Detalhe do processo

5050876-84.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5050876-84.2025.4.03.6301 AUTOR: CRISTIANE JORDAO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento comum, objetivando revisar o contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. Em síntese, pretende: i. a alteração do método de amortização da Tabela Price para o sistema Gauss (SAC-Gauss), com o expurgo do montante de RS 88.546,94 (oitenta e oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente a juros supostamente excessivos decorrentes de capitalização composta indevida; ii. o reconhecimento da abusividade da taxa de administração mensal de RS 25,00 (vinte e cinco reais), com restituição dos valores pagos por compensação no saldo devedor e vedação de cobranças futuras; e iii. o reconhecimento da abusividade dos seguros habitacionais MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), no valor de RS 78,79 (setenta e oito reais e setenta e nove centavos) mensais, com determinação de redução e devolução/compensação dos valores cobrados a maior. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial Federal. O Juízo da 9ª Vara/Gabinete JEF de São Paulo, retificou de ofício o valor da causa para RS 229.644,30 — correspondente ao valor total do contrato de financiamento — e reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Subseção (ID 546707482). Redistribuído o feito, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação e para especificar as provas que pretendia produzir (ID 574916559). Na contestação apresentada (id 487516881), em sede preliminar, foi impugnado o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a intimação da autora para apresentação de CTPS e última declaração de imposto de renda. No mérito, sustentou, em síntese: a validade e regularidade do contrato celebrado, invocando o princípio do “pacta sunt servanda”; a inexistência de capitalização indevida de juros (anatocismo), afirmando que a Tabela Price não implica, por si só, tal prática; a legalidade da taxa de juros pactuada, com fundamento na liberdade de pactuação das instituições financeiras e na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; a obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI nos financiamentos habitacionais, afastando a configuração de venda casada; a legalidade da Taxa Operacional Mensal de RS 25,00, amparada na Resolução BACEN 3.932/2010; e a inaplicabilidade indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor às operações do Sistema Financeiro Nacional. Requereu a improcedência total dos pedidos (ID 487516881). A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as teses da contestação, reiterou os pedidos formulados na inicial e declarou expressamente não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 57618224). A parte ré manifestou também desinteresse na produção de novas provas, reiterando os fundamentos da contestação e requerendo a improcedência da demanda (ID 576970950). A parte autora protocolou petição requerendo o regular andamento do feito (ID 591723519). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça em sua petição inicial, o qual foi reiterado na réplica (ID 576182245), e impugnado pela parte ré na contestação (ID 487516881). O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial e que a sua concessão depende de simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, requerendo a apresentação de documentos pela autora, sem, contudo, apresentar prova concreta e suficiente apta a infirmar o pedido. A simples indicação de renda contratualmente declarada não constitui, por si só, prova bastante para afastar a presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza, notadamente considerando que a capacidade de pagamento de parcelas de financiamento habitacional não implica, necessariamente, a disponibilidade de numerário para suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Ressalte-se, contudo, que não houve a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deve ser firmada pela própria parte ou por advogado munido de procuração com poderes específicos para tanto, conforme exige o art. 105 do mesmo Diploma, segundo o qual a procuração geral para o foro não habilita o advogado a assinar declaração de hipossuficiência econômica, ato que deve constar de cláusula específica. Verificando-se que nos autos não consta declaração pessoal da parte autora nem procuração com poderes expressos para este fim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada por ela ou procuração outorgando ao seu patrono poderes específicos para subscrevê-la, sob pena de revogação do benefício ora deferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ,passo a analisar o mérito. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras nas suas relações com os tomadores de crédito — conforme pacífico na jurisprudência —, a incidência das normas protetivas ao consumidor não ocorre de forma automática e indiscriminada, exigindo, para a revisão de cláusulas contratuais, a demonstração concreta da existência de abusividade ou de excessiva onerosidade na avença pactuada. Argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são, por si sós, aptos a demonstrar a violação das regras consumeristas. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a efetiva abusividade das cláusulas impugnadas. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida de caráter excepcional, pressupondo cumulativamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, as alegações da parte autora não apresentam a verossimilhança necessária para justificar a inversão, conforme se demonstrará nos tópicos seguintes. O pedido de inversão do ônus da prova fica, portanto, rejeitado. A controvérsia central da presente demanda diz respeito à validade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, bem como à alegação de que tal método implica capitalização composta de juros indevida, em confronto com o método denominado SAC-Gauss, que a parte autora pretende ver aplicado em substituição. Inicialmente, impõe-se examinar os parâmetros jurídicos gerais que regem a revisão judicial de contratos bancários. O sistema jurídico brasileiro adota como regra a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), princípio decorrente da autonomia privada e da segurança jurídica nas relações negociais. Entretanto, tal princípio não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando se verifiquem situações de desequilíbrio contratual, abusividade de cláusulas ou violação aos deveres de boa-fé e transparência. No caso específico dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o controle judicial deve ser ainda mais cauteloso, tendo em vista que tais contratos são regidos por legislação própria e integram política pública de financiamento habitacional, envolvendo recursos vinculados e subsídios governamentais. Conforme se extrai do instrumento contratual juntado aos autos (ID 487516882), o financiamento foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com prazo de 360 meses, valor financiado de RS 229.644,30 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), taxa de juros nominal anual de 9,5598%, taxa efetiva anual de 9,9900%, e utilização do Sistema de Amortização pela Tabela Price, com indexador pela Taxa Referencial — TR. A alegação de anatocismo formulada pela parte autora decorre, em grande medida, da confusão entre dois conceitos distintos da matemática financeira: a formação da taxa de juros pelo regime composto e a capitalização de juros propriamente dita. A capitalização de juros ocorre quando juros vencidos são incorporados ao capital para gerar novos juros em períodos subsequentes. Já o regime composto refere-se apenas ao método matemático utilizado para determinar o valor das prestações, não implicando necessariamente a prática de anatocismo. A Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros. No sistema Price, as prestações são fixas e calculadas de modo a que cada parcela paga cubra integralmente os juros incidentes sobre o saldo devedor no período, sendo o valor restante destinado à amortização do principal. Assim, não há incorporação de juros vencidos ao capital, não se configurando o anatocismo vedado pela legislação. O que ocorre é tão somente a utilização de taxa de juros formada pelo regime composto — o que é amplamente admitido. O contrato juntado aos autos traz expressamente a taxa de juros nominal anual e a taxa efetiva anual, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal — o que, por si só, permite ao tomador inferir a formação da taxa pelo método composto. Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que é suficiente para caracterizar a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). No caso concreto, não há demonstração técnica de que o contrato tenha adotado mecanismo de capitalização ilegal de juros. A parte autora limitou-se a apresentar relatório de comparação elaborado unilateralmente (ID 448358656), sem submissão ao contraditório e sem controle técnico pericial judicial, no qual procede a simples comparação entre os valores totais pagos pelo sistema Price e pelo denominado SAC-Gauss, utilizando, aliás, premissas e taxas diversas das contratadas. Tal documento, embora possa constituir elemento de argumentação da parte, não possui força probatória suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos realizados pela instituição financeira, especialmente quando desacompanhado de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Registro, ainda, que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência de capitalização indevida — fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil —, abriu mão da oportunidade de produzir prova pericial contábil que pudesse demonstrar tecnicamente a alegada irregularidade. O conjunto probatório existente nos autos, portanto, é insuficiente para embasar a revisão contratual pretendida. O que se vê é que a intenção da parte autora é, em última análise, reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de capitalização de juros e o regime composto de formação da taxa de juros (taxa capitalizada), visto que se propõe a substituição do sistema de amortização Price pelo método SAC-Gauss (sistema linear), com a consequente redução do valor das prestações e do montante total do financiamento. Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei 11.977/2009, que admite expressamente a capitalização mensal nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, em seu art. 15-A. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se orientado no sentido de que o sistema Price e o sistema SAC não implicam capitalização indevida de juros e que a revisão contratual depende da demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso dos autos. Confira-se: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, nota-se que foi realizada a prova pericial requerida, conforme o laudo pericial juntado aos autos,, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ocasião de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar. - No mérito, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. -O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes. - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que o autor propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto. - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei nº 11.977/09, tendo a Cláusula 10 (“Impontualidade”) admitido de forma expressa e clara a incidência de juros remuneratórios calculados com capitalização mensal sobre os valores em atraso, inclusive com a permissão de incorporação do saldo vencido ao saldo devedor e acréscimo das prestações mensais. - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. Precedentes. - Quanto à correta forma de amortização, é legal que se proceda a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, com o propósito de manutenção do real valor do dinheiro mutuado, porquanto o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo em que ficou à disposição do mutuário (Súmula 450/STJ). - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes rzquisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra. - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Precedentes. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico a sentença indevidamente deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. - O art. 98, §2º, do CPC, expressamente dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse caso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, §3º, do CPC). - De ofício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo num total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada; Apelação desprovida; Sentença alterada de ofício para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-61.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO - SISTEMA SAC - SEGURO - TAXA DE JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem destacado no decisum, intimada a parte acerca do interesse de produção de provas, o autor deixou de requerer a realização de prova pericial, bem não logrou demonstrar a sua incapacidade laborativa dos documentos trazidos aos autos. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato 3. Não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada eventual abusividade, nem se trata de venda casada. 4. Descabe o pleito de exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial, uma vez que sequer houve previsão de sua cobrança no contrato em questão, porquanto o sistema de amortização da dívida pactuado foi o SAC. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. 6. Não há que se falar em taxa de juros superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa de juros nominal de 9,5690% a.a e taxa de juros efetiva de 10,00% a.a. 7. Não apreciado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 15-A da Lei 4.380/1964, acrescentado pela Lei 11.977/2009, por não estar contido na petição inicial. Precedentes desta E. Corte. 8. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025438-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020). Destarte, não restou demonstrada a existência de capitalização indevida de juros no contrato ora impugnado, razão pela qual o pedido de alteração do sistema de amortização para o método SAC-Gauss e o consequente expurgo do montante de RS 88.546,94 não merecem acolhimento. A parte autora sustenta que a contratação dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) foi imposta pela Caixa Econômica Federal, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e que o valor cobrado é abusivo. A tese não prospera. A contratação dos seguros MIP e DFI constitui exigência legal nos financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme legislação aplicável à matéria, notadamente a Lei 4.380/1964, que instituiu o SFH, e a legislação posterior que disciplina a matéria. Desse modo, não se caracteriza prática de venda casada, mas simples cumprimento de exigência normativa destinada à proteção tanto do mutuário quanto da instituição financeira credora. Também não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada, de forma concreta e objetiva, qualquer abusividade nos valores praticados. A parte autora limitou-se a afirmar genericamente que os valores seriam abusivos, sem trazer qualquer elemento probatório que demonstrasse, por comparação com o mercado segurador ou por outro meio idôneo, a existência de sobrepreço. Conforme já consignado, a inversão do ônus da prova foi afastada, de modo que incumbia à parte autora desincumbir-se do ônus de demonstrar a abusividade alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o instrumento contratual juntado aos autos (ID 487516882) contém descrição expressa das apólices e coberturas dos seguros MIP e DFI, com indicação dos respectivos valores e percentuais, demonstrando que a contratação se deu com plena ciência e anuência da mutuária, sem que se verifique vício de consentimento ou imposição abusiva. O pedido de declaração de abusividade dos seguros habitacionais e de devolução/compensação dos valores pagos é improcedente. A parte autora impugna a cobrança mensal da Taxa Operacional Mensal — TOM, no valor de RS 25,00 (vinte e cinco reais), classificando-a como indevida e abusiva. Também neste ponto a pretensão não merece acolhimento. No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada no instrumento contratual, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. A Resolução BACEN 3.932/2010 expressamente limita a cobrança da tarifa de administração ao valor máximo de RS 25,00 (vinte e cinco reais) por contrato de financiamento habitacional, o que confirma a regularidade e a legalidade do valor praticado no caso concreto. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança desta tarifa (ID 487516882), e os extratos de evolução do financiamento juntados confirmam a cobrança no valor exato de RS 25,00 (vinte e cinco reais) mensais (ID 487516884), ou seja, no limite máximo autorizado pela norma regulatória. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser declarada. O pedido de declaração de abusividade da Taxa Operacional Mensal e de restituição dos valores pagos fica, igualmente, improcedem. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da Justiça acima deferida. Junte a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada ou procuração outorgando ao seu patrono poderes específicos para subscrevê-la, sob pena de revogação do benefício ora deferido. Prazo de 05 (cinco ) dias. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE JORDAO CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 506802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5050876-84.2025.4.03.6301 AUTOR: CRISTIANE JORDAO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento comum, objetivando revisar o contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. Em síntese, pretende: i. a alteração do método de amortização da Tabela Price para o sistema Gauss (SAC-Gauss), com o expurgo do montante de RS 88.546,94 (oitenta e oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente a juros supostamente excessivos decorrentes de capitalização composta indevida; ii. o reconhecimento da abusividade da taxa de administração mensal de RS 25,00 (vinte e cinco reais), com restituição dos valores pagos por compensação no saldo devedor e vedação de cobranças futuras; e iii. o reconhecimento da abusividade dos seguros habitacionais MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), no valor de RS 78,79 (setenta e oito reais e setenta e nove centavos) mensais, com determinação de redução e devolução/compensação dos valores cobrados a maior. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial Federal. O Juízo da 9ª Vara/Gabinete JEF de São Paulo, retificou de ofício o valor da causa para RS 229.644,30 — correspondente ao valor total do contrato de financiamento — e reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Subseção (ID 546707482). Redistribuído o feito, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação e para especificar as provas que pretendia produzir (ID 574916559). Na contestação apresentada (id 487516881), em sede preliminar, foi impugnado o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a intimação da autora para apresentação de CTPS e última declaração de imposto de renda. No mérito, sustentou, em síntese: a validade e regularidade do contrato celebrado, invocando o princípio do “pacta sunt servanda”; a inexistência de capitalização indevida de juros (anatocismo), afirmando que a Tabela Price não implica, por si só, tal prática; a legalidade da taxa de juros pactuada, com fundamento na liberdade de pactuação das instituições financeiras e na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; a obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI nos financiamentos habitacionais, afastando a configuração de venda casada; a legalidade da Taxa Operacional Mensal de RS 25,00, amparada na Resolução BACEN 3.932/2010; e a inaplicabilidade indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor às operações do Sistema Financeiro Nacional. Requereu a improcedência total dos pedidos (ID 487516881). A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as teses da contestação, reiterou os pedidos formulados na inicial e declarou expressamente não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 57618224). A parte ré manifestou também desinteresse na produção de novas provas, reiterando os fundamentos da contestação e requerendo a improcedência da demanda (ID 576970950). A parte autora protocolou petição requerendo o regular andamento do feito (ID 591723519). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça em sua petição inicial, o qual foi reiterado na réplica (ID 576182245), e impugnado pela parte ré na contestação (ID 487516881). O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial e que a sua concessão depende de simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, requerendo a apresentação de documentos pela autora, sem, contudo, apresentar prova concreta e suficiente apta a infirmar o pedido. A simples indicação de renda contratualmente declarada não constitui, por si só, prova bastante para afastar a presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza, notadamente considerando que a capacidade de pagamento de parcelas de financiamento habitacional não implica, necessariamente, a disponibilidade de numerário para suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Ressalte-se, contudo, que não houve a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deve ser firmada pela própria parte ou por advogado munido de procuração com poderes específicos para tanto, conforme exige o art. 105 do mesmo Diploma, segundo o qual a procuração geral para o foro não habilita o advogado a assinar declaração de hipossuficiência econômica, ato que deve constar de cláusula específica. Verificando-se que nos autos não consta declaração pessoal da parte autora nem procuração com poderes expressos para este fim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada por ela ou procuração outorgando ao seu patrono poderes específicos para subscrevê-la, sob pena de revogação do benefício ora deferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ,passo a analisar o mérito. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras nas suas relações com os tomadores de crédito — conforme pacífico na jurisprudência —, a incidência das normas protetivas ao consumidor não ocorre de forma automática e indiscriminada, exigindo, para a revisão de cláusulas contratuais, a demonstração concreta da existência de abusividade ou de excessiva onerosidade na avença pactuada. Argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são, por si sós, aptos a demonstrar a violação das regras consumeristas. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a efetiva abusividade das cláusulas impugnadas. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida de caráter excepcional, pressupondo cumulativamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, as alegações da parte autora não apresentam a verossimilhança necessária para justificar a inversão, conforme se demonstrará nos tópicos seguintes. O pedido de inversão do ônus da prova fica, portanto, rejeitado. A controvérsia central da presente demanda diz respeito à validade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, bem como à alegação de que tal método implica capitalização composta de juros indevida, em confronto com o método denominado SAC-Gauss, que a parte autora pretende ver aplicado em substituição. Inicialmente, impõe-se examinar os parâmetros jurídicos gerais que regem a revisão judicial de contratos bancários. O sistema jurídico brasileiro adota como regra a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), princípio decorrente da autonomia privada e da segurança jurídica nas relações negociais. Entretanto, tal princípio não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando se verifiquem situações de desequilíbrio contratual, abusividade de cláusulas ou violação aos deveres de boa-fé e transparência. No caso específico dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o controle judicial deve ser ainda mais cauteloso, tendo em vista que tais contratos são regidos por legislação própria e integram política pública de financiamento habitacional, envolvendo recursos vinculados e subsídios governamentais. Conforme se extrai do instrumento contratual juntado aos autos (ID 487516882), o financiamento foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com prazo de 360 meses, valor financiado de RS 229.644,30 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), taxa de juros nominal anual de 9,5598%, taxa efetiva anual de 9,9900%, e utilização do Sistema de Amortização pela Tabela Price, com indexador pela Taxa Referencial — TR. A alegação de anatocismo formulada pela parte autora decorre, em grande medida, da confusão entre dois conceitos distintos da matemática financeira: a formação da taxa de juros pelo regime composto e a capitalização de juros propriamente dita. A capitalização de juros ocorre quando juros vencidos são incorporados ao capital para gerar novos juros em períodos subsequentes. Já o regime composto refere-se apenas ao método matemático utilizado para determinar o valor das prestações, não implicando necessariamente a prática de anatocismo. A Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros. No sistema Price, as prestações são fixas e calculadas de modo a que cada parcela paga cubra integralmente os juros incidentes sobre o saldo devedor no período, sendo o valor restante destinado à amortização do principal. Assim, não há incorporação de juros vencidos ao capital, não se configurando o anatocismo vedado pela legislação. O que ocorre é tão somente a utilização de taxa de juros formada pelo regime composto — o que é amplamente admitido. O contrato juntado aos autos traz expressamente a taxa de juros nominal anual e a taxa efetiva anual, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal — o que, por si só, permite ao tomador inferir a formação da taxa pelo método composto. Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que é suficiente para caracterizar a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). No caso concreto, não há demonstração técnica de que o contrato tenha adotado mecanismo de capitalização ilegal de juros. A parte autora limitou-se a apresentar relatório de comparação elaborado unilateralmente (ID 448358656), sem submissão ao contraditório e sem controle técnico pericial judicial, no qual procede a simples comparação entre os valores totais pagos pelo sistema Price e pelo denominado SAC-Gauss, utilizando, aliás, premissas e taxas diversas das contratadas. Tal documento, embora possa constituir elemento de argumentação da parte, não possui força probatória suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos realizados pela instituição financeira, especialmente quando desacompanhado de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Registro, ainda, que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência de capitalização indevida — fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil —, abriu mão da oportunidade de produzir prova pericial contábil que pudesse demonstrar tecnicamente a alegada irregularidade. O conjunto probatório existente nos autos, portanto, é insuficiente para embasar a revisão contratual pretendida. O que se vê é que a intenção da parte autora é, em última análise, reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de capitalização de juros e o regime composto de formação da taxa de juros (taxa capitalizada), visto que se propõe a substituição do sistema de amortização Price pelo método SAC-Gauss (sistema linear), com a consequente redução do valor das prestações e do montante total do financiamento. Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei 11.977/2009, que admite expressamente a capitalização mensal nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, em seu art. 15-A. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se orientado no sentido de que o sistema Price e o sistema SAC não implicam capitalização indevida de juros e que a revisão contratual depende da demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso dos autos. Confira-se: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, nota-se que foi realizada a prova pericial requerida, conforme o laudo pericial juntado aos autos,, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ocasião de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar. - No mérito, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. -O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes. - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que o autor propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto. - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei nº 11.977/09, tendo a Cláusula 10 (“Impontualidade”) admitido de forma expressa e clara a incidência de juros remuneratórios calculados com capitalização mensal sobre os valores em atraso, inclusive com a permissão de incorporação do saldo vencido ao saldo devedor e acréscimo das prestações mensais. - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. Precedentes. - Quanto à correta forma de amortização, é legal que se proceda a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, com o propósito de manutenção do real valor do dinheiro mutuado, porquanto o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo em que ficou à disposição do mutuário (Súmula 450/STJ). - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes rzquisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra. - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Precedentes. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico a sentença indevidamente deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. - O art. 98, §2º, do CPC, expressamente dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse caso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, §3º, do CPC). - De ofício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo num total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada; Apelação desprovida; Sentença alterada de ofício para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-61.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO - SISTEMA SAC - SEGURO - TAXA DE JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem destacado no decisum, intimada a parte acerca do interesse de produção de provas, o autor deixou de requerer a realização de prova pericial, bem não logrou demonstrar a sua incapacidade laborativa dos documentos trazidos aos autos. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato 3. Não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada eventual abusividade, nem se trata de venda casada. 4. Descabe o pleito de exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial, uma vez que sequer houve previsão de sua cobrança no contrato em questão, porquanto o sistema de amortização da dívida pactuado foi o SAC. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. 6. Não há que se falar em taxa de juros superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa de juros nominal de 9,5690% a.a e taxa de juros efetiva de 10,00% a.a. 7. Não apreciado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 15-A da Lei 4.380/1964, acrescentado pela Lei 11.977/2009, por não estar contido na petição inicial. Precedentes desta E. Corte. 8. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025438-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020). Destarte, não restou demonstrada a existência de capitalização indevida de juros no contrato ora impugnado, razão pela qual o pedido de alteração do sistema de amortização para o método SAC-Gauss e o consequente expurgo do montante de RS 88.546,94 não merecem acolhimento. A parte autora sustenta que a contratação dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) foi imposta pela Caixa Econômica Federal, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e que o valor cobrado é abusivo. A tese não prospera. A contratação dos seguros MIP e DFI constitui exigência legal nos financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme legislação aplicável à matéria, notadamente a Lei 4.380/1964, que instituiu o SFH, e a legislação posterior que disciplina a matéria. Desse modo, não se caracteriza prática de venda casada, mas simples cumprimento de exigência normativa destinada à proteção tanto do mutuário quanto da instituição financeira credora. Também não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada, de forma concreta e objetiva, qualquer abusividade nos valores praticados. A parte autora limitou-se a afirmar genericamente que os valores seriam abusivos, sem trazer qualquer elemento probatório que demonstrasse, por comparação com o mercado segurador ou por outro meio idôneo, a existência de sobrepreço. Conforme já consignado, a inversão do ônus da prova foi afastada, de modo que incumbia à parte autora desincumbir-se do ônus de demonstrar a abusividade alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o instrumento contratual juntado aos autos (ID 487516882) contém descrição expressa das apólices e coberturas dos seguros MIP e DFI, com indicação dos respectivos valores e percentuais, demonstrando que a contratação se deu com plena ciência e anuência da mutuária, sem que se verifique vício de consentimento ou imposição abusiva. O pedido de declaração de abusividade dos seguros habitacionais e de devolução/compensação dos valores pagos é improcedente. A parte autora impugna a cobrança mensal da Taxa Operacional Mensal — TOM, no valor de RS 25,00 (vinte e cinco reais), classificando-a como indevida e abusiva. Também neste ponto a pretensão não merece acolhimento. No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada no instrumento contratual, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. A Resolução BACEN 3.932/2010 expressamente limita a cobrança da tarifa de administração ao valor máximo de RS 25,00 (vinte e cinco reais) por contrato de financiamento habitacional, o que confirma a regularidade e a legalidade do valor praticado no caso concreto. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança desta tarifa (ID 487516882), e os extratos de evolução do financiamento juntados confirmam a cobrança no valor exato de RS 25,00 (vinte e cinco reais) mensais (ID 487516884), ou seja, no limite máximo autorizado pela norma regulatória. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser declarada. O pedido de declaração de abusividade da Taxa Operacional Mensal e de restituição dos valores pagos fica, igualmente, improcedem. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da Justiça acima deferida. Junte a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada ou procuração outorgando ao seu patrono poderes específicos para subscrevê-la, sob pena de revogação do benefício ora deferido. Prazo de 05 (cinco ) dias. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal