5050742-34.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 5050742-34.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LENITA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lenita dos Santos Fernandes em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 17/06/2018, o qual lhe ocasionou múltiplas lesões graves, dentre elas fratura da 12ª vértebra torácica, demandando tratamento médico e fisioterápico. Alegou que, antes do ajuizamento da presente ação, formulou pedido administrativo de indenização (requerimento nº 3190393037) junto à conveniada do seguro DPVAT, sendo o requerimento indeferido pela seguradora sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente constatada à época. Ao final, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Na decisão de id 113321932 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id 8460793019, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a retificação do polo passivo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que, embora o acidente tenha ocorrido em 17/06/2018, o primeiro atendimento médico comprovado nos autos data de 19/06/2018, sustentando que esse lapso temporal impede a comprovação do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas. Asseverou, ainda, que o pedido administrativo foi indeferido porque a perícia realizada à época concluiu pela inexistência de invalidez permanente, constatando apenas lesão sem sequelas definitivas. Defendeu que a cobertura do seguro DPVAT restringe-se às hipóteses de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, inexistindo previsão legal para indenização por dor ou dano estético. Por fim, argumentou que o boletim de ocorrência não descreve de forma detalhada a dinâmica do acidente, razão pela qual não restaria suficientemente comprovado o sinistro. Requereu, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id 9468834103. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova documental complementar, pericial e o depoimento pessoal da parte autora (id 9478475538). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (id 9497675958). Em decisão de saneamento e organização do processo, id 9725543920, foram afastadas as preliminares e deferida a prova pericial. A perícia foi realizada, conforme laudo acostado aos ids 10579268485 c/c 10579267442, tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre a prova técnica (ids 10590544633 e 10596921798), sem que houvesse impugnação ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportunizada vista às partes acerca do laudo pericial, não houve pedidos de esclarecimentos. Sendo assim, homologo a prova pericial para que produza os seus efeitos próprios, determinando à Secretaria Judicial que proceda com a liberação dos honorários periciais mediante a expedição do respectivo alvará. Ato contínuo, vejo que em manifestação de id 9478475538 a parte ré também pediu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sendo que, em decisão de saneamento e organização do processo (id 9725543920) restou definido que a análise da necessidade de sua produção seria feita após a realização da prova pericial. Neste sentido, entendo que a prova oral em nada acrescentará ao deslinde do feito e análise do mérito do processo, já que o pedido envolve a avaliação da lesão sofrida pela parte autora e eventual indenização a ser a ela devida em razão dos danos a serem apurados. Suficiente, portanto, a prova pericial para o prosseguimento do processo. No tocante ao requerimento de produção de prova documental formulado pela parte ré, consistente na juntada de comprovante de residência em nome da autora e de boletim de atendimento médico datado do dia do sinistro, indefiro também o pedido. Inicialmente, quanto ao comprovante de residência, a questão já foi apreciada por este Juízo ao afastar a preliminar de inépcia da petição inicial na decisão saneadora. Na ocasião, consignou-se que referido documento não é indispensável ao ajuizamento da ação e que, embora esteja em nome de terceiro, todas as intimações da autora foram regularmente cumpridas no endereço informado, inexistindo qualquer dúvida quanto ao seu domicílio. Desse modo, mostra-se desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome da autora. No que se refere ao boletim de atendimento médico datado do dia do sinistro, igualmente não assiste razão à requerida, pois a controvérsia é adequadamente solucionada com base no conjunto probatório já constante dos autos, notadamente a documentação médica apresentada e a prova pericial produzida, suficientes para a análise da existência de nexo causal e de eventual invalidez permanente, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. A controvérsia central da lide reside em determinar se a invalidez permanente que acomete a autora, decorrente do acidente de trânsito ocorrido autoriza o recebimento de valor indenizatória de seguro DPVAT. É cediço que, nos termos da regra de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que à parte demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito invocado (art. 373, incisos I e II do CPC). Pois bem. A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2018, do qual resultaram lesões à sua integridade física, razão pela qual pleiteia o recebimento da indenização securitária por invalidez permanente. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação do acidente e do nexo de causalidade, ao argumento de que o primeiro atendimento médico juntado aos autos ocorreu apenas em 19/06/2018. No caso, restam incontroversos a ocorrência do acidente e os danos suportados pela parte autora, consoante se extrai da documentação médica e do boletim de ocorrência acostado aos ids 110588226 a 110588798 respectivamente. Ademais, o fato de o primeiro atendimento médico ter ocorrido dois dias após o sinistro, por si só, não afasta o nexo causal, sobretudo diante do conjunto probatório constante dos autos. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada prova pericial médica, cujo laudo consta no id 10579267442. O i. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente do acidente de trânsito, classificando a invalidez como permanente parcial incompleta. Assim, passo à análise do valor devido a título de indenização, a partir do grau da lesão discutida nos presentes autos. Saliento, por oportuno, que a utilização da tabela do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez é tida como válida, máxime em razão do julgamento do Tema 662 pelo STJ, que pacificou a matéria. Ademais, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, vigentes à época do sinistro, estabelece, nos termos do art. 3º, §1º, II, a situação em que se enquadra o presente caso: II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Conforme consignado no laudo pericial, as lesões possuem caráter definitivo, inexistindo possibilidade de melhora mediante tratamentos adicionais, tendo sido apurada perda funcional de grau médio (50%) de segmento da coluna vertebral torácica. O expert também estabeleceu, de forma expressa, o nexo causal entre a lesão constatada e o acidente de trânsito narrado na petição inicial. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral, corresponde ao percentual de 25% do valor máximo da indenização por invalidez permanente. Assim, aplicando-se o percentual previsto na tabela legal para a lesão constatada (25%) e, sobre este, o grau de repercussão da invalidez apurado pelo perito judicial (50%), chega-se ao percentual indenizatório de 12,5%. Considerando o valor máximo da indenização por invalidez permanente vigente à época do acidente (R$ 13.500,00), a indenização devida corresponde a R$ 1.687,50. Considerando, ainda, que a parte autora afirma não ter recebido qualquer valor na esfera administrativa e inexistindo prova em sentido contrário, este é o montante devido a título de indenização securitária. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial, não tendo apresentado impugnações quanto às conclusões técnicas apresentadas pelo expert judicial. Dessa forma, inexistindo elementos que infirmem a prova produzida, devem ser acolhidas as conclusões da perícia para fins de julgamento da presente demanda. No tocante à correção monetária a incidir sobre esse valor, é importante registrar que a Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, sofreu modificação em seu art. 3º, pela Medida Provisória n. 340/2006, alterando a forma de pagamento das indenizações. Em período anterior à MP n. 340/2006, a indenização era fixada com base no salário-mínimo. Senão vejamos. Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Com o advento da MP n. 340/2006, houve desvinculação dos valores devidos a título de indenização ao salário-mínimo, tendo sido estipulados valores específicos a depender da modalidade de sinistro. Nesse sentido, é a redação da MP n. 340/2006: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. De se registrar que em 31/05/2007, a MP n. 340/2006 foi convertida na Lei n. 11.482/2007. Assim, a alteração legislativa exposta, desde o ano de 2006 suscitou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária ao seguro DPVAT. Em 23/10/2014, o Supremo Tribunal Federal, em plenário, julgou a ADI n. 4350/DF e assentou que a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 11.482/2007, não implicaria inconstitucionalidade por omissão: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC Nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nessa esteira, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/05/2015, no julgamento do REsp n. 1483620/SC, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Em 19/09/2016, a matéria restou sumulada pelo STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula n. 580). Assim, diante dos arestos do E. STF e do C. STJ, a controvérsia restou dirimida no sentido de não haver inconstitucionalidade por omissão na redação do art. 3º da Lei n. 6.194/74, devendo ser considerado como dies a quo da correção monetária a data do evento danoso na hipótese de descumprimento do prazo. Contudo, para que faça a parte autora jus à correção monetária, é preciso que o pagamento na via administrativa supere o prazo legal para pagamento, qual seja, 30 dias, conforme art. 5º, § 1º da Lei n. 6.194/74. Desse modo, considerando que o valor não foi pago na via administrativa, é fácil perceber que não houve pagamento da indenização no prazo legal, de modo que a parte autora faz jus à correção monetária nos termos alhures fixado sobre todo o valor devido, ou seja, desde o sinistro, assim considerado a data do acidente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e, assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.687,50 com correção monetária pelo IPCA sobre o r. valor desde o evento danoso (17/06/2018). Deverá este valor ser acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação válida, em consonância com a Súmula 426 do STJ e do recurso julgado à luz da sistemática repetitiva, REsp 1.120.615/PR, tema 197 – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até o final pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENITA DOS SANTOS FERNANDES
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
MARIA LAURA ALVES ARANTES DE CARVALHO
OAB: 247028/MG
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 5050742-34.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LENITA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lenita dos Santos Fernandes em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 17/06/2018, o qual lhe ocasionou múltiplas lesões graves, dentre elas fratura da 12ª vértebra torácica, demandando tratamento médico e fisioterápico. Alegou que, antes do ajuizamento da presente ação, formulou pedido administrativo de indenização (requerimento nº 3190393037) junto à conveniada do seguro DPVAT, sendo o requerimento indeferido pela seguradora sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente constatada à época. Ao final, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Na decisão de id 113321932 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id 8460793019, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a retificação do polo passivo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que, embora o acidente tenha ocorrido em 17/06/2018, o primeiro atendimento médico comprovado nos autos data de 19/06/2018, sustentando que esse lapso temporal impede a comprovação do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas. Asseverou, ainda, que o pedido administrativo foi indeferido porque a perícia realizada à época concluiu pela inexistência de invalidez permanente, constatando apenas lesão sem sequelas definitivas. Defendeu que a cobertura do seguro DPVAT restringe-se às hipóteses de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, inexistindo previsão legal para indenização por dor ou dano estético. Por fim, argumentou que o boletim de ocorrência não descreve de forma detalhada a dinâmica do acidente, razão pela qual não restaria suficientemente comprovado o sinistro. Requereu, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id 9468834103. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova documental complementar, pericial e o depoimento pessoal da parte autora (id 9478475538). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (id 9497675958). Em decisão de saneamento e organização do processo, id 9725543920, foram afastadas as preliminares e deferida a prova pericial. A perícia foi realizada, conforme laudo acostado aos ids 10579268485 c/c 10579267442, tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre a prova técnica (ids 10590544633 e 10596921798), sem que houvesse impugnação ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportunizada vista às partes acerca do laudo pericial, não houve pedidos de esclarecimentos. Sendo assim, homologo a prova pericial para que produza os seus efeitos próprios, determinando à Secretaria Judicial que proceda com a liberação dos honorários periciais mediante a expedição do respectivo alvará. Ato contínuo, vejo que em manifestação de id 9478475538 a parte ré também pediu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sendo que, em decisão de saneamento e organização do processo (id 9725543920) restou definido que a análise da necessidade de sua produção seria feita após a realização da prova pericial. Neste sentido, entendo que a prova oral em nada acrescentará ao deslinde do feito e análise do mérito do processo, já que o pedido envolve a avaliação da lesão sofrida pela parte autora e eventual indenização a ser a ela devida em razão dos danos a serem apurados. Suficiente, portanto, a prova pericial para o prosseguimento do processo. No tocante ao requerimento de produção de prova documental formulado pela parte ré, consistente na juntada de comprovante de residência em nome da autora e de boletim de atendimento médico datado do dia do sinistro, indefiro também o pedido. Inicialmente, quanto ao comprovante de residência, a questão já foi apreciada por este Juízo ao afastar a preliminar de inépcia da petição inicial na decisão saneadora. Na ocasião, consignou-se que referido documento não é indispensável ao ajuizamento da ação e que, embora esteja em nome de terceiro, todas as intimações da autora foram regularmente cumpridas no endereço informado, inexistindo qualquer dúvida quanto ao seu domicílio. Desse modo, mostra-se desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome da autora. No que se refere ao boletim de atendimento médico datado do dia do sinistro, igualmente não assiste razão à requerida, pois a controvérsia é adequadamente solucionada com base no conjunto probatório já constante dos autos, notadamente a documentação médica apresentada e a prova pericial produzida, suficientes para a análise da existência de nexo causal e de eventual invalidez permanente, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. A controvérsia central da lide reside em determinar se a invalidez permanente que acomete a autora, decorrente do acidente de trânsito ocorrido autoriza o recebimento de valor indenizatória de seguro DPVAT. É cediço que, nos termos da regra de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que à parte demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito invocado (art. 373, incisos I e II do CPC). Pois bem. A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2018, do qual resultaram lesões à sua integridade física, razão pela qual pleiteia o recebimento da indenização securitária por invalidez permanente. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação do acidente e do nexo de causalidade, ao argumento de que o primeiro atendimento médico juntado aos autos ocorreu apenas em 19/06/2018. No caso, restam incontroversos a ocorrência do acidente e os danos suportados pela parte autora, consoante se extrai da documentação médica e do boletim de ocorrência acostado aos ids 110588226 a 110588798 respectivamente. Ademais, o fato de o primeiro atendimento médico ter ocorrido dois dias após o sinistro, por si só, não afasta o nexo causal, sobretudo diante do conjunto probatório constante dos autos. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada prova pericial médica, cujo laudo consta no id 10579267442. O i. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente do acidente de trânsito, classificando a invalidez como permanente parcial incompleta. Assim, passo à análise do valor devido a título de indenização, a partir do grau da lesão discutida nos presentes autos. Saliento, por oportuno, que a utilização da tabela do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez é tida como válida, máxime em razão do julgamento do Tema 662 pelo STJ, que pacificou a matéria. Ademais, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, vigentes à época do sinistro, estabelece, nos termos do art. 3º, §1º, II, a situação em que se enquadra o presente caso: II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Conforme consignado no laudo pericial, as lesões possuem caráter definitivo, inexistindo possibilidade de melhora mediante tratamentos adicionais, tendo sido apurada perda funcional de grau médio (50%) de segmento da coluna vertebral torácica. O expert também estabeleceu, de forma expressa, o nexo causal entre a lesão constatada e o acidente de trânsito narrado na petição inicial. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral, corresponde ao percentual de 25% do valor máximo da indenização por invalidez permanente. Assim, aplicando-se o percentual previsto na tabela legal para a lesão constatada (25%) e, sobre este, o grau de repercussão da invalidez apurado pelo perito judicial (50%), chega-se ao percentual indenizatório de 12,5%. Considerando o valor máximo da indenização por invalidez permanente vigente à época do acidente (R$ 13.500,00), a indenização devida corresponde a R$ 1.687,50. Considerando, ainda, que a parte autora afirma não ter recebido qualquer valor na esfera administrativa e inexistindo prova em sentido contrário, este é o montante devido a título de indenização securitária. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial, não tendo apresentado impugnações quanto às conclusões técnicas apresentadas pelo expert judicial. Dessa forma, inexistindo elementos que infirmem a prova produzida, devem ser acolhidas as conclusões da perícia para fins de julgamento da presente demanda. No tocante à correção monetária a incidir sobre esse valor, é importante registrar que a Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT, sofreu modificação em seu art. 3º, pela Medida Provisória n. 340/2006, alterando a forma de pagamento das indenizações. Em período anterior à MP n. 340/2006, a indenização era fixada com base no salário-mínimo. Senão vejamos. Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Com o advento da MP n. 340/2006, houve desvinculação dos valores devidos a título de indenização ao salário-mínimo, tendo sido estipulados valores específicos a depender da modalidade de sinistro. Nesse sentido, é a redação da MP n. 340/2006: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. De se registrar que em 31/05/2007, a MP n. 340/2006 foi convertida na Lei n. 11.482/2007. Assim, a alteração legislativa exposta, desde o ano de 2006 suscitou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária ao seguro DPVAT. Em 23/10/2014, o Supremo Tribunal Federal, em plenário, julgou a ADI n. 4350/DF e assentou que a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 11.482/2007, não implicaria inconstitucionalidade por omissão: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC Nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nessa esteira, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/05/2015, no julgamento do REsp n. 1483620/SC, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Em 19/09/2016, a matéria restou sumulada pelo STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula n. 580). Assim, diante dos arestos do E. STF e do C. STJ, a controvérsia restou dirimida no sentido de não haver inconstitucionalidade por omissão na redação do art. 3º da Lei n. 6.194/74, devendo ser considerado como dies a quo da correção monetária a data do evento danoso na hipótese de descumprimento do prazo. Contudo, para que faça a parte autora jus à correção monetária, é preciso que o pagamento na via administrativa supere o prazo legal para pagamento, qual seja, 30 dias, conforme art. 5º, § 1º da Lei n. 6.194/74. Desse modo, considerando que o valor não foi pago na via administrativa, é fácil perceber que não houve pagamento da indenização no prazo legal, de modo que a parte autora faz jus à correção monetária nos termos alhures fixado sobre todo o valor devido, ou seja, desde o sinistro, assim considerado a data do acidente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e, assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.687,50 com correção monetária pelo IPCA sobre o r. valor desde o evento danoso (17/06/2018). Deverá este valor ser acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação válida, em consonância com a Súmula 426 do STJ e do recurso julgado à luz da sistemática repetitiva, REsp 1.120.615/PR, tema 197 – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até o final pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível