5050923-79.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5050923-79.2025.8.21.0010/RS RÉU : NEUSA BAZEI FARDO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MASCARELLO GRAFF (OAB RS033345) RÉU : IGNACIO VICTOR FARDO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MASCARELLO GRAFF (OAB RS033345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que os réus impugnaram o valor de avaliação atribuído pelo Município ao imóvel desapropriado, é de se deferir a liberação de apenas 80% do valor total depositado pelo ente público. A despeito do deferimento do pedido, primeiramente devem ser cumpridos requisitos dispostos no Decreto-lei 3.365/41, isto é, a comprovação da regularidade fiscal do imóvel, com a juntada de certidões que indiquem a inexistência de dívidas fiscais, bem como a expedição de edital para notificação de terceiros acerca da desapropriação e do saque do valor depositado. Deverão os demandados providenciar as certidões negativas de débitos fiscais do imóvel desapropriado. Em relação ao edital, determino que seja expedido, nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. Quanto à controvérsia acerca do valor do imóvel desapropriado, determino a realização de perícia. Nomeio para tanto o perito avaliador de imóveis ERIVELTON DELLA GIUSTINA . O encargo dos honorários periciais deve ser suportado pelas partes, a teor do que estabelece o art. 95 do CPC. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGNACIO VICTOR FARDO
Réu NEUSA BAZEI FARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO MASCARELLO GRAFF
OAB: 33345/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5050923-79.2025.8.21.0010/RS RÉU : NEUSA BAZEI FARDO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MASCARELLO GRAFF (OAB RS033345) RÉU : IGNACIO VICTOR FARDO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MASCARELLO GRAFF (OAB RS033345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que os réus impugnaram o valor de avaliação atribuído pelo Município ao imóvel desapropriado, é de se deferir a liberação de apenas 80% do valor total depositado pelo ente público. A despeito do deferimento do pedido, primeiramente devem ser cumpridos requisitos dispostos no Decreto-lei 3.365/41, isto é, a comprovação da regularidade fiscal do imóvel, com a juntada de certidões que indiquem a inexistência de dívidas fiscais, bem como a expedição de edital para notificação de terceiros acerca da desapropriação e do saque do valor depositado. Deverão os demandados providenciar as certidões negativas de débitos fiscais do imóvel desapropriado. Em relação ao edital, determino que seja expedido, nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. Quanto à controvérsia acerca do valor do imóvel desapropriado, determino a realização de perícia. Nomeio para tanto o perito avaliador de imóveis ERIVELTON DELLA GIUSTINA . O encargo dos honorários periciais deve ser suportado pelas partes, a teor do que estabelece o art. 95 do CPC. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.