5051300-84.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051300-84.2024.8.21.0010/RS AUTOR : YAGO DE ALMEIDA KLOSS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No despacho de saneamento e organização, evento 54, DESPADEC1 , restaram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito. A requerida Unimed Serra Gaúcha, no evento 63, PET1 , postulou a realização de prova pericial médica por especialista e a produção de prova testemunhal. 1. Da prova pericial médica O pedido de produção de prova pericial médica formulado pela requerida merece acolhimento. A controvérsia central estabelecida no processo refere-se à obrigatoriedade de cobertura e à necessidade clínica dos procedimentos cirúrgicos de microneurolise múltiplas (código 31403220) e enxertos em outras pseudartroses (código 30713048) para o tratamento da sequela de lesão fisária no braço direito do autor, conforme indicado no laudo do médico assistente no ( evento 1, LAUDO13 ). A operadora de saúde fundamenta sua recusa no parecer da junta médica desempatadora constante do evento 36, ANEXO10 ), que concluiu pela desnecessidade técnica dos referidos códigos e pela suficiência dos demais procedimentos cirúrgicos já autorizados para a correção da deformidade. Por outro lado, a nota técnica do NATJus juntada no evento 19, NOTATEC1 manifestou posicionamento favorável à indicação cirúrgica formulada pelo médico assistente, apontando a cirurgia como alternativa viável para a melhora funcional e redução das dores. Nesse cenário de divergência científica entre os profissionais médicos envolvidos, a realização de perícia médica judicial apresenta-se indispensável para esclarecer a real necessidade, eficácia e adequação dos procedimentos negados ao quadro clínico do demandante. A análise especializada garantirá elementos de convicção seguros ao juízo, em consonância com as regras de condução da instrução processual previstas no artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro a realização da prova pericial médica . 2. Da prova testemunhal Por outro lado, o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida deve ser indeferido. A definição sobre a indispensabilidade de determinado ato cirúrgico ou sobre a presença de patologias específicas, como a pseudoartrose ou a lesão neurológica, constitui matéria eminentemente técnica e científica. Trata-se de discussão que demanda conhecimentos biológicos especializados e análise aprofundada de exames de imagem e do estado clínico do paciente, aspectos que não podem ser comprovados ou elucidados por meio de depoimentos de testemunhas em audiência. Considerando que a prova pericial técnica ora deferida é o meio idôneo e suficiente para solucionar a controvérsia médica instalada, a oitiva de testemunhas revela-se desnecessária e inadequada para o desfecho da demanda. Por tais razões, indefiro a produção de prova testemunhal . Para a realização da prova técnica deferida, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito do juízo o médico ortopedista traumatologista Dr. Eduardo Zaniol Migon , que desempenhará o encargo sob compromisso; b) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização na área ortopédica e contatos profissionais, ciente de que os honorários deverão ser adiantados pela requerida, tendo em vista que a prova foi por ela requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, arguindo eventual impedimento ou suspeição, bem como para que apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, qualificando-os e fornecendo os respectivos meios de contato, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) vindo a proposta de honorários periciais, intime-se a requerida Unimed Serra Gaúcha para que efetue o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova; e) com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do ato pericial, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil; f) fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Autor YAGO DE ALMEIDA KLOSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANARITA RIBEIRO LOPES
OAB: 105473/RS
JESSICA LEGNAGHI
OAB: 123433/RS
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
ANDRE LUIS GOMES
OAB: 58918/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051300-84.2024.8.21.0010/RS AUTOR : YAGO DE ALMEIDA KLOSS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A) : ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No despacho de saneamento e organização, evento 54, DESPADEC1 , restaram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito. A requerida Unimed Serra Gaúcha, no evento 63, PET1 , postulou a realização de prova pericial médica por especialista e a produção de prova testemunhal. 1. Da prova pericial médica O pedido de produção de prova pericial médica formulado pela requerida merece acolhimento. A controvérsia central estabelecida no processo refere-se à obrigatoriedade de cobertura e à necessidade clínica dos procedimentos cirúrgicos de microneurolise múltiplas (código 31403220) e enxertos em outras pseudartroses (código 30713048) para o tratamento da sequela de lesão fisária no braço direito do autor, conforme indicado no laudo do médico assistente no ( evento 1, LAUDO13 ). A operadora de saúde fundamenta sua recusa no parecer da junta médica desempatadora constante do evento 36, ANEXO10 ), que concluiu pela desnecessidade técnica dos referidos códigos e pela suficiência dos demais procedimentos cirúrgicos já autorizados para a correção da deformidade. Por outro lado, a nota técnica do NATJus juntada no evento 19, NOTATEC1 manifestou posicionamento favorável à indicação cirúrgica formulada pelo médico assistente, apontando a cirurgia como alternativa viável para a melhora funcional e redução das dores. Nesse cenário de divergência científica entre os profissionais médicos envolvidos, a realização de perícia médica judicial apresenta-se indispensável para esclarecer a real necessidade, eficácia e adequação dos procedimentos negados ao quadro clínico do demandante. A análise especializada garantirá elementos de convicção seguros ao juízo, em consonância com as regras de condução da instrução processual previstas no artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro a realização da prova pericial médica . 2. Da prova testemunhal Por outro lado, o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida deve ser indeferido. A definição sobre a indispensabilidade de determinado ato cirúrgico ou sobre a presença de patologias específicas, como a pseudoartrose ou a lesão neurológica, constitui matéria eminentemente técnica e científica. Trata-se de discussão que demanda conhecimentos biológicos especializados e análise aprofundada de exames de imagem e do estado clínico do paciente, aspectos que não podem ser comprovados ou elucidados por meio de depoimentos de testemunhas em audiência. Considerando que a prova pericial técnica ora deferida é o meio idôneo e suficiente para solucionar a controvérsia médica instalada, a oitiva de testemunhas revela-se desnecessária e inadequada para o desfecho da demanda. Por tais razões, indefiro a produção de prova testemunhal . Para a realização da prova técnica deferida, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito do juízo o médico ortopedista traumatologista Dr. Eduardo Zaniol Migon , que desempenhará o encargo sob compromisso; b) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização na área ortopédica e contatos profissionais, ciente de que os honorários deverão ser adiantados pela requerida, tendo em vista que a prova foi por ela requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, arguindo eventual impedimento ou suspeição, bem como para que apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, qualificando-os e fornecendo os respectivos meios de contato, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) vindo a proposta de honorários periciais, intime-se a requerida Unimed Serra Gaúcha para que efetue o depósito judicial do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova; e) com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do ato pericial, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil; f) fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.