Detalhe do processo

5051139-19.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051139-19.2025.4.03.6301 AUTOR: LEILA REGINA CAMARGO NAIME ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LEILA REGINA CAMARGO NAIME em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, bem como o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista ser portadora de moléstia profissional (LER/DORT — tenossinovite e epicondilites), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Citada, a União Federal apresentou contestação, sustentando ser indevida a isenção pleiteada. A parte autora apresentou réplica. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, realizada em 28/04/2026 pelo perito Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776), especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 580499358 e ID 580499359). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 581426936). A parte autora concordou com o laudo e requereu a procedência da ação (ID 582364426). A União reiterou os termos da contestação (ID 582098205). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto eventual preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o exercício do direito de ação e a provocação do Judiciário não são condicionados ao prévio esgotamento da via administrativa, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausentes demais preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda. O inciso XIV de tal artigo impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali referidas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, que dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Cumpre salientar, entretanto, que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral" (Tema 1037). Tal restrição não se aplica ao caso em tela, uma vez que a autora encontra-se aposentada desde 10/01/2006, não exercendo atividade laboral. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a isenção ora analisada também se aplica à complementação de aposentadoria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJe 29.06.2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. (...) Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes. (...) Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. (...) Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, Ap 0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF: 22.06.2017) Por fim, importa destacar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de não exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou sinais de persistência da doença para que o contribuinte faça jus à isenção: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. (...) (TRF-3. ApReeNec 5001237-78.2018.4.03.6128, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DATA: 25/11/2019) No caso em tela, a parte autora comprovou ser portadora de moléstia profissional (LER/DORT — tenossinovite e epicondilites bilaterais), decorrente do exercício de atividade bancária com movimentos repetitivos, com nexo causal reconhecido por Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) desde 19/10/1995, confirmado pelo laudo pericial judicial elaborado em 28/04/2026 pelo Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776) (ID 580499359). O perito concluiu não haver elementos técnicos para discordar do nexo causal expressado na documentação, enquadrando a patologia no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a parte autora está submetida a cirurgias de mão direita, mão esquerda e ombro direito em decorrência da moléstia ocupacional. Assim, comprovada a condição de portadora de moléstia profissional, a autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pelo INSS (NB 129.205.787-1) e sobre a aposentadoria complementar recebida da FUNCEF (Matrícula 5623220 - ID 448534540). Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC nº 118/2005, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição, reconheço o direito à repetição. Os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Desse modo, exclui-se a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei nº 9.250/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da autora, percebidos através do INSS (NB 129.205.787-1) e da FUNCEF (Matrícula 5623220); (b) condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, retroativamente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito (outubro de 2025), com atualização monetária e juros calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação. Declaro o direito da autora à repetição dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito, por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). A compensação poderá ser realizada com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas ADIs nº 4.357-DF e nº 4.425-DF, e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR), as parcelas devidas deverão ser atualizadas através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e da economia processuais que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando, para execução, a realização do cálculo respectivo, de acordo com o Enunciado 32 do FONAJEF ("A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95"). Defiro a prioridade de tramitação requerida, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o patrimônio e rendimentos não revelam situação de hipossuficiência econômica (ID 448534532). Sem condenação em custas e honorários. Por fim, intimem-se o INSS e a FUNCEF para cumprimento dos termos da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. P. R. I. C. São Paulo, 24 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEILA REGINA CAMARGO NAIME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP

RAQUEL DE SOUZA DA SILVA

OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051139-19.2025.4.03.6301 AUTOR: LEILA REGINA CAMARGO NAIME ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LEILA REGINA CAMARGO NAIME em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, bem como o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Sustenta, em suma, fazer jus à isenção, tendo em vista ser portadora de moléstia profissional (LER/DORT — tenossinovite e epicondilites), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Citada, a União Federal apresentou contestação, sustentando ser indevida a isenção pleiteada. A parte autora apresentou réplica. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, realizada em 28/04/2026 pelo perito Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776), especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina Legal e Perícias Médicas (ID 580499358 e ID 580499359). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 581426936). A parte autora concordou com o laudo e requereu a procedência da ação (ID 582364426). A União reiterou os termos da contestação (ID 582098205). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto eventual preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o exercício do direito de ação e a provocação do Judiciário não são condicionados ao prévio esgotamento da via administrativa, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausentes demais preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda. O inciso XIV de tal artigo impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali referidas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, que dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Cumpre salientar, entretanto, que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral" (Tema 1037). Tal restrição não se aplica ao caso em tela, uma vez que a autora encontra-se aposentada desde 10/01/2006, não exercendo atividade laboral. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a isenção ora analisada também se aplica à complementação de aposentadoria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJe 29.06.2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. (...) Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes. (...) Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. (...) Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, Ap 0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF: 22.06.2017) Por fim, importa destacar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de não exigir a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou sinais de persistência da doença para que o contribuinte faça jus à isenção: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. (...) É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. (...) (TRF-3. ApReeNec 5001237-78.2018.4.03.6128, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DATA: 25/11/2019) No caso em tela, a parte autora comprovou ser portadora de moléstia profissional (LER/DORT — tenossinovite e epicondilites bilaterais), decorrente do exercício de atividade bancária com movimentos repetitivos, com nexo causal reconhecido por Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) desde 19/10/1995, confirmado pelo laudo pericial judicial elaborado em 28/04/2026 pelo Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776) (ID 580499359). O perito concluiu não haver elementos técnicos para discordar do nexo causal expressado na documentação, enquadrando a patologia no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a parte autora está submetida a cirurgias de mão direita, mão esquerda e ombro direito em decorrência da moléstia ocupacional. Assim, comprovada a condição de portadora de moléstia profissional, a autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pelo INSS (NB 129.205.787-1) e sobre a aposentadoria complementar recebida da FUNCEF (Matrícula 5623220 - ID 448534540). Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC nº 118/2005, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição, reconheço o direito à repetição. Os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Desse modo, exclui-se a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei nº 9.250/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da autora, percebidos através do INSS (NB 129.205.787-1) e da FUNCEF (Matrícula 5623220); (b) condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, retroativamente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito (outubro de 2025), com atualização monetária e juros calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação. Declaro o direito da autora à repetição dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito, por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). A compensação poderá ser realizada com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas ADIs nº 4.357-DF e nº 4.425-DF, e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR), as parcelas devidas deverão ser atualizadas através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e da economia processuais que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando, para execução, a realização do cálculo respectivo, de acordo com o Enunciado 32 do FONAJEF ("A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95"). Defiro a prioridade de tramitação requerida, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o patrimônio e rendimentos não revelam situação de hipossuficiência econômica (ID 448534532). Sem condenação em custas e honorários. Por fim, intimem-se o INSS e a FUNCEF para cumprimento dos termos da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. P. R. I. C. São Paulo, 24 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta