5051299-44.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051299-44.2025.4.03.6301 AUTOR: FABIO PURGATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA DANTAS DE LIMA - SP284774 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO PURGATTO em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/213.609.080-6), bem como a condenação da ré à restituição do indébito tributário retido na fonte desde a concessão do benefício previdenciário (16/10/2023). Narra a petição inicial (ID 449617045, fls. 1/5) que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob as regras da Lei Complementar nº 142/2013, em decorrência de sequela de poliomielite contraída na infância (monoparesia de membro inferior esquerdo com redução de força muscular – CID G83). Sustenta que requereu a isenção tributária na via administrativa em 06/08/2025, a qual restou indeferida pela Perícia Médica Federal em 27/09/2025. Defende que seu quadro de saúde configura paralisia irreversível e incapacitante, subsumindo-se à hipótese isentiva prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 556901952, fls. 1/8). Arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parcelas eventualmente recolhidas além do quinquênio antecedente à propositura. No mérito, sustentou que as normas outorgantes de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Argumentou que a caracterização da paralisia para fins fiscais exige a presença concomitante e cumulativa dos requisitos de irreversibilidade e de incapacidade total para o trabalho e para as atividades normais da vida diária, não se equiparando às simples paresias, limitações parciais ou deficiências físicas que permitiram a continuidade do trabalho habitual. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência da pretensão autoral. Por decisão saneadora (ID 560260129, fls. 1/8), foi determinada a realização de perícia médica judicial. As partes apresentaram quesitos (ID 560787944, fls. 1/3, e ID 564005002, fls. 1/3). O laudo médico pericial foi juntado aos autos no ID 581849109, fls. 1/11, elaborado pela médica perita judicial. A UNIÃO manifestou-se acerca do laudo pericial, reiterando o pedido de improcedência (ID 585916410, fls. 1). A parte autora apresentou manifestação impugnando a conclusão do laudo pericial e requerendo o julgamento procedente da demanda (ID 586754005, fls. 1/3). II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido em juízo cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, sob a alegação de acometimento de moléstia grave enquadrável como paralisia irreversível e incapacitante, com a consequente repetição dos valores recolhidos a esse título. A disciplina legal do benefício fiscal perseguido encontra-se expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Em matéria tributária, a outorga de isenção submete-se estritamente ao postulado da legalidade e à regra de hermenêutica estatuída pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Da dicção legal resulta assente que o rol de moléstias contempladas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica para abranger enfermidades ou sequelas funcionais não expressamente descritas no texto legal. No que tange à hipótese de paralisia, a legislação de regência não conferiu o benefício fiscal a toda e qualquer limitação motora ou deficiência física, exigindo, cumulativamente, que a perda funcional configure paralisia, que esta seja irreversível e, ademais, incapacitante. Com efeito, a diferenciação clínica entre paralisia (plegia) e redução de força muscular (paresia) tem reflexo direto no campo tributário: as paresias e limitações articulares decorrentes de sequelas consolidadas que não suprimem a autonomia física do indivíduo nem geram incapacidade funcional total não se subsumem ao conceito normativo estrito de "paralisia irreversível e incapacitante". Nesse sentido, impende consignar o teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Todavia, conquanto desnecessária a contemporaneidade de sintomas agudos para as hipóteses de moléstias graves em controle, é indispensável a comprovação pericial inequívoca de que o contribuinte efetivamente foi ou permaneça acometido por uma das moléstias tipificadas no rol legal. No caso vertente, realizada a perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a perita oficial, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu categoricamente pela ausência de patologia enquadrável na legislação tributária de regência (ID 581849109, fls. 9): "VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A periciada não se se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF)." Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, o laudo pericial elucidou detalhadamente a condição clínica do autor (ID 581849109, fls. 9/10): "1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: sequela de poliomielite em membros inferiroes, com alterações em ambas as pernas (abaixo dos joelhos), mais evidente em perna esquerda. Apreenta claudicação, ou seja, alteração de marcha. Anda sem apoio. Não é dependente de terceiros para atividades de vida diaria. Atualmente trablahando. É aposenado por tempo de serviço." "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: não. Periciado apresenta paraparesia, ou seja alteração de força nas pernas, mais em perna esquerda. Não há paraplegia ou paralisia de membros, monoplegia ou tetraplegia." "C. QUESITOS DA RÉ: O autor apresenta alguma condição que pode ser configurada como paralisia? Em caso afirmativo, tal paralisia é irreversível e incapacitante? R: não foi constatado Quadro de paralisia. Há possibilidade de reversão da alegada paralisia? R: não foi constatado Quadro de paralisia. A paralisia impede, de forma significativa, a parte autora de exercer as suas atividades cotidianas, bem como de exercer o seu labor? R: não foi constatado Quadro de paralisia." Verifica-se, pois, que o autor é portador de sequela de poliomielite infantil que acarreta paraparesia e claudicação de marcha. Conforme atestado pela médica perita judicial, o demandante deambula sem o auxílio de órteses ou bengalas, possui preservada a sua capacidade para os atos da vida diária e de autocuidado, mantendo-se inclusive inserido no mercado de trabalho no exercício de atividade laborativa regular como assistente financeiro. A circunstância de o autor ter obtido aposentadoria com tempo reduzido com base na Lei Complementar nº 142/2013 (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado) não induz presunção de direito à isenção do IRPF. O estatuto previdenciário protetivo da pessoa com deficiência visa compensar as barreiras e desigualdades no meio laboral, enquanto a norma de isenção tributária insculpida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui feição restritiva, pressupondo estado de vulnerabilidade extraordinária resultante de paralisia completa e incapacitante. O laudo médico pericial judicial foi confeccionado de forma fundamentada, clara e conclusiva por profissional equidistante das partes, descrevendo o exame clínico pericial e analisando minuciosamente todo o acervo documental e histórico constante dos autos. As alegações tecidas pela parte autora em sua impugnação (ID 586754005, fls. 1/3) não trazem elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial. Ausente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da moléstia grave tipificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a improcedência do pedido de isenção tributária é medida que se impõe, restando prejudicada a pretensão acessória de repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face da UNIÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do disposto no artigo 54 e no artigo 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO PURGATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILA DANTAS DE LIMA
OAB: 284774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051299-44.2025.4.03.6301 AUTOR: FABIO PURGATTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA DANTAS DE LIMA - SP284774 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO PURGATTO em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/213.609.080-6), bem como a condenação da ré à restituição do indébito tributário retido na fonte desde a concessão do benefício previdenciário (16/10/2023). Narra a petição inicial (ID 449617045, fls. 1/5) que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob as regras da Lei Complementar nº 142/2013, em decorrência de sequela de poliomielite contraída na infância (monoparesia de membro inferior esquerdo com redução de força muscular – CID G83). Sustenta que requereu a isenção tributária na via administrativa em 06/08/2025, a qual restou indeferida pela Perícia Médica Federal em 27/09/2025. Defende que seu quadro de saúde configura paralisia irreversível e incapacitante, subsumindo-se à hipótese isentiva prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 556901952, fls. 1/8). Arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parcelas eventualmente recolhidas além do quinquênio antecedente à propositura. No mérito, sustentou que as normas outorgantes de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Argumentou que a caracterização da paralisia para fins fiscais exige a presença concomitante e cumulativa dos requisitos de irreversibilidade e de incapacidade total para o trabalho e para as atividades normais da vida diária, não se equiparando às simples paresias, limitações parciais ou deficiências físicas que permitiram a continuidade do trabalho habitual. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência da pretensão autoral. Por decisão saneadora (ID 560260129, fls. 1/8), foi determinada a realização de perícia médica judicial. As partes apresentaram quesitos (ID 560787944, fls. 1/3, e ID 564005002, fls. 1/3). O laudo médico pericial foi juntado aos autos no ID 581849109, fls. 1/11, elaborado pela médica perita judicial. A UNIÃO manifestou-se acerca do laudo pericial, reiterando o pedido de improcedência (ID 585916410, fls. 1). A parte autora apresentou manifestação impugnando a conclusão do laudo pericial e requerendo o julgamento procedente da demanda (ID 586754005, fls. 1/3). II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido em juízo cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, sob a alegação de acometimento de moléstia grave enquadrável como paralisia irreversível e incapacitante, com a consequente repetição dos valores recolhidos a esse título. A disciplina legal do benefício fiscal perseguido encontra-se expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Em matéria tributária, a outorga de isenção submete-se estritamente ao postulado da legalidade e à regra de hermenêutica estatuída pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Da dicção legal resulta assente que o rol de moléstias contempladas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica para abranger enfermidades ou sequelas funcionais não expressamente descritas no texto legal. No que tange à hipótese de paralisia, a legislação de regência não conferiu o benefício fiscal a toda e qualquer limitação motora ou deficiência física, exigindo, cumulativamente, que a perda funcional configure paralisia, que esta seja irreversível e, ademais, incapacitante. Com efeito, a diferenciação clínica entre paralisia (plegia) e redução de força muscular (paresia) tem reflexo direto no campo tributário: as paresias e limitações articulares decorrentes de sequelas consolidadas que não suprimem a autonomia física do indivíduo nem geram incapacidade funcional total não se subsumem ao conceito normativo estrito de "paralisia irreversível e incapacitante". Nesse sentido, impende consignar o teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Todavia, conquanto desnecessária a contemporaneidade de sintomas agudos para as hipóteses de moléstias graves em controle, é indispensável a comprovação pericial inequívoca de que o contribuinte efetivamente foi ou permaneça acometido por uma das moléstias tipificadas no rol legal. No caso vertente, realizada a perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a perita oficial, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu categoricamente pela ausência de patologia enquadrável na legislação tributária de regência (ID 581849109, fls. 9): "VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A periciada não se se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF)." Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, o laudo pericial elucidou detalhadamente a condição clínica do autor (ID 581849109, fls. 9/10): "1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: sequela de poliomielite em membros inferiroes, com alterações em ambas as pernas (abaixo dos joelhos), mais evidente em perna esquerda. Apreenta claudicação, ou seja, alteração de marcha. Anda sem apoio. Não é dependente de terceiros para atividades de vida diaria. Atualmente trablahando. É aposenado por tempo de serviço." "2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: não. Periciado apresenta paraparesia, ou seja alteração de força nas pernas, mais em perna esquerda. Não há paraplegia ou paralisia de membros, monoplegia ou tetraplegia." "C. QUESITOS DA RÉ: O autor apresenta alguma condição que pode ser configurada como paralisia? Em caso afirmativo, tal paralisia é irreversível e incapacitante? R: não foi constatado Quadro de paralisia. Há possibilidade de reversão da alegada paralisia? R: não foi constatado Quadro de paralisia. A paralisia impede, de forma significativa, a parte autora de exercer as suas atividades cotidianas, bem como de exercer o seu labor? R: não foi constatado Quadro de paralisia." Verifica-se, pois, que o autor é portador de sequela de poliomielite infantil que acarreta paraparesia e claudicação de marcha. Conforme atestado pela médica perita judicial, o demandante deambula sem o auxílio de órteses ou bengalas, possui preservada a sua capacidade para os atos da vida diária e de autocuidado, mantendo-se inclusive inserido no mercado de trabalho no exercício de atividade laborativa regular como assistente financeiro. A circunstância de o autor ter obtido aposentadoria com tempo reduzido com base na Lei Complementar nº 142/2013 (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado) não induz presunção de direito à isenção do IRPF. O estatuto previdenciário protetivo da pessoa com deficiência visa compensar as barreiras e desigualdades no meio laboral, enquanto a norma de isenção tributária insculpida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui feição restritiva, pressupondo estado de vulnerabilidade extraordinária resultante de paralisia completa e incapacitante. O laudo médico pericial judicial foi confeccionado de forma fundamentada, clara e conclusiva por profissional equidistante das partes, descrevendo o exame clínico pericial e analisando minuciosamente todo o acervo documental e histórico constante dos autos. As alegações tecidas pela parte autora em sua impugnação (ID 586754005, fls. 1/3) não trazem elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial. Ausente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da moléstia grave tipificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a improcedência do pedido de isenção tributária é medida que se impõe, restando prejudicada a pretensão acessória de repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face da UNIÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do disposto no artigo 54 e no artigo 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal