5050914-71.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050914-71.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JULIANA SOARES RAMALHO CPF: 018.613.736-27 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA. no qual alega a existência de contradição e omissão na sentença proferida. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao desconsiderar o laudo pericial produzido nos autos e ao afastar a aplicação do rol de procedimentos da ANS, rediscutindo a obrigatoriedade do custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. A parte contrária, JULIANA SOARES RAMALHO, afirma em sua manifestação que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, visto que o magistrado fundamentou de forma clara e precisa as razões de seu convencimento. Alega que a embargante pretende, por vias inadequadas, a reforma do julgado e a rediscussão do mérito, razão pela qual pugna pela rejeição integral do recurso. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que a pretensão da parte embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida abordou de maneira exaustiva, clara e coerente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ficou expressamente consignado no julgado o motivo pelo qual a prova pericial foi desconsiderada, com base nos artigos 371 e 479 do CPC, uma vez que a própria realização prévia das cirurgias pela autora modificou o quadro clínico e prejudicou a conclusão do expert. Da mesma forma, a obrigatoriedade do custeio foi devidamente fundamentada na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.069) e no caráter exemplificativo do rol da ANS advindo da Lei 14.454/2022, frente aos relatórios médicos que comprovaram a necessidade funcional e reparadora do tratamento. Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O inconformismo da embargante volta-se estritamente contra a interpretação jurídica adotada e o resultado do julgamento. É cediço que os embargos de declaração não se prestam como instrumento de reanálise da decisão ou via transversa para a modificação do mérito por mero descontentamento da parte. Para obter a reforma do provimento jurisdicional, deve a parte manejar o recurso adequado previsto na legislação processual civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como foi lançada. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSÉ CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA SOARES RAMALHO
Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050914-71.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JULIANA SOARES RAMALHO CPF: 018.613.736-27 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA. no qual alega a existência de contradição e omissão na sentença proferida. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao desconsiderar o laudo pericial produzido nos autos e ao afastar a aplicação do rol de procedimentos da ANS, rediscutindo a obrigatoriedade do custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. A parte contrária, JULIANA SOARES RAMALHO, afirma em sua manifestação que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, visto que o magistrado fundamentou de forma clara e precisa as razões de seu convencimento. Alega que a embargante pretende, por vias inadequadas, a reforma do julgado e a rediscussão do mérito, razão pela qual pugna pela rejeição integral do recurso. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que a pretensão da parte embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida abordou de maneira exaustiva, clara e coerente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ficou expressamente consignado no julgado o motivo pelo qual a prova pericial foi desconsiderada, com base nos artigos 371 e 479 do CPC, uma vez que a própria realização prévia das cirurgias pela autora modificou o quadro clínico e prejudicou a conclusão do expert. Da mesma forma, a obrigatoriedade do custeio foi devidamente fundamentada na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.069) e no caráter exemplificativo do rol da ANS advindo da Lei 14.454/2022, frente aos relatórios médicos que comprovaram a necessidade funcional e reparadora do tratamento. Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O inconformismo da embargante volta-se estritamente contra a interpretação jurídica adotada e o resultado do julgamento. É cediço que os embargos de declaração não se prestam como instrumento de reanálise da decisão ou via transversa para a modificação do mérito por mero descontentamento da parte. Para obter a reforma do provimento jurisdicional, deve a parte manejar o recurso adequado previsto na legislação processual civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como foi lançada. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSÉ CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia