Detalhe do processo

5051333-20.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051333-20.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Reintegração de Posse] AUTOR: HELENA GERALDA ALVES MOREIRA CPF: 499.157.036-00 e outros RÉU: FL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CPF: 09.575.179/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO ADELMO MOREIRA e HELENA GERALDA ALVES MOREIRA, qualificados nos autos, por seus advogados, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ALCIDINHO RIBEIRO VIANA, ALICE FERREIRA VIANA e FL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, que são proprietários e possuidores do lote nº 03 da quadra nº 17, situado na Alameda dos Cisnes, s/n, Bairro Cabral, objeto da matrícula nº 93.801 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, cuja posse exercem desde 2002, quando celebrada promessa de compra e venda com a Empresa Agrícola São Gabriel Ltda., mantendo o terreno cercado, limpo e com os tributos em dia. Dizem o imóvel confronta, pela lateral direita, com o lote nº 04 da mesma quadra, de titularidade dos primeiros requeridos, no qual se pretendia erguer o empreendimento denominado “Residencial Rossi”, a cargo da segunda requerida. Contudo, no início das obras, os construtores demoliram o muro divisório entre os lotes 03 e 04, sem ciência ou autorização dos autores, e instalaram tapumes com mais de 3 metros de altura, avançando cerca de 2,5 metros para dentro do lote nº 03, o que corresponderia a aproximadamente 62,5 m² de área invadida, além de promoverem escavação do terreno. Aduzem que os responsáveis pela obra comprometeram-se a solucionar a situação, mas nada providenciaram, tendo o empreendimento sido posteriormente abandonado, e, por isso, registraram boletim de ocorrência e encaminharam notificações extrajudiciais, posto que foram impedidos pelo primeiro réu de ingressar na área para realizar as medições necessárias à apuração do prejuízo. Pediram, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse da área esbulhada e autorização para ingresso no local a fim de elaborar orçamento. E, no mérito, a confirmação da medida, com a reintegração definitiva, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a liquidar, ou, sucessivamente, à reconstrução do muro demolido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária. Atribuíram à causa o valor de R$ 63.754,05. Com a inicial vieram os documentos de ID 10085763812 e seguintes, entre os quais a matrícula do imóvel, o boletim de ocorrência REDS nº 2023-019430909-001, levantamento planialtimétrico, notificações extrajudiciais e registro fotográfico. Recolhidas as custas iniciais (ID 10096970118). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10113761151), ao fundamento de ser necessária a prévia verificação da área de propriedade dos autores. Os réus ALCIDINHO RIBEIRO VIANA e ALICE FERREIRA VIANA apresentaram contestação (ID 10159921505), na qual pleitearam a gratuidade da justiça e suscitaram, preliminarmente, a perda do objeto e a própria ilegitimidade passiva. Sustentaram que o lote nº 04 pertencia a sua filha, Loyde Ferreira Viana, responsável técnica pelo empreendimento, e que somente o adquiriram por sucessão, em março de 2023; que os madeirites foram colocados no ano de 2020, para viabilizar a futura execução de muro de arrimo, avançando apenas 0,50 m sobre o terreno vizinho; que, com o falecimento da filha e o encerramento das atividades da construtora, a obra restou paralisada; e que, ao tomarem conhecimento do litígio, providenciaram a retirada dos madeirites e a edificação de muro dentro dos limites de sua propriedade. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. A ré FL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contestou (ID 10191096492), arguindo sua ilegitimidade passiva e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores não demonstraram o exercício de posse anterior, limitando-se a comprovar a propriedade. No mérito, negou qualquer vínculo com o imóvel e com os fatos narrados, impugnou a existência de prova da demolição do muro, da extensão da área ocupada e dos danos alegados. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações no ID 10212765454, na qual os autores refutaram as prefaciais e reiteraram os termos da exordial. Saneado o feito (ID. 10238430658), foram rejeitadas as preliminares de perda do objeto e de falta de interesse de agir, bem como as de ilegitimidade passiva, deferida a gratuidade da justiça aos réus Alcidinho e Alice, bem como determinada a comprovação documental da hipossuficiência pela ré FL Construções e facultada às partes a especificação de provas, com determinação expressa para que os autores esclarecessem se já haviam sido reintegrados na área e em que data. Deferida a prova pericial de engenharia, sobreveio o laudo do Engenheiro Civil Alexandre Magno de Oliveira (CREA-MG 127.743/D) - ID. 10662960165, com vistoria realizada em 19 de março de 2026, acompanhada pelo Sr. Fernando Alves Moreira, filho dos autores, e pelo primeiro réu, Sr. Alcidinho Ribeiro Viana. Manifestaram-se as partes sobre o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. As partes estão devidamente representadas e as questões preliminares já foram enfrentadas por ocasião do saneamento do feito, nada havendo a reexaminar nesta oportunidade. O feito comporta julgamento, encontrando-se a instrução encerrada. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, na qual pretendem os autores ser restituídos na posse de faixa de terreno que afirmam ter sido ocupada pelos réus por ocasião de obras realizadas no lote confinante, bem como ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes da demolição do muro divisório e da movimentação de terra. I – DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho. A via processual adequada, contudo, submete o autor a ônus probatório específico, delineado no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles conduz à improcedência do pedido possessório, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, desde logo, que não se ignora a existência de elementos indicativos de que, em momento pretérito, houve efetivo avanço de tapumes sobre o lote nº 03. O boletim de ocorrência REDS nº 2023-019430909-001, lavrado em 25 de abril de 2023, consigna que fora erguida cerca alta com tapumes e adentrando o lote 03 em cerca de dois metros e meio; as fotografias que instruem a inicial retratam a instalação de madeirites e a escavação do talude; e os próprios réus Alcidinho e Alice, em contestação, admitem que se utilizavam de faixa do terreno vizinho – conquanto sustentem tratar-se de apenas 0,50 m, justamente para viabilizar a futura execução do muro de arrimo. Sucede que a comprovação da ocupação pretérita, isoladamente considerada, não basta ao acolhimento da pretensão deduzida, seja porque a data do atentado possessório permaneceu indemonstrada, seja porque, ao tempo desta sentença, não subsiste posse alheia a ser restituída. A petição inicial não indica, em momento algum, a data – nem sequer o mês ou o ano – em que teria ocorrido a demolição do muro e a instalação dos tapumes, limitando-se a afirmar que “a cerca de um ano” os autores passaram a ter problemas com os réus. A imprecisão, longe de constituir mero detalhe de redação, atinge requisito legal expresso do art. 561, inciso III, do Código de Processo Civil. Tampouco a prova produzida supriu a lacuna. O boletim de ocorrência registra a data da comunicação à autoridade policial (25/04/2023), e não a data do fato, tanto que o próprio relator consignou não ter comparecido ao local. Os réus Alcidinho e Alice afirmam que os madeirites foram colocados em 2020, ao passo que a ré FL Construções sustenta que a alegada demolição remontaria a 2009 – versões inconciliáveis entre si e desamparadas de qualquer prova documental. O perito judicial, por sua vez, não datou o evento, nem foi instado a fazê-lo pelos quesitos formulados. E os autores, embora tenham protestado pela produção de prova testemunhal, não trouxeram aos autos elemento algum capaz de fixar o marco temporal. A relevância da omissão é dupla. Em primeiro lugar, impede aferir se a ação foi proposta dentro de ano e dia, o que define o próprio rito aplicável, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar – e sobretudo, sem a delimitação do termo inicial e do termo final da alegada privação, torna-se inviável mensurar sua extensão, o que repercute diretamente sobre os pedidos indenizatórios adiante examinados. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e acompanhada por representante de cada uma das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de ocupação atual. Consignou o expert que, na vistoria realizada em 19 de março de 2026, foram efetuadas medições internas do lote nº 04 com trena metálica, cujos resultados se mostraram coincidentes com as dimensões constantes da matrícula nº 113.989, que descreve o imóvel com 426,00 m², frente de 15,52 m, fundos de 16,33 m e divisa de 24,91 m com o lote nº 03. Constatou, ainda, a existência de muro de tijolos cerâmicos com aproximadamente 24,0 m de comprimento e 1,65 m de altura, edificado sobre a linha divisória. E concluiu, textualmente, que “no dia da perícia não foram constatadas invasão do lote 04 (réu) sobre o lote 03 (autor)”, respondendo afirmativamente ao quesito que indagava se houve reconstrução do muro dentro das divisas originárias do lote. O laudo é claro, tecnicamente fundamentado e coerente com o registro fotográfico que o acompanha, não tendo sido confrontado por parecer de assistente técnico ou por qualquer outro elemento dos autos. Ausentes razões para dele divergir, adota-se as conclusões, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Vale dizer: ainda que se admita que em momento anterior houve construção que adentrava o terreno dos autores, os tapumes foram removidos e o muro divisório foi reconstruído exatamente sobre a linha de divisa, de sorte que a área outrora ocupada já se encontra integralmente restituída à esfera de disponibilidade dos demandantes. Não há, pois, posse a ser reintegrada. O requisito do art. 561, inciso IV, do Código de Processo Civil – a perda da posse – não se verifica na data do julgamento, e, a teor do art. 493 do mesmo diploma, cabe ao juiz considerar o fato superveniente capaz de influir na solução do litígio. A expedição de mandado de reintegração, nesse contexto, constituiria provimento destituído de qualquer utilidade prática. Anote-se que a determinação exarada na decisão saneadora, para que os autores esclarecessem, de forma clara, se já haviam sido reintegrados na área e quando o fato ocorreu, não foi atendida de modo a infirmar o que a perícia posteriormente constatou. Impõe-se, portanto, o desacolhimento do pedido de reintegração de posse com análise de mérito. II – DO PEDIDO SUCESSIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Formularam os autores, em caráter sucessivo, pedido de condenação dos réus à reconstrução do muro demolido, mediante contratação de prestador de serviço por eles indicado. A pretensão igualmente não prospera. Conforme apurado pela perícia, o muro divisório já foi reconstruído, em alvenaria de tijolos cerâmicos, sobre a linha de divisa entre os lotes 03 e 04, tendo o próprio primeiro réu assumido a autoria da obra perante o perito. A prestação pretendida, assim, já se encontra materialmente satisfeita, de modo que a condenação seria inócua. Acrescente-se que a imposição aos réus de contratar profissional indicado unilateralmente pelos autores, tal como requerido, extravasa os limites da tutela específica, que se orienta pela obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do Código de Processo Civil), e não pela escolha do executor pela parte credora. III – DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil, na sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de conduta, culpa, dano e nexo de causalidade, medindo-se a indenização pela extensão do dano, a teor do art. 944 do mesmo diploma. O prejuízo material não se presume: deve ser certo, atual e cabalmente demonstrado por quem o alega. No caso dos autos, a prova pericial estimou em aproximadamente 34,9 m² a área do muro derrubado e em cerca de 24,0 m³ o volume do maciço de terra deslocado. Tais números, contudo, não bastam à procedência do pedido, por três ordens de razões. Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham suportado o custo do muro que alegam ter sido demolido. Não foram juntados recibos, notas fiscais, contratos de empreitada ou sequer declaração de profissional que houvesse executado o serviço. A afirmação de que o muro teria sido erguido logo após a aquisição do lote apoia-se unicamente em imagem de vista pública datada de 2009, que demonstra a existência da construção, mas nada revela sobre sua autoria ou custeio – tanto mais quando se verifica, das matrículas nº 93.801 e nº 113.989, que ambos os lotes foram originariamente alienados pela mesma empresa loteadora. Segundo, não foi produzida prova alguma do quantum. Os autores não trouxeram um único orçamento aos autos, e o laudo pericial, embora tenha dimensionado fisicamente o dano, não lhe atribuiu expressão econômica, nem foi instado a fazê-lo pelos quesitos formulados. Não se ignora que o art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato; ocorre que a formulação genérica dispensa a liquidação prévia do quantum, mas jamais a prova do an debeatur, isto é, da própria existência do prejuízo indenizável e de sua imputação ao réu. Terceiro, e de forma decisiva, o principal fundamento fático da pretensão ressarcitória – a ausência do muro divisório – deixou de existir. A reconstrução da parede sobre a linha de divisa, apurada em perícia, importou reparação específica do dano alegado, restabelecendo o estado anterior das coisas. Quanto ao maciço de terra, além de igualmente ausente qualquer estimativa de custo de recomposição, não se demonstrou que a atual conformação do talude comprometa a utilização do lote, que, registre-se, permanece vago e sem edificação desde a aquisição. Não comprovados, portanto, a existência e a extensão econômica do prejuízo, tampouco sua imputação segura a qualquer dos demandados, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DOS DANOS MORAIS Também não merece acolhida a pretensão compensatória por danos extrapatrimoniais. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, com abalo que ultrapasse o mero dissabor inerente à vida em sociedade. Não é o que se extrai destes autos. A controvérsia versa sobre faixa de terreno situada na divisa de lote vago, sem qualquer edificação, não habitado pelos autores e que, segundo a própria inicial, se destinava a construção futura ainda não iniciada. O litígio, tal como se desenhou, tem natureza estritamente patrimonial e de vizinhança, e a frustração dele decorrente, ainda que compreensível, não se converte automaticamente em lesão indenizável. Tampouco restou demonstrada a alegação de que os autores teriam sido intimidados e impedidos pelo primeiro réu de ingressar na área. Ao contrário: por ocasião da perícia, o Sr. Alcidinho Ribeiro Viana compareceu ao ato, franqueou o acesso ao imóvel, auxiliou nas medições e apresentou ao perito a matrícula de seu lote, conduta incompatível com a resistência descrita na exordial. Nenhuma outra prova, documental ou oral, foi produzida a respeito. Não se desconhece a condição de pessoas idosas dos autores, merecedora da especial proteção do ordenamento. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de transmudar em dano moral todo e qualquer dissabor de índole patrimonial, sob pena de banalização do instituto. Ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil, improcede o pedido. Logo, levando-se em conta o princípio da causalidade no tocante à proteção possessória e cominatória decorrentes do esbulhos atribuídos aos réus e da sucumbência autoral em relação aos demais pedidos, impõe-se a regular distribuição do ônus sucumbencial nesse sentido. V - SUCUMBÊNCIA Não obstante a improcedência dos pedidos autorais, cabe tecer algumas considerações que impõe a distribuição do ônus da sucumbência no caso em apreso. Isso porque, conforme acima fundamentado, os réus deram causa ao ajuizamento da ação quanto à pretensão autoral relativamente à proteção possessória e ao restabelecimento da coisa ao estado que se encontrava, embora tal situação tenha sido sanada pelos réus antes da decisão de mérito, tornando-se desnecessário o provimento jurisdicional reclamado. Por outro lado, os autores formularam pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, que restaram afastados pelos fundamentos acima expostos. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ADELMO MOREIRA e HELENA GERALDA ALVES MOREIRA em face de ALCIDINHO RIBEIRO VIANA, ALICE FERREIRA VIANA e FL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência em conformidade com as razões acima expostas, arcarão as partes, à razão de metade para os autores e metade para os réus, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos requeridos, porquanto amparados pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do NCPC) Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDINHO RIBEIRO VIANA

Réu ALICE FERREIRA VIANA

Réu FL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Autor HELENA GERALDA ALVES MOREIRA

Autor RAIMUNDO ADELMO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA GOMES MARTINS

OAB: 129729/MG

MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA

OAB: 176348/MG

DARLENE POLIANA DE ALMEIDA

OAB: 131171/MG

ALBERTO LIMA GOES

OAB: 169309/MG

MAURO LUCIO MARTINS

OAB: 176486/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051333-20.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Reintegração de Posse] AUTOR: HELENA GERALDA ALVES MOREIRA CPF: 499.157.036-00 e outros RÉU: FL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CPF: 09.575.179/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO ADELMO MOREIRA e HELENA GERALDA ALVES MOREIRA, qualificados nos autos, por seus advogados, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ALCIDINHO RIBEIRO VIANA, ALICE FERREIRA VIANA e FL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., alegando, em síntese, que são proprietários e possuidores do lote nº 03 da quadra nº 17, situado na Alameda dos Cisnes, s/n, Bairro Cabral, objeto da matrícula nº 93.801 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, cuja posse exercem desde 2002, quando celebrada promessa de compra e venda com a Empresa Agrícola São Gabriel Ltda., mantendo o terreno cercado, limpo e com os tributos em dia. Dizem o imóvel confronta, pela lateral direita, com o lote nº 04 da mesma quadra, de titularidade dos primeiros requeridos, no qual se pretendia erguer o empreendimento denominado “Residencial Rossi”, a cargo da segunda requerida. Contudo, no início das obras, os construtores demoliram o muro divisório entre os lotes 03 e 04, sem ciência ou autorização dos autores, e instalaram tapumes com mais de 3 metros de altura, avançando cerca de 2,5 metros para dentro do lote nº 03, o que corresponderia a aproximadamente 62,5 m² de área invadida, além de promoverem escavação do terreno. Aduzem que os responsáveis pela obra comprometeram-se a solucionar a situação, mas nada providenciaram, tendo o empreendimento sido posteriormente abandonado, e, por isso, registraram boletim de ocorrência e encaminharam notificações extrajudiciais, posto que foram impedidos pelo primeiro réu de ingressar na área para realizar as medições necessárias à apuração do prejuízo. Pediram, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse da área esbulhada e autorização para ingresso no local a fim de elaborar orçamento. E, no mérito, a confirmação da medida, com a reintegração definitiva, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a liquidar, ou, sucessivamente, à reconstrução do muro demolido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária. Atribuíram à causa o valor de R$ 63.754,05. Com a inicial vieram os documentos de ID 10085763812 e seguintes, entre os quais a matrícula do imóvel, o boletim de ocorrência REDS nº 2023-019430909-001, levantamento planialtimétrico, notificações extrajudiciais e registro fotográfico. Recolhidas as custas iniciais (ID 10096970118). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10113761151), ao fundamento de ser necessária a prévia verificação da área de propriedade dos autores. Os réus ALCIDINHO RIBEIRO VIANA e ALICE FERREIRA VIANA apresentaram contestação (ID 10159921505), na qual pleitearam a gratuidade da justiça e suscitaram, preliminarmente, a perda do objeto e a própria ilegitimidade passiva. Sustentaram que o lote nº 04 pertencia a sua filha, Loyde Ferreira Viana, responsável técnica pelo empreendimento, e que somente o adquiriram por sucessão, em março de 2023; que os madeirites foram colocados no ano de 2020, para viabilizar a futura execução de muro de arrimo, avançando apenas 0,50 m sobre o terreno vizinho; que, com o falecimento da filha e o encerramento das atividades da construtora, a obra restou paralisada; e que, ao tomarem conhecimento do litígio, providenciaram a retirada dos madeirites e a edificação de muro dentro dos limites de sua propriedade. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. A ré FL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contestou (ID 10191096492), arguindo sua ilegitimidade passiva e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores não demonstraram o exercício de posse anterior, limitando-se a comprovar a propriedade. No mérito, negou qualquer vínculo com o imóvel e com os fatos narrados, impugnou a existência de prova da demolição do muro, da extensão da área ocupada e dos danos alegados. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações no ID 10212765454, na qual os autores refutaram as prefaciais e reiteraram os termos da exordial. Saneado o feito (ID. 10238430658), foram rejeitadas as preliminares de perda do objeto e de falta de interesse de agir, bem como as de ilegitimidade passiva, deferida a gratuidade da justiça aos réus Alcidinho e Alice, bem como determinada a comprovação documental da hipossuficiência pela ré FL Construções e facultada às partes a especificação de provas, com determinação expressa para que os autores esclarecessem se já haviam sido reintegrados na área e em que data. Deferida a prova pericial de engenharia, sobreveio o laudo do Engenheiro Civil Alexandre Magno de Oliveira (CREA-MG 127.743/D) - ID. 10662960165, com vistoria realizada em 19 de março de 2026, acompanhada pelo Sr. Fernando Alves Moreira, filho dos autores, e pelo primeiro réu, Sr. Alcidinho Ribeiro Viana. Manifestaram-se as partes sobre o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. As partes estão devidamente representadas e as questões preliminares já foram enfrentadas por ocasião do saneamento do feito, nada havendo a reexaminar nesta oportunidade. O feito comporta julgamento, encontrando-se a instrução encerrada. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, na qual pretendem os autores ser restituídos na posse de faixa de terreno que afirmam ter sido ocupada pelos réus por ocasião de obras realizadas no lote confinante, bem como ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes da demolição do muro divisório e da movimentação de terra. I – DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho. A via processual adequada, contudo, submete o autor a ônus probatório específico, delineado no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles conduz à improcedência do pedido possessório, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, desde logo, que não se ignora a existência de elementos indicativos de que, em momento pretérito, houve efetivo avanço de tapumes sobre o lote nº 03. O boletim de ocorrência REDS nº 2023-019430909-001, lavrado em 25 de abril de 2023, consigna que fora erguida cerca alta com tapumes e adentrando o lote 03 em cerca de dois metros e meio; as fotografias que instruem a inicial retratam a instalação de madeirites e a escavação do talude; e os próprios réus Alcidinho e Alice, em contestação, admitem que se utilizavam de faixa do terreno vizinho – conquanto sustentem tratar-se de apenas 0,50 m, justamente para viabilizar a futura execução do muro de arrimo. Sucede que a comprovação da ocupação pretérita, isoladamente considerada, não basta ao acolhimento da pretensão deduzida, seja porque a data do atentado possessório permaneceu indemonstrada, seja porque, ao tempo desta sentença, não subsiste posse alheia a ser restituída. A petição inicial não indica, em momento algum, a data – nem sequer o mês ou o ano – em que teria ocorrido a demolição do muro e a instalação dos tapumes, limitando-se a afirmar que “a cerca de um ano” os autores passaram a ter problemas com os réus. A imprecisão, longe de constituir mero detalhe de redação, atinge requisito legal expresso do art. 561, inciso III, do Código de Processo Civil. Tampouco a prova produzida supriu a lacuna. O boletim de ocorrência registra a data da comunicação à autoridade policial (25/04/2023), e não a data do fato, tanto que o próprio relator consignou não ter comparecido ao local. Os réus Alcidinho e Alice afirmam que os madeirites foram colocados em 2020, ao passo que a ré FL Construções sustenta que a alegada demolição remontaria a 2009 – versões inconciliáveis entre si e desamparadas de qualquer prova documental. O perito judicial, por sua vez, não datou o evento, nem foi instado a fazê-lo pelos quesitos formulados. E os autores, embora tenham protestado pela produção de prova testemunhal, não trouxeram aos autos elemento algum capaz de fixar o marco temporal. A relevância da omissão é dupla. Em primeiro lugar, impede aferir se a ação foi proposta dentro de ano e dia, o que define o próprio rito aplicável, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar – e sobretudo, sem a delimitação do termo inicial e do termo final da alegada privação, torna-se inviável mensurar sua extensão, o que repercute diretamente sobre os pedidos indenizatórios adiante examinados. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e acompanhada por representante de cada uma das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de ocupação atual. Consignou o expert que, na vistoria realizada em 19 de março de 2026, foram efetuadas medições internas do lote nº 04 com trena metálica, cujos resultados se mostraram coincidentes com as dimensões constantes da matrícula nº 113.989, que descreve o imóvel com 426,00 m², frente de 15,52 m, fundos de 16,33 m e divisa de 24,91 m com o lote nº 03. Constatou, ainda, a existência de muro de tijolos cerâmicos com aproximadamente 24,0 m de comprimento e 1,65 m de altura, edificado sobre a linha divisória. E concluiu, textualmente, que “no dia da perícia não foram constatadas invasão do lote 04 (réu) sobre o lote 03 (autor)”, respondendo afirmativamente ao quesito que indagava se houve reconstrução do muro dentro das divisas originárias do lote. O laudo é claro, tecnicamente fundamentado e coerente com o registro fotográfico que o acompanha, não tendo sido confrontado por parecer de assistente técnico ou por qualquer outro elemento dos autos. Ausentes razões para dele divergir, adota-se as conclusões, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Vale dizer: ainda que se admita que em momento anterior houve construção que adentrava o terreno dos autores, os tapumes foram removidos e o muro divisório foi reconstruído exatamente sobre a linha de divisa, de sorte que a área outrora ocupada já se encontra integralmente restituída à esfera de disponibilidade dos demandantes. Não há, pois, posse a ser reintegrada. O requisito do art. 561, inciso IV, do Código de Processo Civil – a perda da posse – não se verifica na data do julgamento, e, a teor do art. 493 do mesmo diploma, cabe ao juiz considerar o fato superveniente capaz de influir na solução do litígio. A expedição de mandado de reintegração, nesse contexto, constituiria provimento destituído de qualquer utilidade prática. Anote-se que a determinação exarada na decisão saneadora, para que os autores esclarecessem, de forma clara, se já haviam sido reintegrados na área e quando o fato ocorreu, não foi atendida de modo a infirmar o que a perícia posteriormente constatou. Impõe-se, portanto, o desacolhimento do pedido de reintegração de posse com análise de mérito. II – DO PEDIDO SUCESSIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Formularam os autores, em caráter sucessivo, pedido de condenação dos réus à reconstrução do muro demolido, mediante contratação de prestador de serviço por eles indicado. A pretensão igualmente não prospera. Conforme apurado pela perícia, o muro divisório já foi reconstruído, em alvenaria de tijolos cerâmicos, sobre a linha de divisa entre os lotes 03 e 04, tendo o próprio primeiro réu assumido a autoria da obra perante o perito. A prestação pretendida, assim, já se encontra materialmente satisfeita, de modo que a condenação seria inócua. Acrescente-se que a imposição aos réus de contratar profissional indicado unilateralmente pelos autores, tal como requerido, extravasa os limites da tutela específica, que se orienta pela obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do Código de Processo Civil), e não pela escolha do executor pela parte credora. III – DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil, na sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de conduta, culpa, dano e nexo de causalidade, medindo-se a indenização pela extensão do dano, a teor do art. 944 do mesmo diploma. O prejuízo material não se presume: deve ser certo, atual e cabalmente demonstrado por quem o alega. No caso dos autos, a prova pericial estimou em aproximadamente 34,9 m² a área do muro derrubado e em cerca de 24,0 m³ o volume do maciço de terra deslocado. Tais números, contudo, não bastam à procedência do pedido, por três ordens de razões. Primeiro, não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham suportado o custo do muro que alegam ter sido demolido. Não foram juntados recibos, notas fiscais, contratos de empreitada ou sequer declaração de profissional que houvesse executado o serviço. A afirmação de que o muro teria sido erguido logo após a aquisição do lote apoia-se unicamente em imagem de vista pública datada de 2009, que demonstra a existência da construção, mas nada revela sobre sua autoria ou custeio – tanto mais quando se verifica, das matrículas nº 93.801 e nº 113.989, que ambos os lotes foram originariamente alienados pela mesma empresa loteadora. Segundo, não foi produzida prova alguma do quantum. Os autores não trouxeram um único orçamento aos autos, e o laudo pericial, embora tenha dimensionado fisicamente o dano, não lhe atribuiu expressão econômica, nem foi instado a fazê-lo pelos quesitos formulados. Não se ignora que o art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato; ocorre que a formulação genérica dispensa a liquidação prévia do quantum, mas jamais a prova do an debeatur, isto é, da própria existência do prejuízo indenizável e de sua imputação ao réu. Terceiro, e de forma decisiva, o principal fundamento fático da pretensão ressarcitória – a ausência do muro divisório – deixou de existir. A reconstrução da parede sobre a linha de divisa, apurada em perícia, importou reparação específica do dano alegado, restabelecendo o estado anterior das coisas. Quanto ao maciço de terra, além de igualmente ausente qualquer estimativa de custo de recomposição, não se demonstrou que a atual conformação do talude comprometa a utilização do lote, que, registre-se, permanece vago e sem edificação desde a aquisição. Não comprovados, portanto, a existência e a extensão econômica do prejuízo, tampouco sua imputação segura a qualquer dos demandados, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos materiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DOS DANOS MORAIS Também não merece acolhida a pretensão compensatória por danos extrapatrimoniais. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, com abalo que ultrapasse o mero dissabor inerente à vida em sociedade. Não é o que se extrai destes autos. A controvérsia versa sobre faixa de terreno situada na divisa de lote vago, sem qualquer edificação, não habitado pelos autores e que, segundo a própria inicial, se destinava a construção futura ainda não iniciada. O litígio, tal como se desenhou, tem natureza estritamente patrimonial e de vizinhança, e a frustração dele decorrente, ainda que compreensível, não se converte automaticamente em lesão indenizável. Tampouco restou demonstrada a alegação de que os autores teriam sido intimidados e impedidos pelo primeiro réu de ingressar na área. Ao contrário: por ocasião da perícia, o Sr. Alcidinho Ribeiro Viana compareceu ao ato, franqueou o acesso ao imóvel, auxiliou nas medições e apresentou ao perito a matrícula de seu lote, conduta incompatível com a resistência descrita na exordial. Nenhuma outra prova, documental ou oral, foi produzida a respeito. Não se desconhece a condição de pessoas idosas dos autores, merecedora da especial proteção do ordenamento. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de transmudar em dano moral todo e qualquer dissabor de índole patrimonial, sob pena de banalização do instituto. Ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil, improcede o pedido. Logo, levando-se em conta o princípio da causalidade no tocante à proteção possessória e cominatória decorrentes do esbulhos atribuídos aos réus e da sucumbência autoral em relação aos demais pedidos, impõe-se a regular distribuição do ônus sucumbencial nesse sentido. V - SUCUMBÊNCIA Não obstante a improcedência dos pedidos autorais, cabe tecer algumas considerações que impõe a distribuição do ônus da sucumbência no caso em apreso. Isso porque, conforme acima fundamentado, os réus deram causa ao ajuizamento da ação quanto à pretensão autoral relativamente à proteção possessória e ao restabelecimento da coisa ao estado que se encontrava, embora tal situação tenha sido sanada pelos réus antes da decisão de mérito, tornando-se desnecessário o provimento jurisdicional reclamado. Por outro lado, os autores formularam pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, que restaram afastados pelos fundamentos acima expostos. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ADELMO MOREIRA e HELENA GERALDA ALVES MOREIRA em face de ALCIDINHO RIBEIRO VIANA, ALICE FERREIRA VIANA e FL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência em conformidade com as razões acima expostas, arcarão as partes, à razão de metade para os autores e metade para os réus, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos requeridos, porquanto amparados pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do NCPC) Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem