputação, quanto a ele, sustenta-se essencialmente no relato de uma única testemunha, sem a robustez de confirmação cruzada que se exige para basear um juízo de certeza sobre a prática de conduta consciente e vinculada ao tráfico. (c) Nenhuma droga foi apreendida com Leandro. Consigo foram encontrados apenas R$ 20,00 em espécie — valor módico, que não permite, por si só, inferência segura de que seria produto de mercancia ilícita, podendo corresponder a quantia lícita e corriqueira portada por qualquer pessoa em via pública. (d) Não há prova de que Leandro tivesse ciência do esconderijo de cocaína localizado sob a escada, tampouco qualquer elemento que o vincule à droga localizada na residência de Welbert. Diferentemente do que se poderia sustentar em relação a Welbert — cuja ligação com o estoque oculto decorre da observação direta de sua atuação como vendedor no mesmo ponto —, em relação a Leandro inexiste qualquer nexo probatório equivalente. (e) A ausência de registro de imagem ou vídeo da conduta atribuída a Leandro, embora não seja, por si só, causa de nulidade — como já enfrentado alhures quanto às demais teses defensivas —, pesa aqui de forma distinta: não se trata de questionar a licitude da prova, mas sua suficiência. Diante de um relato observacional único, não reforçado por segunda testemunha presencial quanto à conduta específica de Leandro, sem apreensão de droga em seu poder e sem qualquer elemento técnico ou documental adicional, o quadro probatório relativo a ele não atinge o patamar de certeza exigido para a condenação penal. O Ministério Público não ignora que a suspeita sobre Leandro é razoável e que sua presença no local, associada à narrativa do relator, poderia, em tese, sustentar a persecução até este momento processual — o que, de fato, justificou o oferecimento da denúncia e seu regular recebimento. Mas persecução penal e condenação obedecem a padrões probatórios distintos: aquela se contenta com indícios; esta exige certeza. E a instrução, ao ser concluída, não elevou a suspeita inicial a essa certeza. Nesse contexto, a dúvida remanescente milita exclusiva e especificamente em favor de Leandro, sendo de rigor a incidência do princípio do in dubio pro reo quanto a ele — sem que isso comprometa, de forma alguma, a robustez da prova de autoria em relação a Welbert, cuja situação probatória é qualitativamente distinta, como demonstrado no item III. V – Do enfrentamento das demais teses defensivas (aplicáveis a ambos os réus quanto à licitude da prova). Ainda que se reconheça a insuficiência de prova de autoria quanto a Leandro, é preciso rechaçar, com precisão, as teses de nulidade e ilicitude probatória suscitadas pela defesa de ambos os réus, que em nada se confundem com a questão da suficiência de autoria e que, se acolhidas, contaminariam também a robusta prova produzida contra Welbert. (a) Da alegada ilicitude do acesso ao aparelho celular. Não há devassa ilegal de dados privados a ser reconhecida. Houve constatação visual direta e imediata, pelo policial que efetuou a abordagem em flagrante, de um aplicativo de monitoramento por câmeras aberto e visível na tela do celular de Welbert, exibindo, ao vivo, imagens de um dos acessos ao próprio local do flagrante. Não houve extração de dados nem busca em conteúdo protegido pelo sigilo de comunicações — apenas a percepção sensorial imediata de um instrumento do crime operando à vista de todos no instante da prisão. Não se aplica a exigência de autorização judicial prévia fixada pela jurisprudência do STF e do STJ para acesso a dados armazenados, porque não houve tal acesso: houve flagrante de crime permanente sendo literalmente visualizado na tela do aparelho. (b) Da alegada nulidade da busca domiciliar. Também não prospera. O ingresso na residência de Welbert deu-se sob o amparo constitucional da flagrância de crime permanente, hipótese que, por expressa disposição do art. 5º, XI, da Constituição Federal, excepciona a inviolabilidade domiciliar independentemente de mandado judicial. Ademais, o próprio denunciado autorizou a entrada das equipes e entregou a chave do imóvel, e a diligência foi acompanhada pela testemunha civil Naiane Estefani da Silva, o que confere lisura ao ato e afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou de consentimento viciado. (c) Da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por decorrência lógica dos dois pontos anteriores, não havendo ilicitude na prova originária, não há falar em prova ilícita por derivação. (d) Da versão de que os réus estariam apenas trabalhando, descarregando material de construção, e de que teriam sido abordados por policiais à paisana em viatura descaracterizada. Quanto a Welbert, essa versão não encontrou qualquer amparo na prova, sendo frontalmente contrariada pela observação direta, contínua e detalhada do relator, corroborada pela apreensão de droga e dinheiro em seu poder pessoal e pelo instrumento de vigilância tecnológica. Não é a ausência de gravações de bodycam que infirma prova testemunhal coerente e verossímil, mormente quando compatível com o restante do acervo documental. (e) Da alegada quebra da cadeia de custódia. Ponto já enfrentado e corretamente rejeitado por decisão interlocutória constante dos autos, por tratar-se de alegação genérica, sem qualquer indício concreto de violação. A cadeia de custódia foi documentada de forma contínua: auto de apreensão lavrado no mesmo dia, encaminhamento a exame pericial preliminar no dia seguinte, com identificação de FAV, envelopes de segurança numerados e correspondência integral entre as quantidades apreendidas e as periciadas. Rejeitadas, portanto, todas as preliminares de ilicitude, subsiste íntegra e válida a prova produzida — prova essa que, como demonstrado, é robusta e suficiente quanto a Welbert, mas insuficiente quanto à autoria de Leandro. VI – Da inaplicabilidade de benefícios e da dosimetria quanto a Welbert. Não há espaço, quanto a Welbert, para o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tampouco para o Acordo de Não Persecução Penal, seja pelo óbice objetivo da pena mínima cominada (5 anos), seja pelo óbice subjetivo evidenciado por sua extensa folha de antecedentes: receptação (2017), tráfico ilícito de drogas (2018 e 2022) e estelionato (2020), além de cumprimento de mandados de prisão em 2022 e 2025 — registros corroborados pela FAC/CAC atualizada juntada aos autos, que evidenciam personalidade voltada à reiteração delitiva, circunstância a ser sopesada na fixação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. VII – Dos pedidos. Ante todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requer a Vossa Excelência: a) seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal em relação a WELBERT WILLY DE JESUS HARTEL, condenando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos exatos termos da denúncia; b) sejam rejeitadas integralmente as teses de nulidade de prova (acesso ao celular e busca domiciliar) e de quebra de cadeia de custódia suscitadas pela defesa, pelas razões acima expostas; c) seja aplicada, na condenação de Welbert, a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, reconhecida a prática do crime mediante processo de intimidação difusa e coletiva em território dominado por organização criminosa; d) sejam consideradas, na dosimetria da pena de Welbert, a natureza e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como seus antecedentes e personalidade voltada à reiteração delitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06; e) seja absolvido LEANDRO AUGUSTO LOPES PRATES, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova segura quanto à sua participação consciente e voluntária no delito; f) seja mantida a prisão preventiva de Welbert Willy de Jesus Hartel, dada a persistência dos fundamentos que a lastrearam, e seja revogada, se ainda subsistente, qualquer medida cautelar em desfavor de Leandro, como consequência lógica da absolvição ora postulada.” O MM. Juiz de Direito determinou: "À defesa para alegações finais. Após, conclusos para sentença". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, havendo sido registrada a respectiva mídia no PJe Mídias, com amplo acesso às partes. Dispensadas as assinaturas neste termo por se tratar de processo eletrônico. Eu, escrevente, lavrei e subscrevi este termo.